Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008595 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DAS PENAS PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RP199001319051243 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP86 ART123 N3 PAR4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1982/04/14 IN CJ ANOVII T2 PAG379. AC RE DE 1980/11/18 IN CJ ANOV T5 PAG96. AC RL DE 1986/01/08 IN CJ ANOXI T1 PAG113. AC RP DE 1989/07/12 PROC0528500. | ||
| Sumário: | I - No domínio de vigência do Código Penal de 1886, a instauração de execução para cobrança coerciva de multa por contravenção não é facto interruptivo da prescrição da pena. II - Assim, julgado um réu à revelia e tendo a sentença sido proferida em 28/10/87, o prazo de prescrição cumpriu-se em 28/10/88, face ao disposto no artigo 123 nº 3 e parágrafo 4 daquele Código, independentemente de, entretanto, se haver instaurado execução para pagamento coercivo da multa. III - Dada a natureza e finalidade diversas da prescrição do procedimento criminal e da prescrição das penas, é de rejeitar o recurso à analogia com os casos dos artigos 125 parágrafo 4 e 126 parágrafos 4 e 5 do mesmo Código. | ||
| Reclamações: | |||