Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024270 | ||
| Relator: | MATOS MANSO | ||
| Descritores: | INJÚRIA DIFAMAÇÃO ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199809239710723 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 381/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/30/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART180 N1 ART181 N1. CPP87 ART1 N1 F ART359 N1 N2 ART379 B. | ||
| Sumário: | I - Constando da acusação que o arguido dirigiu expressões ofensivas da honra e consideração ao assistente e na sua presença ( subsumíveis à previsão do crime de injúria do artigo 181 n.1 do Código Penal ), mas tendo a sentença considerado provado que o arguido proferiu tais expressões dirigindo-se a um empregado do assistente, embora com a intenção de ofender a este, que não se encontrava presente nessa ocasião, e condenado o arguido pelo crime de difamação do artigo 180 n.1 daquele Código, verifica-se uma alteração substancial dos factos. É nula, pois, a sentença, quer na parte criminal quer na civil, que condenou o arguido pelo crime do artigo 180 do Código Penal, sem que tivesse sido obtida na audiência a concordância dos intervenientes processuais para que o julgamento prosseguisse pelos novos factos. | ||
| Reclamações: | |||