Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008869 | ||
| Relator: | PITA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL DOCUMENTO ESCRITO NULIDADE ARGUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199006130225762 | ||
| Data do Acordão: | 06/13/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMEIS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 283/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/13/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 201/75 DE 1975/10/25 ART2. L 76/77 DE 1977/09/29. L 77/77 DE 1977/09/29 ART52. DL 385/88 DE 1988/10/25 ART3 N1 N3 N4 ART35 N5 ART36 N3. | ||
| Sumário: | I - Qualquer das partes tem a faculdade, mediante notificação à outra parte, à redução a escrito do contrato de arrendamento rural. II - Se uma das partes toma a iniciativa de exigir a redução a escrito do contrato, e a outra parte a recusar, só sobre esta recairá a sanção prescrita no nº 5 do artigo 35 do Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro. III - A nulidade do contrato não pode ser invocada pela parte que não tomou a iniciativa de exigir da outra a redução a escrito do contrato. IV - A partir de 1989/07/01 já não se põe a questão da obrigatoriedade da redução a escrito dos contratos de arrendamento rural, visto que o artigo 36, nº 3 da Lei nº 76/77 a impõe a partir de 1 de Julho de 1989. | ||
| Reclamações: | |||