Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710723
Nº Convencional: JTRP00024270
Relator: MATOS MANSO
Descritores: INJÚRIA
DIFAMAÇÃO
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP199809239710723
Data do Acordão: 09/23/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 381/96
Data Dec. Recorrida: 04/30/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART180 N1 ART181 N1.
CPP87 ART1 N1 F ART359 N1 N2 ART379 B.
Sumário: I - Constando da acusação que o arguido dirigiu expressões ofensivas da honra e consideração ao assistente e na sua presença ( subsumíveis à previsão do crime de injúria do artigo 181 n.1 do Código Penal ), mas tendo a sentença considerado provado que o arguido proferiu tais expressões dirigindo-se a um empregado do assistente, embora com a intenção de ofender a este, que não se encontrava presente nessa ocasião, e condenado o arguido pelo crime de difamação do artigo
180 n.1 daquele Código, verifica-se uma alteração substancial dos factos.
É nula, pois, a sentença, quer na parte criminal quer na civil, que condenou o arguido pelo crime do artigo 180 do Código Penal, sem que tivesse sido obtida na audiência a concordância dos intervenientes processuais para que o julgamento prosseguisse pelos novos factos.
Reclamações: