Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001558 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS CRÉDITO LIQUIDAÇÃO JUROS INÍCIO INTERPELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199106040409968 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART805 N1. | ||
| Sumário: | I - Em acção onde a autora pede que a ré a reembolse do que pagou ao lesado, em consequência de acidente de viação, pela ré, por ser a seguradora do responsável por esse acidente, não tendo esta impugnado o montante do crédito da autora, deve considerar-se este liquidado. II - E inoponível à autora o facto de não ter a ré procedido a perícia do veículo sinistrado, por não lhe ter sido participado o acidente. III - Tratando-se de crédito líquido, os juros que sobre ele incidem devidos pela ré devem contar-se desde a data em que esta foi interpelada pela autora ( artigo 805, n. 1, do Código Civil ). | ||
| Reclamações: | |||