Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL ALTERAÇÃO INEPTIDÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200812090826531 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 291 - FLS. 125. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- O requerimento com vista à alteração do regime estabelecido em regulação do exercício do poder paternal, efectuado ao abrigo do disposto no art. 182 nos 1 e 2 da OTM, deve ser sucintamente fundamentado, pelo que o requerente deverá alegar factos concretos referentes às “circunstâncias supervenientes” que, no seu entender, justifiquem tal alteração II- se o requerente se limitou a solicitar a alteração da prestação alimentícia, sem formular pedido concreto e se também não alegou quaisquer factos concretos, referindo- se apenas a um genérico acréscimo de gastos, terá que se considerar o seu requerimento como inepto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 6531/08 – 2 Apelação Decisão recorrida: proc. nº …….-F/1998 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real Recorrente: B……………… Recorridos: M.P. e C………….. Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Por apenso aos autos de regulação do exercício do poder paternal que findou com a sentença proferida a fls. 76 e 77 desse processo, veio C……….. deduzir incidente de alteração a tal regulação apenas na parte respeitante aos alimentos a que B…………. se encontra vinculado a pagar. Alegou, em síntese, na parte relevante para a decisão do presente processo, que a quantia que requerido se encontra a pagar ao seu filho (uma prestação no valor de 40.000$00, actualmente mais elevada em função das sucessivas actualizações anuais em função do índice de inflação anual) é insuficiente para custear a parte dos custos de sobrevivência do menor D……….., atendendo a que à data deste requerimento o mesmo tem 13 anos de idade e as normais despesas com alimentação, vestuário e outras se mostram mais dispendiosas. Devidamente citado para alegar o que tivesse por conveniente, veio o requerido em exposição por si subscrita alegar que a prestação alimentícia em causa se encontra actualmente fixada em 212,50 €, valor este perfeitamente actual tendo em conta a idade do menor. Alega ainda que, para além do referido menor, tem que prover também ao sustento de mais dois filhos menores, bem como fazer face à amortização de empréstimos bancários que lhe absorvem a quantia de 990,00 € mensais, pelo que mesmo que o menor Tiago necessitasse de alimentos em quantia superior à que actualmente presta não estaria em condições de lhos prestar. Efectuada a conferência a que alude o artigo 175 da OTM não surtiu a mesma qualquer efeito na medida em que não se alcançou acordo dos progenitores quanto às questões aí levantadas. Notificados os pais para apresentarem alegações no prazo de 15 dias de acordo com o artigo 178, nºs 1 e 2 da OTM, o requerido deu ali como integralmente reproduzido o teor das alegações que já havia efectuado, e a requerente juntou as alegações constantes de fls. 25 e ss. Em síntese, alega esta que frequenta um curso profissional donde retira os parcos proventos mensais que permitem sustentá-la a si e ao menor e que paga 159,73 € mensais a título de empréstimo contraído junto de instituição bancária para aquisição de habitação própria (pagando trimestralmente o seguro respectivo no montante de 26,66 €). Alega ainda despesas mensais (electricidade, água, gás, alimentação e vestuário) na ordem dos 370,00 € e por fim refere que o menor Tiago carece de um tratamento dentário ortodôntico que previsivelmente ascenderá a 4.860,00€. Conclui que os seus rendimentos em comparação com aqueles que aufere o requerido são muito inferiores, pelo que solicita que a pensão de alimentos estipulada e devida pelo requerido ao menor seja aumentada em 50,00 €. Juntou ainda documentos e arrolou testemunhas. Foram juntos relatórios sociais respeitantes a requerente e requerido (fls. 43 a 46 e 48 a 51), bem como informação do Serviço de Finanças de Vila Real respeitante aos rendimentos que aquele, e a sua esposa, auferiram no ano de 2006 (fls. 65 e ss.). Realizou-se, com observância do legal formalismo, a audiência de julgamento a que alude o artigo 179 nº 2 da OTM. Foi depois proferida sentença, na qual se alterou a regulação do poder paternal, na parte relativa ao montante dos alimentos, pela seguinte forma: - o pai do menor D…………. contribuirá com a importância mensal de 250,00 euros (duzentos e cinquenta euros) para alimentos, por depósito na conta bancária da requerente até ao dia 8 de cada mês a que disser respeito, estando tal montante sujeito às actualizações anuais em conformidade com a taxa de inflação em vigor; - as despesas médicas e medicamentosas do menor D………… serão da responsabilidade de ambos os progenitores em partes iguais, devendo o requerido proceder ao pagamento da parte que lhe cabe logo que a requerente lhe apresente o respectivo recibo das despesas efectuadas. Inconformado com o decidido, o requerido B………… interpôs recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conlusões: 1 – O regime estabelecido, relativamente à regulação do exercício do poder paternal do menor D………….., advém de sentença judicial que, para além de haver fixado a prestação alimentícia a prestar pelo pai, definiu a forma como haveria a mesma de, futuramente, ser actualizada. 2 – Mercê dessas actualizações, aquela prestação alimentícia ascende, no presente, a 217,01€/mês. 3 – A recorrida não aduziu quaisquer fundamentos para a pretendida alteração da prestação alimentícia, sendo que teria ela de invocar a ocorrência de “circunstâncias supervenientes” susceptíveis de fundamentar a sua pretensão, dado constituir tal ocorrência pressuposto do pedido de alteração (art. 182º da O.T.M.). 4 – Pelo que, não se mostrando invocada qualquer factualidade donde pudesse extrair-se tal ilação, forçoso será concluir que, apesar do poder inquisitório do tribunal, neste tipo de jurisdição, haveria de improceder a pretensão da recorrida, com legal cominação. 5 – Pelo que, ao assim não decidir, violou o Tribunal “a quo” o estatuído no art. 182º nº 1 e 2 da O.T.M.. 6 – Razão pela qual deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra, em que se decida pela improcedência da pretensão da requerente, com legais consequências. A requerida C………….. e o Ministério Público apresentaram contra-alegações, pronunciando-se pela manutenção do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOO objecto dos recursos encontra-se balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil -, sendo ainda de referir que neles se apreciam questões e não razões, que não visam criar decisões sobre matéria nova e que o seu âmbito é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. * QUESTÕES A DECIDIRA) Apurar se a requerente, no presente caso, alegou circunstâncias supervenientes susceptíveis de fundamentar a sua pretensão de alteração da regulação do exercício do poder paternal, quanto aos alimentos a prestar ao seu filho menor D………….., de acordo com o estatuído no art. 182 nºs 1 e 2 da OTM; B) Caso a resposta a esta questão seja negativa, apurar qual a sua consequência em termos processuais. * OS FACTOSA matéria fáctica, tal como foi fixada pela 1ª Instância, é a seguinte: 1. Por sentença proferida a 14.1.2001, foi regulado o exercício do poder paternal relativo ao menor D…………., tendo sido fixado que o menor ficasse à guarda e cuidados da mãe, o regime de visitas e que a título de alimentos o requerido pai contribuísse com 40.000$00 por mês, até ao dia 8 do mês a que disser respeito. 2. Por apenso à acção de regulação do exercício do poder paternal o ora requerido pai do menor veio solicitar a redução do montante da pensão de alimentos fixada, tendo-se aí decidido indeferir tal pretensão mantendo-se o pai do menor a contribuir para o sustento deste último com a prestação de 40.000$00, a actualizar anualmente em função da taxa de inflação em vigor para o respectivo ano. 3. O menor nasceu no dia 11 de Julho de 1993. 4. A requerente frequentou um curso de Educação e Formação de Adultos de Apoio Familiar e à Comunidade B3 03, no Centro de Formação Profissional de Vila Real, que teve inicio no dia 19 de Dezembro de 2006 e terminou no dia 2 de Abril de 2008, tendo auferido como bolsa de formação a quantia mensal de 221,65 €. 5. Paga a requerente 159,73 € mensais a título de empréstimo contraído junto de instituição bancária para aquisição de habitação própria, pagando trimestralmente o seguro respectivo no montante de 26,66 €. 6. Tem despesas mensais relativas a electricidade, água, alimentação e vestuário na ordem dos 340,00 €; 7. O menor D…………. carece de um tratamento dentário ortodôntico que previsivelmente ascenderá a 4.860,00 €. 8. O requerido exerce a sua actividade profissional como empresário no sector da restauração, dirigindo a exploração do E…………. na cidade da Guarda. 9. A sua esposa dedica-se ao ensino de enfermagem. 10. O agregado familiar do requerido é constituído pela esposa e por dois filhos, um com 10 e outro com 8 anos de idade. 11. O referido agregado familiar tem como despesas mensais fixas cerca de 2.662,55 €, sendo que 530,00 € concernem a despesas especificas dos filhos do casal. 12. O requerente auferiu no ano de 2006 rendimentos do trabalho dependente no montante de 53.800,00 €, sendo que a sua esposa auferiu, no mesmo ano, rendimentos do trabalho dependente no montante de 45.127,88 € e rendimentos de trabalho independente no montante de 707,50 €. 13. Actualmente a pensão a título de alimentos que o requerente paga ao menor cifra-se em 212,55 €. 14. A requerente encontra-se, após ter finalizado o curso a que se refere o ponto 4.º destes factos provados, desempregada. 15. As despesas referidas nos pontos 5.º e 6.º destes factos provados são suportadas pela sua família de origem. 16. O menor D………… beneficia de Acção Social Escolar com atribuição de livros, material e refeições escolares. 17. Frequenta o 9.º ano de escolaridade na Escola de …….. e apresenta resultados positivos na aprendizagem embora revele alguma dificuldade nas disciplinas de inglês e matemática. * O DIREITOPese embora se tenha transcrito toda a factualidade dada como assente na sentença recorrida, as questões a decidir no presente recurso, já atrás enunciadas, colocam-se em momento anterior, como passaremos a expor. O art. 182 nº 1 da OTM estatui que «...quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer dos progenitores ou o curador podem requerer ao tribunal que no momento for territorialmente competente nova regulação do poder paternal.» Depois, no nº 2 desta mesma norma preceitua-se que «o requerente deve expor sucintamente os fundamentos do pedido...». No requerimento inicial apresentado pela mãe do menor D……………, com vista à alteração da regulação do exercício do poder paternal, encontra-se escrito o seguinte (fls. 2): “1º Corre termos no 1º Juízo deste Tribunal o processo nº ………/1998 em que foi regulado o exercício do poder paternal quanto ao mencionado menor. 2º No entanto, o regime fixado mostra-se inadequado quanto a alimentos pelos seguintes motivos: A quantia estipulada em 1998 mostra-se insuficiente no presente, pois o menor tem agora 13 anos tendo com o mesmo gastos acrescidos e tendo conhecimento que o pai tem possibilidades financeiras de contribuir com mais dinheiro. (...) Requer, por isso, a V. Exa. que se digne alterar em conformidade o modo de exercício do poder paternal.” Conforme decorre do já citado art. 182 nºs 1 e 2 da OTM o requerimento com vista à alteração do regime estabelecido em regulação do exercício do poder paternal deve ser sucintamente fundamentado, pelo que o requerente deverá alegar factos concretos referentes às “circunstâncias supervenientes” que, no seu entender, justifiquem tal alteração. Sustenta o apelante que a requerente C……………, no seu requerimento inicial, não alegou, nem sequer de forma sucinta, quais os fundamentos do seu pedido, ou seja quais as circunstâncias supervenientes entretanto ocorridas susceptíveis de fundamentar a pretendida alteração da prestação alimentícia. Tal como não formulou qualquer pedido concreto. Impor-se-ia, assim, na sua perspectiva, o arquivamento dos autos. Vejamos então. Da leitura do requerimento inicial, que já atrás transcrevemos, logo resulta que a requerente no mesmo não alegou quaisquer factos concretos, de natureza superveniente, que fundamentassem a sua pretensão. Limitou-se a alegar, de forma vaga e sem concretizar minimamente, um acréscimo de gastos em virtude do menor ter agora 13 anos de idade. Por outro lado, constata-se que a requerente também não formulou um pedido concreto, tendo solicitado tão só genericamente a alteração da prestação alimentícia. Sucede que mesmo em processos de jurisdição voluntária, como é o presente, o requerente deve formular um pedido concreto, assinalando-se ainda que o poder inquisitório do tribunal que os caracteriza é complementar do dever de fundamentação do pedido, que incumbe às partes, o que significa apenas que o juiz não fica sujeito exclusivamente aos factos alegados por estas, podendo utilizar factos que ele próprio capte e descubra (cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 19.10.1999, in CJ, XXIV, IV, 129/131). Como tal, o requerente, em jurisdição voluntária, não está dispensado de formular um pedido, nem de alegar factos concretos em que apoie esse pedido. Deste modo, consideramos que no requerimento inicial, apresentado com vista à alteração da regulação do exercício do poder paternal, a requerente não respeitou o preceituado no art. 182 nºs 1 e 2 da OTM, pois não fez um pedido concreto, nem sequer alegou factos, concretos, que fundamentassem a sua pretensão. Por isso, nesta parte, a argumentação expendida pelo recorrente nas suas alegações mostra-se acertada e terá que se concluir que o requerimento com que se iniciou este processo é inepto por força do disposto no art. 193 nºs 1 e 2 a) do Cód. do Proc. Civil (falta de pedido e de causa de pedir), aplicável “ex vi” do art. 161 da OTM. Porém, já quanto às consequências que daí advirão teremos que divergir da posição adoptada pelo recorrente. É certo que a ineptidão gera a nulidade de todo o processo. No entanto, tal ineptidão teria que ser arguida até à contestação (neste caso, alegação/oposição prevista no art. 182 nº 3 da OTM) ou neste articulado. Acontece que o requerido não o fez, só tendo suscitado esta questão, extemporaneamente, já em fase de recurso – cfr. art. 204 nº 1 do Cód. do Proc. Civil. Ora, não o tendo feito tempestivamente e também já não sendo possível o seu conhecimento oficioso, por estar ultrapassado o momento processual adequado a tal, que era, neste caso, a sentença final, sempre terá que se considerar sanada a nulidade decorrente da ineptidão do requerimento de alteração da regulação do poder paternal - cfr. art. 206 nº 2 do Cód. do Proc. Civil. Por conseguinte, será de julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo requerido. Sintetizando: - o requerimento com vista à alteração do regime estabelecido em regulação do exercício do poder paternal, efectuado ao abrigo do disposto no art. 182 nºs 1 e 2 da OTM, deve ser sucintamente fundamentado, pelo que o requerente deverá alegar factos concretos referentes às “circunstâncias supervenientes” que, no seu entender, justifiquem tal alteração; - se o requerente se limitou a solicitar a alteração da prestação alimentícia, sem formular pedido concreto e se também não alegou quaisquer factos concretos, referindo-se apenas a um genérico acréscimo de gastos, terá que se considerar o seu requerimento como inepto; - essa ineptidão encontra-se, neste caso, sanada, porque o requerido não a arguiu até à alegação/oposição prevista no art. 182 nº 3 da OTM, ou nesta peça processual e também porque já não é possível, em fase de recurso, o seu conhecimento oficioso. * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo requerido B………………, confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo do recorrente. Porto, 9.12.2008 Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Mário João Canelas Brás Manuel Pinto dos Santos |