Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035030 | ||
| Relator: | FERNANDO SAMÕES | ||
| Descritores: | TRIBUNAL MARÍTIMO COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200301280121457 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV VIANA CASTELO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ART70 N1. DL 186-A/99 DE 1999/05/31 ART70 N1. | ||
| Sumário: | O Tribunal Judicial de Viana do Castelo é incompetente em razão da matéria para a tramitação e decisão de acção de indemnização por danos causados durante o transporte de toros de madeira efectuado por via marítima, entre os dias 16 e 23 de Fevereiro de 1996, sendo competente o Tribunal Marítimo de Lisboa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório COMPANHIA DE SEGUROS A....., SA, com sede na Rua....., em....., instaurou, em 17/2/97, no Tribunal Judicial da Comarca de....., onde foi distribuída ao -º Juízo Cível, acção com processo ordinário, contra C....., LTD, com sede no Reino Unido; W....., L.DA, com sede na Avenida....., em.....; V....., Lda, com sede na Travessa....., .....; e COMPANHIA DE SEGUROS B....., SA, com sede na Rua....., em....., pedindo que as rés sejam condenadas a pagarem-lhe a quantia de 2.633.953$00, acrescida de juros de mora vincendos a partir da citação. Para tanto, alegou que pagou aquela importância à sua segurada M....., L.da, a título de indemnização pelos danos por ela sofridos durante o transporte de toros de madeira efectuado por via marítima, entre os dias 16 e 23 de Fevereiro de 1996, e acordado entre esta e a primeira ré, de quem é agente e representante a segunda ré. As rés C....., L.TD e W....., L.DA, contestaram, onde, além do mais que não importa agora considerar, arguiram a excepção da incompetência material daquele Tribunal, por se tratar de matéria da competência dos tribunais marítimos. Na réplica, a autora pronunciou-se pela competência do Tribunal Cível da Comarca de..... por não ter sido instalado o previsto Tribunal Marítimo de Leixões, concluindo pela improcedência da alegada excepção. A referida excepção foi julgada improcedente, por ainda não ter sido instalado o Tribunal Marítimo de Matosinhos e só a partir da entrada em vigor do DL n.º 186-A/99, de 31/5, a área de competência do Tribunal Marítimo de Lisboa passou a abranger a do Departamento Marítimo do Norte. Não se conformando com o assim decidido, interpuseram recurso as rés C....., Ltd e W....., Lda, o qual foi admitido como de agravo, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo, o que foi mantido pelo Ex.mo Relator anterior. Alegaram, oportunamente, as agravantes concluindo do seguinte modo: 1. O Tribunal recorrido não tem nem nunca teve competência material para conhecer desta acção, uma vez que, quando ela foi instaurada, tal competência já pertencia, em exclusivo, aos Tribunais Marítimos. 2. Sendo o Tribunal “a quo” absolutamente incompetente, manda o art.º 105º, n.º 1 do CPC que as rés sejam absolvidas da instância. 3. O art.º 70º do DL n.º 186-A/99 é insusceptível de revogar a lei que criou os Tribunais Marítimos, mantendo no Tribunal Marítimo de Lisboa, por via regulamentar, a competência que este já detinha por acumulação e substituição (art.º 17º do DL n.º 214/88, de 17/6). 4. Mesmo que o Tribunal “a quo” tivesse alguma vez tido competência para julgar esta acção, o art.º 18º da LOTJ e o art.º 64º do CPC determinariam a remessa oficiosa do processo para o tribunal materialmente competente. A agravada contra alegou pugnando pela manutenção do despacho recorrido. O M.mo Juiz “a quo” sustentou, tabelarmente, o despacho impugnado. Sabido que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C.P.C.), a única questão a decidir consiste em saber se o Tribunal da Comarca de Viana do Castelo é ou não competente em razão da matéria para conhecer desta acção. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. Fundamentação Os factos a ter em consideração na decisão do recurso são apenas os constantes do relatório supra exarado, para os quais se remete e que aqui se dão por reproduzidos. Sabe-se que a competência do tribunal se determina pelo pedido do autor e pela causa de pedir em que o mesmo se apoia, já que ela não depende nem da legitimidade das partes nem da procedência da acção (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 91 e Ac. do STJ de 12/1/94, BMJ n.º 433, pág. 554). Os factores determinantes da competência, na ordem interna, estão estabelecidos no art.º 62º do Código de Processo Civil, que preceitua: “1. A competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas disposições deste Código. 2. Na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos diferentes tribunais segundo a matéria, a hierarquia judiciária, o valor da causa, a forma de processo aplicável e o território”. Tendo a acção sido proposta em 17/2/97, é-lhe aplicável a Lei n.º 38/87, de 23/12, (LOTJ) e o respectivo regulamento (DL n.º 214/88, de 17/6), já que a nova LOFTJ (Lei n.º 3/99, de 13/1) e o diploma que a regulamentou (DL n.º 186-A/99, de 31/5/99) só entraram em vigor em 1/6/99 (cfr. art.ºs 151º, n.º 2 dessa Lei e 75º deste DL), não tendo eficácia retroactiva, só se aplicando, por conseguinte, para futuro. A LOTJ também dispunha que “na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, a hierarquia, o valor e o território” (art.º 13º, n.º 1), que “as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional são da competência dos tribunais judiciais” (art.º 14º), que “os tribunais judiciais de 1ª instância são, consoante a matéria das causas que lhes estão atribuídas, tribunais de competência genérica e de competência especializada” (art.º 46º, n.º 1) e que “as causas não atribuídas a outro tribunal são da competência do tribunal de competência genérica” (art.º 53º). E no n.º 1 do seu art.º 70º atribuía aos tribunais marítimos a competência para conhecer, em matéria cível, das questões ali mencionadas, entre as quais a relativa a “contratos de transporte por via marítima ou contratos de transporte combinado ou multimodal” (al. c)). Este preceito é mera reprodução do art.º 4º da Lei n.º 35/86, de 4/9, que instituiu os tribunais marítimos, enquanto tribunais judiciais de 1ª instância de competência especializada (art.º 1º, n.º 1). Na acção em apreço, foi invocado, como causa de pedir, um contrato de transporte de mercadorias por mar, já que o mesmo é definido pelo art.º 1º do DL n.º 352/86, de 21/10 como “aquele em que uma das partes se obriga em relação à outra a transportar determinada mercadoria, de um porto para porto diverso, mediante uma retribuição pecuniária, denominada «frete»”. As obrigações decorrentes do aludido contrato não se confinam ao transporte propriamente dito, tendo também a ver com a recepção, o embarque e a entrega da mercadoria, conforme resulta do preceituado nos art.ºs 6º, 18º e 19º do citado DL n.º 352/86. E para efeitos de atribuição de competência aos tribunais marítimos é suficiente que haja uma conexão directa e imediata entre as questões de direito comercial marítimo e uma qualquer relação comercial marítima, entendida esta como uma relação exercida através ou por causa do tráfego marítimo, desde os navios (sua propriedade e tripulação) até à abalroação, ou seja, a todo um conjunto de situações respeitantes ao transporte por mar (cfr. Ac. do STJ de 2/12/93, in http://www.dgsi.pt/jstj). Dado que se trata de uma questão de natureza civil e emerge do incumprimento ou cumprimento defeituoso de um contrato de transporte por via marítima, é aos tribunais marítimos que compete o seu conhecimento, face ao preceituado na alínea c) do n.º 1 do art.º 70º da Lei n.º 38/87, que reproduziu o que já constava da mesma alínea do art.º 4º da citada Lei n.º 35/86, que, como já se referiu, instituiu aqueles tribunais. Esses tribunais foram criados, certamente, porque o legislador os reputou mais vocacionados para a dirimência das questões atinentes ao comércio marítimo. Aquelas normas de competência, de interesse e ordem pública, não podem ser postergadas pela simples consideração de ainda não se encontrar instalado o tribunal marítimo territorialmente previsto como competente (inicialmente o de Leixões e depois o de Matosinhos – cfr. n.º 2 do art.º 1º da citada Lei n.º 35/86 e mapas VI anexos aos mencionados DL n.º 214/88 e DL n.º 186-A/99). A instalação de tribunais diz respeito a problemas de política judiciária ou de gestão de recursos humanos e materiais, a que são alheias as normas repartidoras de competência pelos tribunais das diversas ordens ou jurisdições. A LOTJ (Lei n.º 38/87) não contempla, para esta situação, qualquer norma transitória semelhante à estabelecida pelo n.º 5 do art.º 55º do seu regulamento. Na data em que a acção foi proposta, já se encontrava instalado o Tribunal Marítimo de Lisboa, através da Portaria n.º 606/87, de 15/7, dimanada em execução do comando imposto pelo n.º 3 do art.º 1º da citada Lei n.º 35/86. Por isso, não existe lacuna insanável na protecção judicial por forma a haver necessidade de recorrer aos tribunais comuns de jurisdição ordinária. Estando já instalado o Tribunal Marítimo de Lisboa, competia-lhe conhecer da acção a que respeita este agravo, cujo juiz titular podia ser designado em regime de substituição e em “exercício cumulativo transitório” nos termos do art.º 17º, n.ºs 2 e 3, b) do citado DL n.º 214/88. Neste sentido decidiu o STJ no acórdão de 10/12/98, proferido no processo n.º 954/98, da 2ª Secção, 1ª Subsecção, junto de fls. 14 a 19 destes autos, numa situação semelhante à presente, pronunciando-se pela incompetência em razão da matéria dos tribunais comuns, na sequência, aliás, de outro acórdão de 12/1/94, já citado supra, também atinente a uma questão em tudo similar à controvertida nesta acção. O próprio legislador do DL n.º 186-A/99 acabou por reconhecer isso mesmo ao dispor no art.º 70º que “enquanto não forem instalados os Tribunais Marítimos de Faro e de Matosinhos, a área de competência do Tribunal Marítimo de Lisboa compreende também a dos Departamentos Marítimos do Sul e do Norte”. A infracção das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal e constitui uma excepção dilatória que dá lugar à absolvição dos réus da instância (art.ºs 101º, 105º, n.º 1, 288º, n.º 1, al. a), 493º, n. 2 e 494º, n.º 1, al. a), todos do CPC). Procedem, pois, as conclusões 1ª a 3ª das agravantes, pelo que o agravo merece provimento. III. Decisão Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao agravo e, consequentemente, revogar o despacho recorrido, na parte aqui posto em crise, pelo que declaram o Tribunal da Comarca de Viana do Castelo incompetente em razão da matéria para preparar e julgar a acção a que respeita este recurso e absolvem da instância as rés C....., L.td e W....., L.da. Custas pela agravada. * Porto, 28 de Janeiro de 2003 Fernando Augusto Samões Alziro Antunes Cardoso Albino de Lemos Jorge |