Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9921018
Nº Convencional: JTRP00027810
Relator: EMÉRICO SOARES
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
PRESSUPOSTOS
PREJUÍZO
Nº do Documento: RP199912149921018
Data do Acordão: 12/14/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 286/96
Data Dec. Recorrida: 02/17/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART279.
Sumário: I - Ao dizer o artigo 279 n.1 do Código de Processo Civil que o tribunal "pode" ordenar a suspensão, está-se a sujeitar a decretação da suspensão ao critério de oportunidade do juiz, embora tal poder não seja discricionário.
II - Não se justifica a suspensão da instância de uma causa prestes a ser julgada, face a uma outra prejudicial acabada de instaurar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: