Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037399 | ||
| Relator: | SOUSA LAMEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA ESCAVAÇÕES RESPONSABILIDADE DANO PRÉDIO | ||
| Nº do Documento: | RP200411220455707 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 243 - FLS 6 A 16 | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | No caso de realização de uma obra, durante a qual são efectuadas escavações num determinado prédio, resultando, em consequência dessas escavações, danos no prédio vizinho, são responsáveis pelo pagamento desses danos, quer o dono da obra (o proprietário do prédio no qual as escavações são efectuadas), que responde independentemente de culpa sua, quer o empreiteiro que levou a cabo a realização material das escavações. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO 1- No Tribunal Judicial da Comarca do .........., B.......... e mulher, C.........., residentes na Rua ............, ..., ........... intentaram contra “D........., Lda”, com sede na Rua ........., ..., rés-do-chão, ............, “E.........., Lda”, com sede ..............., .., ..........., e “Companhia de Seguros X.........., S.A.”, com sede na Rua .............., .., ..........., a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, alegando para tanto, e em síntese, que, são donos do prédio que habitam e que confina com um prédio da 1ª R., prédio esse que foi objecto de demolição total, exceptuando a fachada, com vista à construção de um novo edifício, e, terminada a demolição, eles e as 1ª e 2ª RR., esta na qualidade de empreiteira, constataram não terem ocorrido danos no interior da sua habitação mas apenas nos rebocos exteriores do cunhal das traseiras, que o construtor ficou de reparar, e, tendo os trabalhos continuado com a construção de um novo edifício, composto por cave, rés-do-chão, dois andares e recuado, vieram a ocorrer danos no seu prédio, que identificam, provenientes nomeadamente do facto de terem sido efectuadas escavações, com a consequente retirada de terras, sem que o terreno tenha sido previamente sondado, para além de não terem escorado o seu prédio a não ser quando já nele se tinham verificado danos, bem como do facto de a construtora – 2ª R. – ter procedido à aplicação da lage relativa ao 1º piso em dia de fortes chuvas, efectuando na parede de meação furos para o seu assentamento, com a inundação do seu prédio, inundação que também ocorreu quando procedia a trabalhos de lavagem das paredes exteriores com jactos de areia e água sem observância dos cuidados necessários, e, tendo-se ausentado do país durante o mês de Agosto, deparou no seu regresso em 18SET97 com o estado de degradação e ameaça de ruína da sua habitação tendo, em consequência instaurado procedimento cautelar de embargo de obra nova que veio a terminar por acordo, nos termos que referem, danos cujo ressarcimento quantificam e peticionam, sendo a 2ª R. demandada a título subsidiário na qualidade de empreiteira e dada a divergência jurisprudencial que referem e 3ª R. na qualidade de seguradora da empreiteira. Concluem pedindo a procedência da acção e, em consequência se condene as RR. a pagarem-lhe a quantia de Esc. 17.898.550$00, acrescida de juros de mora legais que se vencerem até efectivo pagamento. 2 - Citada as Rés, contestaram alegando, resumidamente: A R. seguradora, para além de impugnar os factos articulados pelos AA., deduz a excepção dilatória da sua ilegitimidade com o fundamento de que não celebrou com as co-rés qualquer contrato de seguro de responsabilidade civil relativo aos danos peticionados porquanto apenas celebrou com a R. empreiteira cinco contratos de seguro dois dos quais do ramo acidentes de trabalho e três do ramo automóvel, terminando pela sua absolvição da instância; A R. proprietária, excepcionando também com a sua ilegitimidade por, no seu entender, a responsabilidade pelo pagamento dos danos peticionados pelos AA. ser da R. empreiteira, e impugnando os factos por eles alegados, que diz desconhecer mas afirmando que é sua convicção de que todos os trabalhos e obras foram precedidos dos necessários estudos e sondagens e executados dentro das regras técnicas usuais, obras que não só não causaram quaisquer danos aos AA. como até reforçaram a segurança do prédio deles, até porque a parede meeira de ambos os prédios foi conservada e aproveitada e na escavação efectuada fizeram-se e desenvolveram-se, ao longo da parede de meação, e de modo intercalado, parcelar e progressivo, fundações em betão armado, sendo que o prédio dos AA. já se encontrava em mau estado antes das obras no seu prédio, inexistindo qualquer inclinação vertical do prédio dos AA., pelo que termina pela procedência da excepção de ilegitimidade e consequente absolvição da instância ou pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido; A R. empreiteira, opondo-se ao pedido de apoio judiciário formulado pelos AA., defende-se impugnando parcialmente os factos articulados pelos AA., nomeadamente no que se refere aos danos, aduzindo que o prédio deles se encontra no estado em que se encontrava antes das obras que efectuou no prédio vizinho e terminando pela improcedência da acção. 3- Replicaram os AA. reafirmando o alegado na petição, excepto no que se refere à legitimidade da R. seguradora, que aceitam seja declarada parte ilegítima. 4- Foi proferido despacho saneador, em que se afirmou a validade e regularidade da instância, desatendendo-se a excepção de ilegitimidade da R. dona da obra e atendendo-se a da R. seguradora, que se absolveu da instância, elaborando-se despacho de condensação (matéria assente e base instrutória, que se fixaram sem reclamações), tendo as partes apresentado os seus requerimentos com os meios de prova. O processo prosseguiu termos, realizando-se audiência de discussão e julgamento tendo sido proferida sentença que julgou a acção improcedente no que se refere à R. “E.........., Lda”, que se absolveu do pedido, e parcialmente procedente quanto à R. “D.........., Lda” que, em consequência, se condenou a pagar aos AA. o montante de 15.812,69 (Quinze mil oitocentos e doze Euros e sessenta e nove cêntimos) Euros. 5- A Ré E..........., Lda veio arguir a nulidade da sentença a fls. 586 a qual foi desatendida por despacho de fls. 596. Desse despacho interpôs a Ré E.........., Lda a fls. 603 recurso de agravo o qual foi admitido por despacho de fls. 634. A Ré ofereceu as alegações desse recurso a fls. 648 a 651, formulando ainda o requerimento para que “ se proceda à transcrição das cassetes da audiência de discussão e julgamento, pois não compete à co-ré E.........., Lda transcrevê-las, nem tem posses para o efeito, pois até tem apoio judiciário”. Tal Requerimento mereceu o despacho de fls. 670 no qual se indeferiu o requerido. Desse despacho a Ré E.........., Lda interpôs de novo recurso de agravo a fls. 674, o qual foi admitido por despacho de fls.676 tendo a Ré oferecido as alegações a fls.680 e ss. Já nesta Relação, por despacho de fls.697 foi decidido que o recurso interposto a fls. 603 e admitido a fls. 634 não era admissível e desse modo não se conheceria desse recurso. Quid iuris quanto ao recurso de agravo interposto a fls. 674? A solução não pode deixar de ser no sentido de que tal recurso se encontra prejudicado. Na verdade as alegações de fls. 648 a 651, nas quais se formulou o requerimento para que “se proceda à transcrição das cassetes da audiência de discussão e julgamento, pois não compete à co-ré E.........., Lda transcrevê-las, nem tem posses para o efeito, pois até tem apoio judiciário” fazem parte do recurso interposto a fls. 603, o qual como se viu não era admissível. Ora não sendo admissível o recurso também as alegações de fls. 648 a 651 não o são, pelo que o recurso de agravo interposto a fls. 674 se encontra sem objecto. Dito de outro modo, não sendo admissível o recurso de agravo interposto a fls. 603 as alegações de fls. 648 a 651 ficam prejudicadas, não tendo qualquer suporte. E se as alegações não eram admissíveis (já que também não o era o recurso que lhes deu causa) fica prejudicado e sem qualquer sentido o requerimento nelas formulado para que se procedesse à transcrição das cassetes. E, em consequência, desaparecendo tal requerimento o despacho que o indeferiu fica prejudicado. Ora sem o despacho de fls. 670 o recurso de agravo a fls. 674, o qual foi admitido por despacho de fls.676, encontrando-se as alegações a fls.680 e ss., fica sem qualquer objecto. Tal recurso apenas foi possível porque foram oferecidas as alegações do primeiro recurso de agravo, que como se viu era inadmissível. Esse recurso encontra-se também prejudicado tendo ficado sem o seu suporte fáctico. Deste modo e pelas razões expostas entendemos que não se conhece do recurso de agravo interposto a fls. 674 6- A Ré D.........., Lda interpôs recurso de Apelação a fls. 592, apresentando as suas alegações a fls. 616 a 623, formulando as seguintes conclusões: A- Ao condenar solitariamente a Apelante, a Douta sentença violou o estabelecido nos artigos 483 n.º 1 e 2, 490 e 497 do Código Civil. B- A douta sentença procurou a premissa maior da condenação no artigo 1348 n.º 2 do CC e aí sustenta a condenação da Apelante, fundando-a em responsabilidade civil objectiva. C- Face à matéria de facto provada resulta claro que a 1ª ré, aqui Apelante celebrou um contrato de empreitada com a primeira ré E.........., Lda, pelo qual esta se comprometeu, com a autonomia e liberdade de meios inerentes ao contrato de empreitada, a celebrar a obra e os trabalhos nele consignados, entre os quais estavam a construção da referida cave. D- Deles resulta também claro que a referida Segunda ré e empreiteira executou esses trabalhos em inteira liberdade e da forma que entendeu mais conveniente, através dos meios e com as soluções técnicas que julgou mais adequadas, conforme é próprio do contrato de empreitada. E- Resulta ainda claro que para sua execução procedeu a escavações, que é um trabalho perigoso pela sua natureza e pelos meios ou instrumentos utilizados e que para a execução da empreitada foi, natural e obviamente, transmitida a posse do terreno onde seria implantado o prédio a edificar. F- Ora, tudo isto, face às normas jurídicas desaplicadas e assim violadas, demonstra a verificação de facto, ilicitude, imputação subjectiva do facto ao lesante, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano, que são os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. G- A responsabilidade civil do empreiteiro e do dono da obra correm assim em dois planos distintos: uma, do dono da obra, que é objectiva e, por isso independente de culpa, outra, do empreiteiro, que é subjectiva e independente de culpa. H- De modo alguma uma exclui ou afasta a outra, por força do estabelecido nos artigos 490 e 497 do CC, mas antes impõe a condenação solidária dos responsáveis, independentemente da divisão, que, nas relações entre eles, seja de estabelecer. I- Tem sido este o entendimento unânime dos nos nossos tribunais superiores, como se vê, a título de exemplo no Ac. do STJ de 12.06.2003 e de 1.07.2003. Conclui pedindo a procedência do recurso. 7 - A Ré E............., Lda apresentou contra alegações formulando as seguintes conclusões: A- Os danos que o prédio tenha nada têm a ver com a construção; B- Os autores não provaram os danos que alegaram; C- Não pode o tribunal condenar, nem sequer a D.........., Lda a pagar tais danos aos autores; D- Por não existir nexo de causalidade adequada entre as obras efectuadas e os danos sofridos; E- Pelo que também a co-ré D.........., Lda deve ser absolvida; F- A douta sentença é nula porque a decisão está em contradição com os seus fundamentos; G- Devendo o tribunal suprir tal nulidade; H- As alegações da co-ré D.........., Lda apenas pretendem prejudicar a co-ré E.........., Lda, que não pode interpor recurso, por ter sido, e bem, absolvida; I- Pois agiu segundo as boas regras de construção civil, e em cumprimento das ordens e projectos dos técnicos da co-ré D.........., Lda; J- A co-ré D..........., Lda é a única responsável pela sua própria condenação, caso isso venha a acontecer; K- A resposta ao quesito 6 não reflecte o que se produziu na audiência de julgamento; L- Não tendo os autores provado os danos, não se percebe a condenação na totalidade dos danos de 2.167.750$00; M- Como não se percebe a condenação em mais 5.000,00 Euros quando os autores não provaram a desvalorização do prédio, e até quando se concluiu que a segurança do prédio ficou reforçada; N- Há contradição entre a resposta aos quesitos 33 e 6; O- Deve alterar-se a resposta ao quesito 6 para «Não provado»; P- Os relatórios dos peritos são contraditórios; Q- Devem ambas as rés ser absolvidas. 8- Os Autores interpuseram recurso subordinado da sentença a fls. 600 tendo vindo desistir do mesmo a fls. 631. II - FACTUALIDADE PROVADA Encontram-se provados os seguintes factos: 1– Por escritura pública outorgada em 24 de Agosto de 1978 no .. Cartório Notarial do .......... o A. declarou comprar e F........... e mulher, G.......... e marido, esta por si e como procuradora de sua mãe, declaram vender o prédio urbano sito na Rua ..........., .../..., ........., inscrito na matriz da freguesia de .......... sob o art.º 592º e descrito na .. Conservatória do Registo Predial sob o nº 5684. 2- A 1ª R. é proprietária do prédio com o n.º ... da Rua ............, .......... . 3- Os prédios referidos em 1 e 2 são contíguos, têm características estruturais idênticas e, em comum, parede de meação, fundações, alicerces e um poço de água potável. 4- No prédio referido em 2 a 1ª R. veio a construir um novo edifício, composto de cave, rés-do-chão, dois andares e recuado, construção que foi efectuada pela 2ª R., com a qual a primeira celebrou um contrato de empreitada. 5- As obras de demolição foram iniciadas em finais de Maio de 1994. 6- Terminados os trabalhos de demolição os AA., na presença das 1ª e 2ª RR., constataram não ter resultado para o prédio referido em 1 quaisquer danos substanciais no seu interior, existindo apenas danos nos rebocos exteriores do cunhal das traseiras, os quais a 2ª R. ficou de reparar quando começasse a trabalhar com "massas". 7- Entretanto os trabalhos continuaram a cargo da empreiteira e, para a construção da cave, que o prédio não tinha, a empreiteira iniciou os trabalhos de escavação em finais de Julho de 1994. 8- A construção de uma cave de um prédio antigo e com paredes meeiras exige particulares cuidados decorrentes do facto de a retirada de terras poder provocar movimentos nos terrenos e estruturas adjacentes, tornando necessário sondar previamente o terreno junto ás empenas dos prédios vizinhos, respectivos alicerces e demais estruturas. 9- Para além do referido em 3 eram também comuns aos dois prédios as vigas. 10- No prédio identificado em 1 viviam os AA., sua filha e marido desta. 11- Actualmente, com referência à data da propositura da acção, nele habita um neto dos AA.. 12- As RR. não escoraram o prédio referido em 1 antes de iniciarem os trabalhos de escavação. 13- Os trabalhos de escavação realizados eram idóneos a provocar no prédio de 1 movimentos predominantemente verticais na zona da parede de meação. 14- Tais movimentos eram idóneos a originar nele fissuração acentuada, e há tectos e paredes que apresentam buracos, resultantes de quedas de estuque, com mais de meio metro. 15- Tais movimentos eram idóneos a provocar um desvio da estrutura do prédio, o qual apresenta hoje um assentamento oblíquo. 16- Há diversas portas e janelas que não fecham, tendo algumas delas saltado dos caixilhos, situação que pode ter origem em tais movimentos. 17- Há estragos nas paredes e nos tectos, fruto de infiltrações de água, situação que pode ter origem em tais movimentos. 18- Essas infiltrações tiveram origem quer nas fissuras existentes entre as paredes exteriores e as paredes de meação, quer no decurso da própria construção. 19- Em Novembro de 1994, em dia de fortes chuvas, a 2ª R. colocou uma das lages de um dos piso do prédio em construção. 20- Quando a R. colocou a lage relativa ao 1º piso do prédio em construção ocorreu infiltração de água no prédio de 1, através da parede de meação. 21- Os AA. transigiram no âmbito da providência cautelar de embargo de obra que instauraram contra a 1ª R. como consta de fls. 66 dessa providência, que se encontra apensa. 22- O prédio de 1, apesar de antigo, antes de se iniciarem os trabalhos no prédio da 1ª R. apresentava-se em razoáveis condições de habitabilidade e conforto. 23- Em meados da década de 80 os AA. haviam rebocado e pintado as paredes. 24- Haviam substituído alguma da pavimentação. 25- Construíram novas casas de banho, com tectos falsos, pavimentos, azulejos e louças novas. 26- Pintaram todas as portas, caixilharias e rodapés. 27- As estruturas do prédio de 1 encontram-se alteradas e é inviável do ponto de vista económico eliminar a inclinação vertical que apresenta. 28- O prédio de 2.2.1. tinha um valor comercial de cerca de Esc. 50.000.000$00. 29- Para reparar os danos reparáveis que apresenta o prédio de 1 necessita de trabalhos de construção civil, trabalhos esses que, em Setembro de 1996, orçavam em Esc. 2.167.750$00. 30- A parede meeira dos prédios foi conservada, tendo, com as obras, sido reforçada a segurança dos prédios. 31- Para a sustentar não foi construída estrutura própria. 32- A única estrutura existente foi projectada, desde o início, para suportar as placas do novo edifício, que deixaram de assentar nas paredes. 33- Na demolição do prédio referido em 2 foram exceptuadas a fachada e as paredes laterais. 34- A parede meeira foi conservada e não foi construída estrutura própria para a sustentar. 35- Para a construção da cave do novo edifício que veio a ser construído no prédio referido em 2 fizeram-se e desenvolveram-se, ao longo de toda a parede de meação e de modo intercalado, parcelar e progressivo, fundações em betão armado que reforçaram a sua segurança e sustentação. III – O DIREITO - A SUBSUNÇÃO - APRECIAÇÃO Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir. O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do Recorrente, artigo 684 n.º 3 do Código de Processo Civil. A) A questão a decidir é essencialmente uma, a saber: 1- Perante a matéria de facto provada impunha-se a condenação não só da Recorrente mas também da primeira Ré E..........., Lda.? B) Vejamos. Importa recordar os pontos essenciais da matéria provada. Os prédios dos AA e da 1ª ré, referidos supra II-1 e II-2 são contíguos, têm características estruturais idênticas e, em comum, parede de meação, fundações, alicerces e um poço de água potável. No seu prédio a 1ª R. veio a construir um novo edifício, composto de cave, rés-do-chão, dois andares e recuado, construção que foi efectuada pela 2ª R., com a qual a primeira celebrou um contrato de empreitada. Com a demolição do prédio da 1ª Ré não foram provocados quaisquer danos substanciais no prédio dos AA. Para a construção da cave do seu novo prédio, que o anterior não tinha, a empreiteira iniciou os trabalhos de escavação. As RR. não escoraram o prédio referido em 1 antes de iniciarem os trabalhos de escavação. Os trabalhos de escavação realizados eram idóneos a provocar no prédio de 1 movimentos predominantemente verticais na zona da parede de meação. Tais movimentos eram idóneos a originar nele fissuração acentuada, e há tectos e paredes que apresentam buracos, resultantes de quedas de estuque, com mais de meio metro. Tais movimentos eram idóneos a provocar um desvio da estrutura do prédio, o qual apresenta hoje um assentamento oblíquo. Em Novembro de 1994, em dia de fortes chuvas, a 2ª R. colocou uma das lages de um dos piso do prédio em construção e quando a R. colocou a lage relativa ao 1º piso do prédio em construção ocorreu infiltração de água no prédio de 1, através da parede de meação. Os AA sofreram danos ( devidamente enunciados ) no seu prédio. Ponderando esta factualidade vejamos o direito. Dispõe o artigo 1348º n.º 1 do Código Civil que “o proprietário tem a faculdade de abrir no seu prédio minas ou poços ou fazer escavações, desde que não prive os prédios vizinhos do apoio necessário para evitar desmoronamentos ou deslocações de terra”. E, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito “logo que venham a padecer danos com as obras feitas, os proprietários vizinhos serão indemnizados pelo autor delas, mesmo que tenham sido tomadas as precauções julgadas necessárias”. Dever-se-á ter igualmente em atenção o disposto nos artigos 496 n.º 1, 562, 563, 564 n.º 1 e 2 e 566 todos do CC. Perante a factualidade provada dúvidas não podem subsistir em como os danos sofridos pelo prédio dos AA foram provocados pelas obras levadas a efeito pela empreiteira no prédio da 1ª Ré, ou seja e em concreto as escavações (pois mesmo as infiltrações referidas em II-20, as quais ocorreram após, em Novembro de 1994, em dia de fortes chuvas, ter sido colocada uma das lages de um dos pisos do prédio em construção, ocorrem através da parede de meação que tinha sofrido fissuração motivada pelas escavações). Foram as escavações, efectuadas sem que se escorasse o prédio dos AA, a causa dos danos. Foi, pois, a omissão dos cuidados técnicos necessários, por parte da empreiteira, na realização da obra, a causa directa e adequada dos danos produzidos no prédio dos AA. Tal omissão demonstra de forma clara que ocorreu desrespeito e violação do artigo 138 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e artigo 81 do Dec. n.º 41.821 de 11.08.38. As escavações num prédio exige particulares cuidados decorrentes do facto de a retirada de terras poder provocar movimentos nos prédios vizinhos. E a Ré empreiteira não tomou esses particulares cuidados (sendo esclarecedor que não tenha escorado o prédio dos AA de forma a prevenir danos neste) de modo a evitar a produção de danos no prédio vizinho (o dos AA). E quem é responsável pelo pagamento ou indemnização de tais danos? Nos termos do citado artigo 1383 os proprietários vizinhos (no caso concreto os AA) serão indemnizados pelo autor delas (das obras), mesmo que tenham sido tomadas todas as precauções julgadas necessárias. Ou seja o preceito em questão afasta a necessidade de culpa. O “autor” da obra responde objectivamente pelos prejuízos causados. Quem colhe os benefícios deve suportar os prejuízos – Henrique Mesquita Direitos Reais, p. 146. Mas quem é o Autor da obra? Autor da obra não pode deixar de ser aquele que a faz para si e por si, ainda que contrate outrem para a fazer sob a sua direcção. “Daí que a expressão autor da obra abranja, para efeitos de responsabilidade civil, quer o dono da obra, quer quem a ela materialmente procedeu, seja a título de empreiteiro, quer de prestadora de serviços. Só assim se preenche a razão base da responsabilidade objectiva contida no n.º 2 do artigo 1348” [Ac. STJ de 3.10.1995, proferido no Recurso 86.769] Sempre aderimos sem reserva a esta posição do Supremo Tribunal de Justiça. Quer a Ré “D............, Lda”, enquanto dona do prédio e da obra quer a Ré “E..........., Lda” enquanto empreiteira são responsáveis civilmente. [No sentido de que a “expressão seus autores, interpretada na envolvência do fim normativo e do elemento sistemático significa os proprietários dos prédios em que forem feitas as obras” Cfr. o Ac. STJ de 18 de Março de 2004, Relator Conselheiro Salvador da Costa, sendo certo que esta se nos afigura uma corrente minoritária. O Ac. do STJ de 1 de Julho de 2003, Relator Conselheiro Azevedo Ramos entende que “o sentido a dar à expressão "autor delas" é o de que se reporta quer ao dono do prédio que contrata outrem para nele fazer uma obra sob a sua direcção e fiscalização, quer ao proprietário que contrata com outrem para que lhe faça a obra por empreitada”. Acrescenta este Acórdão que “Isto não significa que, havendo culpa, não possa existir também responsabilidade do empreiteiro pela reparação dos danos. O que significa é que a lei quis responsabilizar, em primeira linha, e independentemente de culpa, aquele que, sendo titular do direito de propriedade, em princípio tira proveito ou beneficia da obra que mandou realizar”. Aí se lê ainda “Com a responsabilidade da recorrente proprietária concorre a da recorrente empreiteira, por esta ter actuado com culpa, geradora de responsabilidade civil, nos termos do art. 483, nº1, do Cód. Civil] Importa aqui recordar que o artigo 1383 em apreço regula um caso excepcional de responsabilidade civil extracontratual, resultante do exercício de uma actividade lícita, em que se prescinde da culpa. [Pires de Lima e A. Varela, CC Anot. Vol. III p. 183; Henrique Mesquita, Direitos Reais, p. 146] Estamos face a um caso de um acto lícito (a escavação pelo proprietário – dono da obra – pessoalmente ou através de terceiro – empreiteiro –) acto esse que gerando danos no prédio do vizinho obriga o agente (o dono da obra – o proprietário – ou o empreiteiro –) a reparar os danos causados. Deste modo ambas as Rés (a Ré “D.........., Lda”, enquanto dona do prédio e da obra e a Ré “E..........., Lda” enquanto empreiteira) são obrigados a reparar os danos mesmo que tenham sido tomadas as precauções julgadas necessárias. A indemnização devida ao lesado (o dono do prédio afectado) prescinde da culpa dos lesantes. È inequívoca a responsabilidade de ambas as Rés pela reparação dos danos sofridos pelos AA no seu prédio. Mas mesmo que se entenda que relativamente à Ré “E.........., Lda”, na sua qualidade de empreiteira a mesma apenas poderia responder se tivesse actuado com culpa, nos termos do artigo 483 n.º 1 do CC, afigura-se-nos mesmo nesta hipótese ser clara a sua responsabilidade. Na verdade, como já se deixou referido supra a Ré “E..........., Lda” ao efectuar as escavações para a construção da cave de um prédio antigo e com paredes meeiras sem escorar o prédio vizinho, agiu com violação das elementares regras da construção civil, sendo inequívoca a omissão dos cuidados técnicos necessários na realização da obra. [Como se deixou expresso tal omissão demonstra de forma clara que ocorreu desrespeito e violação do artigo 138 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e artigo 81 do Dec. n.º 41.821 de 11.08.38] A Ré “E.........., Lda” agiu com culpa uma vez que podia e devia ter adoptado outra conduta que prevenisse o dano (dano este que certamente seria evitado se a Ré tivesse escorado devidamente o prédio dos AA enquanto procedia às escavações). Desta forma podemos concluir que também a Ré “E..........., Lda” deu causa aos danos sofridos pelos AA, sendo a sua responsabilidade solidária com a da Ré “D.............., Lda”. Assim, entendemos que se impõe a procedência da conclusão formulada pela Recorrente “D........., Lda” e consequentemente impõe-se a procedência do recurso. C) Conclusão Em suma e em conclusão podemos afirmar que no caso de realização de uma obra durante a qual são efectuadas escavações num determinado prédio resultando em consequência dessas escavações danos no prédio vizinho, são responsáveis pelo pagamento desses danos quer o dono da obra (o proprietário do prédio no qual as escavações são efectuadas), o qual responde independentemente de culpa sua, quer o empreiteiro que levou a cabo a realização material das escavações. IV- DECISÃO Por tudo o que se deixou exposto e nos termos dos preceitos citados, acorda-se em dar provimento ao recurso e, em consequência revoga-se a decisão recorrida, condenando-se, solidariamente as Rés “D..........., Lda” e “E..........., Lda” a pagar aos Autores a quantia de 15.812,69 € (Quinze mil oitocentos e doze Euros e sessenta e nove cêntimos). Custas na primeira instância por ambas as Rés e da Apelação pela Ré "E.........., Lda". Custas do Agravo pela Ré Recorrente Porto, 22 de Novembro de 2004 José António Sousa Lameira Jorge Manuel Vilaça Nunes José Rafael dos Santos Arranja |