Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9051243
Nº Convencional: JTRP00008595
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: PRESCRIÇÃO DAS PENAS
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
Nº do Documento: RP199001319051243
Data do Acordão: 01/31/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP86 ART123 N3 PAR4.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1982/04/14 IN CJ ANOVII T2 PAG379.
AC RE DE 1980/11/18 IN CJ ANOV T5 PAG96.
AC RL DE 1986/01/08 IN CJ ANOXI T1 PAG113.
AC RP DE 1989/07/12 PROC0528500.
Sumário: I - No domínio de vigência do Código Penal de 1886, a instauração de execução para cobrança coerciva de multa por contravenção não é facto interruptivo da prescrição da pena.
II - Assim, julgado um réu à revelia e tendo a sentença sido proferida em 28/10/87, o prazo de prescrição cumpriu-se em 28/10/88, face ao disposto no artigo
123 nº 3 e parágrafo 4 daquele Código, independentemente de, entretanto, se haver instaurado execução para pagamento coercivo da multa.
III - Dada a natureza e finalidade diversas da prescrição do procedimento criminal e da prescrição das penas,
é de rejeitar o recurso à analogia com os casos dos artigos 125 parágrafo 4 e 126 parágrafos 4 e 5 do mesmo Código.
Reclamações: