Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
335/11.7TTVNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA
Nº do Documento: RP20121126335/11.7TTVNF.P1
Data do Acordão: 11/26/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - A partir de janeiro de 2009, as relações laborais entre as empresas prestadoras de serviços de limpeza em edifícios e os trabalhadores de limpeza ao seu serviço, passaram a ser reguladas pela CCT celebrada entre a Associação Portuguesa de Facility Services e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicada no BTE nº 15, de 22 de abril de 2008, tornada extensível a todo o setor por via da Portaria nº 1519/2008, de 24 de dezembro.
II - A interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções colectivas de trabalho deve obedecer às regras próprias da interpretação da lei.
III - A transmissão da posição contratual do trabalhador prescrita no n.º 2 do cláusula 15ª da CCT supra referida tem um campo de aplicação distinto do que contempla o art. 318.º do Código do Trabalho e destina-se, essencialmente, a proteger a prestação de trabalho num concreto e determinado espaço físico: o sítio geograficamente convencionado entre as partes para prestação da actividade do trabalhador – cláusula 13ª.
IV - Numa situação em que a entidade patronal resolveu o contrato de prestação de serviços de limpeza com a entidade pública receptora dos serviços, tendo esta, num prazo de 10 dias, adjudicado a limpeza a outra prestadora, que assumiu os anteriores trabalhadores, à excepção da demandante, por se encontrar de baixa médica, aquele normativo tem aplicação, impendendo sobre o novo adjudicatário a obrigação de assumir o vínculo laboral daquela trabalhadora.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. nº 1720.
Proc. nº 335/11.7TTVNF.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

1. B… intentou a presente ação, com processo comum, contra C…, Lda., D…, Lda., E…, Lda., e F….
Alegou a A. que, exercendo funções para a 1ª R., como trabalhadora de limpeza, no G…, sofreu, em 30.09.2009, um acidente de trabalho, tendo estado de baixa médica até 12.12.2010.
Tendo a 1ª R. deixado de prestar serviços de limpeza naquele G…, não mais a reconheceu como sua trabalhadora, alegando que a empresa que passou a prestar serviços naquele local foi a 3ª e 4ª RR. e depois a 2ª R. e que, portanto, o contrato de trabalho celebrado com a A. se havia transferido para estas ao abrigo da CCT aplicável ao setor, contudo, nenhuma das RR. reconhece a A. como sua trabalhadora.
Pediu a condenação da 1ª R. a reconhecer que o contrato de trabalho que celebrou com a A. está em vigor, a integrá-la ao seu serviço, devendo ser-lhe pagas todas as retribuições já vencidas e que liquida em € 1.290,48, bem como uma indemnização por danos não patrimoniais não inferior a € 1.000.
Mais peticiona o pagamento de juros de mora e o pagamento da quantia de € 100 por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de reintegração.
A A. deduz os mesmos pedidos subsidiariamente em relação a cada uma das demais RR.
+++
Posteriormente, a A. desistiu do pedido quanto à 3ª R., tendo a mesma sido homologada por decisão de fls. 86.
+++
A A. requereu a ampliação do pedido formulado, no sentido de a condenação das RR. abranger o pagamento das prestações salariais vincendas, tendo tal ampliação sido admitida a fls. 155.
+++
Apenas contestaram as 1ª e 2ª RR:
- A 1ª R., alegando que o contrato de trabalho da A. se transferiu para o 4º R., pois que foi ele quem passou a exercer no G… as funções de prestador de serviços de limpeza, quando a 1ª R. denunciou o contrato por falta de pagamento das retribuições acordadas com a ARS;
- A 2ª R., alegando que o contrato de trabalho da A. não foi para si transferido pois que não sucedeu à 1ª R. na prestação dos serviços de limpeza, alegando que é inaplicável á situação dos autos a norma relativa á transferência dos trabalhadores pois que não houve perda de local de trabalho por parte da 1ª R.
+++
Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, foi, posteriormente, proferida sentença, julgando a ação parcialmente procedente a ação e, em consequência, condenando:
a) a R. D…, Lda., a reintegrar a A. B…, com efeitos desde 16/12/2010;
b) esta R. a proceder ao pagamento à A. de todas as retribuições que se venceram desde 16/12/2010 e até que o contrato de trabalho validamente termine, liquidando-se o montante em dívida nesta data – até março de 2012, inclusive – em € 3.506,88;
c) a pagar a sanção pecuniária compulsória de € 25, por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de reintegração definida na alínea a) desta decisão;
d) às quantias já vencidas à data da citação acrescerão juros de mora vencidos à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação até integral pagamento, e desde a data desta decisão sobre as restantes, aplicando-se qualquer alteração que venha a ser introduzida a esta taxa.
No mais peticionado, absolveu-se a R. e as demais RR.
+++
Inconformada com esta decisão, dela recorreu a 2ª Ré, formulando as seguintes conclusões:
1- Existe contradição nos Factos Provados sob os nºs 6 e 7 da sentença.
2- A matéria do ponto 6 dos Factos Provados ultrapassa o âmbito e o sentido da questão do ponto 6 da Base Instrutória, pelo que deve ter-se por não escrita nos termos em que o foi.
3- Atendendo ao teor do ponto 6 da B.I. a resposta deve ser: “Provado que a Ré C…, em 6.09.2010, remeteu à mandatária da Autora um e-mail no qual informa que, em 02.08.2010, transferiu as trabalhadoras para a empresa do 4º Réu”, e assim deve passar aos Factos Provados.
4- Além disso, aquela resposta, está em contradição com a resposta que foi dada ao número 7 da B.I.
5- Constando do ponto 7 dos factos provados: “Este F… foi contactado pela ARS para assumir os trabalhos de limpeza no G…, não tendo chegado a celebrar contrato de prestação de serviços pois que a ARS não aceitou contratar com pessoa singular…”. (nosso sublinhado).
6- E no ponto 13, que “A ré C… fez cessar em 31.07.2010 unilateralmente o contrato de prestação de serviços que havia celebrado com a ARS Norte relativo ao G…, por falta de pagamento das prestações por parte da ARS”;
7- Constitui contradição dar como provado que a Ré C…, na sequência da rescisão unilateral do contrato que mantinha com a ARS Norte, transferiu as trabalhadoras para o réu F… e dar também como provado que este não chegou a ser contratado pela ARS para a prestação dos mesmos serviços.
8- Não tendo este contratado com a ARS, não pode ter ocorrido para ele qualquer transferência de trabalhadoras.
9- Impondo-se a alteração da resposta ao ponto 6 da B.I. nos termos supra referidos na Conclusão 3, e a eliminação do ponto 6 dos Factos Provados, no que se refere à transferência das trabalhadoras.
10- Também a parte final do ponto 14 da matéria de facto, onde ficou a constar “… pois que ninguém se assumiu como empregadora” deve ser eliminada.
11- E em sua substituição constar por não existir empregador durante esse período de tempo, e naquele local, após a cessação unilateral do contrato de prestação de serviços pela 1ª Ré.
12- O que é corroborado pelos documentos e informações juntos aos autos pela ARS, confirmam que entre os dias 31 de julho e 10 de agosto de 2010, inclusive, “…não houve nenhuma empresa de limpeza a prestar serviços na unidade de saúde …, tendo sido assegurada pelas assistentes operacionais dos serviços”.
13- No nº 11 dos Factos Provados consta: “Na sequência desse contrato a sociedade H… celebrou com a Ré D… um contrato de prestação de serviços na área das limpezas a efetuar nas instalações daquele G…, iniciando funções naquele local antes daquela R.”.
14- É ininteligível a parte final “…iniciando funções antes daquela R.”, não se percebendo, no contexto, quem é “aquela R.”.
15- Face ao teor do ponto 13 da B.I. e tendo em conta que a resposta a este foi tão só “Provado” a expressão é também ininteligível como parte do Facto Provado.
16- Resulta das informações constantes dos documentos juntos pela ARS, que esta entidade em 10.08.2010 adjudicou à sociedade H…, Ldª a prestação de serviços de limpeza em vários locais. Resposta ao ponto 12 da B.I. e ponto 10 dos Factos Provados.
17- Tendo esta sociedade celebrado com a ré D… um contrato de prestação de serviços de limpeza para a unidade de saúde …, que teve o seu início em 11.08.2010. Resposta ao ponto 13 da B.I.
18- Sendo o texto do quesito, nesta parte, “…iniciando funções em 11.08.2010?” e tendo em conta a resposta, deve ser essa a redação na parte final do texto, no nº 11 dos Factos Provados.
19- Do nº 12 dos Factos Provados consta que em 11.08.2010, a R. D… não tinha conhecimento da situação profissional da Autora pois que tal informação não lhe foi dada pela ARS Norte ou pelas empresas que exerceram funções naquele local antes daquela R., sendo que a R. D… nada perguntou à ARS ou às empresas que exerceram anteriormente funções naquele local, passando a prestar serviços de limpeza com as seis funcionárias que até então exerciam funções naquele local e haviam sido funcionárias da ré C…, incluindo a testemunha I…, que haviam sido incluídas na transferência referida no ponto 6.
20- Este facto resulta da resposta à matéria do ponto 14 da Base Instrutória ao qual se respondeu: “Provado, com o esclarecimento que a R. D… nada perguntou à ARS ou às empresas que exerceram anteriormente funções naquele local, passando a prestar serviços de limpeza com as seis funcionárias que até então exerciam funções naquele local, e haviam sido funcionárias da Ré C…, incluindo a testemunha I… e foram incluídas na transferência referida no ponto 6”.
21- O segmento “e foram incluídas na transferência referida no ponto 6”, deve ser eliminado já que, pelas razões atrás expostas, sobre a matéria dos pontos 6 e 7 dos Factos Provados.
22- Se não podemos aceitar o vertido no nº 6 por ser contraditório com o nº 7, a referência a tal matéria (a transferência) tem de ser eliminada em quaisquer outras respostas à B.I. e Factos Provados.
23- Resulta das informações da ARS Norte que, após 31.12.2010, data do termo do contrato celebrado com a H…, Ldª, os serviços foram prestados por via de requisições mensais a esta empresa até 31.10.2011.
24- Assim, a partir deste data, nem a H…, Ldª manteve qualquer relação com a ARS Norte, quanto ao D… em causa, nem a Ré D… ali prestou serviço.
25- Trata-se de facto posterior aos articulados, constante de documento não impugnado e que, por se revelar com interesse para a decisão, deve ser levado aos Factos Provados.
26- Com efeito não pode a Ré – na hipótese de não proceder este recurso – reintegrar a Autora naquele local de trabalho porque já ali não presta serviços.
27- Refere-se na sentença “não se pode afirmar que a posição de empregadora que resulta para a Ré C… no contrato de trabalho outorgado com a A. se transmitiu por força da lei por alguma forma para qualquer das demais Rés demandadas”. (nosso sublinhado);
28- Conclusão firmada na ausência de norma legal que permita a aplicação da CCT em causa às relações laborais entre as Rés e a Autora e também porque entende a sentença que “na situação em apreço não existiria fundamento legal para a transmissão da empregadora” mesmo que se considerasse aplicável a cláusula em questão.
29- Nesta parte acompanha a sentença a posição expendida pela recorrente na sua contestação quando alega que não tendo a Ré C… perdido o local de trabalho em situação de concurso com outras empresas, não se pode admitir que os contratos se tenham transmitido.
30- Contudo invertendo o sentido da fundamentação jurídica e sem suporte na matéria de facto provada, toma uma posição ilógica e inesperada relativamente à recorrente.
31- Começando pela apreciação daquilo que diz ser “inaceitável” na atuação desta Ré relativamente à A. para concluir que “Na prática a R. D… passou a prestar serviços com as trabalhadoras que, até então, estavam em exercício de funções sob responsabilidade da ré C… naquele local” sendo que a A. por razões de saúde não se encontrava em funções naquela data.
32- Discordamos frontalmente da afirmação de ser “manifestamente inaceitável” a posição tomada pela recorrente, só por não ter respondido à questões colocadas pela Autora, sem considerar que a Ré não conhecia a Autora, nem a sua situação profissional quanto ao local de trabalho em causa.
33- E que em 11 de agosto de 2010 as trabalhadoras que a Ré entendeu ter admitido naquele momento não se encontravam em exercício de funções, como resulta do nº 14 dos Factos Provados; não sendo demais dizer que ocupavam o local de trabalho.
34- A própria ARS Norte admitiu não existir ninguém em funções quando informou que, entre 31 de julho e 11 de agosto, os serviços foram assegurados pelas operacionais de serviço, não existindo nenhuma empresa com contrato em vigor.
35- Devemos também considerar que apesar de a ARS ter comunicado prontamente à Ré C… que o 4º Réu ia iniciar funções naquela unidade de saúde e que lhe devia prestar todas as informações, o que a C… fez – nºs 16 e 17 dos Factos Provados – o mesmo não sucedeu quando a ARS propôs à sociedade H…, Ldª, e esta acedeu, passar a executar esses serviços – nºs 11 e 12 dos Factos Provados.
36- Nem a ARS, nem a Ré C…, nem o 4º Réu que acabou por não celebrar contrato com a ARS Norte, transmitiram à recorrente quaisquer informações sobre a situação contratual de trabalhadoras naquele local, nem antes nem depois do início funções.
37- Contudo, esta diferença de atuação da ARS e dos demais Réus, não constituiu para o Tribunal qualquer atuação digna de reparo; apesar de poder ter feito toda a diferença, quer para a decisão a tomar pela H…, Ldª e pela Ré D…, quer para a situação da Autora.
38- Não podendo a recorrente admitir que se verificavam condições para a transmissão dos contratos das trabalhadoras, por não ser de aplicar a Cláusula 15ª do CCT ao caso concreto;
39- Nem admite que as trabalhadoras com as quais iniciou funções lhe foram transmitidas pela C…, como se entre uma e outra algum acordo de transmissão se tivesse estabelecido.
40- Se a atuação da C… não está a coberto da cláusula 15ª aquela ré mantinha-se responsável pelas trabalhadoras; entendimento vertido ao longo da fundamentação jurídica da sentença que se teve como válida afirmar que por essa via nenhuma transmissão podia ter ocorrido para as Rés.
41- Mas a ser assim, a “transmissão” da C… para a Ré Recorrente só teria suporte num qualquer acordo de vontades entre ambas que não foi alegado nem provado.
42- Razão pela qual não concordamos com o teor da sentença quando afirma que “a ausência de contrato escrito no momento do início da prestação de funções – admitida em audiência – indicia claramente que embora esta não estivesse imposta pela lei aplicável, aceitou a transferência das trabalhadoras da R. C… que exerciam funções no G…, aproveitando-se do facto de ter existido um hiato temporal entre a saída da Ré C… e a sua entrada como prestadora de serviços para, aceitando as funcionárias, lhes negar os direitos resultantes da transmissão.”.
43- A sentença ao remeter para as declarações prestadas em audiência pelo legal representante da Ré quando este refere que as trabalhadoras estavam lá mas não tinham patrão, (embora não reproduzidas sequer na fundamentação) e que a C… tinha cessado, por sua única iniciativa o contrato com a ARS, evidencia ainda mais a compartimentação entre a fundamentação e a decisão, quando o próprio Tribunal entende que as normas do CCT, em causa, não têm aplicação ao caso concreto.
44- Como se o representante da Ré e a testemunha fossem técnicos do Direito, e respondessem às questões que lhes foram colocadas em linguagem jurídica.
45- Não entendemos como, a partir da inexistência de transferência da posição de empregador da Ré C… “para qualquer das demandadas” e da não aplicação das normas do CCT à situação concreta, se chega ao reconhecimento de ter a Ré aceitado as trabalhadoras por transferência, sem qualquer substrato de facto do qual se possa extrair a conclusão.
46- Não está alegado, nem provado nos autos, que a Ré D… tenha aceitado a transferência das trabalhadoras diretamente da ré C….
47- Bem pelo contrário, essa posição além de não estar vertida nos autos por nenhuma das outras partes, é contrariada pela recorrente.
48- A sentença não pode “transferir” as trabalhadoras da C… para a Ré D…, assentando por um lado que a lei a tal não obriga, que nenhuma transferência podia ter existido para o 4º R. porque, além dos demais fundamentos jurídicos, este não celebrou contrato com a ARS; e por outro lado assentar que essa transferência existiu como se fosse o passaporte que conduzia a A. para a Ré D….
49- Ademais, esquecendo toda a informação existente nos autos sobre o modo de cessação do contrato da Ré C… com a ARS e a falta de entidade prestadora de serviços até 11 de agosto de 2010.
50- E sem esquecer também – repetimos aqui – que nem a ARS nem a ré C… transmitiram à recorrente qualquer informação sobre as trabalhadoras, nomeadamente a situação da A. – conforme foi dito ser usual em situações de cessação por uma empresa e início por outra.
51- E que a Ré aceitou a trabalhadora que substituía a Autora sem ter conhecimento desse facto e sem ter conhecimento da natureza do contrato que esta mantinha com a C…, o que está provado pela falta de informações prestadas à Ré; não estando provado por qualquer outro meio que a recorrente tivesse obtido tal informação.
52- Assim sendo, a sentença incorreu em erro de apreciação dos factos provados e da aplicação do direito aos mesmos, violando as regras atinentes ao CCT e à transmissão da posição do empregador.
53- A sentença decidiu em contradição com os fundamentos expressos e que, logicamente, conduziam a uma decisão diferente.
54- O que constitui a nulidade de sentença prevista no artigo 668, nº 1 alínea c) do Código de Processo Civil.
55- Por um lado, não existem Factos Provados que fundamentem a decisão; por outro, a decisão que condena a Ré é contraditória com o raciocínio expresso nos fundamentos de facto e de direito, que logicamente conduziam a decisão diferente.
+++
Contra-alegou a 1ª Ré, pedindo a confirmação do decidido.
+++
Nesta Relação, a Ex.ma Sr.ª Procuradora Geral Adjunta emitiu o seu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, ao qual respondeu a recorrente.
+++
Cumpre decidir.
+++
2. Factos provados (na 1ª instância):
1- A A. foi admitida ao serviço da R. C… no dia 11/07/2009, ao abrigo de um contrato escrito de trabalho a termo incerto, com a categoria profissional de trabalhadora de limpeza, para exercer a sua atividade por conta daquela, no G….
2- Entre esta R. e a ARS Norte vigorava um contrato de prestação de serviços de limpeza, no âmbito do qual a 1ª R. prestava àquela serviços de limpeza naquele G….
3- A A. auferia o vencimento de € 226,25 mensais por 20 horas de trabalho semanais.
4- Na sequência de um acidente de trabalho a A. esteve sem trabalhar, com ITA, de 01/10/2009 a 15/12/2010.
5- A R. C… contratou outra trabalhadora para substituir a A. enquanto esta estivesse de baixa médica.
6- Em 02/08/2010, a 1ª R. C… transferiu para uma nova empresa prestadora de serviços de limpeza, as trabalhadoras que exerciam funções no G…, pertencente ao 4º R. F…, que utilizava a denominação comercial J…, tendo dado essa informação à A. pelo menos por e-mail de 06/09/2010.
7- Este F… foi contactado pela ARS para assumir os trabalhos de limpeza no G… não tendo chegado a celebrar contrato de prestação de serviços pois que a ARS não aceitou contratar com uma pessoa singular, tendo estado no local a deixar material de limpeza e a levantá-lo em 2 dias seguidos, entre 01/08 e 10/08.
8- A R. D… celebrou um contrato de prestação de serviços para exercer funções naquele G… em 10/08/2010.
9- A A. não era reconhecida por nenhum dos Rs. como sua trabalhadora.
10- Em 10/08/2010, a ARS Norte adjudicou à sociedade comercial H…, Ldª a prestação de serviços de limpeza a realizar em vários locais, incluindo o G….
11- Na sequência desse contrato, a sociedade H… celebrou com a R. D… um contrato de prestação de serviços na área das limpezas a efetuar nas instalações daquele G…, iniciando funções naquele local antes daquela R.
12- Nesta data a R. D…i não tinha conhecimento da situação profissional da A., pois que tal informação não lhe foi dada pela ARS Norte ou pelas empresas que exerceram funções naquele local antes daquela R., sendo que a R. D… nada perguntou à ARS ou às empresas que exerceram anteriormente funções naquele local, passando a prestar os serviços de limpeza com as seis funcionárias que até então exerciam funções naquele local, e haviam sido funcionárias da R. C…, incluindo a testemunha I…, que haviam sido incluídas na transferência referida no ponto 6.
13- A R. C… fez cessar em 31/07/2010 unilateralmente o contrato de prestação de serviços que havia celebrado com a ARS Norte relativo aos serviços de limpeza do G…, por falta de pagamento das prestações por parte da ARS.
14- De 31/07/2010 a 11/08/2010, as trabalhadoras daquele local estiveram no G…, não tendo exercido as suas funções pois que ninguém se assumiu como empregadora.
15- A funcionária contratada pela R. C… para substituir a A. era irmã desta e chamava-se I….
16- Após contactar o R. F…, a ARS informou telefonicamente a R. C…, como era usual, sobre a identidade de quem seria o novo prestador de serviços de limpeza no G… – aquele R. F… – e que a R. C… deveria fornecer-lhe todas a informação legal.
17- De imediato a R. C… enviou ao 4º R. toda a documentação.
18- A dúvida quanto á sua situação laboral causa à A. angústias e sofrimento, passando a mesma dificuldades económicas.
19- As Rs. são empresas que se dedicam a prestar serviços de limpeza.
20- A A. manifestou a sua disponibilidade para trabalhar, à R. C… em 16/12/2010.
21- A A. solicitou à R. D… informação sobre quando deveria regressar ao trabalho, nos termos de fls.29 e 30, não tendo obtido qualquer resposta.
+++
Fixação da matéria de facto:
Nas suas alegações, e conclusões, a recorrente censura a decisão de facto nos seguintes itens:
1º- Excesso e contradição nos factos provados sob os nºs 6 e 7 da sentença
Sustenta a recorrente que a matéria do ponto nº 6 ultrapassa o âmbito e o sentido da questão colocada no correspondente ponto nº 6 da Base Instrutória, pelo que deve ter-se por não escrita nos termos em que o foi.
Como é sabido, as respostas à base instrutória não têm de ser, necessariamente, afirmativas ou negativas, podendo sê-lo explicativas, desde que se contenham dentro dos factos articulados, estando, pois, vedada a introdução de fatos novos não alegados, sob pena de se ter por não escrito o segmento integrante do excesso.
Vejamos o caso em apreço.
- art. 6º da BI:
«Em setembro de 2010, a 1ª R. C… informou a A. que as trabalhadores tinham sido transferidas para uma nova empresa de trabalho temporário sendo essa a empresa J…, denominação comercial da atividade do 4º R. F…?».
Tal ponto controverso tinha como fundamento os arts. 9º e 10º da petição inicial e os documentos juntos aos autos, quer o doc. nº 5, junto com a petição quer o doc. de fls. 134 – documento, datado de 02.08.2010, através do qual a 1ª R. comunicava ao 4º R. a lista dos trabalhadores que considerava transferidos para este por força de adjudicação dos serviços de limpeza de vários centros de saúde, designadamente o G…, nos termos da cláusula 15ª, nº 6, do CCT celebrado entre a Associação Portuguesa de Facility Services e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicado no BTE nº 15, de 22 de abril de 2008.
- Resposta dada:
«Provado apenas que, em 02/08/2010, a 1ª R. C… transferiu para uma nova empresa prestadora de serviços de limpeza, as trabalhadoras que exerciam funções no G…, pertencente ao 4º R. F…, que utilizava a denominação comercial J…, tendo dado essa informação à A. pelo menos por e-mail de 06/09/2010».
A resposta dada, tal como consta do ponto nº 6 dos factos provados, ao consignar que a 1ª R. transferiu as trabalhadoras para o 4º R., não só vai para além do perguntado, como integra um conceito de direito – «transferiu» –, pelo que importa eliminar tal excesso.
Assim, tendo em conta que a decisão de facto da 1ª instância se baseou apenas nos citados documentos, o ponto nº 6 passa a ter a seguinte redação:
«Em 02/08/2010, a 1ª R. C… comunicou a J…, denominação comercial da empresa prestadora de serviços de limpeza, pertencente ao 4º R. F…, a lista das trabalhadoras que exerciam funções no G…, e que considerava transferidos para esta empresa, tendo dado essa informação à A. pelo menos por e-mail de 06/09/2010».
Procede, assim, parcialmente a pretensão da recorrente, com ela ficando prejudicadas as alegadas contradições do ponto nº 6 com os pontos nºs 7 e 13 dos factos provados.
+++
2º- Excesso da parte final do ponto 14º.
Sustenta a recorrente que a parte final deste ponto, onde ficou a constar “… pois que ninguém se assumiu como empregadora” deve ser eliminada, dele passando a constar «por não existir empregador durante esse período de tempo, e naquele local, após a cessação unilateral do contrato de prestação de serviços pela 1ª Ré».
Concorda-se apenas em parte com a pretensão da recorrente, pois aquela parte final é conclusiva, pelo que, nos termos do art. 646º, nº 4, do CPC, se elimina.
Pelas mesmas razões, por ser conclusiva, não se atende a 2ª parte da pretensão da recorrente.
+++
3º- Ininteligibilidade da parte final do ponto nº 11.
No nº 11 dos Factos Provados consta: “Na sequência desse contrato a sociedade H… celebrou com a Ré D… um contrato de prestação de serviços na área das limpezas a efetuar nas instalações daquele G…, iniciando funções naquele local antes daquela R.”.
Sustenta a recorrente que é ininteligível a parte final “…iniciando funções antes daquela R.”, não se percebendo, no contexto, quem é “aquela R.”.
Tem razão a recorrente.
Tal ponto corresponde ao art. 13 da B.I. e tendo em conta que a resposta a este foi tão só “Provado” aquela expressão apenas se compreende por mero lapso, assim devendo ser substituída pela expressão que constava do texto do quesito, ou seja, “…iniciando funções em 11.08.2010”.
Procede, pois, a pretensão da recorrente.
+++
4º- Excesso na parte final do ponto nº 12.
Sustenta a recorrente que este facto resulta da resposta à matéria do ponto 14 da BI ao qual se respondeu: “Provado, com o esclarecimento que a R. D… nada perguntou à ARS ou às empresas que exerceram anteriormente funções naquele local, passando a prestar serviços de limpeza com as seis funcionárias que até então exerciam funções naquele local, e haviam sido funcionárias da Ré C…, incluindo a testemunha I… e foram incluídas na transferência referida no ponto 6”.
Assim, o segmento “e foram incluídas na transferência referida no ponto 6”, deve ser eliminado, pelas razões atrás expostas, sobre a matéria dos pontos 6 e 7 dos Factos Provados.
Procede em parte a pretensão.
Pelas razões supra expostas, em sede do ponto nº 6, a parte final do ponto nº 14 passa a ter a seguinte redação: «e foram incluídas na lista referida no ponto 6º».
+++
Mais pretende a recorrente que seja dado como provado que «a partir de 31.10.2011, nem a H…, Lda., manteve qualquer relação com a ARS Norte, quanto ao D… em causa, nem a Ré D… ali prestou serviço».
Para tanto, alega que se trata de facto posterior aos articulados, constante de documento não impugnado e que, por se revelar com interesse para a decisão, deve ser levado aos Factos Provados.
Não podemos concordar.
Trata-se de um facto não articulado, sobre o qual não incidiu discussão na 1ª instância, pelo que, nos termos dos arts. 72º, do CPT, e 712º do CPC, vedado está a esta Relação pronunciar-se sobre tal matéria.
+++
3. Do mérito.
Nesta sede, as questões suscitadas são as seguintes:
- nulidade da sentença;
- integração da autora nos quadros da recorrente.
+++
3.1. Nulidade da sentença.
Sustenta a recorrente que a sentença recorrida padece de nulidade, nos termos do art. 668º, nº 1, alínea c), do CPC, por contradição entre a decisão e a sua fundamentação.
Como resulta expressamente do seu requerimento de interposição do recurso, neste, a recorrente limitou-se a interpor recurso.
Ou seja: tal arguição apenas foi feita nas alegações de recurso e não no requerimento da sua interposição, como impõe o art. 77º, nº 1, do CPT: "a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso".
Como tem sido decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a razão de ser desta norma radica no "princípio da economia e celeridade processuais para permitir ao tribunal que proferiu a decisão a possibilidade de suprir a arguida nulidade" – cf., entre outros, Ac. STJ, de 23.04.1998, BMJ, 476/297 e Ac. STJ, de 03.12.2003, no site dos acórdãos do STJ.
E se a arguição da nulidade da sentença se verificar apenas nas alegações de recurso, ela é extemporânea, acarretando o seu não conhecimento.
Esta doutrina tem sido sufragada pelo Tribunal Constitucional [cf. acórdãos nºs 403/2000 (DR, II Série, de 13.12.2000) e 439/2003 (www.tribunalconstitucional.pt)], incluindo no acórdão nº 304/2005, DR, II Série, de 05.08.2005, tirado sobre esta matéria.
Este último acórdão do Tribunal Constitucional reafirma a doutrina dos anteriores e do STJ, neste concreto ponto: no direito processual laboral – arts. 77º, nº 1 e 81º, nº 1 do CPT – o requerimento de interposição de recurso e a motivação deste, apesar de constituírem uma peça processual única, deve ela ser composta por duas partes, a primeira dirigida ao juiz do processo (o requerimento de interposição propriamente dito); a segunda, a alegação/motivação do recurso, dirigida aos juízes do tribunal superior para o qual se recorre.
E o fundamento do recurso, leia-se, nulidade da decisão recorrida, deve ser invocado na 1ª parte do requerimento, e não na parte da alegação/motivação, por razões de maior celeridade e economia processual, já que o juiz do processo pode conhecer dessa nulidade.
A novidade do acórdão nº 304/2005 do TC, em relação aos anteriores, reside na declaração de inconstitucionalidade do art. 77º, nº 1, do CPT, apenas quando interpretado no sentido de que o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior – sublinhado nosso.
Assim, subscrevendo-se esta fundamentação por manter inteira validade, é necessário que, no requerimento de interposição de recurso, se invoquem as nulidades de forma clara, explícita e concreta, fundamentando-as, para possibilitar ao juiz recorrido a sua apreciação, suprindo-a, caso assim o entenda, antes da subida do recurso.
No caso concreto, como se disse, o procedimento utilizado pela recorrente, para a arguição da citada nulidade, não está de acordo com o legalmente exigido, em processo de trabalho, excluindo do requerimento de interposição do recurso qualquer referência à alegada nulidade da decisão.
Não deve pois conhecer-se da mencionada nulidade, uma vez que, não tendo sido dado cumprimento ao estabelecido no art. 77º, nº 1, do CPT, a sua arguição é extemporânea.
+++
3.2. Integração da autora nos quadros da recorrente.
Uma 1ª questão se coloca: a aplicação à relação laboral do CCT celebrada entre a Associação Portuguesa de Facility Services e a Fetese, in BTE nº8, de 28.02.2010.
A sentença recorrida recusou essa aplicação, assim fundamentando:
«Esta – leia-se, a 1ª Ré – defende que a A. deixou de ser sua funcionária por aplicação da cláusula 15ª da CCT celebrada entre a Fetese e a Associação Portuguesa de Facility Services (in BTE nº8, de 28/02/2010).
Ora, a A. não era sindicalizada e, como tal, esta CCT, que entrou em vigor em 28/02/2010, apenas lhe será aplicável caso exista Portaria de Extensão que o refira expressamente.
Se em relação à anterior CCT do setor tal Portaria existe – BTE nº47 de 22/12/2008 -, e apesar do aviso relativo ao projeto dessa Portaria de Extensão (BTE nº16 de 29/04/2010), certo é que a Portaria não foi ainda publicada, sendo que a alegada transmissão do contrato de trabalho ter-se-ia verificado em julho de 2010 e, portanto, em plena vigência desta CCT.
Dispõe o art. 514º do C. do Trabalho que a convenção coletiva em vigor pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento e que não a subscreveram.
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08/06/2009, in www.dgsi.pt, se é certo que o princípio da filiação impõe que as convenções coletivas de trabalho obriguem as entidades patronais que as subscrevem bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros das associações sindicais celebrantes, o Estado intervém por via deste mecanismo administrativo de modo a suprir a “inexistência de cobertura convencional de certo universo laboral mediante o aproveitamento de uma regulamentação pactícia pré-existente”. Como aí se refere, a ideia básica a reter é a da intervenção administrativa do Estado assumir caráter supletivo ou residual relativamente à negociação coletiva, não podendo sobrepor-se-lhe.
Assim, não existe norma que permita a aplicação da CCT em causa às relações laborais entre as Rs. e a A.».
Não podemos concordar.
Na verdade, a partir de janeiro de 2009, as relações laborais entre as empresas prestadoras de serviços de limpeza em edifícios e os trabalhadores de limpeza ao seu serviço, passaram a ser reguladas pela CCT celebrada entre a Associação Portuguesa de Facility Services e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicado no BTE nº 15, de 22 de abril de 2008, tornada extensível a todo o setor por via da Portaria nº 1519/2008, de 24 de dezembro.
Na verdade, esta Portaria determina, sem qualquer exclusão, no seu art. 1º que tal convenção é aplicável, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das mesmas profissões e categorias profissionais não representados pelas associações sindicais signatárias».
No caso, a atividade das RR. insere-se no âmbito da atividade económica da convenção (prestação de serviços de limpeza), assim como a profissão e categoria da A. (trabalhadora de limpeza) nela se encontra prevista – cf. pontos nºs 1 e 19 dos factos provados.
Assim, impõe-se a aplicação do citado IRCT.
Ultrapassada esta questão, uma outra se coloca: a aplicação da cláusula 15ª daquele IRCT.
Na interpretação das cláusulas das convenções coletivas de trabalho de conteúdo normativo, ou regulativo – como é o caso – há que ter presente, por um lado, que elas consubstanciam verdadeiras normas jurídicas e, por outro, que provêm de acordo de vontades de sujeitos privados.
Como se sustenta no acórdão do STJ, de 09.06.2010, in www.dgsi.pt, traduzindo uma orientação pacífica, «a interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções coletivas de trabalho deve obedecer às regras próprias da interpretação da lei – cf., entre outros, os Acórdãos de 10 de novembro de 1993, Coletânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, Tomo III, 291; de 9 de novembro de 1994, Coletânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano II, Tomo III, 284; e de 10 de maio de 2001, www.dgsi.pt, Documento n.º SJ200105010003004; na doutrina, António Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho (Reimpressão), Almedina, Coimbra, 1997, p. 307: «a interpretação e integração das convenções coletivas seguem as regras próprias de interpretação e de integração da lei, com cedências subjetivistas quando estejam em causa aspetos que apenas respeitem às partes que as hajam celebrado», consignadas, em particular, no artigo 9.º do Código Civil».
Assim, haverá que atender ao enunciado linguístico da norma, por representar o ponto de partida da atividade interpretativa, na medida em que esta deve procurar reconstituir, a partir dele, o pensamento das partes outorgantes da convenção coletiva (n.º 1 do citado artigo 9.º) – tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada –, sendo que o texto da norma exerce também a função de um limite, porquanto não pode ser considerado entre os seus possíveis sentidos aquele pensamento que não tenha na sua letra um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (n.º 2 do mesmo artigo 9.º)».
No caso, sob a epígrafe "Perda de um local ou cliente", a cláusula 15ª do citado IRCT estabelece o seguinte:
"1- A perda de um local de trabalho por parte da entidade patronal não integra o conceito de caducidade nem de justa causa de despedimento.
2- Em caso de perda de um local de trabalho, a entidade patronal que tiver obtido a nova empreitada obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço.
3- No caso previsto no número anterior, o trabalhador mantém ao serviço da nova empresa todos os seus direitos, regalias e antiguidade, transmitindo-se para a nova empresa as obrigações que impendiam sobre a anterior diretamente decorrentes da prestação de trabalho tal como se não tivesse havido qualquer mudança de entidade patronal, salvo créditos que, nos termos deste CCT e das leis em geral, já deveriam ter sido pagos.
4- Para os efeitos do disposto no n.º 2 da presente cláusula, não se consideram trabalhadores a prestar normalmente serviço no local de trabalho:
a) Todos aqueles que prestam serviço no local de trabalho há 120 ou menos dias;
b) Todos aqueles cuja remuneração e ou categoria profissional foram alteradas dentro de 120 ou menos dias, desde que tal não tenha resultado diretamente da aplicação do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Os 120 dias mencionados neste número são os imediatamente anteriores à data do início da nova empreitada».
Ou seja:
O elemento literal dos preceitos em exame, ponto de partida para a reconstituição do pensamento dos outorgantes, designadamente o nº 2, é claro, ao assumir que se visa proteger a prestação de trabalho em determinado espaço físico.
Tal interpretação é reforçada pelo elemento sistemático, assente nos regimes, correspondentes às cláusulas 13ª e 15ª.
Efetivamente, na clª 15ª fala-se em ‘perda do local de trabalho’, na clª 13ª define-se o local de trabalho do pessoal da limpeza como ‘o sítio geograficamente convencionado entre as partes para prestação da atividade do trabalhador’.
Daqui resulta claramente que o que ali se protege é o local de trabalho num espaço físico concreto e determinado.
No mesmo sentido, aliás, a interpretação que vem sendo feita pacificamente na jurisprudência, a propósito de situação idêntica, embora integrante de outro IRCT – a cláusula 17ª do CCT relativo aos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Atividades Diversas (publicado no BTE n.º 8, de 28 de fevereiro de 1993, com alterações posteriores, designadamente a publicada no BTE n.º 9, de 8 de março de 2003 – bem exemplificada no acórdão do STJ, de 22.10.2008, in www.dgsi.pt.
Nele se refere:
«Aquela cláusula 17ª do CCT amplia o regime de manutenção das relações laborais estabelecido no art. 318º do CT, beneficiando os trabalhadores do setor de serviços de limpeza com a garantia dos seus postos de trabalho, mesmo em casos em que nenhuma transmissão de estabelecimento se verifica, mas em que, pela similitude das situações, se justifica uma solução idêntica.
[…]o escopo fundamental da cláusula 17ª não é apenas o de assegurar aos trabalhadores a prestação de trabalho em determinado local ou serviço, mas também o de lhes garantir a estabilidade de emprego e a manutenção dos direitos adquiridos, tal como sucede com o art. 318º do CT, bem como contribuir ainda para a viabilidade económica das empresas que se dedicam a este tipo de serviços.
[…] as empresas deste setor revestem-se de uma peculiar configuração organizativa, que tem a ver com a própria natureza dos serviços prestados e com as condições laborais em que os mesmos se concretizam. ‘A sucessiva perda de locais de trabalho – sempre possível no aleatório sistema do concurso de empreitada sujeito à dinâmica do mercado e da concorrência – poderia facilmente pôr em causa a própria sobrevivência destas empresas, que ficariam obrigadas à manutenção de uma forte componente salarial sem quaisquer contrapartidas no campo dos lucros resultantes da prestação de serviços, e em consequência disso, pôr em risco a segurança e a estabilidade do emprego dos seus trabalhadores.
Daí que se tenha estabelecido na referida cláusula que a empresa que, em concurso, obtiver a nova empreitada se obrigue a ficar com os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço, na data da adjudicação».
Voltando à cláusula 15ª, podemos, assim, concluir:
A transmissão da posição contratual depende de três fatores:
a) a perda do local de trabalho, por parte da empresa a que o trabalhador se encontrava vinculado;
(b) a afetação do trabalhador a esse local de trabalho;
(c) a transmissão desse mesmo local de trabalho para uma outra empresa prestadora de serviços.
É o que se depreende com toda a evidência do nº 2 da cláusula 15ª onde se refere: "Em caso de perda de um local de trabalho (1º requisito), a entidade patronal que tiver obtido a nova empreitada (3º requisito) obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço (2º requisito)".
A precedente explanação, fornecendo um suficiente quadro de análise para a resolução da questão suscitada no recurso, permite-nos concluir que, atentos os factos provados, houve, assim o entendemos, uma perda de local de trabalho, por parte da 1ª Ré, a partir de 1 de agosto de 2010, visto que a beneficiária direta da sua atividade – a ARS Norte – adjudicou à sociedade H…, Lda., a prestação de serviços de limpeza a realizar em vários locais, incluindo o G… e, na sequência desse contrato, aquela sociedade celebrou com a 2ª R. um contrato de prestação de serviços na área das limpezas a efetuar nas instalações daquele G…, iniciando funções naquele local em 11.08.2010.
Tal perda de local de trabalho não fica excluída pelo facto de ter sido a 1ª R. C… quem fez cessar em 31/07/2010 unilateralmente o contrato de prestação de serviços que havia celebrado com a ARS Norte relativo aos serviços de limpeza do G….
Na verdade, tal cessação apenas ocorreu, por falta de pagamento das prestações por parte da ARS, o que afasta qualquer alegação de abuso de direito na conduta da 1ª Ré, por não demonstrado.
Por outro lado, entre a perda do local de trabalho pela 1ª Ré e a nova empreitada decorreram apenas 10 dias, pelo que tal hiato temporal não assume relevo especial em termos de descontinuidade temporal, uma vez que tal prazo – estando em causa a gestão de despesa pública e contratos celebrados por entidades públicas, por isso, de tramitação sempre mais morosa – se reputa de normal.
Acresce, ainda, que, não obstante esse hiato temporal, a recorrente passou a prestar serviços de limpeza com as funcionárias da R. C… que exerciam funções no G…, incluindo a irmã da A. que havia sido contratada pela R. C…, no âmbito de um contrato a termo, precisamente para a substituir.
Ou seja, na prática, e confirmando a aplicação da cláusula 15ª, a R. D… aceitou a transmissão contratual das trabalhadoras, incluindo a citada irmã da A., dela se excluindo a A. apenas por se encontrar de baixa, sendo que, pelo menos, a partir de novembro de 2010, aquela, por cartas, logo reclamou, sem resposta da recorrente, a sua futura integração, pelo que apenas à recorrente é imputável o alegado, em sede da presente ação, desconhecimento do anterior vínculo da autora – cf. pontos nºs 12 e 21 dos factos provados.
Uma nota, ainda, para sublinhar que a eventual omissão de comunicação pela Ré C… e/ou pela ARS Norte à recorrente da inclusão da A. como integrando as trabalhadoras a transferir, ainda que verificada, em nada pode repercutir-se na validade da transferência, mas apenas nas relações diretas entre a recorrente e aquelas entidades.
Impende, assim, sobre a recorrente, como nova prestadora de serviços, a obrigação de assumir o vínculo laboral que ligava a autora à R. C…, pelo que improcedem as conclusões do recurso.
+++
4. Atento o exposto, e decidindo:
Acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida, ainda que por fundamentação não inteiramente coincidente.
Custas pela recorrente.
+++
Porto, 26-11-2012
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
_______________
Sumário elaborado pelo relator:

I- A partir de janeiro de 2009, as relações laborais entre as empresas prestadoras de serviços de limpeza em edifícios e os trabalhadores de limpeza ao seu serviço, passaram a ser reguladas pela CCT celebrada entre a Associação Portuguesa de Facility Services e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicada no BTE nº 15, de 22 de abril de 2008, tornada extensível a todo o setor por via da Portaria nº 1519/2008, de 24 de dezembro.
II- A interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções colectivas de trabalho deve obedecer às regras próprias da interpretação da lei.
III- A transmissão da posição contratual do trabalhador prescrita no n.º 2 do cláusula 15ª da CCT supra referida tem um campo de aplicação distinto do que contempla o art. 318.º do Código do Trabalho e destina-se, essencialmente, a proteger a prestação de trabalho num concreto e determinado espaço físico: o sítio geograficamente convencionado entre as partes para prestação da actividade do trabalhador – cláusula 13ª.
IV- Numa situação em que a entidade patronal resolveu o contrato de prestação de serviços de limpeza com a entidade pública receptora dos serviços, tendo esta, num prazo de 10 dias, adjudicado a limpeza a outra prestadora, que assumiu os anteriores trabalhadores, à excepção da demandante, por se encontrar de baixa médica, aquele normativo tem aplicação, impendendo sobre o novo adjudicatário a obrigação de assumir o vínculo laboral daquela trabalhadora.

José Carlos Dinis Machado da Silva