Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0630639
Nº Convencional: JTRP00038906
Relator: FERNANDO BAPTISTA
Descritores: COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Nº do Documento: RP200603020630639
Data do Acordão: 03/02/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I- A alínea b) do nº 1 do artº 110º do CPC -- que permite o conhecimento oficioso da questão da competência em razão do território -- destina-se a acautelar casos excepcionais (mais excepcionais, ainda, face à agora muito ampla previsão da alínea a)) em que um processo cognitivo (um processo em que haja uma questão controvertida a apreciar) seja decidido antes da citação da contraparte - daí a lei falar em decisão.
II- Assim, nessa alínea b) - tal, aliás, como na alínea a) -- não se compreendem as execuções que vêm reguladas no artº 94º, nº1 CPC (designadamente as execuções para pagamento de quantia certa).
III- Por isso, em tais processos executivos está vedado ao tribunal conhecer oficiosamente da aludida incompetência relativa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO:

No ..º Juízo, ..ª Secção, dos Juízos de execução do Porto, foi instaurada pelo Banco B....., SA, Execução Comum contra C..... e D....., tendo nesse processo sido proferido despacho a declarar a incompetência territorial daquele tribunal e ordenar a remessa dos autos para o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
Desse despacho veio o Exequente interpor recurso de agravo, terminando as suas alegações com as seguintes

CONCLUSÕES:
“1. A presente execução funda-se num documento particular dotado de força executiva.
2. De acordo com o actual regime da acção executiva, esta execução não comporta despacho liminar nem citação prévia, devendo começar pela penhora de bens dos Executados, sob iniciativa do agente de execução [arts. 812º-A.1.d) e 832º.1 do CPC].
3. Atenta a natureza da obrigação exequenda e a espécie de título executivo, o tribunal territorialmente competente, em abstracto, seria o do lugar do cumprimento da obrigação (art. 94º.1 do CPC), o que corresponde, no caso, ao domicílio do credor/exequente (art. 774º do CC).
4. Independentemente disso, visto que esta execução não comporta despacho liminar nem citação prévia, a secretaria só poderia fazer o processo liminarmente concluso ao Senhor Juiz à luz do previsto no nº 3 do art. 812º-A, em articulação com o disposto nas alíneas b) e c) do nº 2 (casos de indeferimento liminar) e com o disposto no nº 4 (casos de convite ao aperfeiçoamento) do art. 812º.
5. No caso vertente, a questão suscitada (eventual incompetência territorial) não corresponde nem a motivos de indeferimento liminar, nem a motivos de convite ao aperfeiçoamento.
6. Por isso, neste contexto, a apresentação dos autos a despacho e a prolação do próprio despacho constituem a prática de um acto que a lei não prevê, ou seja, constituem uma irregularidade que consubstancia uma nulidade, nulidade que se invoca para os efeitos do art. 201º do CPC, com consequente anulação do processado.
7. Sem prejuízo do que antecede, a pretensa incompetência territorial por violação do disposto no art. 94º.1 do CPC não é de conhecimento oficioso, razão pela qual não podia o Senhor Juiz tê-la decretado por sua iniciativa.
8. O caso dos autos, ainda que existisse tal incompetência territorial, não está obviamente previsto nas alíneas a) e c) do nº 1 do art. 110º do CPC, nem é enquadrável na respectiva alínea b).
9. Esta alínea b) destina-se a acautelar casos excepcionais [cada vez mais excepcionais, face à agora muito ampla previsão da alínea a)] em que um processo cognitivo, isto é, um processo em que haja uma questão controvertida a apreciar, seja decidido - daí a lei falar em decisão - antes da citação da contraparte.
10. Neste tipo de casos, aí sim, dado que a contraparte só chega ao processo depois de proferida a decisão, compete ao juiz controlar oficiosamente a competência territorial, até para garantir o respeito pelo princípio do juiz natural.
11. Numa acção executiva, o facto de a penhora ser feita antes da citação do executado não significa que aí tenha sido tomada qualquer decisão, sendo certo que, na formulação legal, uma providência executiva (penhora) não é equiparável a decisão.
12. Para as garantias do executado, e no âmbito do art. 94º.1 do CPC, é indiferente que a penhora, feita antes da sua citação, seja realizada à luz de tribunal territorialmente eventualmente incompetente.
13. Ao executado é bastante, assim que for citado, poder arguir a eventual incompetência territorial e obter a remessa do processo para outro tribunal, no qual se irão praticar os actos executivo subsequentes, bem assim decidir todas as questões que venham a ser suscitadas.
14. Mas tal remessa não afectará a penhora que já tenha sido feita no primitivo tribunal, na exacta medida em que a remessa dos autos baseada na incompetência territorial apenas implica que estes sejam transferidos no estado em que se encontram, nenhum processado se anulando.
15. O que só confirma ser imprópria e inadequada a consideração liminar e oficiosa de eventual incompetência territorial decorrente da violação do art. 94º.1 do CPC, devendo essa questão ficar entregue à iniciativa do executado, assim que for citado, tanto mais que legislador já cuidou de prever os casos de incompetência territorial executiva oficiosa [arts. 90º.1 e 94º.2 ex vi do art. 110º.1 .a) do CPC] .
16. Em face do exposto, temos que o despacho recorrido violou o disposto nos arts. 94º.1, 110º.1, 201º, 812º e 812º-A do CPC, impondo-se ou a anulação do processado, em virtude da nulidade invocada, com o consequente prosseguimento da instância para penhora de bens, ou a revogação do despacho e declaração de que inexiste a incompetência territorial suscitada no mesmo.”

Não foram apresentadas contra-alegações e o Mmº Juiz a quo sustentou o despacho recorrido.

Foram colhidos os vistos.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. AS QUESTÕES:
Tendo presente que:
- O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);
- Nos recursos se apreciam questões e não razões;
- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,

a questão central a resolver consiste em saber se o Sr. Juiz a quo podia conhecer oficiosamente da incompetência territorial do Tribunal da Comarca do Porto (Juízos de Execução) para o conhecimento dos presentes autos.

II. 2. OS FACTOS:

Os supra relatados, bem assim os seguintes:
- Na presente execução -- para pagamento de quantia certa -- o título executivo é um documento particular, assinado pelos devedores intitulado “contrato de crédito pessoal ”.
- O despacho recorrido é do seguinte teor:
“Verifica-se que o título executivo que acompanha o requerimento executivo constitui contrato no qual se estabelece, na cláusula 15ª, a competência territorial do tribunal da comarca de Lisboa para os termos da presente execução.
Sucede que na presente execução, porque a decisão não é precedida de citação do requerido (vide Lebre de Freitas, In Código de Processo Civil Anotado, v.l, 203), sendo aplicável a regra enunciada na alínea b) do nº 1 do artigo 110º do Código do Processo Civil, não é permitido o afastamento convencional das regras de competência em razão do território (parte final do nº 1 do artigo 100º do Código do Processo Civil).
Consequentemente, estando em causa, como nos autos, o cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente de contrato, será territorialmente competente para a acção o tribunal do lugar onde a obrigação deva ser cumprida – nº 1 do citado artigo 94º do Código do Processo Civil.
Na falta de indicação especial, a obrigação pecuniária deverá ser cumprida no domicílio do credor à data do cumprimento - artigo 774º do Código Civil.
No caso em análise, e como se refere na procuração que consta de fls 13, o exequente tem a sua sede em Lisboa.
Conclui-se, pois, atento o teor do título executivo, que a comarca do Porto não é a competente para os termos da presente execução, antes o sendo a comarca de Lisboa.
Porque, como se disse, no caso em apreço é de conhecimento oficioso a excepção de incompetência territorial, deve determinar-se a remessa dos autos ao tribunal competente.
Pelo exposto, declara-se este tribunal territorialmente incompetente, determinando-se a oportuna remessa dos autos ao tribunal referido (artigos 108º, 110º, e 111º, do Código do Processo Civil).”

III. O DIREITO:

Apreciemos, então, a questão supra referida, suscitada pela agravante nas suas doutas alegações:
Não temos quaisquer dúvidas em afirmar, desde já, que assiste toda a razão à agravante.
Aliás - como nas alegações recursórias vem anotado--, a questão já foi apreciada em vários arestos e, segundo cremos, decidida (e bem) no sentido propugnado pela agravante
A justificação vem bem explicitada nas alegações que quase nos apetecia limitarmo-nos a remeter para elas.
De facto, a posição que entendemos correcta - aquela sustentada pela agravante - foi defendida, entre outros, nos acórdãos desta Relação, de 25.11.2004 (Des. Ataíde da Neves), 10.10.2005 (Des. Macedo Domingues - proc. nº 4441/05) e 05.12.2005 (Des. Sousa Lameira).
Assim, a nossa argumentação não poderá fugir muito da vertida naqueles arestos, antes pelo contrário, já que a mesma nos parece de todo adequada e correcta.

Não há dúvida que a obrigação emergente do título dado à execução é de natureza pecuniária. E na clª 15ª do mesmo título estabeleceu-se que para os termos da presente execução era o tribunal da comarca de Lisboa.
Ora, tratando-se de obrigação pecuniária emergente de contrato, resultaria do artº 94º, nº1 do CC que para a acção ara competente o tribunal onde a obrigação deva ser cumprida. E na falta de indicação especial a tal respeito, tal cumprimento é o domicílio do credor à data do cumprimento (artº 774º do CC)-- o qual é em Lisboa, como se fez constar do documento de fls. 13.
Assim sendo, mais não houvesse, teríamos que a competência para a execução seria, de facto, do tribunal de Lisboa.

A questão, porém, a dilucidar consiste em saber se podia o Mmo Juiz a quo conhecer oficiosamente da incompetência territorial, como conheceu.
Gira, assim, a questão à volta do artº 110º do CPC, que contempla os casos em que é possível o conhecimento oficioso da incompetência relativa.
Entendeu o tribunal recorrido que tal conhecimento oficioso era possível, por se enquadrar na previsão da al. b) do nº 1 desse artº 110º: entendendo que “na presente execução, a decisão não é precedida de citação do requerido”, apressadamente concluiu que se aplicava tal alínea e, como tal, que os Juízos de Execução do Porto eram incompetentes para o prosseguimento dos autos executivos.
Sem qualquer razão, porém.

Dispõe o artº 110º do CPC:
“(Conhecimento oficioso da incompetência relativa)
1. A incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, sempre que os autos fornecerem os elementos necessários, nos casos seguintes:
a) Nas causas a que se referem os artigos 73º, 74º, nº 2, 82º, 83º, 88º, 89º, 90º, nº 1, e 94º, nº 2;
b) Nos processos cuja decisão não seja precedida de citação do requerido;
c) Nas causas que, por lei, devam correr como dependência de outro processo.
2. A incompetência em razão do valor da causa ou da forma de processo aplicável é sempre do conhecimento oficioso do tribunal, seja qual for a acção em que se suscite.
3. O juiz deve suscitar e decidir a questão da incompetência até ao despacho saneador, podendo a decisão ser incluída neste sempre que o tribunal se julgue competente; não havendo lugar a saneador, pode a questão ser suscitada até à prolação do primeiro despacho subsequente ao termo dos articulados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4. No caso previsto no nº 2, a incompetência do tribunal singular, por o julgamento da causa competir a tribunal colectivo, pode ser suscitada pelas partes ou oficiosamente conhecida até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento. “
Há que ver, no fundo, e só, se na citada alínea b) do nº 1 do artº 110º CPC - que permite o conhecimento oficioso da (in)competência em razão do território-- se compreende as execuções que vêm reguladas no artº 94º, nº1 CPC ( designadamente as execuções para pagamento de quantia certa, como a sub judice).
É claro que não.

Como vimos, na citada alínea prevêem-se “os processos cuja decisão não seja precedida de citação do requerido”.
Ora, tal como é defendido nas doutas alegações da agravante, não se descortina que espécie de decisão é tomada na execução antes da citação dos Executados.
O que há que fazer é providenciar para que o Solicitador de Execução avance com a penhora dos bens - sendo que o acto determinativo da penhora é uma mera decisão interlecutória, sem qualquer autonomia ou conteúdo condenatório

Quando na citada alínea - ou noutros pontos da lei adjectiva civil - se fala em “decisão”, está-se (obviamente) a referir à resolução de uma questão controvertida colocada à consideração do tribunal. Ou seja, “decisão” corresponde ao epílogo de um processo destinado a resolver um conflito de interesses (Lebre de Freitas, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, pág. 7).
Ou, na definição contida no “Dicionário da Língua Portuguesa, Porto Editora”, p.412, decisão é uma “resolução após discussão ou exame prévio”, uma deliberação, enfim uma “sentença” - o que, de todo, está fora do processo executivo, maxime atenta a fase em que se encontra, pois aqui não há lugar a qualquer “sentença”, vista esta como uma “resposta directa do tribunal às pretensões das partes”, incidindo sobre o mérito do pedido que o autor (ou réu/reconvinte) dirige ao Juiz (A. Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, p. 648).
Aqui poderia haver, quando muito, um mero despacho interlocutório, um despacho meramente formal. Mas não é, de todo, nesse sentido que na citada al. b) do nº 1 do artº 110º do CPC se fala em “decisão”.
Como se escreveu no Ac. desta Relação, de 10 de Outubro de 2005, (Processo n.º 4441/05), “quando a lei fala em processos cuja decisão seja precedida de citação do requerido quer referir-se àqueles casos em que é formulada uma pretensão cuja procedência está dependente da realização de uma prévia averiguação ainda que sumária, que necessariamente irá culminar na prolação duma decisão acerca da viabilidade de tal pretensão”.

Assim sendo, é claro que até se deturparia o sentido técnico do agente de execução supor que, numa acção executiva como a presente, havia lugar a “decisão” antes da citação do executado.

A referência à “decisão” na citada alínea, tem a ver com a preocupação que sempre teve o legislador em impedir que um processo de carácter cognitivo - aquele por via do qual se vai decidir uma questão controvertida, ainda que a título cautelar - fosse decidido por um tribunal incompetente em razão do território, em clara violação do juiz natural. Aqui, sim, se compreende a aludida preocupação legislativa, pois seria inútil ao requerido arguir a incompetência territorial se só fosse citado depois… da decisão! Daí que o legislador tivesse a preocupação de conceder ao juiz o poder-- e dever-- de controlar oficiosamente a competência do tribunal.
Tal não ocorre na acção executiva, pois esta em si considerada não é um processo cognitivo [Isto, porém, sem embargo de ser possível o enxerto de processos cognitivos ( enxertos declarativos) na sua tramitação. Só que esses enxertos ou aparecem por iniciativa do executado ou implicam logo a sua citação para a execução ( ver. Artº 804º-2 CPC). Pelo que não será por aqui que se há-de verificar o conhecimento oficioso da eventual violação do artº 94º do CPC.
Sobre este tema dos enxertos declarativos na execução, ver Paulo Pimenta, Acções e incidentes declarativos na dependência da execução, in A Reforma da acção executiva, vol. II, Themis- revista da Faculdade de Direito da UNL, Ano V, nº9, 2004, págs. 55 e segs].
Aqui, o que o executado não quererá é ver os seus bens penhorados. Mas, sendo-o, pouco importa que sejam no tribunal A ou B, não se almejando que por o serem por um tribunal incompetente as suas garantias sejam afectadas ou postas em causa.
Assim sendo, assiste inteira razão à agravante quando diz que “estando feita a penhora, ela deve naturalmente manter-se, ainda que venha ser arguida a incompetência territorial e ainda que os autos sejam remetidos para outro tribunal.
Remetem-se os autos, mas não ficam sem efeito as providências executivas (v.g. penhoras) entretanto realizadas”.

Portanto, parece obvio que os processos executivos não cabem no âmbito da citada alínea b) do artigo 110 do CPC.

E no que tange ao o artigo 94 n.º 1 do CPC, trazido igualmente à colação no despacho recorrido, parece claro que tal normativo não rege para a questão que ora nos ocupa, isto é, sobre o conhecimento oficioso da incompetência nas execuções. Apenas e só contém uma regra geral sobre a competência territorial nos processos executivos.
E veja-se que, se no artº 110º do CPC se refere o artº 94º, nº 2, já não é feita referência ao nº 1 deste mesmo preceito, donde também por aqui se concluir que não abrange as execuções neste previstas - como o caso da sub judice (execução para pagamento de quantia certa).

Escusadas são, portanto, mais considerações para se concluir que não podia o tribunal a quo conhecer ex officio da incompetência territorial do tribunal. Só a podia conhecer caso fosse suscitada nos autos. Mas não foi.

CONCLUINDO:
- A alínea b) do nº 1 do artº 110º do CPC-- que permite o conhecimento oficioso da questão da competência em razão do território-- destina-se a acautelar casos excepcionais (mais excepcionais, ainda, face à agora muito ampla previsão da alínea a)) em que um processo cognitivo (um processo em que haja uma questão controvertida a apreciar) seja decidido antes da citação da contraparte - daí a lei falar em decisão.
- Assim, nessa alínea b) - tal, aliás, como na alínea a) -- não se compreendem as execuções que vêm reguladas no artº 94º, nº1 CPC (designadamente as execuções para pagamento de quantia certa).
- Por isso, em tais processos executivos está vedado ao tribunal conhecer oficiosamente da aludida incompetência relativa.

IV. DECISÃO:

Termos em que acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro a ordenar o prosseguimento dos autos de execução.

Porto, 02 de Março de 2006
Fernando Baptista Oliveira
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves