Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO | ||
| Nº do Documento: | RP2020021116093/16.6T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Salvo casos muito excepcionais atendendo a especiais interesses em jogo, em regra, a indemnização fundada no não cumprimento definitivo, que se cumula com a resolução, respeita apenas ao chamado interesse contratual negativo ou de confiança, visando colocar o credor prejudicado na situação em que estaria se não tivesse sido celebrado o contrato, e não naquela em que se acharia se o contrato tivesse sido cumprido. II – Sendo defendido pela Doutrina e a Jurisprudência dominantes a incompatibilidade de cumulação entre a resolução do contrato e a indemnização correspondente ao interesse contratual positivo, sobretudo com fundamento no efeito retroactivo da resolução e da incoerência da posição do credor, ao pretender, depois de ter optado por extinguir o contrato por resolução, basear-se nele para obter uma indemnização, correspondente ao interesse no seu cumprimento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Processo n.º 16093/16.6 T8PRT-A.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Execução do Porto – Juiz 6 Recorrente – B… Recorrida – C…, SA Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Maria do Carmo Domingues Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que C…, SA, com sede em Paredes intentou no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Execução do Porto contra C… e D… veio aquela deduzir oposição à execução mediante embargos de executado pedindo que a quantia exequenda seja reduzida a €5.475,21. Alegou, em síntese, que celebrou com a exequente o contrato que junta como doc. n.º1 e entregou-lhe uma letra em branco para ser preenchida de acordo com o que fosse devido. Que, em 11.12.2014, a exequente resolveu o contrato, levantando o equipamento e considerando pago o café consumido. Pelo que, em consequência dessa resolução, só deve à exequente a quantia de €5.547,21, nada mais devendo em consequência da resolução do contrato. Mais alegou a alteração anormal das circunstâncias, uma vez que a falta de consumo do café se ficou a dever a um agravamento da doença do seu companheiro que determinou o encerramento do estabelecimento comercial. Por fim, disse ainda que a exigência de qualquer pagamento por parte da exequente após a resolução do contrato constitui enriquecimento sem causa. Por tudo isto considera que existiu abuso de preenchimento da letra, por a mesma ter sido preenchida fora das circunstâncias da resolução do contrato. * Em sede de contestação veio a exequente pugnar pela improcedência dos embargos, alegando o direito de exigir da executada a indemnização prevista contratualmente para o incumprimento do contrato, refutando que tal constitua enriquecimento sem causa, e que tenha existido qualquer preenchimento abusivo da letra. Quanto à alteração anormal das circunstâncias afirma que as mesmas não lhe são imputáveis, sendo que, face aos documentos juntos pela própria executada as mesmas já existiam à data da celebração do contrato. * Foi proferido despacho saneador, com fixação do valor da causa, definição do objecto do litígio e elencados os temas de prova. * Realizou-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença de onde consta: “Pelo exposto, julgo os presentes embargos não provados e improcedentes. Custas pela embargante- art.º 527º, nº 1 do CPC. Notifique e deposite”. * Inconformado com esta decisão, dela veio a executada/embargante recorrer de apelação pedindo a sua revogação, e a sua substituição por outra que julgue que mantenha apenas a dívida de € 5.475,21.* A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1. O contrato celebrado, relativamente à exigência do consumo mínimo de café é absolutamente nulo por exigência de uma prestação futura e incerta e pagamento de valor de produto não fornecido; 2. A recorrente provou a matéria da base instrutória que foi elaborada para excepcionar o pagamento da indemnização em causa e só poderia ter esse efeito; 3. Assim sendo, como é: a) Houve resolução por mútuo acordo – encerramento e levantamento do equipamento simultâneos, pago o café consumido; b) Tal resolução exclui que a denúncia tivesse sido unilateral, assim, a exigência de qualquer valor de indemnização por incumprimento; 4. Por isso, a sentença aborda a indemnização correspondente ao café que não foi consumido e não seria consumido dado o encerramento do estabelecimento e o levantamento do equipamento que possibilitasse o seu consumo; 5. A resolução equivale à anulabilidade com a restituição do prestado, o que ocorreu; 6. Aliás, como se diz, inadvertidamente, na sentença (dizemos inadvertidamente…), o contrato é de fornecimento, logo para pagar o fornecimento e o fornecimento exclusivo, exclusividade temporal para evitar consumos de fornecimentos de outrem; 7. Não se sabe onde foi a Meritíssima Juiz “buscar” o termo “devolução” relativo a qualquer pressuposto de negócio em que o fornecedor tivesse entregue dinheiro que agora tivesse de ser devolvido; 8. A resolução exclui qualquer outra consequência além da restituição do prestado; 9. Mesmo que isso não resultasse da resolução, ocorria enriquecimento sem causa que advém de prestação que excede a resolução e, assim, qualquer outra obrigação; 10. Os embargos deviam de ser declarados procedentes; 11. Consequentemente, só se mantém a dívida pelo valor confessado pela embargante recorrente que decorre da confissão de dívida num contrato anterior. 12. Violaram-se as disposições citadas. * Não há contra-alegações.* II – Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos: 1. Na execução a que estes embargos correm por apenso foi dada à execução a letra, cujo original se encontra junto a fls. 30 daqueles autos, em que consta como sacadora a exequente C…, SA, aceite por B…, com data de emissão de “2012-09-03”, no valor de “€29.635,85”, com data de vencimento de “2016-06-21” – cfr. letra junta aos autos de execução que, no mais, se dá por integralmente reproduzido. 2. Em 3 de Setembro de 2012, a exequente e a executada celebraram o contrato junto de fls. 5 a 10 destes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, ao qual foi atribuído o n.º ……../... 3. Nos termos da cláusula Primeira do contrato referido em 2., a exequente obrigou-se a fornecer à executada produtos da sua actividade. 4. Nos termos da cláusula Segunda do mesmo contrato, a executada obrigou-se, a adquirir e revender no seu estabelecimento comercial “E…” sito na …, … Centro Comercial …, Loja ., …, exclusivamente, “Café, Descafeinado e Açúcar”, comercializados pela exequente ou distribuidor por ela designado, durante 60 meses e a quantidade mínima mensal de 22 kgs de Café, Lote …, marca …, perfazendo o total contratual de 1.320 quilogramas.– alíneas a) e c). 5. Nos termos da cláusula Quarta do referido contrato, como contrapartida das obrigações de compra, promoção e venda em regime de exclusividade, a exequente pagou à executada a quantia de €5.475,21- através de compensação com o crédito de igual montante que, nos termos do considerando 6.º deste contrato a exequente detinha sobre a executada. 6. A cláusula Sexta do contrato estabelece que: “1. O presente contrato poderá ser resolvido por qualquer uma das contraentes nos termos gerais de direito, sendo que em caso de incumprimento ou mora no cumprimento de qualquer das obrigações decorrentes deste contrato, deverá a contraente cumpridora dirigir uma comunicação escrita à contraente faltosa, por correio registado, com aviso de recepção, concedendo um prazo de 15 dias, a contar da recepção da comunicação escrita para que a situação seja remediada. 2. Sem prejuízo do previsto no número anterior, no caso de as compras mensais da Segunda Contraente não atingirem a quantidade estipulada na cláusula segunda alínea c), durante 6 meses seguidos ou 12 meses interpolados e ainda nos casos de encerramento do estabelecimento… reserva-se a Primeira Contraente no direito de resolver o presente contrato, com efeitos imediatos, mediante comunicação escrita, remetida à contraparte, por correio registado com aviso de recepção, ficando essa resolução sujeita aos efeitos consignados nos números seguintes. 3. O incumprimento de qualquer das obrigações do presente contrato pela Segunda Contraente dará lugar ao pagamento de uma indemnização que se fixa em dois terços do preço unitário do quilograma de café constante da Tabela de Preço em vigor à data do referido incumprimento, por ca aquilo de café não adquirido, conforme acordado na alínea c) da cláusula segunda. 4. Para além da indemnização prevista no número anterior, a resolução do contrato fundada no incumprimento de qualquer das obrigações do presente contrato por parte da Segunda Contraente dará lugar: a) À devolução da contrapartida concedida pela Primeira Contraente, nos termos da cláusula quarta, nº 1, deduzida da parte proporcional à quantidade de café já adquirida, face à prevista nº 1, alínea c) da cláusula segunda, acrescida de juros calculados à taxa máxima legal e computados desde a data do pagamento até à data da efectiva devolução. b) À devolução dos equipamentos… c) À devolução do valor efectivamente despendido pela primeira Contraente na aquisição das materiais – publicitários e outros- descritos na cláusula quarta, nº 2.…” 7. Para garantia do cumprimento do contrato foi entregue pela executada à exequente uma letra em branco, sem indicação da importância e respectiva data de vencimento, assinada, pela aceitante, aqui executada, constando da cláusula Nona do contrato: “Para titulação e em garantia do bom pagamento de todas as obrigações e responsabilidades emergentes deste contrato, qualquer que seja a sua origem ou natureza e das suas eventuais prorrogações, modificações e/ou renovações, a Segunda Contraente B… entrega nesta data à Primeira Contraente uma letra em branco por si aceite… a qual poderá ser livremente preenchida pela C1…, SA designadamente, no que se refere às datas de emissão e de vencimento, local de pagamento e montante correspondente aos créditos de que ao momento a C1…, SA seja titular por força do incumprimento contratual ou de encargos dele resultantes…” – cláusula Nona do contrato. 8. Em 3 de Setembro de 2012 a executada era quem explorava o estabelecimento de café denominado “E…”. 9. Em 25 de Março de 2014 a exequente enviou à executada, que a recebeu, a carta junta a fls. 45, cujo teor aqui se dá por reproduzido e na qual se refere: ”Foi constatado pelos nossos serviços que V. Exa. não tem adquirido a quantidade mínima mensal de 22kg de café, lote …, marca …, conforme convencionado na cláusula Segunda, alínea c) do contrato supra identificado. Por conseguinte, vimos por este meio advertir V. Exa que deve retomar a aquisição da quantidade mensal acorda, sob pena de tal comportamento constituir fundamento para a resolução do contrato…” 10. Até 31.10.2014 a executada tinha consumido 87 kg de café. 11. Em Dezembro de 2014 a executada encerrou o estabelecimento comercial. 12. Aquando do encerramento do estabelecimento “E…” a executada disse aos funcionários da exequente que iria abrir um novo estabelecimento no qual daria continuidade ao contrato. 13. Em 27 de Março de 2015, a exequente enviou à executada e esta recebeu, a carta junta a fls. 59, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 14. Apesar de várias conversas tidas com funcionários da exequente, a executada nunca veio a abrir o novo estabelecimento. 15. A exequente enviou à executada a carta datada de 7 de Julho de 2015 e que esta recebeu em 14 de Julho de 2015, junta a fls. 74 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido, através da qual lhe comunicou a resolução do contrato, o montante da indemnização que considerava estar em dívida e o preenchimento da letra, caso aquela não procedesse ao pagamento daquela quantia, no prazo de 15 dias. 16. Em 28.04.2008, o companheiro da executada D… foi submetido a orquidectomia radical direita e colocação de cateter venoso central tipo implantofix…o exame histológico deu um tumor germinativo misto maligno… Iniciou quimioterapria de 21 em 21 dias em 30.04.2008 completando 4 ciclos de tratamento com quase normalização dos marcadores tumurais e no dia de hoje iniciou 2.ª linha de QT---tendo sido agendado pelo Serviço de Urologia para realização de lindadenectomia retroperitineal com a maior brevidade possível. 17. Em 12.12.2014 a exequente levantou do estabelecimento da executada a máquina de café e os moinhos de café. 18. Em Julho de 2014 o preço do quilo do café … lote … era de €28,65. * Não se julgou provado o seguinte facto:* 1. Que o estado de saúde do companheiro da executada se tenha agravado desde 3 de Setembro de 2012 e tenha determinado o encerramento do estabelecimento. III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. * Ora, visto o teor das alegações da apelante são questões a apreciar no presente recurso:1.ª – Da alegada nulidade do contrato subjacente à emissão da letra exequenda. 2.ª – Da resolução extrajudicial do contrato e indemnização. 3.ª – Do alegado preenchimento abusivo da letra exequenda 4.ª – Do alegado enriquecimento sem causa. * Ora, como é sabido a acção executiva, diferentemente da declarativa, tem por finalidade a reparação efectiva dum direito violado, pelo que o que nela se trata é de providenciar pela reparação material coactiva do direito do exequente, cfr. art.º 10.º n.º4 do C.P.Civil. * A acção executiva pressupõe sempre o dever de realização de uma prestação e baseia-se num título executivo, o qual constitui a base da execução, cfr. art.º 10.º n.º5 do C.P.Civil e, por ele se determinam “o fim e os limites da acção executiva”, ou seja, o tipo de acção e o seu objecto, assim como a legitimidade das partes (art.º 53.º n.º1), e, sem prejuízo de ter que ser complementado (art.ºs 714.º a 716.º), em face dele se verifica se a obrigação é certa, líquida e exigível (art.º 713.º, todos do C.P.Civil). E assim, o título executivo constitui um pressuposto de carácter formal da acção executiva, enquanto a certeza, a exigibilidade e a liquidez são pressupostos de carácter material ou condições dessa acção, cfr. Castro Mendes, in “Acção Executiva”, págs. 8 e 13, Anselmo de Castro, in “A Acção Executiva, Singular, Comum e Especial”, pág. 13, Miguel Teixeira de Sousa, in “A Exequibilidade”, pág. 18 e Lebre de Freiras, in “A Acção Executiva”, págs. 25 e 26) e, condiciona extrinsecamente a exequibilidade do direito, enquanto a certeza, a exigibilidade e a liquidez condicionam-no intrinsecamente. A pretensão é intrinsecamente exequível quando reveste as características de que depende a sua susceptibilidade de constituir o elemento substantivo do objecto da acção executiva, para o que basta ter como objecto uma prestação certa, líquida e exigível. Por sua vez, o título condiciona a exequibilidade extrínseca da pretensão, na medida em que lhe confere o grau de certeza que o sistema reputa suficiente para a admissibilidade da acção executiva. Ora, por via da execução para pagamento de quantia certa de que este é um apenso, a exequente demandou a executada/apelante e o co-executado D…, dando à execução uma letra de câmbio de que alega ser legítima portadora, emitida em 03.09.2012, no valor de €29.635,85 e, com vencimento a 21.06.2016, sacada por si, aceite pela ora apelante, e avalizada pelo co-executado D…, a qual não foi paga na data do seu vencimento nem posteriormente. A quantia exequenda totalizava à data do requerimento executivo €29.920,43. * Logo estamos perante, atento o título executivo, uma acção cambiária. Assim sendo, a obrigação cartular, e o correspondente direito, têm precisamente os limites que o conteúdo objectivo que o documento lhe assinala, sendo irrelevantes as convenções extra-cartulares para o portador que lhes tenha sido estranho. Ela reveste a natureza formal e abstracta, sendo, por conseguinte, independente de qualquer “causa debendi”, válida por si e pelas estipulações nela expressas, ficando o signatário vinculado pelo simples facto da aposição da sua assinatura no título, cfr. Pinto Coelho, in “Lições de Direito Comercial”, 2.º fasc. II, As Letras, pág. 45. Por tal razão, pode e comumente afirma-se que a obrigação cambiária que serve de base à execução é como se fosse uma obrigação sem causa; o que de certo modo resume o conjunto dos princípios caracterizadores da letra de câmbio, enquanto título de crédito - incorporação da obrigação no título, literalidade, abstracção, independência recíproca das diversas obrigações incorporadas no título e autonomia do direito do portador que é considerado credor originário, cfr. Abel Pereira Delgado, in “Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, Anotada”, pág. 105.* Por via da presente oposição à execução por embargos de executado, deduzida pela ora apelante, veio esta dizer, em síntese que apenas deve à exequente a quantia de € 5.475,21, a qual assumiu como dívida anterior. Quanto à letra de câmbio dada à execução, a mesma foi entregue em branco à exequente quando celebrou com a mesma um contrato, cujo documento junta, e a mesma deveria ser preenchida de acordo com o que fosse devido. Esse mesmo contrato foi resolvido pela exequente em 11.12.2014, ocasião em que a mesma levantou o equipamento e declarou pago o café consumido e registou o que, por força do contrato, teria de ser consumido, pelo que nada deve à exequente “de valores do contrato resolvido”. Terminou defendendo que o preenchimento da letra entregue em branco à exequente, em desconformidade com as cláusulas do preenchimento e fora das circunstâncias da resolução do contrato, constitui preenchimento abusivo da letra dada à execução e, assim, inexigível face à resolução. * A 1.ª instância veio a julgar os embargos de executado totalmente improcedente para o que considerou, além do mais, que: “(…) resulta dos factos provados que entre a embargante e a embargada foi celebrado um contrato em 3/09/2012, através do qual a embargante se obrigou a adquirir à exequente, em exclusividade, 22 quilos mensais de café, durante 60 meses, e recebeu como contrapartida dessa aquisição em exclusividade, a quanta de € 5475,21.O contrato celebrado, em 3.09.2012, entre a embargante e a embargada é assim um contrato de fornecimento, o qual, vem definido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4.06.2009, disponível in www.dgsi.pt. da seguinte forma: “Essa designação [contrato de fornecimento] também tem sido atribuída aos contratos geradores de obrigações duradouras em que o âmbito das prestações de cada uma das partes dependa do consumo efectivo de uma delas. Mas o contrato que visa directamente a transmissão do direito de propriedade sobre essa coisa ou a prestação de algum serviço há-de traduzir-se em contrato de compra e venda ou de prestação de serviços, conforme os casos, ainda que se trate de contratos de execução continuada ou emparelhada, com a sua especificidade de não homogeneidade quantitativa de prestações. O designado contrato de fornecimento reconduz-se, em regra, a um contrato de compra e venda desenvolvido por sucessivas, contínuas e periódicas prestações autónomas de coisas pelo vendedor mediante o pagamento pela contraparte do respectivo preço.” Resulta da factualidade provada, que até 31/10/2014 a executada apenas havia adquirido 87 quilos de café e que, pese embora interpelada pela exequente para retomar as aquisições mínimas, em vez de o fazer, em Dezembro de 2014 encerrou o estabelecimento. Ora, analisando o clausulado contratual, não restam dúvidas de que a executada incumpriu assim as suas obrigações contratuais. Dispõe o art.º 810.º, n.º 1 do Cód. Civil que as partes podem fixar por acordo o montante da indemnização exigível, o que se chama cláusula penal. (…) Ora, aquele contrato constitui a relação subjacente à emissão da letra (a assinatura não é posta em causa), do qual consta uma cláusula nona que compreende a chamada “Convenção de preenchimento”, transcrita no facto provado 7.º. (…) a embargante, num primeiro momento, nem sequer questiona a resolução do contrato nem os fundamentos invocados pela exequente para tal, tanto assim é que admite ter que devolver a quantia de €5.475,21, o que só se entende como consequência da resolução do contrato – cfr. cláusula sexta 4 a) do contrato. O que a embargante entende é que a resolução do contrato, para além da obrigação da devolução daquela quantia, não atribui à embargada o direito a exigir da embargante o pagamento de qualquer outra quantia. Ora, analisando o clausulado contratual descrito, em parte, nos factos provados 4.º a 6.º vemos que a embargante tinha fundamento para a resolução do contrato e, em consequência dessa resolução, tinha o direito a exigir da embargante a indemnização nos termos previstos na cláusula sexta, 3 e ainda o pagamento do valor do material publicitário, nos termos da cláusula sexta 4, c), o que fez. Não se verifica assim, qualquer preenchimento do valor da letra em desconformidade com as consequências contratuais previstas no contrato em caso de resolução do mesmo. Também não existe qualquer “enriquecimento sem causa” na exigência daqueles montantes indemnizatórios, uma vez que, como vimos, é legalmente admissível que as partes fixem indemnizações a exigir à contraparte para o caso de resolução do contrato. Dito de outro modo, o direito ao ressarcimento resultante do incumprimento de um contrato por a contraparte não ter adquirido a quantidade de café que se comprometeu adquirir, no prazo convencionado, não corresponde a um qualquer enriquecimento sem causa, tendo como causa justamente ao incumprimento do contrato e a resolução do mesmo (…)”. * 1.ª – Da alegada nulidade do contrato subjacente à emissão da letra exequenda.* Começou a apelante por defender que “o contrato celebrado, relativamente à exigência do consumo mínimo de café é absolutamente nulo por exigência de uma prestação futura e incerta e pagamento de valor de produto não fornecido”. Ora, como resulta dos factos provados nos autos, sendo certo que a apelante, em sede do presente recurso, não impugna a matéria fáctiva julgada provada e não provada em 1.ª instância, que em 3.09.2012, a exequente e a executada celebraram o contrato junto de fls. 5 a 10 destes autos, contrato, este, que a 1.ª instância correctamente qualificou como “ um contrato (…) através do qual a embargante se obrigou a adquirir à exequente, em exclusividade, 22 quilos mensais de café, durante 60 meses, e recebeu como contrapartida dessa aquisição em exclusividade, a quanta de € 5475,21”, “um contrato de fornecimento”, ou seja, um contrato de compra e venda em regime de exclusividade e, como contrapartida das obrigações de compra, promoção e venda em regime de exclusividade, a exequente entregou à compradora, ora apelante a quantia de €5.475,21, nos termos da cl.ª 4.ª do contrato. Contrato, este, que ainda se pode qualificar como de execução continuada e prolongando-se durante longo tempo. A ora apelante sempre reconheceu e expressamente aceitou e aceita que tal contrato foi validamente resolvido pela exequente, ou seja, que a exequente procedeu oportunamente à resolução extrajudicial do contrato por incumprimento definitivo da contraparte, ou seja, da ora apelante, tão só por incumprimento por banda desta da quantia mínima de café a que se obrigou com o firmado contrato. Ora, nunca e até agora a ora apelante alegou a invalidade ou a nulidade do referido contrato. Por outro lado, o contrato não prevê qualquer contraprestação futura e incerta, sendo certo que a ora apelante denomina de “exigência de uma prestação futura e incerta e pagamento de valor de produto não fornecido” ao constante de cl.ª 6.ª do dito contrato, segundo a qual: “1. O presente contrato poderá ser resolvido por qualquer uma das contraentes nos termos gerais de direito, sendo que em caso de incumprimento ou mora no cumprimento de qualquer das obrigações decorrentes deste contrato, deverá a contraente cumpridora dirigir uma comunicação escrita à contraente faltosa, por correio registado, com aviso de recepção, concedendo um prazo de 15 dias, a contar da recepção da comunicação escrita para que a situação seja remediada. 2. Sem prejuízo do previsto no número anterior, no caso de as compras mensais da Segunda Contraente não atingirem a quantidade estipulada na cláusula segunda alínea c), durante 6 meses seguidos ou 12 meses interpolados e ainda nos casos de encerramento do estabelecimento… reserva-se a Primeira Contraente no direito de resolver o presente contrato, com efeitos imediatos, mediante comunicação escrita, remetida à contraparte, por correio registado com aviso de recepção, ficando essa resolução sujeita aos efeitos consignados nos números seguintes. 3. O incumprimento de qualquer das obrigações do presente contrato pela Segunda Contraente dará lugar ao pagamento de uma indemnização que se fixa em dois terços do preço unitário do quilograma de café constante da Tabela de Preço em vigor à data do referido incumprimento, por ca aquilo de café não adquirido, conforme acordado na alínea c) da cláusula segunda. 4. Para além da indemnização prevista no número anterior, a resolução do contrato fundada no incumprimento de qualquer das obrigações do presente contrato por parte da Segunda Contraente dará lugar: a) À devolução da contrapartida concedida pela Primeira Contraente, nos termos da cláusula quarta, nº 1, deduzida da parte proporcional à quantidade de café já adquirida, face à prevista nº 1, alínea c) da cláusula segunda, acrescida de juros calculados à taxa máxima legal e computados desde a data do pagamento até à data da efectiva devolução. b) À devolução dos equipamentos… c) À devolução do valor efectivamente despendido pela primeira Contraente na aquisição das materiais – publicitários e outros- descritos na cláusula quarta, nº 2.…” Como foi correctamente decidido em 1.ª instância, trata-se da estipulação de uma cláusula penal indemnizatória. Como se sabe, a cláusula penal consiste, na definição constante do art.º 810.º nº 1 do C.Civil, na faculdade que as partes gozam de fixar, por acordo, o montante da indemnização exigível, ou, na convenção através da qual as partes fixam o montante da indemnização a satisfazer, em caso de eventual inexecução do contrato, cfr. Galvão Telles, in “Direito das Obrigações”, pág. 437. A cláusula penal tem a natureza de uma cláusula acessória e quer pela sua localização sistemática, e, muito particularmente, pela sua articulação lógica com o n.º 1 do art.º 811.º, o art.º 810.º n.º 1, também, do C.Civil, ao referir-se à “indemnização exigível”, cujo montante pode ser, previamente definido, através de cláusula penal, tem em vista as situações de inadimplemento, cumprimento a destempo ou cumprimento defeituoso da obrigação. A cláusula penal resulta de um acordo das partes e tem como finalidade a fixação antecipada de uma indemnização, compensatória ou moratória, pelo incumprimento ou retardamento no cumprimento da obrigação, com intuito de se evitarem futuras dúvidas e litígios entre as partes, quanto à determinação do montante da indemnização, cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. II, pág. 75. Reveste uma função, fundamentalmente, ressarcitiva e tarifada, de natureza compulsória, agindo como meio de pressão sobre o devedor, mediante a ameaça de uma sanção pecuniária, com vista ao cumprimento pontual das obrigações que assumiu, mesmo que se prove que do seu incumprimento ou mora não adveio qualquer dano, cfr. Ferrer Correia e Henrique Mesquita, in “A Obra Intelectual como Objecto do Contrato de Empreitada”, ROA, Ano 45.º, 129 e ss; que não importa averiguar, em consequência da inexecução da obrigação ou da violação do contrato, nem determinar o seu montante, na hipótese da sua verificação, e bem assim como, igualmente, o respectivo nexo causal. A cláusula penal “destinando-se a substituir a indemnização que seria arbitrada pelo juiz, é exigível nos mesmos casos em que essa indemnização poderia ser reclamada, supondo, portanto, em termos gerais, a inexecução da obrigação e a culpa do devedor, isto é, só pode ser efectivada se este, culposamente, não tiver cumprido o contrato”, cfr. Galvão Telles, in obra citada, pág. 439. A cláusula penal (indemnizatória) como refere Pinto Monteiro, in “Cláusula Penal e Indemnização”, pág. 457 constitui “uma liquidação convencional antecipada dos prejuízos em caso de inexecução do contrato. Na situação de incumprimento, se estipulada uma cláusula penal, a indemnização corresponderá ao valor pactuado, a não ser que haja lugar à sua redução, face ao disposto no art.º 812.º do C.Civil, ou seja, convencionado o ressarcimento do dano excedente, nos termos do art.º 811.º n.º 2, do C.Civil, e é para esta última situação que se limita o valor da indemnização, nos termos do n.º 3 deste preceito, que não tem a ver com o valor da pena, quando não é pactuada a indemnização pelo dano excedente. Trata-se, pois, de uma cláusula indemnizatória. Esta, embora não tenha uma função coercitiva ou de compulsão ao cumprimento, acaba por produzir também esse efeito, na medida em que alerta o devedor para os riscos que corre em caso de inexecução do contrato e, por isso, estimula o cumprimento voluntário das obrigações assumidas. Trata-se de uma indemnização fixada a forfait, invariável, só redutível por razões de equidade”. “In casu” vendo o teor da aludida cláusula que estipula uma indemnização, além do mais, para o caso de resolução extrajudicial do contrato por incumprimento da compradora, ora apelante, temos que a indemnização aí prevista, não estando liquidado no texto contratual, dele emerge a sua quantificação, através de mero cálculo aritmético, cfr. art.ºs 399.º, 400.º, n.º1 e 810.º, todos do C.Civil. Destarte e sem necessidade de outros considerandos não se verifica a invocada nulidade da cláusula penal estabelecida no contrato subjacente à emissão da letra exequenda, sem olvidar que a validade e a eficácia decorrem do princípio da liberdade contratual, cfr. art.º 405.º do C.Civil. Improcedem, assim, as respectivas conclusões da apelante. * 2.ªquestão – Da resolução extrajudicial do contrato e indemnização.Vem depois a apelante, contrariamente ao que havia assumido anteriormente nos autos – vide requerimento dos presentes embargos onde expressamente afirma “(…) Em 11/11/2014 a Exequente resolveu o contrato (…)”, defender agora que “houve resolução por mútuo acordo – encerramento e levantamento do equipamento simultâneos, pago o café consumido”. Todavia, não pode a mesma olvidar que está provado nos autos que: - Em 25 de Março de 2014 a exequente enviou à executada, que a recebeu, a carta junta a fls. 45, cujo teor aqui se dá por reproduzido e na qual se refere: ” Foi constatado pelos nossos serviços que V. Exa. não tem adquirido a quantidade mínima mensal de 22kg de café, lote …, marca …, conforme convencionado na cláusula Segunda, alínea c) do contrato supra identificado. Por conseguinte, vimos por este meio advertir V. Exa que deve retomar a aquisição da quantidade mensal acorda, sob pena de tal comportamento constituir fundamento para a resolução do contrato…” - Até 31.10.2014 a executada tinha consumido 87 kg de café. - Em 27 de Março de 2015, a exequente enviou à executada e esta recebeu, a carta junta a fls. 59, cujo teor aqui se dá por reproduzido e donde consta, além do mais, que “Foi constado pelos nossos serviços que V(s) Ex.ª (s) cessou por completo a aquisição do nosso café (…).Por conseguinte, vimos por este meio advertir V.(s) Ex.ª (s) que, deverão retomar a aquisição do nosso café, sob pena de tal comportamento constituir fundamento para a resolução contratual. Resolução essa que, dará lugar ao pagamento de uma indemnização por parte de V(s) Ex.ª (s) (…) que se liquidará nos seguintes montantes (…). Pelo exposto, adverte-se V.(s) Ex.ª (s) que, se não cessarem o incumprimento supra referido, ficarão obrigados a indemnizar a C1…, SA, pelo valor de €29.635,85. (…)”. - A exequente enviou à executada a carta datada de 7 de Julho de 2015 e que esta recebeu em 14 de Julho de 2015, junta a fls. 74 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido, através da qual lhe comunicou a resolução do contrato, o montante da indemnização que considerava estar em divida e o preenchimento da letra, caso aquela não procedesse ao pagamento daquela quantia, no prazo de 15 dias – declaração resolutiva, cfr. art.º 436.º do C.Civil. - Em 12.12.2014 a exequente levantou do estabelecimento da executada a máquina de café e os moinhos de café. A estipulação contida nesta cláusula é resolutiva, conferindo ao credor, ora exequente, o direito potestativo de resolver o contrato ou de o considerar como definitivamente resolvido Destarte, é facto incontroverso nestes autos, que a exequente procedeu à resolução extrajudicial do contrato em análise, por incumprimento, que se presume culposo, por parte da ora apelante, da quantia mínima de café a que se obrigou com o firmado contrato, não se tendo verificado qualquer resolução por acordo das partes, como a apelante refere. * Ora, a resolução do contrato “consiste na destruição da relação contratual, validamente constituída, operada por um acto posterior de vontade de um dos contraentes, que pretende fazer regressar as partes à situação em que elas se encontrariam se o contrato não tivesse sido celebrado”, cfr. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol, II, pág. 238. A resolução do negócio pode fazer-se mediante declaração à outra parte, nos termos do art.º 436.º, n.º1, do C.Civil., tal como foi julgado em 1.ª instância, por ter havido incumprimento contratual da ora apelante. Na falta de disposição especial, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade do negócio jurídico – art.º 433.º do C.Civil. A nulidade tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente, cfr. art.º 289.º, n.º1, do C.Civil. Todavia, a resolução, por regra, também tem efeito retroactivo, mas nos contratos de execução continuada, como é o caso do contrato em análise nos autos, ou seja, aqueles cujo cumprimento se prolonga ininterruptamente no tempo, ou periódica, mas a resolução não abrange as prestações já efectuadas, excepto se entre estas e a causa de resolução existir um vínculo que legitime a resolução de todas elas, cfr. art.º 434.º, n.ºs 1 e 2 do C.Civil. “In casu” a exequente optou pela resolução do contrato, a qual encerra a destruição da relação contratual, colocando as partes na situação que teriam se o contrato não tivesse sido celebrado. Temos, assim, a equiparação quanto aos efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico. E como é sabido, “a nulidade impede a produção de efeitos e a anulação faz cessar a produção de efeitos jurídicos” cfr. Castro Mendes, in “Teoria Geral do Direito Civil”, AAFDL, II, pág. 440. Ora, o que nos aprece que a apelante pretende ver discutida é o montante e/ou natureza/fim da indemnização contratualmente estipulada. Mais concretamente, pretende a ora apelante discutir se a indemnização “in casu” tem por fim colocar a exequente na situação patrimonial que teria se o contrato houvesse sido cumprido (indemnização dos danos positivos) ou naquela que teria se o contrato não houvesse sido celebrado (indemnização dos danos negativos). Sendo certo que a lei, cfr. art.º 801.º, n.º 2, do C.Civil, admite que se cumule a resolução com a indemnização. * Atenta a operada resolução do contrato, dúvidas não há de que a exequente tem direito a que lhe seja restituída a quantia correspondente à contrapartida que concedeu à ora apelante, acrescida de juros, desde a data do pagamento até à data da devolução, estabelecida na cl.ª 4.ª, ou seja, €5.475,21 e juros; tem ainda direito a que lhe sejam restituídos os equipamentos e materiais publicitários referidos na mesma cl.ª 4.ª do contrato, ou seja, estes últimos no valor de €971,21.Conforme consta da supra referida cl.ª 6.ª, defende a exequente ter direito ao pagamento da quantia de €23.819,13, correspondente aos quilos de café não comprados pela ora apelante, calculados em 2/3 do preço unitário do quilograma de café, à data do incumprimento atenta a respectiva tabela, por cada quilo de café não adquirido durante o prazo de 60 meses, ou seja, o total contratual de 1.320 quilogramas. Em concreto, à data do incumprimento contratual da ora apelante, a exequente liquidou esta indemnização pela seguinte forma: 1.269 Kg x €18,77/Kg = €21.504,00, o que com juros perfaz a quantia de €23.819,13. Ou seja, a exequente peticiona o pagamento de uma indemnização estipulada na dita cláusula contratual que efectivamente não a pretende colocar na situação que estaria se o contrato tivesse sido integralmente cumprido – ou indemnização pelo interesse contratual positivo – já que ela é calculada apenas em relação a 2/3 e não à totalidade do preço do café. No entanto vai além da indemnização devida ao credor pelos danos que não teria se o contrato não tivesse sido celebrado. * Na verdade, em caso de resolução contratual, a posição clássica e largamente dominante, é a de que a tutela se resume ao interesse contratual negativo, ou seja, ao prejuízo que o credor não teria se o contrato não tivesse sido celebrado, cfr. Pires e Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Vol. II, pág.58; Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, pág.109; Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, pág. 1045; António Pinto Monteiro, in “Cláusula Penal e Indemnização”, pág. 693 Menezes Leitão, in “Direito das Obrigações”, Vol. II, pág. 267. Igualmente na Jurisprudência esta posição é a dominante.E assim sendo, por regra, a indemnização fundada no não cumprimento definitivo, que se cumula com a resolução, respeita apenas ao chamado interesse contratual negativo ou indemnização do dano de confiança, visando colocar o credor prejudicado na situação em que estaria se não tivesse sido celebrado o contrato, e não naquela em que se acharia se o contrato tivesse sido cumprido, ou em situação aparentada, como é o que resulta da cl.ª 6.ª do contrato em apreço. Pelo que a Doutrina e a Jurisprudência dominantes defendem a incompatibilidade de cumulação entre a resolução do contrato e a indemnização correspondente ao interesse contratual positivo, sobretudo com fundamento no efeito retroactivo da resolução e da incoerência da posição do credor, ao pretender, depois de ter optado por extinguir o contrato por resolução, basear-se nele para obter uma indemnização, correspondente ao interesse no seu cumprimento. Em suma, concluímos que, salvo casos muito excepcionais atendendo a especiais interesses em jogo, em regra, a indemnização fundada no não cumprimento definitivo, que se cumula com a resolução, respeita apenas ao chamado interesse contratual negativo ou de confiança, visando colocar o credor prejudicado na situação em que estaria se não tivesse sido celebrado o contrato, e não naquela em que se acharia se o contrato tivesse sido cumprido. Destarte e sem necessidade de outros considerandos, entendemos que “in casu” não é devida à exequente a peticionada indemnização de €23.819,13. Pelo que procedem as respectivas conclusões da apelante. * 3.ªquestão – Do alegado enriquecimento sem causa.Atento o que acima se deixou consignado, como é evidente, fica prejudicada a análise desta questão. * Como resulta dos factos assentes nestes autos, a exequente deu à execução de que este é um apenso uma letra de câmbio, onde consta como sacadora da mesma e como aceitante a ora apelante, emitida em “2012-09-03”, com vencimento em “2016-06-21”, no valor de “€29.635,85”. E como também já se referiu, pela declaração resolutiva que a exequente fez, oportunamente, à ora apelante, aquela arrogava-se ao direito a uma indemnização global de €30.054,01, sendo deste montante, €23.819,13 o correspondente à supra indemnização a que julgamos que a mesma não tem direito.* Todavia, é manifesto que a exequente apenas tem direito a haver da ora apelante a quantia de €5.263,67, e juros vincendos, - correspondente a quantia de €5.475,21, deduzida do proporcional à quantidade de quilos de café efectivamente adquirida por esta, acrescida dos juros calculados à taxa legal máxima permitida por lei, desde a data do pagamento e até à data da sua efectiva devolução. Destarte, na procedência dos presentes embargos de executado, fixa-se a quantia exequenda em €5.263,67, e juros vincendos desde a data da resolução contratual. Sumário – …………………………… …………………………… …………………………… IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida, reduzindo-se a quantia exequenda em €5.263,67, acrescida dos juros vincendos desde a data da resolução contratual. Custas pela apelada. Porto, 2020.02.11 Anabela Dias da Silva Ana Lucinda Cabral Maria do Carmo Domingues |