Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00003933 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199101220310482 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 3J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART62 N1. CCIV66 ART1096 N1 ART1098 N1. DL 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1. RAU ART71 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1970/01/12 IN JR ANOXVI T1 PAG8. AC RE DE 1978/03/09 IN CJ ANOIII T2 PAG526. AC RP DE 1986/11/06 IN BMJ N361 PAG607. | ||
| Sumário: | I - O facto de o senhorio ter casa insuficiente para as necessidades do seu agregado familiar preenche o requisito de " não ter casa própria ou arrendada " do artigo 1098, nº 1, alínea b) do Código Civil; II - Julgada improcedente no saneador a excepção de que o período de vinte anos, a que alude o artigo 2, nº 1, alínea b) do Decreto-Lei nº 55/79, de 15 de Setembro, se escoou na pendência da acção, designadamente na data a partir da qual poderia ter efeito a denúncia do contrato de arrendamento e tendo transitado em julgado esse despacho, não pode o apelante suscitar de novo essa questão na alegação desse recurso; III - Se é exacto que há, por parte do legislador, um pendor proteccionista em relação ao arrendatário, como parte normalmente mais débil no conflito de interesses com o senhorio, também o é que, quando há colisão entre os interesses de ambos relativamente à pretensão à mesma casa para habitação, a lei dá preferência ao interesse do proprietário da casa, desde que, obviamente, se observem os pressupostos de que depende o direito de denúncia para habitação própria. | ||
| Reclamações: | |||