Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9831299
Nº Convencional: JTRP00024715
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
PERITO
IMPEDIMENTO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
Nº do Documento: RP199812039831299
Data do Acordão: 12/03/1998
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXXIII PAG209
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 1299/98
Data Dec. Recorrida: 06/11/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART201 ART205 N1.
DL 44/94 DE 1994/02/19 ART2 ART3 A ART5 N2 N3.
Sumário: I - A arguição do impedimento do perito avaliador, em processo de expropriação, por ter intervindo anteriormente no mesmo processo como árbitro, deve ter lugar até ao começo da diligência.
II - Os peritos da lista oficial estão inibidos de intervir, em tais processos, como peritos indicados pelas partes.
III - Verificada esta nulidade, a sua arguição não é de conhecimento oficioso.
Reclamações: