Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
340957/10.2YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
Nº do Documento: RP20110908340957/10.2YIPRT.P1
Data do Acordão: 09/08/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A mera alteração de uma das partes do negócio visado pelo contrato de mediação imobiliária, por si só, não exclui o direito à remuneração da mediadora.
II - O que releva é saber se a actuação da mediadora foi ou não determinante na conclusão do negócio, não obstante essa alteração subjectiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 340957/10.2YIPRT.P1

Autora: B…, Lda.

Réus: C… e D…

(Tribunal Judicial de Póvoa do Varzim – 2.º Juízo Cível)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

SUMÁRIO
A mera alteração subjectiva de uma das partes do negócio visado pelo contrato de mediação imobiliária, por si só, não exclui o direito à remuneração. O que releva é saber se a actuação da mediadora foi ou não determinante na conclusão do negócio, não obstante essa alteração subjectiva.

I-RELATÓRIO:

B…, S.A., com sede na … N.º . - Póvoa de Varzim, instaurou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias contra C… e D…, residentes na …, n.º …., …, Guimarães, pedindo que pela procedência da demanda sejam os requeridos condenados a pagar-lhe a quantia de € 7.740,00, a título de capital acrescida tal quantia de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Para tanto alegou a requerente, em síntese, ter celebrado com os requeridos um contrato de mediação imobiliária, mediante o qual se obrigou a encontrar comprador para uma fracção pertença daqueles, o que fez, tendo a 09 de Dezembro de 2009 conseguido comprador para essa mesma fracção.
Refere que a comissão devida nos termos do acordado era de € 6.450,00, quantia essa acrescida de IVA no valor de € 1.290,00, que os réus nunca pagaram.

Devidamente citados os Requeridos contestaram, impugnando o alegado e nos moldes constantes de fls. 13 e seguintes.

Decorridos todos os trâmites legais, foi realizado o julgamento e proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os Requeridos do pedido.

Inconformada com a sentença, a Requerente interpôs recurso de apelação.

Formulou as seguintes conclusões de recurso:
A) A Apelante é uma sociedade anónima que se dedica à mediação imobiliária, e que no exercício da sua actividade foi contactada para mediar na venda da fracção autónoma da propriedade dos Recorridos, tendo para o efeito as partes outorgado na data de 15 de Junho de 2008 contrato de mediação imobiliária sob o n.º ….

B) No referido contrato de mediação imobiliária, ficou por ambas as partes acordado que a título de remuneração a Apelante auferia o montante calculado de 3% sobre o valor da venda, e que o mesmo teria uma duração de nove meses, renovável automaticamente por iguais períodos, caso não fosse por nenhuma das partes denunciado por carta registada com aviso de recepção com a antecedência mínima de 15 dias em relação ao seu termo/renovação.

C) A Apelante, conforme contratado, providenciou pelas diligências necessárias à promoção e divulgação da referida fracção.

D) Em 03 de Outubro de 2009, a Apelante apresentou o referido imóvel aos potenciais compradores E… e esposa F…, através de visita ao imóvel controvertido, tendo assinado para o efeito ficha de visita n.º 2009/3108.

E) Nessa mesma data e local, o representante dos Recorridos – G…, acompanhou a visita e teve contacto com os potenciais compradores E… e F…, os quais manifestaram interesse na aquisição do imóvel.

F) A Recorrente em momento posterior às visitas, e depois de já ter agendado escritura do imóvel, recebeu carta de denúncia da renovação automática do contrato de mediação na data de 17 de Novembro de 2009, a qual produziu os seus efeitos em 15 de Dezembro de 2009.

G) Os Recorridos em 09 de Dezembro de 2009, escrituraram o imóvel in casu com F…, pelo preço de 215.000,00 €, pelo que a remuneração devida à Apelante, nos termos contratados, se traduz no montante de 7.740,00 € (IVA incluído) e juros de mora no montante de 534,38 €, que perfaz o total em dívida de 8.274,38 € (oito mil duzentos e setenta e quatro euros e trinta e oito cêntimos).
Quanto à fundamentação de facto:

H) Os Requeridos tomaram contacto com os compradores na data da visita ao imóvel, tendo posteriormente sido fornecidos mais dados complementares, bem como do forte propósito na aquisição do imóvel.

I) O facto provado 9 está em clara contradição quer com o facto provado 25, como o facto não provado a), não restando dúvida pelos depoimentos ouvidos em sede de audiência de julgamento, que os Recorridos tinham acesso a toda a informação necessária para a conclusão e perfeição do negócio.

J) Bem como, foram dados como provados pelo douto Tribunal Recorrido que a compradora F… teve um primeiro e demais contactos com o imóvel e condições de aquisição, através da Recorrente e da promoção junto do seu agregado familiar.

Quanto à fundamentação de direito:

L) O direito à remuneração da Recorrente, in casu, está sujeito ao regime do DL 211/04, o qual só é devido com a conclusão perfeita do negócio visado pelo contrato, e que seria a venda do imóvel.

M) Ainda que o contrato de mediação imobiliária seja um verdadeiro contrato de prestação de serviços com obrigação de resultados, existe o pressuposto essencial da aproximação entre cliente-proprietário do imóvel e cliente-interessado no imóvel, através dos actos de promoção e angariação da empresa mediadora.

N) A Recorrente durante meses encetou na prospecção da fracção autónoma controvertida, tendo a sua actuação resultado inequivocamente na visita do imóvel pelo agregado familiar de E…, o que compreendia e compreende a esposa F….

O) A Recorrente em fase de angariação e prospecção de mercado, não tem qualquer ónus de averiguar do estado civil dos potenciais interessados e/ou compradores.

P) Houve uma aproximação objectiva entre os Recorridos e a compradora F…, que para a concretização do direito à remuneração da Recorrente é independente do facto de a ficha de visita ser assinada por ela ou pelo seu marido.

Q) A alteração subjectiva ocorrida entre angariação e conclusão do negócio jurídico não releva para os termos do DL 211/04, nem para o direito da Recorrente,

R) Conforme discorre do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02 de Novembro de 2009, a conclusão do negócio que não ocorra totalmente à revelia do comprador final do imóvel, por efeito dos estreitos laços familiares existentes entre angariado e comprador, é de enquadrar nos termos do n.º 7 do artigo 18.º do DL 211/04, sendo devido à mediadora a remuneração pela sua actividade.

S) No caso sub judice, a compradora F… não só teve conhecimento de todos os contornos negociais que a Recorrente mediou, como esteve sempre presente nas visitas do imóvel, e manifestado que era do seu interesse e agrado a aquisição da fracção, bem como manifestou a forte probabilidade da fracção ser registada em seu nome.
Nestes termos e nos mais de Direito que doutamente serão supridos, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por douto Acórdão que reconheça a pretensão da Recorrente na íntegra e condene a Recorrida no pagamento do montante peticionado de 8.325,38 €.

Os Apelados apresentaram contra – alegações nas quais pugnaram pela confirmação da decisão recorrida.

Cumpre apreciar decidir:

II-OS FACTOS:

Na 1.ª Instância foi dada como assente a seguinte factualidade:
Do requerimento inicial
1. A requerente é uma sociedade anónima com sede e instalações na Póvoa de Varzim que se dedica exclusivamente à mediação imobiliária.
2. No exercício da sua actividade profissional foi a requerente contactada pelo requerido para mediar na venda da fracção autónoma identificada pela letra "G", sita na … n.º …- ..º C Bloco ., freguesia de … e concelho de Póvoa de Varzim, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1185.
3. Foi então celebrado, por ambos, na data de 15 de Junho de 2008, contrato de mediação imobiliária sob o n.º …, no qual se obrigava a requerente a diligenciar no sentido de conseguir interessados na compra da referida fracção, por um preço não inferior a 265.000,00 € (duzentos e sessenta e cinco mil euros).
4. O qual se renovou automaticamente na data de 15 de Março de 2009, conforme estipulado no contrato.
5. A título de remuneração pelos serviços que viessem a ser prestados pela requerente que resultassem na concretização dos negócios visados pelo requerido, este obrigou-se a pagar àquela o valor resultante do cálculo de 3% sobre o preço pelo qual o negócio fosse efectivamente concretizado, montante ao qual acresce IVA à taxa de 21%.
6. De acordo com o contratado, a requerente providenciou de imediato às diligências necessárias para a promoção da venda do referido imóvel, nomeadamente as de publicidade, de recolha de dados, de divulgação junto dos eventuais compradores da requerente e acompanhamento das visitas de potenciais interessados, entre outras.
7. O imóvel foi entretanto visitado no dia 03 de Outubro de 2009 pelo interessado E…, tudo conforme ficha de visita n.º …, o qual já era cliente potencial da requerente desde a data de 21 de Setembro de 2009, conforme ficha ….
8. Após a visita do imóvel na presença do interessado, representante do proprietário e representante da requerente, foi manifestado pelo potencial comprador E… o grande interesse que tinha na compra do referido imóvel, sendo que o mesmo era do agrado deste e da sua esposa.
9. Pelo que, foi o requerido informado de todos os dados do interessado e no forte propósito de aquisição do imóvel.
10. O requerido dirigiu carta de denúncia da renovação automática do contrato de mediação na data de 17 de Novembro de 2009, o qual produziria efeitos a partir do dia 15 de Dezembro de 2009.
11. Acontece que na data de 09 de Dezembro de 2009, e ainda na vigência do contrato de mediação, o interessado E…, através do seu cônjuge, realizou com o requerido, e cônjuge, escritura de compra e venda do referido imóvel pelo valor de 215.000,00 € (duzentos e quinze mil euros) na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos.
12. A requerente emitiu em 14 de Dezembro de 2009 sob o n.º … a factura no valor de 6.450,00 € (seis mil e quatrocentos e cinquenta euros), a que acresce IVA no montante de 1.290,00 € (mil e duzentos e noventa euros), tudo conforme factura emitida em Interpelado para cumprir, o requerido nada pagou.

Da Oposição
13. Os requeridos enquanto proprietários do imóvel identificado na injunção, decidiram, em 2008, vendê-lo.
14. Para tal, colocaram um anúncio em algumas janelas do apartamento, a publicitá-lo.
15. Rapidamente, começaram a ser contactados por variadíssimas agências imobiliárias, no sentido do procederem à sua angariação para promoveram a venda.
16. E explicavam que pretendiam € 260.000,00 pelo imóvel, se a agência pedisse mais, o remanescente seria para eles.
17. Assim, assinaram contrato com requerente, com a H…, com a I… entre outras.
18. Neste período de tempo, muitas foram as vezes que os requeridos mostraram o apartamento, visto que as pessoas ligavam para o número de telefone do proprietário, que sempre esteve exposto, até à data da sua venda.
19. No dia 9 de Novembro de 2009, o filho dos requeridos foi contactado telefonicamente pela D. J…, representante da imobiliária B….
20. Que o informou que tinha um comprador interessado, mas que precisava da chave para aceder ao apartamento, a fim de se realizar a vistoria para a certificação energética.
21. O filho dos requeridos, Sr. G…, referiu à D. J…, que não dispunha de chave no momento, mas que o Sr. K…, da I… tinha uma em seu poder, e que a poderia disponibilizar para o efeito.
22. A D. J…, contactou o referido Sr. K…, de uma imobiliária concorrente portanto, que se recusou a entregar a chave.
23. No mesmo dia, o Sr. K…, contactou telefonicamente o Sr. G…, informando o que não entregaria a chave a ninguém da B….
24. O Sr. G…, relatou o sucedido aos requeridos, que indignados com a situação de apossamento de um bem de sua propriedade e disputa, disseram ao filho que não fariam negócio com nenhuma das imobiliárias.
25. Aos requeridos não foram fornecidos quaisquer dados sobre este potencial comprador.
26. Os requeridos perceberam que estavam envolvidos numa guerra pessoal antiga entre as duas imobiliárias.
27. G…, em representação dos requeridos, ligou para a J…, e informou-a de que os seus pais e requeridos não pretendiam realizar negócio com nenhuma das imobiliárias envolvidas, e que nesse mesmo dia se deslocaria à Póvoa de Varzim, a fim de solicitar a entrega das chaves a K….
28. Depois de alguma insistência, as chaves foram entregues pelo Sr. K… a G…, e assinada uma declaração comprovativa da entrega das mesmas.
29. Por força deste sucedido, os requeridos dirigiram uma carta à requerente mencionada em 10), denunciando a renovação do contrato e a cessação imediata do vínculo contratual e informou o interessado, E…, da frustração do negócio com a B…, dizendo-lhe que a venda do apartamento tinha ficado sem efeito.
30. Inconformada com esta situação, a mulher de E…, F…, casada em regime de separação de bens, contactou em finais de Novembro de 2009, ela própria os requeridos, manifestando interesse em ver novamente o apartamento.
31. A visita realizou-se, e ela manifestou interesse em adquiri-lo, visto que correspondia às suas expectativas, celebrando o contrato mencionado em 11).

Factos não Provados:

Com interesse para a boa decisão da causa não se provou que:
a) a venda efectivada só assim aconteceu pela intervenção da requerente, e o empreendimento dos seus esforços na promoção do imóvel do requerido, bem como a total colaboração da requerente ao ter entregue todos os dados do comprador ao requerido.
b) Se não fosse pelos serviços prestados pela requerente nunca o requerido teria contactado com o comprador do imóvel.

III-O DIREITO

Tendo em conta as conclusões de recurso que delimitam o respectivo âmbito, as questões que importa apreciar são as seguintes:

1-Reanálise da matéria de facto
2-Direito da Autora à remuneração acordada no âmbito do contrato de mediação imobiliária.

A Apelante invoca a contradição entre os pontos 9.º e 25.º da matéria de facto assente.
Vejamos se existe tal contradição:
No ponto 9.º afirma-se como provado que “ foi o requerido informado de todos os dados do interessado e no forte propósito de aquisição do imóvel.” Porém, no ponto 25.º da matéria de facto dá-se como provado que “aos requeridos não foi fornecido quaisquer dados sobre este potencial comprador.”
Ora, analisando o contexto em que se inserem os factos mencionados, cremos que não se verifica a apontada contradição pois afigura-se-nos que o interessado a que se refere o ponto 9.º não é o potencial comprador a que faz referência o ponto 25.º. Com efeito o ponto 9.º diz respeito ao interessado E… que visitou o imóvel, no dia 3 de Outubro de 2009, na presença quer do proprietário quer do representante da Apelante, como se descreve nos pontos 7.º e 8.º da matéria de facto assente. Por sua vez o potencial comprador a que se refere o ponto 25.º surge num momento posterior, no dia 9 de Novembro de 2009, data em que a D. K…, directora comercial da Autora contactou telefonicamente o filho dos Requeridos, a fim de ter acesso ao apartamento e desencadeou-se o conflito descrito nos pontos 21.º- 24.º dos factos provados. Deduz-se, portanto, da leitura dos factos, que este potencial comprador que não chegou a visitar o imóvel é necessariamente outra pessoa que não o supra identificado E… que tinha visitado o imóvel em 3 de Outubro de 2009 e cujos dados foram fornecidos ao Requerido, proprietário do imóvel. Não há, assim, a apontada contradição na matéria de facto.

Verifica-se, porém, contradição entre o ponto 9.º da matéria de facto e a parte final da alínea a) dos factos não provados.
Na verdade, por um lado, dá-se como provado que o requerido foi informado de todos os dados do interessado e, por outro, dá-se como não provado que a requerente tenha dado “total colaboração ao ter entregue todos os dados do comprador ao requerido.”
Uma vez que os autos contêm todos os elementos probatórios que permitem a reapreciação da matéria de facto, cumpre proceder à mesma a fim de se ultrapassar a referida contradição.
Assim, ouvido o depoimento da testemunha L… vendedor da Autora que acompanhou a publicidade e a promoção da venda da fracção, em conjugação com a análise do documento de fls. 77, pode concluir-se que, efectivamente, o identificado E… visitou o imóvel pertencente aos Requeridos em 3 /10/2009, na companhia do vendedor da Requerente e que esta informou o Requerido de todos os dados do interessado e de que este mostrou forte propósito de aquisição do imóvel. Parece-nos, portanto, inequívoca a prova que foi feita relativamente à matéria constante do ponto 9.º da matéria provada.
Logo, não se pode dar como provado também o seu contrário. Assim, impõe-se retirar do elenco dos factos não provados “ a total colaboração da requerente ao ter entregue todos os dados do comprador ao requerido”.
Por outro lado, a conclusão de que “ a venda efectivada só assim aconteceu pela intervenção da requerente e o empreendimento dos seus esforços na promoção do imóvel do requerido”, precisamente porque se trata de uma conclusão jurídica e não de um facto deverá retirar-se do elenco dos factos não provados.
A questão de saber se a venda efectivada aconteceu ou não em consequência da intervenção da requerente e em resultado dos seus esforços na promoção do imóvel, há-de resultar da análise dos factos que foram dados como provados.

Em conformidade com exposto, altera-se a matéria de facto no sentido de considerar excluídas as alíneas a) e b) dos factos não provados.

2-Importa agora entrar na questão jurídica de saber se é devida a importância peticionada pela Autora / Apelante a título de remuneração pelos serviços prestados no âmbito do contrato de mediação imobiliária celebrado entre as partes.

Tal como foi referido na sentença recorrida, da análise dos factos provados, resulta, efectivamente, sem margem para dúvidas, que foi celebrado entre Requerente e Requeridos um contrato de mediação imobiliária. Este constitui uma modalidade do contrato de prestação de serviços definido no art.º 1154.º do Código Civil e é regulado especificamente pelo D. L. n.º 211/2004 de 20/08, atenta a data do contrato (2008).
Prescreve o artigo 2º, nº 1 daquele diploma legal que “a actividade de mediação imobiliária é aquela em que, por contrato, uma empresa se obriga a diligenciar no sentido de conseguir interessado na realização de um negócio que vise a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, a permuta, o trespasse ou o arrendamento dos mesmos ou a cessão de posição nos contratos cujo objecto seja um bem imóvel”.
As duas alíneas do n.º 2 deste artigo 2.º concretizam que a actividade imobiliária se desenvolve com a realização de “acções de prospecção e recolha de informações que visem encontrar o bem imóvel pretendido pelo cliente” (alínea a), bem como às “acções de promoção dos bens imóveis sobre os quais o cliente pretenda realizar negócio jurídico, designadamente através da sua divulgação, publicitação ou da realização de leilões” (alínea b).
Em sentido amplo, a mediação consiste portanto em aproximar, voluntariamente, duas ou mais pessoas de modo a que, entre elas se estabeleça uma relação de negociação eventualmente conducente à celebração de um contrato definitivo. “ Em sentido técnico ou estrito, a mediação exige ainda que o mediador não represente nenhuma das partes a aproximar e, ainda que não esteja ligado a nenhuma delas por vínculos de subordinação. Caracteriza-se também por ser um contrato aleatório, só dando azo à retribuição quando tenha êxito[1]. Conforme estipula o art.º 18.º n.º 1 do D.L. n.º 211/2004: “a remuneração só é devida com a conclusão do negócio visado pelo exercício da mediação”.
Contudo, para que essa remuneração seja devida é ainda necessário que se verifique uma relação causal entre a actuação do mediador e a conclusão do negócio[2]. Por isso, se o contrato não for realizado, o mediador não tem direito ao recebimento da remuneração, ressalvadas as excepções expressas no art.º 18.º n.º2. Do mesmo modo, se o contrato for realizado com outrem que não o angariado, também não há lugar à remuneração.
Estas conclusões estão subjacentes ao disposto no art.º 18.º n.º 7 do referido diploma legal que determina: “a alteração subjectiva numa das partes do negócio visado, por exercício do direito legal de preferência, não afasta o direito à remuneração da empresa de mediação”. A contrario sensu, a redacção da lei inculca a ideia de que ficará afastado o direito à remuneração, caso ocorra uma alteração subjectiva numa das partes do negócio visado, em todas as demais situações não referidas no preceito.
Contudo, não se pode perder de vista que “incumbe à mediadora alegar e provar os elementos constitutivos do direito à remuneração que passa pelas concretas circunstâncias relacionadas com a celebração do contrato de mediação e a factualidade donde se infira a existência de uma relação de causalidade adequada entre a sua actividade e a celebração do negócio objecto do referido contrato de mediação”[3].
Centrando-nos, concretamente na questão sub judice, e uma vez que o imóvel veio a ser vendido a F… e não a E… que foi o interessado angariado pela Autora, coloca-se a questão de saber se esta alteração subjectiva é relevante em termos de excluir o direito da Apelante à remuneração.
À primeira vista poderíamos ser levados a concluir no sentido afirmativo, na esteira do que é defendido pelos Apelados. Com efeito, estes consideram que pelo facto de o imóvel ter sido vendido a F…, casada com o interessado E…, sob o regime de separação se bens, essa mudança subjectiva é relevante de forma a excluir o direito da entidade mediadora à respectiva remuneração.
Cremos, porém, que tal entendimento não resiste a uma análise mais pormenorizada da factualidade apurada e a uma interpretação mais adequada dos preceitos legais em apreço.
Conforme consta da matéria de facto apurada, “o imóvel foi visitado no dia 3 de Outubro de 2009 pelo interessado E…, tudo conforme ficha de visita n.º …” que após a visita declarou o grande interesse que tinha na compra do imóvel, sendo que o mesmo era do agrado deste e da sua esposa. Entretanto surgiu a decisão dos Requeridos no sentido de denunciarem o contrato em consequência da ocorrência que envolvia outra mediadora e cujo modo de actuação desagradou os Requeridos. Por força do sucedido, os requeridos informaram o interessado E… da frustração do negócio com a B… dizendo-lhe que a venda do apartamento tinha ficado sem efeito.[4] Porém, a mulher do interessado F… contactou ela própria os Requeridos, manifestando interesse em ver novamente o apartamento. A visita realizou-se, e ela manifestou interesse em adquiri-lo visto que correspondia às suas expectativas tendo vindo a celebrar o contrato[5]. Foi a Requerente que deu a conhecer o imóvel ao marido da compradora e, necessariamente, esta, mulher do primitivo interessado, só teve conhecimento do referido andar, em consequência da actividade desenvolvida pela mediadora.
Não podemos deixar de concluir, perante esta factualidade que o negócio celebrado está directamente relacionado com a actividade desenvolvida pela Requerente ora Apelante, considerando que foi em consequência dessa actividade que o negócio se veio a concretizar.
É certo que o contacto da mediadora não foi feito directamente com a compradora, pois ficou provado que foi esta quem tomou a iniciativa de contactar directamente os Requeridos. Contudo, analisado o contexto em que se operou esse contacto, acabado de descrever, afigura-se-nos evidente que foi a actividade da mediadora que permitiu, ainda que através do seu marido, a aproximação da compradora ao vendedor.
O quadro factual explicitado na sentença aponta para uma relação de causa e efeito entre a actividade desenvolvida pela mediadora e o negócio que se veio a realizar. Foi por causa dessa actividade que o negócio veio a ocorrer e foi realizado, não com um estranho a essa actividade, mas com a própria mulher do interessado com quem a mediadora contactou.
Podemos, pois, concluir que a actuação da mediadora foi determinante para a concretização da venda e que foram as suas diligências que serviram para aproximar os interessados na realização do negócio e proporcionaram a sua conclusão.
Assim, tem a Autora direito a receber a comissão que tinha sido acordada, pois que a escritura de venda foi realizada durante a vigência do contrato de mediação[6], sendo certo que a conclusão do negócio resultou da actividade da mediadora. Por outro lado, a mera alteração subjectiva de uma das partes do negócio visado, por si só, não exclui o direito à remuneração. O que releva é saber se a actuação da mediadora foi ou não determinante na conclusão do negócio não obstante essa alteração subjectiva[7].

IV-DECISÃO

Em face do exposto, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto em revogar a sentença recorrida e condenar os Réus a pagar à Autora a quantia facturada de € 7.740,00 (IVA incluído), acrescida de juros vencidos e vincendos até integral pagamento.

Custas pelos Apelados.

Porto, 8 de Setembro de 2011
Maria de Deus Simão da Cruz Silva Damasceno Correia
Filipe Manuel Nunes Caroço (dispensei o visto)
Pedro André Maciel Lima da Costa
_________________
[1] Menezes Cordeiro, Do Contrato de Mediação, in O Direito, Ano 139, 2007, III, pp 517 e 545.
[2] Lacerda Barata, Contrato de Mediação in Estudos do Instituto do Direito ao Consumo, I, 203 e Ac. Do STJ de 15-11-2007, de 03-04-2008 e 28-04-2009 in www.dgsi.pt
[3] Vide acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02-11-2009, in www.dgsi.pt e jurisprudência ali citada.
[4] Vide ponto 29.º da matéria de facto.
[5] Vide pontos 30.º e 31.º da matéria de facto.
[6] Vide pontos 10.º e 11.º da matéria de facto assente.
[7] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02-11-2009, www.dgsi.pt