Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA CATARINA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP201103312347/10.9TBVCD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A mera circunstância de os devedores/insolventes não possuírem bens penhoráveis ou rendimentos disponíveis não constitui fundamento para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 2347/10.9TBVCD.P1 Reg. nº 225. Tribunal recorrido: 3º Juízo Cível de Vila do Conde Relatora: Maria Catarina Ramalho Gonçalves Adjuntos: Dr. Filipe Manuel Nunes Caroço Drª Teresa Maria dos Santos Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B… e mulher, C…, residentes na Rua …, nº …, Fajozes, Vila do Conde, vieram apresentar-se à insolvência, requerendo, simultaneamente, a exoneração do passivo restante. Alegavam, para o efeito, que, além de um filho menor, têm a seu cargo uma irmã da Requerente, deficiente intelectual, e a sua mãe; a Requerente aufere o vencimento ilíquido de 475,00€ e o Requerente aufere o rendimento ilíquido de 475,00€; devido à falta de liquidez, entraram em incumprimento com as suas obrigações relativamente ao D… (crédito à habitação – 16.429,00€) e ao E…, S.A. (crédito ao consumo no valor de 1.454,00€); os Requerentes eram proprietários de um bem imóvel que estava hipotecado ao D…; dada a impossibilidade de cumprimento das suas obrigações, celebraram com este credor – em 27/03/2007 – um contrato promessa de dação em cumprimento por via do qual lhe entregaram o imóvel acima mencionado; apesar de tudo terem feito para travar a sua insolvência, estão impossibilitados de cumprir as suas obrigações vencidas. No que toca à exoneração do passivo declaram que se obrigam a observar todas as condições que a exoneração envolve, alegando que não possuem rendimentos disponíveis nem bens passíveis de serem alienados ou penhorados e que o seu rendimento está limitado aos vencimentos que auferem, no valor de 475,00€ cada, a que acresce o subsídio de alimentação. Entre outros documentos, os Requerentes juntaram, com a petição inicial, a relação dos seus credores, da qual constam o Banco E…, S.A. e o D…, S.A., pelos valores de 1.454,00€ e 16.429,00€, respectivamente, indicando como data de vencimento desses créditos o dia 31/08/2010. Por sentença proferida em 09/09/2010, foi decretada a insolvência dos Requerentes. A Srª Administradora da Insolvência juntou aos autos o relatório a que alude o art. 155º do CIRE, onde confirma os factos alegados na petição inicial e onde emite parecer no sentido do deferimento de exoneração do passivo, referindo que os Requerentes apresentaram-se à insolvência dentro do prazo a que alude a alínea d) do nº 1 do art. 238º do CIRE e referindo que o incumprimento das prestações ocorreu por falta de liquidez e que, logo que tiveram consciência da impossibilidade de cumprimento, requereram a insolvência. Declarando não ter encontrado quaisquer bens susceptíveis de apreensão, a Srª Administradora juntou ainda a lista de créditos provisórios (art. 154º do CIRE), da qual apenas consta o crédito do D…, S.A., no valor de 16.248,47€. Foi realizada a assembleia de credores à qual não compareceu nenhum credor. Na sequência desse facto, foi proferido despacho que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e determinou o encerramento do processo nos termos do art. 232º do CIRE. Discordando dessa decisão, os Insolventes interpuseram recurso de apelação, formulando as conclusões que, a seguir, se transcrevem: 1ª. O processo de insolvência constitui essencialmente uma liquidação do património do devedor (uma execução universal) em proveito dos (todos os) credores, com vista a repartir por estes o produto obtido, nos termos do artigo 1º do CIRE. 2ª. Não obstante presidir ao processo de insolvência essa finalidade primeira do ressarcimento dos credores, o CIRE atribui aos devedores singulares insolventes a possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica, nos termos do artº 245º do CIRE, em que a teia de incumprimentos ocorreu fortuitamente, levando-os a uma situação de insolvência, que possam iniciar nova vida económica libertos das eventuais dívidas que não hajam conseguido pagar no “processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste”. 3ª. A exoneração do passivo restante, consiste numa figura concedida às pessoas singulares, nos termos do artº 235º do CIRE e que deve ser peticionada nos termos do artº 236º do citado diploma, antes da prolação da sentença ou nos 10 dias posteriores à citação, que, além de ter cumprido as obrigações para com os credores, durante o “período de cessão” (cinco anos posteriores ao encerramento do processo) - arts. 239º e 244º - tenha anteriormente assumida uma conduta pautada pela rectidão, maxime, não tendo incorrido em quaisquer das situações previstas no artigo 238º. 4ª. Trata-se de uma medida de protecção aos insolventes pessoas singulares que lhes possibilitam libertarem-se dos créditos não satisfeitos, decorridos cinco anos do encerramento do processo, se cumprir as obrigações impostas no “período de cessão” e não tiver assumido condutas que motivassem o indeferimento liminar (reveladoras de uma actuação desonesta ou prejudicial para os credores), nos termos do arts. 238º e 243º n.º 1, arts. 237º al. c) e 244º todos do CIRE, o insolvente inicia vida nova sem o fardo das dívidas passadas. 5ª. No caso sub judicie, o Tribunal a quo, ao fundamentar que os Recorrentes “não dispõem de bens móveis ou imóveis (sublinhado nosso) …praticamente não sobra rendimento disponível para fazer face às custas do processo e dívidas da massa”, comete um erro de interpretação, acrescentando um quarto requisito na alínea d), do n.º 1, do artº 238º do CIRE “….para essa cessão ….. por nada haver para dispor às partes nesse período de 5 anos de cessão” quando profere o despacho que os recorrentes preenchem os requisitos da al. d), do artº 238º do CIRE, indeferindo liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, assente num quarto pressuposto, considerando não ter ocorrido apresentação for do prazo, que os credores não apresentaram qualquer acto de impugnação ao pedido, logo não ocorreu prejuízo e muito menos actuaram com culpa grave, pois sempre cumpriram as suas obrigações até Agosto de 2010, data que tomaram consciência de que não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, não se vislumbra in casu que a ausência de rendimento seja elemento taxativo e cumulativo com os demais pressupostos da alínea d) do n.º 1 do artº 238º do CIRE e como tal não é um elemento de causalidade na construção cognitiva da citada alínea. 6ª. Sem olvidar que a ideia de fresh start ou de reeducação, assenta no objectivo a extinção das dívidas e a libertação do devedor por ausência de passivo elemento preponderante para se apresentarem à insolvência, porque se trata de um benefício concedido aos insolventes pessoas singulares, exonerando-os dos seus débitos e permitindo a sua reabilitação económica, importando para os credores na correspondente perda de parte dos seus créditos, porventura em montantes muito avultados, que desse modo se extinguem por causa diversa do cumprimento. E porque de um benefício se trata, “é necessário que o devedor preencha determinados requisitos que não estejam enquadrados no artº 238º do CIRE, nomeadamente a al. d), do n.º 1, do artº 238º do CIRE, e desde logo que tenha tido um comportamento anterior e actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, aferindo-se da sua boa conduta, uma ponderação de dados objectivos passíveis de revelarem serem merecedores de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta, que no caso sub judice com o devido respeito, a ausência de bens móveis ou imóveis e o rendimento que actualmente os Insolventes auferem não podem ser fundamento para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, sob pena, de todas as pessoas singulares na situação de desemprego estarem vedadas o pedido de deferimento de exoneração do passivo restante, porque estavam desprovidas no período de cessão de rendimentos e o perdão nunca por nunca poderia ocorrer, devido à ausência de bens ou rendimentos. 7ª. CONCLUINDO, não ocorre apresentação tardia dos Recorrentes à insolvência, nos termos do primeiro pressuposto da al. d), do n.º 1 do art. 238º do CIRE, muito menos ocorre prejuízo, porque não se apresentaram fora do prazo, segundo pressuposto da citada alínea e artigo e apresentaram-se quando não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, terceiro e último pressuposto da alínea objecto de analise, pelo que a interpretação de “ não existirem bens nem rendimentos passíveis de cessão no período de cinco anos” pelo Tribunal a quo, não se enquadra nos pressuposto da alínea d), do n.º 1 do artº 238º do CIRE, pelo que, não ocorria fundamentos para indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, como o foi proferido pelo tribunal recorrido, mas sim fundamento de deferimento do pedido de exoneração do passivo restante e em consequência a cessão do rendimento disponível nos termos do artº 239º, do CIRE. Não foram apresentadas contra-alegações. ///// II.Questão a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações dos Apelantes – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir consiste em saber se existe ou não fundamento legal para indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo formulado pelos Insolventes. ///// III.Apreciemos, pois, a questão que constitui o objecto do presente recurso. Dispõe o art. 235º do CIRE[1] que “se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo”. Conforme se refere no preâmbulo do diploma que aprovou o CIRE, o legislador – ao conferir aquela possibilidade ao insolvente – pretendeu conjugar o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares da possibilidade de se libertarem de algumas dívidas com vista à sua reabilitação económica. Na perspectiva do legislador, a ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar, justificam que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica[2]. Com efeito, a concessão desse benefício pressupõe, da parte do devedor insolvente, uma conduta recta, cumpridora e de boa fé, quer no período anterior à insolvência (cuja inexistência conduzirá ao indeferimento liminar do pedido por verificação de qualquer uma das situações a que alude o art. 238º), quer no período posterior e, designadamente, nos cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (por força das obrigações impostas pelo art. 239º e cujo incumprimento conduzirá à recusa da exoneração, nos termos do art. 243º). Pressupondo o legislador – como se disse – que a exoneração do passivo restante apenas se justificaria relativamente aos devedores que, no período anterior à insolvência, tivessem adoptado uma conduta recta, cumpridora e de boa fé, estabeleceu – no art. 238º – que a verificação de qualquer uma das situações aí mencionadas determinaria o indeferimento liminar do pedido por corresponderem a situações que, na sua perspectiva, evidenciam uma conduta contrária àquela que justificaria esse benefício. E a questão que se coloca no presente recurso prende-se, precisamente, com a verificação (ou não) de fundamento legal para indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo. A decisão recorrida considerou não estarem verificadas as situações a que aludem as alíneas a), b), c), e), f) e g) do nº 1 do citado art. 238º, considerando, porém, que ocorria a situação referida na alínea d) e, com este fundamento, indeferiu liminarmente do pedido. Resta-nos, pois, saber – e é esse o objecto do presente recurso – se ocorre ou não a situação prevista na citada alínea d). Dispõe-se na citada alínea d) que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se “o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”. Como resulta da letra da lei e como tem sido entendido, de modo praticamente uniforme, pela nossa jurisprudência[3], os requisitos ali enunciados são cumulativos, razão pela qual apenas será de indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo, ao abrigo da citada norma, se, cumulativamente: a) o devedor não cumpriu o dever de apresentação à insolvência ou se, não estando obrigado a tal apresentação, não o tiver feito nos seis meses seguintes à verificação da situação insolvência; b) o atraso na apresentação à insolvência redundou em prejuízo para os credores; c) o devedor sabia ou não podia ignorar, sem culpa grave, que não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. Resta saber se, no caso sub judice, estão ou não verificados esses requisitos. No que respeita à apresentação à insolvência, importa dizer, antes de mais, que os Insolventes – sendo pessoas singulares que não são titulares de qualquer empresa – não estavam sujeitos ao dever de apresentação à insolvência (cfr. art. 18º, nº 2). Não estando obrigados a tal apresentação, resta saber se se apresentaram à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, já que, não existindo dever de apresentação à insolvência, é este o prazo que releva para efeitos de verificação da situação enunciada pela alínea d) do nº 1 do citado art. 238 e eventual indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo (desde que se verifiquem também os demais requisitos aí mencionados). Ora, a verdade é que os autos não fornecem quaisquer elementos que nos permitam concluir pela inobservância desse prazo. Na relação de créditos que juntaram aos autos, os Insolventes declararam que os seus débitos haviam vencido em 31/08/2010, pressupondo-se, em conjugação com o que foi alegado na petição inicial, que foi nessa data que deixaram de cumprir os seus compromissos, sendo certo que se apresentaram à insolvência em 07/09/2010. A Administradora de Insolvência também afirma, no seu relatório, que os Requerentes se apresentaram à insolvência dentro do prazo a que alude a alínea d) do nº 1 do citado art. 238º. A decisão recorrida – embora não o diga expressamente – parece pressupor que os Requerentes não cumpriram esse prazo, quando, fazendo apelo ao relatório da Srª Administradora, refere que os insolventes conheciam a sua situação de debilidade financeira desde 2007. O que se refere no relatório é apenas que, em 2007, os Insolventes celebraram contrato promessa de dação em cumprimento com o D…, S.A., que teve como objecto o imóvel de que eram proprietários, por impossibilidade de cumprirem o contrato estabelecido com este credor. Mas, embora esse facto revele as dificuldades financeiras que, já nessa data, eram sentidas pelos Insolventes, nada nos permite afirmar que foi nessa data que os mesmos incorreram em situação de insolvência, até porque a celebração desse contrato poderá ter permitido, durante algum tempo, o cumprimento dos demais compromissos, adiando a verificação da situação de insolvência. Mas, ainda que se considere que os Recorrentes incorreram em situação de insolvência em 2007 e que, portanto, não se apresentaram à insolvência dentro do prazo a que alude a alínea d) do nº 1 do citado art. 238º, a verdade é que não se mostram verificados os demais requisitos a que alude a citada alínea. Com efeito, nada resulta dos autos que nos permita concluir que o atraso na apresentação à insolvência tenha redundado em prejuízo para os credores e nada nos permite concluir que os Insolventes soubessem ou não pudessem ignorar, sem culpa grave, que não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, referindo a Srª Administradora, no seu relatório, que os Insolventes requereram a sua insolvência logo que tiveram consciência da impossibilidade do cumprimento, por falta de perspectivas de melhoria do seu poder económico. Mas, a verdade é que a decisão recorrida nem sequer conclui pela efectiva existência dessa situação. De facto, a decisão recorrida – para justificar o indeferimento liminar, ao abrigo da citada alínea d) – apenas afirma o seguinte: “No entanto, diga-se que esta figura jurídica consagrada neste Código da Insolvência destina-se a permitir além da recuperação da pessoa singular, também o recebimento de alguma quantia no período de cessão pelos credores. Ora caso não existam bens para essa cessão, nem deverá ser proferido tal despacho de admissão, uma vez que levará à prática de actos inúteis, por nada haver para dispor às partes nesse período de 5 anos de cessão. Conforme decorre do relatório apresentado, os insolventes apenas vivem do seu rendimento proveniente do trabalho (no valor de 475 eurosx2). Deste valor pagam todas as despesas inerentes à economia doméstica. Não dispõem de bens móveis ou imóveis. Praticamente não sobra rendimento disponível para fazer face às custas do processo e dívidas da massa insolvente. Deste modo consideramos ser um caso de preenchimento da referida alínea d) do art. 238º do CIRE, pelo que não obstante a posição do administrador da insolvência, indeferimos liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, determinando o encerramento do processo nos termos do disposto no art.º 232 CIRE”. Ou seja, a Srª Juiz recorrida considerou preenchida a alínea d) do nº 1 do citado art. 238º com base em factos ou circunstâncias que são completamente estranhos à previsão da norma. Com efeito, a circunstância de os Insolventes não possuírem quaisquer bens ou rendimento disponível e a circunstância de (na perspectiva da Srª Juiz recorrida) a exoneração do passivo levar, nessa situação, à prática de actos inúteis, não tem qualquer relação com a situação a que alude a norma em questão – 238º, nº 1, d) – e, por isso, não vislumbramos como essas circunstâncias poderiam levar à constatação – feita na decisão recorrida – de que estava verificada a situação a que alude a citada alínea d). A verdade é que essas circunstâncias – que motivaram a decisão de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo – não se integram âmbito de previsão da citada alínea d) e também não se integram no âmbito de qualquer alínea do art. 238º, pelo que não constituem fundamento para o indeferimento liminar do pedido. Mas, para além disso, nem sequer se pode afirmar – como fez a decisão recorrida – que a concessão da exoneração do passivo restante numa situação em que os devedores não tenham quaisquer bens ou rendimento disponível leve à prática de actos inúteis e que, por isso, não deva ser admitida. Com efeito, o rendimento disponível que o devedor está obrigado a ceder durante o período da cessão não é apenas aquele que aufere no momento da insolvência, mas sim aquele que venha a auferir durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo, pelo que a circunstância de os devedores não possuírem, neste momento, quaisquer bens ou rendimento disponível, não permite concluir, sem mais, que os credores nada irão receber, já que, durante aquele período, os Insolventes poderão vir a adquirir bens ou a auferir rendimentos que estão obrigados a ceder para pagamento aos credores. Mas, ainda que tal não aconteça, nem por isso se poderá dizer que a exoneração do passivo restante é inútil. Com efeito, a exoneração do passivo restante não tem como finalidade essencial a satisfação dos direitos dos credores, mas sim conferir ao devedor singular a possibilidade de se libertar de algumas dívidas com vista à sua reabilitação económica. Naturalmente que o legislador pretendeu conjugar esta possibilidade conferida em benefício do devedor com o princípio fundamental do processo de insolvência que é o ressarcimento dos credores, determinando que o devedor durante um determinado período (período de cessão) cedesse, na medida das suas disponibilidades, uma parte do seu rendimento para pagamento aos credores; mas nem por isso se poderá dizer que a exoneração do passivo não tem qualquer utilidade quando os devedores não possuem qualquer rendimento de que possam dispor para este efeito. Com efeito – reafirma-se – a exoneração do passivo restante é concedida em benefício do devedor e visa a sua recuperação económica e, nessa medida, mal se compreenderia que a mesma não fosse admitida naquelas situações em que mais se justificaria, ou seja, nos casos em que a situação económica do insolvente é mais precária e onde se torna mais premente a sua recuperação e reabilitação económica. A impossibilidade de concessão da exoneração do passivo restante nestas situações penalizaria injustamente o devedor que se encontra em situação mais difícil – que, continuando a suportar o peso do seu passivo, não teria qualquer hipótese de ultrapassar a sua situação de insolvência – relativamente as outros devedores que, encontrando-se em melhor situação – porque podem dispor de alguma parte, por pequena que seja, do seu rendimento – poderiam usufruir da exoneração do passivo restante, libertando-se, ao fim de algum tempo, do seu passivo e adquirindo condições para ultrapassar a situação de insolvência em que se encontraram. O legislador não exigiu, como requisito ou pressuposto da concessão da exoneração do passivo restante, que o devedor possuísse bens ou auferisse rendimentos suficientes que pudesse ceder para pagamento aos credores e, nas diversas situações que determinam o indeferimento liminar do pedido – enumeradas no citado art. 238º –, não incluiu a inexistência de rendimentos ou a impossibilidade de o devedor ceder uma parte dos rendimentos auferidos. Assim, e ao contrário do que se considerou na decisão recorrida, a circunstância de os devedores/insolventes não possuírem bens ou rendimento disponível não integra o âmbito de previsão da alínea d) do nº 1 do art. 238º ou de qualquer outra alínea da citada norma, pelo que não constitui fundamento para indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante[4]. Impõe-se, pois, julgar procedente o recurso e revogar a decisão recorrida. ****** SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 713º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção):A mera circunstância de os devedores/insolventes não possuírem – no momento em que é proferido o despacho liminar – quaisquer bens penhoráveis ou rendimentos que possam integrar o rendimento disponível – para os efeitos do disposto no art. 239º, nº 3, do CIRE – não constitui fundamento para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. ///// IV.Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e, revogando-se a decisão recorrida, determina-se o prosseguimento do procedimento para exoneração do passivo, devendo, para o efeito, ser proferido o despacho a que alude o art. 239º do CIRE. Custas a cargo da massa insolvente. Notifique. Porto, 2011/03/31 Maria Catarina Ramalho Gonçalves Filipe Manuel Nunes Caroço Teresa Maria dos Santos _______________ [1] Diploma a que se reportam as demais disposições legais que venham a ser citadas sem menção de origem. [2] Cfr. preâmbulo do citado diploma. [3] Cfr., entre outros, os Acórdãos da Relação do Porto de 25/03/2010, 06/10/2009, 01/10/2009 e 20/11/2008, com os nºs convencionais JTRP00043744, JTRP00043002, JTRP00042985 e JTRP00041972, respectivamente, e o Acórdão da Relação de Lisboa de 24/11/2009, processo nº 44/09.7TBPNI-C.L1.1, todos disponíveis em http://www.dgsi.pt. [4] Neste sentido, pode ver-se o Acórdão da Relação do Porto de 18/06/2009, nº convencional JTRP00042719, disponível em http://www.dgsi.pt. |