Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007594 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO FALÊNCIA DECLARAÇÃO TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL DE COMARCA TRIBUNAL DE CÍRCULO | ||
| Nº do Documento: | RP199403039330934 | ||
| Data do Acordão: | 03/03/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ ART81 N1 B. CPC67 ART870 N1 ART1231 N4 ART1233 ART1234. | ||
| Sumário: | I - Tanto o processo de falência como o processo de verificação do passivo são processos especiais, cuja tramitação normalmente exclui a intervenção do tribunal colectivo, apenas acontecendo tal intervenção quando venham a ocorrer circunstâncias supervenientes, que " in casu ", são as previstas nos artigos 1231, número 4, 1233 e 1234 do Código de Processo Civil. II - Cabe ao tribunal de comarca e não ao tribunal de círculo a competência para os termos da verificação do preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 870, número 1 do Código de Processo Civil, para ser decretada a eventual falência da sociedade executada. | ||
| Reclamações: | |||