Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330934
Nº Convencional: JTRP00007594
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: EXECUÇÃO
FALÊNCIA
DECLARAÇÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL DE COMARCA
TRIBUNAL DE CÍRCULO
Nº do Documento: RP199403039330934
Data do Acordão: 03/03/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: LOTJ ART81 N1 B.
CPC67 ART870 N1 ART1231 N4 ART1233 ART1234.
Sumário: I - Tanto o processo de falência como o processo de verificação do passivo são processos especiais, cuja tramitação normalmente exclui a intervenção do tribunal colectivo, apenas acontecendo tal intervenção quando venham a ocorrer circunstâncias supervenientes, que
" in casu ", são as previstas nos artigos 1231, número 4, 1233 e 1234 do Código de Processo Civil.
II - Cabe ao tribunal de comarca e não ao tribunal de círculo a competência para os termos da verificação do preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 870, número 1 do Código de Processo Civil, para ser decretada a eventual falência da sociedade executada.
Reclamações: