Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409968
Nº Convencional: JTRP00001558
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
CRÉDITO
LIQUIDAÇÃO
JUROS
INÍCIO
INTERPELAÇÃO
Nº do Documento: RP199106040409968
Data do Acordão: 06/04/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART805 N1.
Sumário: I - Em acção onde a autora pede que a ré a reembolse do que pagou ao lesado, em consequência de acidente de viação, pela ré, por ser a seguradora do responsável por esse acidente, não tendo esta impugnado o montante do crédito da autora, deve considerar-se este liquidado.
II - E inoponível à autora o facto de não ter a ré procedido a perícia do veículo sinistrado, por não lhe ter sido participado o acidente.
III - Tratando-se de crédito líquido, os juros que sobre ele incidem devidos pela ré devem contar-se desde a data em que esta foi interpelada pela autora
( artigo 805, n. 1, do Código Civil ).
Reclamações: