Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022863 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | JOGO DE FORTUNA E AZAR ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199802049710672 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V POUCA AGUIAR 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 94/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/30/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | DL 422/89 DE 1989/12/02 ART1 ART3 ART4 N1 G ART108 N1 N2 ART159 N1 N2 ART161 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9640932 DE 1997/02/05. | ||
| Sumário: | I - Configura um jogo de fortuna ou azar, tipificado na alínea g) do n.1 do artigo 4 do Decreto-Lei n.422/89, de 2 de Dezembro, com referência ao seu artigo 1, o jogo em que a máquina desenvolve uma " simulação do jogo de poker, em cujo resultado a perícia do jogador não interfere, ficando o mesmo exclusivamente ao arbítrio da sorte ". II - Dando-se como provado que o arguido bem sabia que o seu estabelecimento não se encontra numa zona de jogo, nem beneficia da concessão do Estado para a exploração do jogo, mas que resolveu, no entanto, explorar aquela máquina, fazendo seu o lucro que de tal exploração adviesse, apesar de saber que o seu comportamento não era permitido por lei, há que concluir estarem preenchidos todos os elementos típicos do crime previsto e punido pelos artigos 108 ns.1 e 2, 1, 3 e 4 n.1 alínea g) do Decreto-Lei n.422/89, de 2 de Dezembro. | ||
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