Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0408712
Nº Convencional: JTRP00010169
Relator: RESENDE REGO
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
CULPA
Nº do Documento: RP199001250408712
Data do Acordão: 01/25/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1672 ART1779 N1 N2.
Sumário: I - A não preparação de refeições por parte da mulher não constitui violação do dever de cooperação se ela só regressa a casa, vindo do trabalho, depois das 19,30 horas, e o marido tem de jantar pelas 18 horas em virtude do seu horário laboral;
II - Tendo os cônjuges passado a dormir em quartos separados, sem se saber porquê nem desde quando, não pode fundamentar-se o divórcio nessa situação.
Reclamações: