Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225762
Nº Convencional: JTRP00008869
Relator: PITA VASCONCELOS
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
DOCUMENTO ESCRITO
NULIDADE
ARGUIÇÃO
Nº do Documento: RP199006130225762
Data do Acordão: 06/13/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMEIS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 283/90-2
Data Dec. Recorrida: 06/13/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 201/75 DE 1975/10/25 ART2.
L 76/77 DE 1977/09/29.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART52.
DL 385/88 DE 1988/10/25 ART3 N1 N3 N4 ART35 N5 ART36 N3.
Sumário: I - Qualquer das partes tem a faculdade, mediante notificação à outra parte, à redução a escrito do contrato de arrendamento rural.
II - Se uma das partes toma a iniciativa de exigir a redução a escrito do contrato, e a outra parte a recusar, só sobre esta recairá a sanção prescrita no nº 5 do artigo 35 do Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro.
III - A nulidade do contrato não pode ser invocada pela parte que não tomou a iniciativa de exigir da outra a redução a escrito do contrato.
IV - A partir de 1989/07/01 já não se põe a questão da obrigatoriedade da redução a escrito dos contratos de arrendamento rural, visto que o artigo 36, nº 3 da
Lei nº 76/77 a impõe a partir de 1 de Julho de 1989.
Reclamações: