Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310482
Nº Convencional: JTRP00003933
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RP199101220310482
Data do Acordão: 01/22/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 3J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CONST76 ART62 N1.
CCIV66 ART1096 N1 ART1098 N1.
DL 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1.
RAU ART71 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1970/01/12 IN JR ANOXVI T1 PAG8.
AC RE DE 1978/03/09 IN CJ ANOIII T2 PAG526.
AC RP DE 1986/11/06 IN BMJ N361 PAG607.
Sumário: I - O facto de o senhorio ter casa insuficiente para as necessidades do seu agregado familiar preenche o requisito de " não ter casa própria ou arrendada " do artigo 1098, nº 1, alínea b) do Código Civil;
II - Julgada improcedente no saneador a excepção de que o período de vinte anos, a que alude o artigo 2, nº 1, alínea b) do Decreto-Lei nº 55/79, de 15 de Setembro, se escoou na pendência da acção, designadamente na data a partir da qual poderia ter efeito a denúncia do contrato de arrendamento e tendo transitado em julgado esse despacho, não pode o apelante suscitar de novo essa questão na alegação desse recurso;
III - Se é exacto que há, por parte do legislador, um pendor proteccionista em relação ao arrendatário, como parte normalmente mais débil no conflito de interesses com o senhorio, também o é que, quando há colisão entre os interesses de ambos relativamente à pretensão
à mesma casa para habitação, a lei dá preferência ao interesse do proprietário da casa, desde que, obviamente, se observem os pressupostos de que depende o direito de denúncia para habitação própria.
Reclamações: