Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004116 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RECURSO DE APELAÇÃO ALEGAÇÕES JUNÇÃO DE DOCUMENTO ADMISSIBILIDADE PROVAS EXAME TRIBUNAL COLECTIVO SENTENÇA ESPECIFICAÇÃO QUESTIONÁRIO FACTOS SUPERVENIENTES RESPOSTAS AOS QUESITOS ANULAÇÃO DA DECISÃO PODERES DA RELAÇÃO APOIO JUDICIÁRIO INVIABILIDADE INDEFERIMENTO LIMINAR PROVA COMPLEMENTAR INQUISITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199211039150443 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 370/89 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/25/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRIB - APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART511 N1 ART524 N1 ART650 ART659 N3 ART668 N1 C ART706 N1 ART712 N2. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 N1 ART20 N1 C N2 ART23 N1 N2 N3 ART26 N2 N3 ART28 ART29. | ||
| Sumário: | I - A junção de documentos com as alegações de recurso, com fundamento na junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, apenas se justifica nos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida. II - Em regra é ao tribunal colectivo que compete fazer o exame crítico das provas e não ao juiz que elabora a sentença. III - Ao juiz que elabora a sentença só compete fazer esse exame crítico quanto aos factos que, posteriormente à organização da especificação e questionário, tenham ficado plenamente provados por confissão, acordo das partes ou documentos ou quanto aos factos que, apesar de provados por confissão, acordo das partes ou documentos, não tenham sido levados à especificação, mau grado o seu interesse para a decisão da causa. IV - Só existe deficiência na resposta a um quesito quando o tribunal não responde de forma cabal à matéria dele constante, isto é, quando em relação a uma parte do conteúdo deste ficou por decidir se está ou não provada. V - Não obstante não encontrar deficiências, obscuridades ou contradições nas respostas aos quesitos, o Tribunal da Relação deve, oficiosamente, anular a decisão do tribual colectivo se se mostrar necessária a formulação de novos quesitos. VI - No incidente de apoio judiciário vigora o princípio do inquisitório. VII - A inviabilidade da pretensão do requerente do apoio judiciário justificativa do indeferimento liminar, há-de ser uma inviabilidade que se vê de forma manifesta e sem necessidade de uma análise mais profunda. | ||
| Reclamações: | |||