Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1977/20.5T8LOU-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Descritores: CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO
PRESTAÇÕES PERIÓDICAS
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP202202071977/20.5T8LOU-A.P1
Data do Acordão: 02/07/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Prescrevem no prazo de 5 anos (prescrição de curto prazo), nos termos de especial disposição - al. e), do art. 310º, do Código Civil, a derrogar a geral, constante do art 309º - as obrigações relativas às quotas (partes/frações/prestações) em que se dividiu a prestação de amortização do capital mutuado com os juros (una);
II - Determinante na referida consagração especial, apesar de se tratar de uma obrigação unitária, é a circunstância de as prestações em que foi repartida a amortização do capital serem realizadas conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, envolvendo-se ambos (capital e juros) numa só prestação (fracionada no seu pagamento);
III - Emergindo a obrigação exequenda do contrato de mútuo e acordado o montante do capital e juros, a pagar em prestações mensais, incumprida prestação, com vencimento de todas as subsequentes, o prazo de prescrição continua a ser o quinquenal;
IV - O referido fica a dever-se ao facto de o vencimento, antecipado, de todas as prestações do contrato de mútuo subsequentes àquela cujo pagamento foi omitido - sempre parte da obrigação una de capital e juros -, nos termos de cláusula do contrato e conforme o estatuído nos artigos 780º e 781º, do Código Civil e nº1, do artigo 91º, do CIRE - na consideração da circunstância de tal vencimento não implicar a obrigação de pagar os juros remuneratórios nelas incorporados, como decidido foi no Acórdão do STJ Uniformizador de Jurisprudência nº 7/2009, de 25/3/2009; DR, 1ª Série, de 5/5/2009 - não altera a natureza jurídica da obrigação (que contratual continua a ser, apesar da perda do benefício do prazo) e, por isso, também não altera a subsunção jurídica a efetuar, nela baseada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 1977/20.5T8LOU-A.P1

Processo do Juízo de Execução de Lousada – Juiz 2
Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha
1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida
2º Adjunto: Maria José Simões

Acordam na 5ª Secção (3ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto

Sumário (elaborado pela relatora - cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):
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I - RELATÓRIO

Recorrente: Embargada/Exequente C..., Sa
Recorrida: Executada AA

Por apenso à execução comum que C..., Sa lhe moveu, veio a executada, AA, deduzir oposição à execução, pretendendo a extinção da execução, alegando, para tanto, a prescrição dos juros de mora e, bem assim, do capital.
Notificada para contestar, a exequente pugna pela improcedência da oposição à execução sustentando que no caso em apreço, não estamos perante uma dívida relativa a prestações periodicamente renováveis, que em 26 de março de 2014, foi proferida sentença de declaração de insolvência da mutuária BB no âmbito do processo n.º 508/14.0TJPRT e o bem imóvel hipotecado foi vendido no referido processo de insolvência pelo montante de €123.250,00, conforme decisão de adjudicação proferida a 5 de março de 2015 e após ter sido aplicado o produto da venda do referido bem imóvel e constatando a insuficiente do mesmo para a liquidação das responsabilidades junto da C..., S.A., instaurou a presente ação executiva, sendo que podia ter, de imediato, acionado judicialmente os Executados/fiadores mas, dado o disposto no artigo 752.º, n.º 1 do CPC, e como não podia penhorar bens dos Executados/fiadores sem que tivesse sido constatada a insuficiência do bem imóvel hipotecado, não o fez, entendendo que ao capital peticionado é aplicável o prazo ordinário de prescrição de 20 anos previsto no artigo 309.º do Código Civil, sendo que a obrigação a título de capital é distinta da obrigação a título de juros enquanto remuneração do capital mutuado.

Entendendo-se reunir o processo os elementos necessários, foi proferida decisão de mérito no despacho saneador, tendo a mesma a seguinte
parte dispositiva:
“Pelo exposto, julgo procedente a excepção de prescrição invocada e procedentes os presentes embargos de executados e em consequência determina-se a extinção da ação executiva.
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Custas a cargo da exequente”.
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A embargada/exequente apresentou recurso de apelação pugnando pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que julgue os embargos improcedentes, formulando as seguintes
CONCLUSÕES:
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DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA
8. A Recorrente C..., S.A. entende que o Douto Tribunal a quo deveria ter dado como provado, para além dos referidos pontos, os seguintes:
- Em 18 de abril de 2013, a Exequente foi citada no âmbito do processo n.º 1410/10.0TBPFR, enquanto credora com garantia real para, querendo, reclamar créditos, o que fez em 3 de maio de 2013;
- Em 28 de abril de 2014, a Exequente reclamou créditos no âmbito do processo de insolvência n.º 508/14.0TJPRT, tendo sido os mesmos reconhecidos e graduados em primeiro lugar.
9. Os referidos factos mostram-se provados nos presentes autos através da prova documental não impugnada pela Embargante AA, a qual foi junta pela Exequente com a sua contestação.
10. Na sua Contestação, a Exequente C..., S.A. alegou, por um lado, que havia sido citada no processo executivo n.º 1410/10.0TBPFR para, querendo, reclamar créditos enquanto credora com garantia real, tendo junto cópia da respetiva citação e da reclamação de créditos apresentada.
11. Na contestação, a Exequente C..., S.A. invocou que a mutuária BB havia sido declarada insolvência no processo n.º 508/14.0TJPRT, onde apresentou a respetiva reclamação de créditos, os quais foram reconhecidos e graduados em primeiro lugar face à garantia real existente, tendo junto cópia da reclamação de créditos apresentada, da relação de créditos reconhecidos e da sentença de verificação e graduação de créditos proferida no referido processo n.º 508/14.0TJPRT.
12.Tais factos mostram-se relevantes para a decisão do mérito da causa dado que a Exequente, na respetiva contestação, invocou a interrupção do prazo de prescrição ao abrigo do artigo 323.º do CC, sendo certo que o Douto Tribunal a quo nem sequer se pronunciou sobre a mesma.
13.Como tal, deve ficar a constar da matéria de facto dada como provada que:
“- Em 18 de abril de 2013, a Exequente foi citada no âmbito do processo n.º 1410/10.0TBPFR, enquanto credora com garantia real para, querendo, reclamar créditos, o que fez em 3 de maio de 2013;
- Em 28 de abril de 2014, a Exequente reclamou créditos no âmbito do processo de insolvência n.º 508/14.0TJPRT, tendo sido os mesmos reconhecidos e graduados em primeiro lugar.”
DO DIREITO
I. DA NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
14. Na contestação apresentada, a Exequente C..., S.A. invocou que reclamou créditos quer no processo executivo n.º1410/10.0TBPFR, quer no processo de insolvência n.º 508/14.0TJPRT, o que, nos termos do disposto no artigo 323.º do CC, constitui motivo de interrupção do decurso do prazo de prescrição em curso.
15. Na sentença ora em crise, o Douto tribunal a quo apenas se pronunciou quanto ao prazo de prescrição aplicável ao caso em apreço que, no seu entendimento, é de cinco anos, sem, contudo, se ter pronunciado quanto à causa de interrupção do respetivo prazo.
16. O Tribunal a quo não se pronunciou quando à causa de interrupção do prazo de prescrição que foi expressamente invocada pela Exequente na respetiva contestação, sendo que, estamos perante uma matéria que tem necessariamente reflexos na decisão de mérito.
17. A sentença ora em crise é nula, por omissão de pronúncia, dado que o Tribunal a quo deixou de conhecer de uma questão que tinha necessariamente de conhecer dada o seu eventual reflexo na decisão de mérito, razão pela qual deverá o Tribunal a quo pronunciar-se sobre a nulidade agora arguida, nos termos do disposto no artigo 617.º do CPC.
II. DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL
18. OTribunal a quo entende que ao caso em apreço não é aplicável o prazo prescricional ordinário de 20 anos, uma vez que a situação em apreço se encontra contemplada na al. e) do artigo 310.º do Código Civil e, como tal, registando-se o incumprimento em 2009 e a insolvência da mutuária em 2014, já decorreu o prazo de prescrição de 5 anos ali previsto.
19. A Exequente C..., S.A. entende que ao caso em apreço é aplicável o prazo ordinário de prescrição de 20 anos previsto no artigo 309.º do Código Civil por dois fundamentos distintos.
20. O contrato de mútuo, nos termos do disposto no artigo 1142.º do Código Civil, é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.
21. Da noção civil do contrato de mútuo resulta uma única obrigação para cada uma das partes contraentes, ou seja, para o mutuante, a obrigação de emprestar dinheiro ou outra coisa fungível e, para o mutuário, a obrigação de restituição de outro tanto do mesmo género e qualidade.
22. O facto de se poder contemplar em cada contrato de mútuo uma determinada forma de restituição, seja através de uma única prestação, seja mediante várias prestações, mensais, trimestrais ou semestrais, é uma questão paralela ao contrato.
23. Dos contratos de mútuo resulta uma única obrigação principal para os mutuários que consiste na restituição do dinheiro mutuado, in casu, das quantias de €67.717,07 e de €65.000,00, independentemente da forma de restituição, que pode ser fracionada e diferida no tempo.
24. No contrato de mútuo estamos perante uma única obrigação de restituição da coisa mutuada, sendo que, não obstante seja possível estipular a restituição de forma fracionada e diferida no tempo, não pode a mesma ser equiparada a uma prestação periódica, renovável e cuja constituição dependa do decurso do tempo.
25. A coisa objeto da obrigação de restituição encontra-se previamente determinada no momento da constituição da obrigação, não obstante a forma e o prazo da sua restituição.
26. A restituição de uma quantia mutuada pode ocorrer de forma fracionada, o que significa que a obrigação para o mutuário se prolonga no tempo, através de sucessivas prestações, embora o objeto da prestação esteja previamente fixado, sem dependência da relação contratual.
27. “As prestações fracionadas ou repartidas caem no âmbito da prescrição ordinária de 20 anos prevista no artigo 309.º do Código Civil.” – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3 de outubro de 2017.
28. A obrigação a título de capital mutuado é distinta da obrigação a título de juros enquanto remuneração do capital mutuado, pelo que, o capital mutuado, previamente fixado, está sujeito ao prazo ordinário de prescrição de 20 anos, enquanto os juros estão sujeitos ao prazo de prescrição de 5 anos.
29. Por outro lado, as prestações acordadas no âmbito dos contratos de mútuo peticionados nos presentes autos deixaram de pagas a partir de janeiro e de agosto de 2009, pelo que, a partir desta data, venceram-se todas as prestações acordadas nos termos do artigo 781.º do Código Civil.
30. O Tribunal a quo considera que, em face ao referido incumprimento dado como provado, não há dúvidas que os contratos de mútuo peticionados nos presentes autos se encontram totalmente vencidos, para além de considerar que ambos os contratos de mútuo se encontram igualmente vencidos, na sua totalidade, face à declaração de insolvência da mutuária BB no âmbito do processo n.º 508/14.0TJPRT.
31. Resulta das Cláusulas 15.ª e 13.ª dos documentos complementares dos contratos de mútuo peticionados nos autos, que a C... poderá considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento no caso de incumprimento contratual, de venda do bem imóvel hipotecado sem o seu consentimento e de insolvência de um dos devedores.
32. Os contratos de mútuo foram celebrado em 12 de janeiro de 2006, tendo sido estipulado um prazo de 25 anos, com uma amortização em prestações mensais constantes de capital e juros, o que significa que os mesmos terminariam em 2031, caso tivessem sido pontualmente cumpridos.
33. Os contratos entraram em incumprimento em janeiro e em agosto de 2009 e, para além disso, que a mutuária foi declarada insolvente no processo n.º 508/14.0TJPRT, onde foi vendido o bem imóvel hipotecado, tendo sido peticionada a totalidade da dívida e não apenas as prestações mensais em dívida, dado que se considerou integralmente incumpridos os contratos de mútuo.
34. O Tribunal a quo entende que os contratos de mútuo peticionados nos autos se encontram definitivamente incumpridos, com uma antecipação do vencimento da totalidade da dívida, face ao referido incumprimento contratual desde 2009 e à declaração de insolvência da mutuária desde 2014.
35. Para além disso, conforme resulta do requerimento executivo, o bem imóvel hipotecado à Exequente C..., S.A. foi vendido no processo n.º 508/14.0TJPRT pelo valor de €123.250,00 por decisão de adjudicação proferida em março de 2015, o que também é motivo de vencimento antecipado dos empréstimos.
36. Estamos perante um vencimento antecipado da totalidade da dívida fundado no incumprimento contratual, na venda judicial do bem imóvel hipotecado sem o consentimento da credora e na declaração de insolvência da mutuária.
37. O Tribunal a quo considerou, e bem, que ambos os empréstimos peticionados nos presentes autos se encontram totalmente vencidos face à situação de incumprimento contratual e da declaração de insolvência da mutuária, olvidando, no entanto, a venda judicial do bem imóvel hipotecado sem o consentimento da Exequente.
38. O plano de amortização que ficou contemplado nos contratos de mútuo, que correspondia ao pagamento de várias prestações mensais, durante o prazo de 25 anos, deixou de estar em vigor face ao vencimento imediato dos empréstimos, tendo ocorrido a perda do beneficio do prazo de pagamento.
39. O plano de amortização dos empréstimos correspondia ao pagamento de prestações mensais, as quais eram compostas por uma parcela de capital e uma parcela de juros remuneratórios e, nesta senda, poderíamos admitir a aplicação da al. e) do artigo 310.º do Código Civil.
40. Face ao vencimento antecipado da dívida, o referido plano de pagamentos ficou sem qualquer efeito, deixando de estar em vigor e ficando em divida o valor que foi mutuado a título de capital (deduzido naturalmente aquele que foi pago até à data do incumprimento), acrescido dos juros moratórios.
41.O douto Tribunal a quo entende, no entanto, que o facto dos empréstimos se encontrarem totalmente vencidos não significa que não se possa aplicar o regime constante da al. e) do artigo 310.º do CC, dado que o que é devido é a totalidade das frações.
42. A Exequente C..., S.A. somente peticionou nos presentes autos o capital em divida (sem contemplar quaisquer juros remuneratórios) e os juros moratórios calculados desde a data do incumprimento, deduzido naturalmente o valor do produto da venda do bem imóvel hipotecado.
43. As frações a que se refere o Tribunal a quo são compostas por capital e juros remuneratórios, sendo que, no caso em apreço, não são peticionados os juros remuneratórios, mas apenas o capital e os juros moratórios.
44. Não se encontram peticionadas nos presentes autos as prestações mensais vencidas que englobam uma parcela de capital e outra de juros remuneratórios, mas apenas o capital mutuado e não restituído e os juros moratórios.
45. Encontra-se desfeito o plano de amortização, por incumprimento dos devedores, e os valores em divida voltam a assumir a sua natureza original de capital e de juros.
46. A alínea e) do artigo 310.º do Código Civil aplica-se aos casos em que se encontra em vigor o acordado pagamento do capital em prestações com os juros e em que são judicialmente exigidas apenas as prestações vencidas e não pagas, o que não sucede no caso em apreço em que está a ser exigido o pagamento da totalidade dos empréstimos.
47. Quanto ao capital peticionado nos presentes autos no valor de € 21.992,88, o qual não contempla outro montante que não seja capital mutuado, somos do entendimento que é aplicável o prazo ordinário de prescrição de 20 anos previsto no artigo 309.º do CC.
48. A alínea e) do artigo 310.º do Código Civil refere-se expressamente a quotas de amortização de capital pagáveis com juros, sendo certo que a Exequente C..., S.A. não está a peticionar as prestações mensais que englobam capital e juros remuneratórios, mas sim a totalidade do capital mutuado em divida e respetivos juros.
49. Ensina Menezes Cordeiro, em Tratado de Direito Civil, V, Parte Geral – Exercício Jurídico, 2.ª Edição Revista e Atualizada, Almedina, 2015, pp. 212 e 213, que a alínea e) do artigo 310.º do CC se aplica aos casos em que se tenha convencionado que o próprio capital iria sendo pago em prestações, com os juros. No entanto, “numa ocasião pode suceder que, por força do contrato, o não pagamento de uma prestação provoque o vencimento das restantes; pois bem: a prescrição quinquenal apenas se irá aplicando escalonadamente, na medida do plano de pagamento inicial, pois é este o combinado e que as partes têm como referência; podemos acrescentar que na eventualidade do vencimento antecipado, já não se trata de quotas de amortização”.
50. “Se, em caso de incumprimento, o mutuante considerar vencidas todas as prestações, ficando sem efeito o plano de pagamento acordado, os valores em divida voltam a assumir em pleno a sua natureza original de capital e de juros, ficando o capital sujeito ao prazo ordinário de 20 anos” – Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26 de abril de 2016 e do Tribunal da Relação de Guimarães de 16 de março de 2017.
51. Os contratos de mútuo peticionados nos autos expressamente preveem o vencimento antecipado da divida, perante o não cumprimento de uma prestação e ainda perante a venda do bem imóvel hipotecado e a insolvência dos devedores, razão pela qual a Exequente considerou vencida totalidade dos empréstimos face ao não cumprimento das prestações mensais, à venda do bem imóvel hipotecado em 2015 e à insolvência da mutuária em 2014.
52. Ficou sem efeito o plano de pagamentos inicialmente acordado, nomeadamente, do pagamento de prestações mensais compostas por uma parcela de capital e uma parcela de juros, pelo que os valores em divida assumem a sua natureza inicial de capital e de juros, separadamente contemplados.
53. Considerando a data do incumprimento de janeiro e agosto de 2009 e a data de insolvência da mutuária em 2014 e a venda do bem imóvel hipotecado em 2015, a divida peticionada nos presentes autos a título de capital não se encontra prescrita, uma vez que não decorreu o prazo ordinário de prescrição de 20 anos, devendo ser revogada a Douta Sentença em conformidade.
Sem prescindir,
54. Ainda que,por mera cautela de patrocínio, se entenda que o prazo de prescrição aplicável à quantia exequenda é de 5 anos, nos termos da alínea e) do artigo 310.º do Código Civil, somos forçados a concluir que existem nos presentes autos factos indiciadores de que o prazo de prescrição de encontra interrompido.
55. No processo civil português vigora o princípio do cominatório semipleno, o que significa que, com referência ao caso em concreto, e não obstante as exceções alegadas pelas partes, o juiz tem a liberdade de julgar procedente ou improcedente uma determinada exceção conforme for de direito, competindo-lhe sindicar da suficiência ou insuficiência da factualidade provada, nos termos de preenchimento ou não da previsão normativa aplicável.
56. A Embargante invocou a exceção da prescrição da quantia exequenda, pelo que competia ao Douto Tribunal a quo aferir da aplicação ou não dos respetivos pressupostos perante a factualidade constante dos presentes autos.
57. Consta dos presentes que a Exequente C..., S.A. reclamou créditos em maio de 2013 no âmbito do processo executivo n.º 1410/10.0TBPFR, tal como reclamou créditos em abril de 2014 no âmbito do processo de insolvência n.º 50/14.0TJPRT.
58. Na sua contestação, a Exequente C..., S.A. invocou a interrupção do prazo de prescrição, nos termos do artigo 323.º do CC, competindo ao Tribunal a quo aferir do preenchimento da norma jurídica.
59. O instituto da prescrição consiste numa sanção pelo não exercício de um direito durante um lapso de tempo estabelecido na lei.
60. Nos termos do n.º 1 do artigo 306.º do Código Civil, o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido, pelo que, verificando-se o incumprimento dos contratos de mútuo em janeiro e agosto de 2009, começou a correr desde então o prazo para a C..., exercer o seu direito de exigir o pagamento da divida.
61. O n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil dispõe que o prazo de prescrição é interrompido pela citação ou notificação judicial de qualquer ao que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
62. Nos presentes autos consta que a Exequente reclamou os créditos peticionados nos presentes autos no processo executivo n.º 1410/10.0TBPFR, em 3 de maio de 2013, e no processo de insolvência n.º 508/14.0TJPRT, em 28 de abril de 2014.
63. Os referidos factos constantes dos autos são indiciadores de que o prazo de prescrição de 5 anos não decorreu, desde janeiro e agosto de 2009, dado que, em maio de 2013, foram reclamados créditos no âmbito do processo judicial n.º 1410/10.0TBPFR.
64. Ocorreu uma causa de interrupção do prazo de prescrição em curso, razão pela qual a exceção de prescrição não pode ser julgada procedente, devendo o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, ser revogada a Douta sentença proferida pelo Tribunal a quo no sentido do supra exposto.
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Não foi apresentada resposta.
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Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.
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II. FUNDAMENTOS

- OBJETO DO RECURSO
Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações da recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Assim, as questões a decidir são as seguintes:
1ª. - Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto à interrupção da prescrição;
2ª. - Da impugnação da decisão de matéria de facto: relevância de factos para a apreciação da referida exceção invocada;
3ª. - Do erro da decisão de mérito:
- Saber se o prazo de prescrição do capital mutuado e juros peticionados na execução é o geral, de 20 anos, ou se preenchidos estão os pressupostos da aplicação da prescrição especial de curto prazo (5 anos).
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II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

I. FACTOS PROVADOS
São os seguintes os factos provados, com relevância, para a decisão:
1. No exercício da sua atividade creditícia a Exequente celebrou com os Executados (mutuários) os seguintes contratos:
2. a) Contrato de mútuo com hipoteca e fiança (transferência) datado de 12/01/2006 no montante de € 67.717,07 - sessenta e sete mil setecentos e dezassete euros e sete cêntimos, para transferência de um empréstimo do B... de aquisição de imóvel para habitação própria e permanente dos mutuários CC e BB (cfr. doc.1 que aqui se dá por integralmente por reproduzido;
b) Contrato mútuo com hipoteca e fiança datado de 12/01/2006, no montante de € 65.000,00 (sessenta e cinco mil euros) para facultar recursos para o financiamento de investimentos múltiplos, não especificados em bens imóveis (cfr. doc. 2 que aqui se dá por integralmente por reproduzido).
3. Conforme cláusula constante dos contratos de mútuo descritos supra os executados DD e AA responsabilizaram-se solidariamente como fiadores e principais pagadores.
4. Para garantia dos capitais mutuados nos contratos supra referidos, respetivos juros e despesas, foram constituídas duas hipotecas sobre o prédio urbano composto por casa de rés do chão, andar e logradouro, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o n.º ....8 e descrito na C.R.P de ... sob o n.º ....
5. Em 26 de março de 2014, foi proferida sentença de declaração de insolvência da mutuária BB no âmbito do processo n.º 508/14.0TJPRT.
6. O bem imóvel hipotecado à Exequente C..., S.a. foi vendido no referido processo de insolvência pelo montante de €123.250,00, conforme decisão de adjudicação proferida a 5 de março de 2015.
7. O imóvel foi vendido no Processo de Insolvência n.º 508/14.0TJPRT, da mutuária BB, pelo valor de €123.250,00, não tendo sido, no entanto, suficiente para pagamento total dos valores em divida, ficando por liquidar os montantes dados em execução - cfr. doc. 3 que aqui se dão por integramente por reproduzido.
8. Os mutuários deixaram de cumprir as obrigações emergentes dos contratos, nomeadamente o pagamento pontual das prestações, desde 12/01/2009.
9. A execução foi instaurada em 18.07.2020.
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II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. Da nulidade da sentença por padecer de omissão de pronúncia, vício previsto no art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC.
Invoca a recorrente a nulidade da sentença por não ter havido pronuncia sobre a “interrupção da prescrição sustentando que alegou que “reclamou créditos quer no processo executivo n.º1410/10.0TBPFR, quer no processo de insolvência n.º 508/14.0TJPRT, o que, nos termos do disposto no artigo 323.º do CC, constitui motivo de interrupção do decurso do prazo de prescrição em curso” e que o “tribunal a quo apenas se pronunciou quanto ao prazo de prescrição aplicável ao caso em apreço que, no seu entendimento, é de cinco anos, sem, contudo, se ter pronunciado quanto à causa de interrupção do respetivo prazo”.
Analisemos da verificação do arguido vício.
Estatui a al. d), do nº1, do art.º 615º, do CPC, ser nula a sentença quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…”.
Quanto e este vício - omissão de pronúncia - cumpre referir que “devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado”[1], pois que o juiz não se encontra sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, n.º 3 do CPC)[2].
Apenas a não pronúncia pelo tribunal quanto a questões que lhe são submetidas determina a nulidade da sentença e a referida omissão de pronúncia supõe o silenciar, em absoluto, por parte do tribunal sobre questão de cognição obrigatória, isto é, que a questão tenha passado despercebida ao tribunal. Não preenche esta concreta nulidade a decisão sintética, pouco fundamentada a propósito dessa questão[3] ou decisão que, não acolhendo os argumentos do apelante, decida em sentido oposto ao que o mesmo se apresentou a propugnar, o caso.
Pronunciando-se o Tribunal quanto às questões que lhe foram submetidas, isto é, sobre os pedidos e as exceções, ainda que o faça genericamente, não ocorre o vício da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, podendo, contudo, existir erro de julgamento, erro esse atacável em via de recurso, e, a assistir razão ao recorrente, ter o decidido de ser tornado conforme ao direito.
A nulidade da sentença (por omissão ou excesso de pronúncia) há de, assim, resultar da violação do dever prescrito no n.º 2 do referido artigo 608º, do Código de Processo Civil, do qual resulta que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Mas, a resolução das questões suscitadas pelas partes não pode confundir-se com os factos alegados, os argumentos suscitados ou as considerações tecidas.
A questão a decidir está diretamente ligada ao pedido e à respetiva causa de pedir, não estando o juiz obrigado a apreciar e a rebater cada um dos argumentos de facto ou de direito que as partes invocam com vista a obter a procedência da sua pretensão, ou a pronunciar-se sobre todas as considerações tecidas para esse efeito. O que o juiz deve fazer é pronunciar-se sobre a questão que se suscita apreciando-a e decidindo-a segundo a solução de direito que julga correta.
Se eventualmente não faz referência a todos os argumentos invocados pela parte tal não determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, sendo certo que a decisão por si tomada quanto à resolução da questão poderá muitas vezes tornar inútil o conhecimento dos mesmos, designadamente por opostos à solução adotada.
Face ao que dispõe o nº2, do art. 608º, do CPC,“O juiz resolve todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”[4].
E, na verdade, não se verifica omissão de pronúncia quando o não conhecimento de questões fique prejudicado pela solução dada a outras[5] e o dever de pronúncia obrigatória é delimitado pelo pedido e causa de pedir e pela matéria de exceção[6].
O dever imposto no nº2, do artigo 608º diz respeito ao conhecimento, na sentença, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e da causa de pedir apresentadas pelo autor (ou, eventualmente, pelo réu reconvinte) suscitam. Só estas questões é que são essenciais à solução do pleito e já não os argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos. Para que este dever seja cumprido, é preciso que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi, entre a questão posta pelas partes e identificada pelos sujeitos, pedido e causa de pedir e a questão resolvida pelo juiz[7].
“Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação” não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 5-3) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas (Alberto dos Réis. CPC anotado cit., V. p. 143)”[8], até porque a sentença não é uma “obra doutrinária: o juiz tem de resolver um litígio concreto e não deve perder de vista que o deve fazer com economia processual”[9].
Vejamos o caso, em que a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, é arguida pelo embargado, por falta de apreciação da interrupção da prescrição, dado ter reclamado créditos (que reconhecidos foram), no processo executivo nº 1410/10.0TBPFR e no processo de insolvência nº 508/14.0TJPRT (v. art. 54º da contestação), alegando, contudo, que os executados, fiadores, apenas agora estão a ser demandados (cfr. art. 21º da contestação).
Ora, o tribunal a quo pronunciou-se, fazendo o enquadramento jurídico da questão – que enquadrou como de efetiva prescrição, por o crédito, vencido, há mais de 5 anos (com relação à data de propositura da ação), só agora estar a ser exigido aos executados.
Não se verifica a arguida nulidade da decisão, pois que, pronuncia houve no sentido de o crédito vencido e não reclamado aos executados se encontrar prescrito. Nenhuma outra questão havia a apreciar face ao invocado e decidido, de nenhuma omissão de pronuncia padecendo a sentença recorrida.
Não resulta o silenciar do Tribunal a quo sobre questão de cognição obrigatória. Antes a conheceu e julgou, decidindo que nada foi, em momento algum, reclamado aos executados e que o crédito está prescrito, estando, pois, implícita a decisão de improcedência da interrupção da prescrição.
Destarte, não foi omitida pronúncia obrigatória, antes a questão foi decidida em sentido contrário ao pretendido pelo ora apelante, que apesar de referir “interrupção de prescrição” deixa claro não ter demandado os fiadores, que parte não são nos processos em causa, onde o embargado se apresentou a reclamar créditos, para ser pago pelo produto do bem dado em garantia, pelos devedores principais bem deixando claro não ter anteriormente demandado os fiadores, dizendo até que se o tivesse querido o podia ter feito - v. arts. 21º e 22º, da contestação “21. Note-se que a C..., SA. Podia ter, de imediato, acionado judicialmente os Executados /fiadores”, “22. Contudo, dado o disposto no artigo 752º, nº1, do CPC, a C..., SA. não podia penhorar bens dos Executados/fiadores sem que tivesse sido constatada a insuficiência do bem imóvel hipotecado”, que foi vendido no mencionado processo de insolvência da executada BB –, entendendo ser o prazo de prescrição o ordinário, de 20 anos.
Dada a constatação do vencimento da dívida e de nada ter sido reclamado aos executados, fiadores, no prazo de 5 anos, entendeu o Tribunal a quo verificada a prescrição, não padecendo a sentença da apontada nulidade, a improceder.
De qualquer modo, ainda que se entenda que o Tribunal a quo se tinha de pronunciar, expressa e diretamente, pela invocada interrupção da prescrição, não concretizada em factos, e que, não o fazendo, se verifica a arguida nulidade, sempre cabe a este Tribunal conhecer da questão e decidi-la, sendo que, como adiante veremos, se não verifica interrupção da prescrição, pois que o crédito em causa, vencido, como pacífico é, nunca foi reclamado, judicialmente, pela embargante aos executados.
Assim, ainda que se entendesse ter havido omissão de pronúncia quanto à interrupção da prescrição, esta exceção, sequer densificada, não se verifica, sempre improcedendo, como veremos, mais em pormenor, de seguida.
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2. Da impugnação da decisão de facto: da relevância de aditamento dos factos para o conhecimento da exceção
Entende a recorrente que o Tribunal a quo devia ter dado como provados os seguintes factos, por si alegados na contestação e provados por documento, relevantes para a decisão da exceção de interrupção do prazo de prescrição ao abrigo do artigo 323.º do CC, que arguiu, devendo ficar a constar da matéria de facto dada como provada que:
- Em 18 de abril de 2013, a Exequente foi citada no âmbito do processo n.º 1410/10.0TBPFR, enquanto credora com garantia real para, querendo, reclamar créditos, o que fez em 3 de maio de 2013;
- Em 28 de abril de 2014, a Exequente reclamou créditos no âmbito do processo de insolvência n.º 508/14.0TJPRT, tendo sido os mesmos reconhecidos e graduados em primeiro lugar.
É o seguinte o teor do art. 323º do Código Civil, diploma a que nos reportamos na falta de outra referência, invocado pela apelante para justificar a relevância dos mencionados factos:
1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.
4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido”.
Ora, os factos supra referidos são absolutamente irrelevantes para a decisão, pois que não estamos, como vimos, perante interrupção promovida pelo titular contra os devedores, não sendo os executados parte nos referidos processos, como alega a própria apelante na contestação dos embargos – a qual bem sustenta nenhuma ação contra eles ter proposto e nada lhes ter anteriormente reclamado.
E, com efeito, o Tribunal Recorrido, ponderando a questão, entendeu poder conhecer em sede de despacho saneador e decidiu, nessa fase processual, julgar, desde logo, verificada a prescrição invocada pela Embargante.
Certo sendo que em determinadas circunstâncias a prescrição pode ser interrompida (v. arts. 323º e segs.) e, em consequência da interrupção, o tempo decorrido fica inutilizado, começando o prazo integral a correr, de novo, a partir do ato interruptivo (art. 326º do CC), podendo a interrupção ser determinada por atos da iniciativa do titular do direito (credor), para que a mesma se verifique é necessário que seja dado conhecimento ao devedor, através de citação, notificação judicial ou outro meio judicial, da intenção de, contra ele, se exercitar o direito (art. 323º), visando esta comunicar-lhe o exercício judicial do direito pelo titular e dela decorrendo a sujeição do devedor à interrupção do prazo prescricional.
A interrupção da prescrição, prevista no art. 323º, ocorre com o exercício do direito ou a manifestação da intenção de o exercer e o conhecimento do devedor daquele exercício ou desta intenção, e sendo a mesma facto impeditivo da paralisação do exercício do direito, a sua respetiva alegação e prova incumbe ao credor[10].
A interrupção da prescrição prevista no referido artigo justifica-se nesses casos, pois que traduzem ato de exercício do direito - a introdução da ação em Juízo -, necessário se tornando a prática de atos judiciais que revelem a intenção do credor de exercer a sua pretensão contra o devedor e que a levem ao conhecimento deste[11].
Na verdade, concebendo a lei que a base da interrupção da prescrição está na abertura da lide, constata-se que resulta claro da contestação que a apelante afirma nenhuma lide ter havido antes desta em que os executados fossem parte, sendo manifesto que nenhum facto interruptivo da prescrição foi deduzido a densificar o conceito de direito invocado, irrelevante sendo a reclamação de créditos que fez nos referidos processos.
Assim, indefere-se o requerido aditamento por os factos em causa serem irrelevantes, improcedendo a impugnação à decisão da matéria de facto, sendo, também, improcedente a exceção da interrupção da prescrição.
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3 - Do erro da decisão de mérito: falta de verificação dos pressupostos da prescrição específica e do enquadramento da prescrição na ordinária face ao incumprimento dos contratos de mútuo onerosos
Insurge-se a apelante contra a decisão que julgou os embargos de executado procedentes e extinta a execução, por verificada se mostrar a prescrição da obrigação, preenchida estando a previsão da alínea e) do artigo 310.º, do Código Civil - diploma a que pertencem todos os preceitos citados sem outra referência -, relativa a quotas de amortização do capital pagáveis com os juros, pois que a relação jurídica subjacente aos títulos executivos são contratos de mútuo, a restituir em prestações mensais com juros, sendo que as prestações em que as partes fracionaram a obrigação configuram a restituição fracionada do capital acrescido dos juros, entendendo a recorrente que por estarem incumpridos os contratos e não estar a reclamar juros remuneratórios a prescrição deixou de se poder enquadrar em qualquer prescrição específica.
Dos contratos de mútuo dados à execução resulta que as partes estabeleceram o pagamento das quantias mutuadas em prestações, sendo os executados demandados na qualidade de fiadores[12] .
Pacífico é nos autos ter ocorrido a perda do benefício do prazo, podendo o credor exigir antecipadamente o cumprimento da obrigação, pois que nas dívidas liquidáveis em prestações a falta do pagamento de uma delas importa o vencimento de todas (art. 781), sendo, ainda, que, em caso de insolvência do devedor, o credor pode exigir o cumprimento imediato da obrigação (nº1, do art. 780º), determinando a declaração de insolvência, também, o imediato vencimento de toda a dívida, em conformidade com o nº1, do art. 91º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (abreviadamente CIRE), a situação dos autos dada a declaração de insolvência da mutuária.
Entendeu o Tribunal a quo “mesmo que o crédito cuja amortização acordada em prestações de capital e juros se tenha vencido antecipadamente pelo incumprimento nos termos do disposto no artigo 781.º do Código Civil ou pela insolvência do mutuário como é o caso dos autos, não se altera a natureza da dívida, porquanto o que é devido é a totalidade das frações, isto é, como se afirma no Acórdão do STJ, de 10/09/2020 (Processo n.º805/18.6T8OVR-A.P1.S1), consultável em www.dgsi.pt, "todas as quotas de amortização individualmente consideradas e não a quantia global do capital em dívida. E o facto de as quotas de amortização deixarem nessa situação de estar ligadas ao pagamento dos juros (cf. AUJ 7/2009, DR, I, 05MAI2009), por via dessa antecipação do vencimento, não interfere, em nosso modo de ver, com o tipo de prescrição aplicável em função da natureza da obrigação, que não é alterada pelas vicissitudes do incumprimento."
Deste modo, mantém-se a aplicação do prazo prescricional de cinco anos à totalidade das prestações em dívida e que constituem a quantia exequenda”.
Concluiu o Tribunal a quo que “ao fracionamento do pagamento do capital mutuado em prestações que incluem capital e juros é aplicável o prazo de prescrição previsto na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil, prescrevendo no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital pagáveis com juros, relativas a contrato de mútuo” e a “antecipação do vencimento de todas as prestações do contrato de mútuo por incumprimento nos termos do disposto no artigo 781.º do Código Civil não altera a natureza do crédito e o regime prescricional aplicável. - Cf., neste sentido e sendo a posição uniforme do STJ, por todos, o Acórdão do STJ, de 3 de novembro de 2020 (Processo n.º8563/15.0T8STB-A.E1.S1)” pelo que, como a mutuária interrompeu o pagamento das prestações do empréstimo em 2009, nada mais tendo pago por conta do mesmo e foi a mesma, até, declarada insolvente em 2014, ocorreu, então, o vencimento imediato de toda a dívida e como a execução de que estes autos constituem apenso, foi instaurada apenas em 18.07.2020, quando a Exequente a intentou haviam já decorrido mais de cinco anos sobre a data do vencimento da divida e sendo aplicável o prazo prescricional de cinco anos, previsto na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil, mostra-se prescrito direito da exequente.
Considerou, pois, o Tribunal a quo ser aplicável ao caso, em que ocorreu incumprimento dos contratos de mútuo, o prazo especial de prescrição consagrado no art. 310º, mais curto, no confronto com o prazo ordinário de vinte anos, estatuído no art. 309º, que a apelante entende aplicável.
Aponta a apelante à decisão recorrida erro de direito por ao caso estar associado o prazo de prescrição geral, ordinário - de 20 anos -, ainda não decorrido.
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Começa por se referir que a prescrição, que tanto pode ser invocada por ação como por exceção, traduz a repercussão do tempo nas relações jurídicas, consequência do caráter de ordem pública de que se reveste o instituto, destinado a tutelar a certeza do direito e a segurança do comércio jurídico[13] , “é frequentemente considerada contrária à justiça e à moral, sendo muitas vezes questionada a sua necessidade e oportunidade. (…) Distintas razões concorrem para a sua justificação: probabilidade de o dever ter já sido cumprido, presunção de renúncia do titular do direito, sanção da sua negligência, consolidação de situações de facto, proteção do devedor contra dificuldades de prova, promoção do exercício oportuno de direitos, etc.” Valores essenciais de segurança e certeza jurídicas falam mais alto, prevalecendo sobre a justiça, tensão que tem de ser temperada, surgindo a prescrição, de qualquer modo, “como uma forma de sanção da inércia ou negligência injustificada do titular que não exerce o direito em período razoável. A passividade sugere que já não está interessado na invocação do direito, por isso se considera que, em tais casos, deixa de merecer a tutela jurídica”[14].
Em função de ponderações efetuadas pelo legislador, são consagrados, conforme as diversas situações, distintos prazos de prescrição, como decorre da “Subsecção II”, arts 309º e segs, sendo que aquele artigo consagra o “Prazo ordinário”, que é de “vinte anos”, aplicável, sempre, independentemente da boa ou má fé de quem invoca a prescrição, na ausência de prazo especial.
Resulta, pois, a prescrição “de dois fatores: inércia do titular do direito e decurso do tempo. E o período necessário para produção do efeito prescricional será aquele que, para o caso, for fixado”[15] .
Vejamos se o caso se enquadra em alguma situação de prazo especial, caso em que será esse o aplicável, conforme o brocardo lex specialis derogat generalis, ou se, na falta dele, se subsume ao prazo geral, como a apelante pretende.
O artigo 310º, que a embargante invocou e o Tribunal convocou para a solução do caso, consagra, com a epígrafe “Prescrição de cinco anos”, casos de prescrição extintiva com prazo especial mais reduzido, prescrição de curto prazo, estatuindo “Prescrevem no prazo de cinco anos:
a) As anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias;
b) As rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez;
c) Os foros;
d) Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades;
As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros;
As pensões alimentícias vencidas;
g) Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis”.
O reduzido prazo justifica-se, pela ideia de tutela do devedor, nestas situações em que estão em causa direitos que têm por objeto prestações periódicas e as prescrições de curto prazo destinam-se essencialmente a evitar que o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor (M. de Andrade, Teoria geral, II, 1966, pág 452)[16] , presidindo, pois, a esta opção do legislador dar “prevalência ao interesse do devedor em não acumular múltiplos encargos, perante a inércia do credor”, sendo que “As obrigações abrangidas por este preceito pressupõem diversos atos de execução, a satisfazer regularmente”[17] (sublinhado e negrito nosso).
Ora, quanto a estas prestações periódicas e à fixação em tais casos, do prazo quinquenal de prescrição, a ratio é “atenta a autonomização promovida entre o prazo prescricional aplicável ao uno (i.e., à obrigação) – prazo ordinário de vinte anos (v. o art. 309º) – e ao múltiplo (i.e., a cada prestação singular que integra o complexo duradouro) – precisamente o prazo especial de cinco anos”[18] (negrito nosso). E “A ratio normalmente apontada para a existência destes prazos mais curtos de prescrição consiste em evitar que a inércia do credor conduza a um acumular de prestações, normalmente pecuniárias, cuja exigência poderia revelar-se extremamente onerosa para o devedor. Nas palavras sugestivas de Ana Filipa Moraes Antunes (2008:79), trata-se de “evitar a ruína do devedor pela acumulação das pensões, rendas, alugueres, juros ou outras prestações periódicas” (p.79)”[19]. Refere a mesma autora “julga-se que o critério que se impõe observar, na correta aplicação do artigo 310º, é precisamente o da periodicidade do direito, isto é, a circunstância de nos encontrarmos perante prestações que se constituem e se vencem, em certo e determinado tempo, levando consigo o perigo sério de acumulação de dívida. O artigo 310º não pode, nesta medida, ser dissociado da ideia de prestação periódica. Esclarecendo o conceito de prestações periódicas, o Acórdão do STJ de 3 de Fevereiro de 2009 (processo 08A3952) – “Prestações periódicas, reiteradas, repetidas ou com trato sucessivo são prestações de natureza duradoura que, não sendo de execução continuada, se renovam em prestações singulares sucessivas, em regra ao fim de períodos consecutivos – verificando-se o cumprimento através de actos sucessivos com determinados intervalos - e de formação correspondente a esses períodos, indicando-se habitualmente como exemplos da espécie as prestações do locatário, do fornecedor de bens de consumo ao respectivo estabelecimento de venda, do consumidor de água ou electricidade. Em regra, as prestações reiteradas ou repetidas são periódicas pois que se formam, como dito, com certa periodicidade, renovando-se. A prestação de obrigação periódica, quer na formação, quer na determinação do respectivo objecto, anda ligada ao factor tempo, de que depende”[20].
E cumpre deixar claro que, no enquadramento jurídico do caso, dentro deste preceito, se deve verificar, em primeiro lugar, se o mesmo “é enquadrável nalguma das primeiras alíneas de tal preceito legal – máxime na situação prevista na al. e) – só depois se passando, se necessário, à interpretação da norma residual que consta da al. g): ou seja, há, em primeiro lugar, que verificar se, na situação litigiosa, o crédito feito valer pelo exequente se consubstancia em quotas de amortização do capital pagáveis com os juros; e só no caso de a resposta a esta questão ser negativa cumprirá verificar se o crédito feito valer pela entidade exequente se pode configurar como conjunto de prestações periodicamente renováveis, susceptível de caber na norma residual constante da citada al. g)”[21] .
E o prazo de cinco anos começa a contar-se, segundo a regra do artigo 306º, a partir da exigibilidade da obrigação[22], valendo tal prazo para cada uma das prestações que se vai vencendo e não para a obrigação no seu todo[23] .
Ora, o enquadramento na situação consagrada na al. e), do art. 310º, exige uma análise das circunstâncias do caso concreto, sendo que o curto prazo de prescrição de cinco anos é o que se aplica a um crédito proveniente de prestações de um mútuo pagáveis com os juros, como bem considerou o Tribunal a quo, sendo que a “estipulação de um plano de pagamento de amortização do capital, de forma periódica, assente na individualização de duas (ou mais, como no caso) fracções, uma relativa ao capital em dívida e outra relativa aos juros devidos a título de remuneração do capital – a pagar conjuntamente – indicia o preenchimento da situação prevista”[24]. Na “situação prevista na al. e) não está em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, mas sim, diversamente uma hipótese distinta, resultante do acordo entre credor e devedor e cristalizado num plano de amortização do capital e dos juros correspondentes, que sendo composto por diversas prestações periódicas, impõe a aplicação de um prazo especial de prescrição, de curta duração”[25] .
E o prazo prescricional de cinco anos inicia-se para cada uma das quotas que se vencer e não para o todo. Na linha do sustentado por Vaz Serra, nos Trabalhos Preparatórios, o C.C. vigente impõe um prazo prescricional único, de curta duração, aplicável a capital e aos juros correspondentes, que devam ser pagos de forma conjunta. Releva, pois, uma perspectiva de análise atomística[26].
Destarte, a prestações do contrato de mútuo de amortização do capital pagáveis com os juros é aplicável o prazo especial de cinco anos, assim o consagrando expressamente a lei (referida al.e)) e sendo essa, como vimos, a interpretação que dela é feita, quer pela Doutrina quer pela Jurisprudência, na sua aplicação casuística.
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Analisemos a questão suscitada, da diversa natureza jurídica da dívida adveniente do, afirmado, incumprimento definitivo e do vencimento da totalidade das prestações.
Invoca a apelante o incumprimento definitivo e os seus efeitos, a fundamentar o prazo de prescrição, ordinário, que pretende aplicável, sustentando que passou a haver lugar à obrigação de restituição do capital, que se constituiu uma nova obrigação, única, de restituição do capital entregue, que não estaríamos perante prestação periódica emergente, com autonomia, de relação jurídica unitária de que aquela prestação derive[27], subsumível ao artigo 310º, mas perante uma obrigação de restituição, una, emergente do incumprimento do contrato, subordinada ao prazo de prescrição ordinário de 20 (vinte) anos disposto no artigo 309º.
Ora, na verdade, “Prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da al. e) do art. 310º do CC, as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, originando prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos” e “neste caso – apesar de obrigação de pagamento das quotas de capital se traduzir numa obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fraccionado em prestações, - a circunstância de a amortização fraccionada do capital em dívida ser realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, determinou, por expressa determinação legislativa, a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição”[28] .
Assim se decidiu o STJ, no citado Acórdão, onde convoca a Jurisprudência daquele Supremo Tribunal[29] (Ac. de 27/3/14, proferido por esta mesma Secção no P. 189/12.6TBHRT-A.L1.S1), em que se entendeu, em caso em que estava igualmente em causa a efectivação de direitos emergentes de um mútuo bancário, que:
1. O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos (art.º 309.º do C.Civil); todavia, prescrevem no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros - art.º 310.º, alínea e), do C. Civil.
2. O débito concretizado numa quota de amortização mensal de 24 prestações (iguais, mensais e sucessivas) referentemente ao capital de 7.326.147$00, enquadra -se na previsão legal do disposto no art.º 310.º, alínea e), do C. Civil[30],
aí se reforçando, o mesmo sucedendo no presente caso, que “no caso do débito do capital mutuado, estamos confrontados com uma obrigação de valor predeterminado cujo cumprimento, por acordo das partes, foi fraccionado ou parcelado num número fixado de prestações mensais; ou seja, em bom rigor, não estamos aqui perante uma pluralidade de obrigações que se vão constituindo ao longo do tempo, como é típico das prestações periodicamente renováveis, mas antes perante uma obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fraccionado em prestações.
Porém, o reconhecimento desta específica natureza jurídica da obrigação de restituição do capital mutuado não preclude, sem mais, a aplicabilidade do regime contido no citado art. 310º, já que - por explicita opção legislativa - esta situação foi equiparada à das típicas prestações periodicamente renováveis, ao considerar a citada al. e) que a amortização fraccionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição.
Ou seja, o legislador entendeu que, neste caso peculiar, o regime prescricional do débito parcelado ou fraccionado de amortização do capital deveria ser absorvido pelo que inquestionavelmente vigora em sede da típica prestação periodicamente renovável de juros, devendo, consequentemente, valer para todas as prestações sucessivas e globais, convencionadas pelas partes, quer para amortização do capital, quer para pagamento dos juros sucessivamente vencidos, o prazo curto de prescrição decorrente do referido art. 310º.
Ora, no caso dos autos, como decorre da matéria de facto apurada, as partes estipularam efectivamente, no âmbito da operação de crédito que gerou a dívida da executada, o pagamento da mesma em 60 prestações mensais sucessivas, de montante predeterminado, que incluíam, quer a amortização fraccionada do capital mutuado, quer o pagamento dos respectivos juros remuneratórios, o que dita a aplicação do estatuído na referida al. e) do art. 310º - e, consequentemente, do prazo prescricional de 5 anos à totalidade de tais prestações globais e parceladas[31].
Vencidas e exigidas todas as prestações – v. artigo 781º[32] - e incumprido o contrato em 2014 e proposta a execução apenas em 18.07.2020, não pode deixar de se ter por verificada a exceção de prescrição, sendo que a natureza jurídica das prestações se não alterou, continuando a ser frações/quotas/prestações de amortização da prestação (una[33] – obrigação de prestação fracionada ou repartida) de capital e juros, pelo que, contrariamente ao que a apelante pretende, se não pode deixar de falar em ser aplicável o prazo especial de prescrição de 5 (cinco) anos, explicitamente consagrado na al. e), do art. 310º, do Código Civil, o que afasta o prazo geral de prescrição, estatuído no artigo 309 do mesmo diplomo legal, estando prescritas todas as prestações (de capital e juros).
Na verdade, o vencimento antecipado, por perda de benefício do prazo por parte do devedor (na sequência de mora e de interpelação, necessária, dos devedores nesse sentido) das prestações vincendas do contrato de mútuo, nos termos estipulados no contrato e estatuídos no artigo 781º, do Código Civil, que respeita, sempre, a parte da obrigação una de capital e juros acordada, não altera a natureza jurídica do crédito e da correlativa, obrigação assumida, de fonte contratual. O imediato vencimento das prestações subsequentes àquela ou àquelas que deixaram de ser pagas, nos termos do referido preceito decorre de regras aplicáveis ao contrato, não traduzindo situação de resolução contratual[34]
E a circunstância de tal vencimento das prestações subsequentes àquela cujo pagamento foi omitido não implicar a obrigação de pagar os juros remuneratórios nelas incorporados, como decidido foi no Acórdão do STJ Uniformizador de Jurisprudência nº 7/2009, de 25/3/2009; DR, 1ª Série, de 5/5/2009[35], o que mantém actualidade[36], não altera, também, a subsunção, a efetuar em função da referida natureza da obrigação - quotas de amortização do capital pagáveis com os juros” -, que permanece a mesma – prestações contratuais em que se fracionou a amortização do capital mutuado pagáveis com os juros.
Em suma: prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos de especial e explicita disposição - al. e), do art. 310º, do Código Civil, a derrogar a geral, constante do art 309º - as obrigações relativas às quotas (partes/frações/prestações) em que se dividiu a prestação de amortização do capital mutuado com os juros (una), mesmo que com antecipação de vencimento, nos termos do art. 781º, do Código Civil, ou de cláusula com redação a ele conforme ou do nº1, do art. 780º, de tal diploma, e do nº1, do art. 91º, do CIRE, que lhe não altera a natureza jurídica, sempre contratual.
Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pela apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida.
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III. DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida.
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Custas pela apelante, pois que ficou vencida – art. 527º, nº1 e 2, do CPC.

Porto, 7 de fevereiro de 2022
Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores
Eugénia Cunha
Fernanda Almeida
Maria José Simões
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[1] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, idem, pág 737
[2] Neste sentido Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado, 5º vol., págs. 142 e 143, onde pondera: “Esta nulidade está em correspondência direta com o 1º período da 2ª alínea do art. 660º. Impõe-se aí ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
[3] Acs. STJ. de 01/03/2007. Proc. 07A091; 14/11/2006, Proc. 06A1986; 20/06/2006, Proc. 06A1443, in base de dados da DGSI.
[4] Cfr. Ac. do STJ de 24/6/2014, Processo 125/10: Sumários, Junho de 2014, pag 38, em que se decidiu Não há nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, se o tribunal se limitou a cumprir o preceituado no art. 608º, nº2, do NCPC (2013), considerando prejudicado apreciar o argumento do valor das indemnizações arbitradas por ter decidido não existir fundamento legal para responsabilizar as Rés…
[5] Ac. do STJ, de 30/9/2014, Processo 2868/03: Sumários, Setembro 2014, pag 39
[6] Ac. da Relação de Lisboa de 17/3/2016, Processo 218/10: dgsi.net
[7] Ac. do STJ, de 20/10/2015, Processo 372/10: Sumários, 2015, p.555
[8] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, idem, pág 712-713
[9] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, idem, pág 714
[10] Ac. do STJ de 4.3.2010, in dgsi.pt, a citar Vaz Serra, in “Prescrição Extintiva e caducidade”, Bol. 105, notas 299, p. 151.
[11] V. A. Reis, Comentário ao CPC de 1939, vol. 2º, pág. 714 e seg. onde se esclarece, a regra, que, para que a prescrição se interrompa por facto do credor é necessário que este facto chegue ao conhecimento do devedor, não bastando que o credor proponha a ação de dívida. O facto judicial da propositura da ação não tem, por si, o poder de interromper a prescrição, status quo que só se modifica quando a pretensão do credor, chega, por via judicial ao conhecimento do devedor (com a citação).
[12] Bem analisa a obrigação dos executados, fiadores, considerando: “A fiança, como garantia especial das obrigações, é na definição legal do art. 627 do CCivil o vínculo jurídico pelo qual um terceiro/fiador se obriga pessoalmente perante o credor, garantindo com o seu património a satisfação do direito de crédito deste sobre o devedor (cfr. prof. A. Varela, in “Das Obrigações em Geral, vol. II, 6ª ed., pág. 475 e art. 627 nº1, do C. Civil.).
Como garantia pessoal, a obrigação do fiador é conformada pelas características de acessoriedade e subsidiariedade encontrando a primeira (a mais essencial das duas) a sua expressão no nº 2 do artº 627 do C.C..
O fiador é um verdadeiro devedor, mas a obrigação que assume é acessória da que recai sobre o obrigado.
Por sua vez, a subsidiariedade, que não pode ser vista de forma totalmente isolada daquela primeira característica, é um benefício estabelecido exclusivamente a favor do fiador e que se desenvolve no princípio, segundo o qual, ele só responderá pelo pagamento da obrigação se, e quando, se provar que o património do devedor (afiançado) é insuficiente para a solver. Por outras palavras, a subsidiariedade concretiza-se no chamado benefício de excussão, o qual, por sua vez, consiste no direito que o fiador tem de recusar o cumprimento da obrigação enquanto não estiverem executidos todos os bens do devedor principal, princípio esse que se encontra consagrado no art. 638 do C.C., ao estipular que ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver executido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito (nº 1), podendo ainda, inclusive, o fiador continuar a recusar o seu cumprimento, mesmo para além dessa excussão, se provar que o crédito não foi satisfeito por culpa do credor (cfr. nº 2) .
Sendo o princípio da subsidiariedade a regra na fiança, ele comporta excepções, quer de carácter geral quer especial, levando a que, verificadas as situações nelas contempladas, não ocorra o denominado benefício de excussão. As primeiras ocorrem nas situações previstas nas als. a) e b) do art. 640 do C.C., destacando-se aqui a referida naquela primeira alínea e que tem lugar sempre que o fiador houver renunciado (de forma expressa ou tácita) a tal benefício e, em especial, se tiver assumido a obrigação de principal pagador, que é a situação dos autos face ao teor dos contratos de mudo dados à execução. (dpc. 1 e 2).
A fiança, depois de estabelecida, está vocacionada para cessar apenas quando terminar a obrigação garantida (art. 651), o que é uma consequência da apontada natureza acessória da garantia, sem prejuízo do regime particular, quer quanto à invalidade da obrigação principal (art. 632), quer quanto ao caso julgado (art. 635) e prescrição (art. 636).
No que interessa à decisão não se questiona a validade da fiança que os executados prestaram nem que estes se constituíram principais pagadores assim renunciaram ao benefício da excussão prévia, isto é, à faculdade de recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver executido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito (art. 638 nº 1)”.
[13] Sendo que “a prescrição não é, em rigor, uma causa de extinção das obrigações, atribuindo apenas ao devedor que a invoque “a faculdade de se recusar a cumprir ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito” (neste sentido, p.ex., Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos, 1988:67; Heinrich Ewald Hörster, 1992:214, e Pedro Pais de Vasconcelos, 2012: 328, para quem “a prescrição não extingue o direito nem a vinculação”; contra Brandão Proença, 2011:51, e Luís Carvalho Fernandes, 2010: 694, que define prescrição como “a extinção de direitos por efeito do seu não exercício dentro do prazo fixado na lei, sem prejuízo de se manter devido o seu cumprimento, como dever de justiça”). Com efeito, “o pagamento espontâneo da dívida prescrita é que gera o efeito extintivo que a prescrição não produziu” o que demonstra como mesmo depois da prescrição subsiste um débito e um devedor (Vitucci, 1980:30)” Júlio Gomes, anotação ao artigo 304º, com a epígrafe, “Efeitos da prescrição”, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, pág. 748 e seg.
[14] Rita Canas da Silva, Nota sobre a subsecção em geral em Anotação à “Subsecção I,- Disposições gerais” da “Secção II - Prescrição, in Código Civil Anotado, Ana Prata (Coord), volume 1, Almedina, pág 374
[15] Ibidem, pág. 381
[16] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, Limitada, pág. 280
[17] Rita Canas da Silva, Idem, pág. 382
[18] Ibidem, pág. 382
[19] Júlio Gomes, anotação ao artigo 310º, Idem, pág. 755 e seg.
[20] Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade, 2ª Edição, Coimbra Editora, pág. 124 e seg.
[21] Ac. STJ de 29/9/2016, proc. 201/13.1TBMIR-A.C1.S1 (Relator: Sr. Juiz Conselheiro Lopes do Rego), in dgsi.pt
[22] Pires de Lima e Antunes Varela, Idem, pág 280
[23] Ana Filipa Morais Antunes, Idem, pág. 124
[24] Ibidem, pág 128
[25] Ibidem, pág 127
[26] Ibidem, pág 128
[27] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Idem, pág 280
[28] Ac. STJ de 29/9/2016, proc. 201/13.1TBMIR-A.C1.S1 (Relator: Sr. Juiz Conselheiro Lopes do Rego), in dgsi.pt
[29] E neste sentido vem sendo a orientação jurisprudencial, que julgamos dominante em todos os Tribunais Superiores: relativamente à do STJ, cfr Ac. de 6/6/19, proc. 902/14.7T8GMR-A.G1.S1, Relator Sr. Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes), onde se considerou “A previsão da al. e) do art. 310.º do CC exige que o vencimento das prestações remuneratórias coincida temporalmente com o vencimento das prestações de amortização do capital – em suma, exige a natureza unitária das prestações –, impondo ao credor um dever de diligência na cobrança dos seus créditos e tutelando, paralelamente, o interesse do devedor em não ser confrontado, a destempo, com a acumulação de dívidas menores mas com vencimentos sucessivos e periódicos”; e das Relações: cfr. Acs. RP de 12/7/2021, Proc. 510/20.3T8OVR-A.P1, Relator: Sr. Desembargador Pedro Damião e Cunha em que a ora relatora figura como Adjunta, onde se decidiu “Às quotas de amortização do capital integrantes das prestações para amortização de contratos de financiamento aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 310º, al. e) do CC, ainda que se verifique o vencimento antecipado das mesmas”, de 9/12/2020, Proc. 17977/19.5T8PRT.P1, Relatora: Sra Desembargadora Fátima Andrade, em que a ora relatora figura como Adjunta, onde se decidiu “I- Prescrevem no prazo de cinco anos, as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros, relativas a contrato de mútuo.II- A antecipação do vencimento de todas as prestações do contrato de mútuo por incumprimento nos termos do artigo 781º do CC não altera a natureza do crédito e assim o regime prescricional aplicável ao mesmo mantém-se” e de 21/10/2019, proc. 1324/18.6T8OAZ-A.P1, Relatora: Senhora Desembargadora Fernanda Almeida, aqui 1ª adjunta, “A resolução por incumprimento do contrato de mútuo bancário (com reembolso a prestações) não altera a natureza originária do negócio, pelo que o regime do prazo prescricional aplicável aquando da sua execução – o de cinco anos previsto para a amortização do capital em prestações fraccionadas (art. 310.º al. e) CC) – continua sendo o mesmo quando, enfim, se aplica o disposto no art. 781.º CC (vencimento de todas as prestações por falta de pagamento de uma delas)”; Acs. RE de 7/11/2019, proc. 1599/18.0T8SLV-A.E1, Relator:Juiz Desembargador Manuel Bargado), onde se refere “I. Prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da al. e) do artigo 310º do CC, as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, originando prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos.II - A circunstância de tal direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos da prescriçãoe de 14/3/2019, proc. 1806/13.6TBPTM-A.E1 (Relatora: Sra Juíza Desembargadora Ana Margarida Leite), onde se decide “Prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º, al. e), do Código Civil, as prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, em que se fracionou a obrigação de restituição do capital mutuado, acrescido de juros”; Ac. RL de 15/2/2018, proc. 828/16.0T8SXL.L1-6 (Relatora: Sra Desembargadora Ana Paula Carvalho), onde se refere “Apesar da obrigação incumprida incidir sobre quotas vencidas e vincendas – de amortização do capital pagáveis com juros – nos termos do artigo 781º do C. Civil, tal não obsta à aplicação do prazo de prescrição de cinco anos a que se alude nas alíneas e) e/ou g) do artigo 310º do C.C., pois a prescrição respeita a cada uma das prestações e não ao todo em dívida”; todos acessíveis in dgsi.pt.
[30] Citando-se o aí escrito, e seguido no Ac. de 29/9/2016,“Na verdade, se é certo que a disciplina legal estatuída na alínea e) do art.º 310.º do C.Civil se não estenderá aos casos em que se verifica “uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo”, o certo é que a realidade circunstancial que envolve o relacionamento contratual estabelecido entre o exequente e os executados se não propaga nesta realidade jurídico-substancial.
Convenhamos que das considerações, difundidas por Ana Filipa Morais Antunes, insertas nos “Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia; volume III; página 47” se retira lição diferente daquela que o recorrente pretende divulgar.
Como nelas se contêm “…na situação prevista no artigo 310.º, alínea e), não estará em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, mas sim, diversamente, uma hipótese distinta, resultante do acordo entre credor e devedor e cristalizada num plano de amortização do capital e dos juros correspondentes, que, sendo composto por diversas prestações periódicas, impõe a aplicação de um prazo especial de prescrição, de curta duração. O referido plano, reitera-se, obedece a um propósito de agilização do reembolso do crédito, facilitando a respectiva liquidação em prestações autónomas, de montante mais reduzido. Por outro lado, visa-se estimular a cobrança pontual dos montantes fraccionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito para o termo do contrato, tendo por objecto a totalidade do montante em dívida
Prosseguindo nesta análise, completa este estudo que constituirão, assim, indícios reveladores da existência de quotas de amortização do capital pagáveis com juros: em primeiro lugar, a circunstância de nos encontrarmos perante quotas integradas por duas fracções: uma de capital e outra de juros, a pagar conjuntamente; em segundo lugar, o facto de serem acordadas prestações periódicas, isto é, várias obrigações distintas, embora todas emergentes do mesmo vínculo fundamental, de que nascem sucessivamente, e que se vencerão uma após outra”.
A obrigação assumida pelos signatários do contrato, confirmamos nós, compartimentada num mútuo e respetivos juros, converteu-se numa prestação mensal de fraccionada quantia global que, desta forma, iria sendo amortizada na medida em que se processasse o seu cumprimento; e esta facticidade está abrangida pelo regime jurídico descrito no artigo 310.º, alínea e), do C. Civil”.
[31] Referido Ac. STJ de 29/9/2016
[32] Estatuindo o referido artigo, com a epígrafe “Dívida liquidável em prestações”, “Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas”.
[33] Cfr Galvão de Teles, Obrigações, 3º, pág 159 “Nas dívidas a prestações há uma só obrigação cujo objeto é dividido em frações, com vencimentos intervalados.
Nas dívidas periódicas há uma pluralidade de obrigações distintas embora todas emergentes de um vinculo fundamental, de que nascem sucessivamente”.
[34] Ac. RL de 15/12/1999, BMJ, 492, 483.
[35] Aí se decidiu “No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redação conforme ao artigo 781º do CC não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados”.
[36] Cfr Ac. da RP de 12/10/2020, proc. 2742/16.0T8VFR.P1, Relator: Sr. Desembargador Jorge Seabra, onde se decidiu “I. A doutrina do Acórdão Uniformizador n.º 7/09 mantém-se válida e em vigor após a entrada em vigor do DL n.º 133/2009, de 2.06.
II. A possibilidade ressalvada no aludido Acórdão de as partes convencionarem regime distinto do previsto no artigo 781º, do Código Civil, não significa que as partes possam, em contrato de crédito ao consumo, convencionar a inclusão de juros remuneratórios no valor das prestações vencidas após a interpelação do mutuário para efeitos de antecipação de todas as rendas que se venceriam até ao final do contrato e se este perdurasse até essa data.
III. Os juros remuneratórios, exprimindo o rendimento financeiro do capital mutuado pelo período de tempo em que o credor dele está desapossado, não podem ser incluídos nas prestações do capital cujo vencimento é antecipado e reclamado pelo credor/mutuante, mas apenas nas prestações vencidas antes dessa antecipação”.