Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710672
Nº Convencional: JTRP00022863
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RP199802049710672
Data do Acordão: 02/04/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V POUCA AGUIAR 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 94/95
Data Dec. Recorrida: 04/30/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: DL 422/89 DE 1989/12/02 ART1 ART3 ART4 N1 G ART108 N1 N2 ART159
N1 N2 ART161 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9640932 DE 1997/02/05.
Sumário: I - Configura um jogo de fortuna ou azar, tipificado na alínea g) do n.1 do artigo 4 do Decreto-Lei n.422/89, de 2 de Dezembro, com referência ao seu artigo
1, o jogo em que a máquina desenvolve uma
" simulação do jogo de poker, em cujo resultado a perícia do jogador não interfere, ficando o mesmo exclusivamente ao arbítrio da sorte ".
II - Dando-se como provado que o arguido bem sabia que o seu estabelecimento não se encontra numa zona de jogo, nem beneficia da concessão do Estado para a exploração do jogo, mas que resolveu, no entanto, explorar aquela máquina, fazendo seu o lucro que de tal exploração adviesse, apesar de saber que o seu comportamento não era permitido por lei, há que concluir estarem preenchidos todos os elementos típicos do crime previsto e punido pelos artigos
108 ns.1 e 2, 1, 3 e 4 n.1 alínea g) do Decreto-Lei n.422/89, de 2 de Dezembro.
Reclamações: