Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027810 | ||
| Relator: | EMÉRICO SOARES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA PRESSUPOSTOS PREJUÍZO | ||
| Nº do Documento: | RP199912149921018 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 286/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/17/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART279. | ||
| Sumário: | I - Ao dizer o artigo 279 n.1 do Código de Processo Civil que o tribunal "pode" ordenar a suspensão, está-se a sujeitar a decretação da suspensão ao critério de oportunidade do juiz, embora tal poder não seja discricionário. II - Não se justifica a suspensão da instância de uma causa prestes a ser julgada, face a uma outra prejudicial acabada de instaurar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |