Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1325/09.5TBSTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
LESÃO
INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO
INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO
Nº do Documento: RP201105101325/09.5TBSTS.P1
Data do Acordão: 05/10/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 227º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I - No domínio da responsabilidade pré-contratual, em regra, apenas são indemnizáveis os danos que constituam lesão do interesse contratual negativo (ou de confiança), pretendendo-se colocar o lesado na situação em que ele se encontraria, se não tivesse confiado na expectativa negocial que foi criada pela outra parte.
II - Porém, podem igualmente ser indemnizados os danos por lesão do interesse contratual positivo (ou de cumprimento), designadamente quando as negociações tiverem atingido um desenvolvimento tal que justifique a confiança na celebração do negócio, considerando-se assim como indemnizável o ganho que derivaria da celebração do contrato e que não se obteve.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1325/09.5 TBSTS.P1
Tribunal Judicial de Santo Tirso – 4º Juízo Cível
Apelação
Recorrentes: B… e C…
Recorrido: D…
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Pinto dos Santos e Ramos Lopes

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
A autora D…, residente na Rua …, n.º .., …, Trofa, intentou a presente acção declarativa com forma de processo sumário contra os réus B… e C…, com domicílio na Rua …, n.º .., …, Trofa, peticionando a condenação solidária dos réus a pagar-lhe a quantia de €10.904,17 a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais alegadamente gerados na sua esfera jurídica com a actuação dos demandados.
Alega, para tanto e em síntese, que o réu B… e E… são sócios e gerentes de uma sociedade comercial, a qual, pelo menos no segundo semestre de 2004, passava por graves dificuldades financeiras, sendo que os réus e E… e F…, sabendo que a autora pretendia adquirir ou edificar casa própria, propuseram-lhe a venda de uma parcela de terreno, a destacar do logradouro do prédio identificado no art. 1.º da p.i, o que a autora aceitou.
Para que o negócio fosse concretizado era necessário apresentar na Câmara Municipal … o pedido de destaque da parcela de terreno e o projecto de construção de uma habitação em nome dos réus e de E… e F…, as quais acordaram com a autora em que os custos do projecto e dos procedimentos administrativos de licenciamento seriam a suportar por esta.
Sucede que os réus recusaram e recusam celebrar o negócio, sendo certo que a demandante pagou €797,50 ao engenheiro responsável pela elaboração do projecto de destaque e de edificação de uma moradia na parcela a destacar, despendeu na Câmara Municipal …, as importâncias discriminadas a fls. 30/33 dos autos e €79,00 em certidões e registos prediais, tendo ainda pago as importâncias assinaladas a fls. 37/43.
Concomitantemente, alega a autora que, para concretizar e apresentar o projecto, despendeu horas em reuniões com técnicos e na recolha e apresentação de documentos nas repartições públicas, nomeadamente nos serviços municipais, Conservatória do Registo Predial e Serviço de Finanças.
Para além disso, entre a aprovação da viabilidade do destaque e a aprovação do projecto mediaram cerca de 3 anos, período no qual a autora vivenciou o sonho de possuir uma habitação própria, situação que lhe causou um desgosto que permanecerá durante anos.
Os réus contestaram, impugnando a matéria de facto alegada pela autora.
Elaborou-se despacho saneador, fixou-se a matéria de facto assente e organizou-se a base instrutória.
Realizou-se depois a audiência de discussão e julgamento com observância de todas as formalidades legais, tendo-se respondido, sem reclamações, à matéria da base instrutória.
Proferiu-se, por fim, sentença na qual se julgou a acção parcialmente procedente e se condenaram, solidariamente, os réus a pagarem à autora a quantia de €9.404,17.
Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1) O tribunal “a quo” decide contrariamente à prova produzida em sede de julgamento e à prova documental constante dos autos.
2) No relatório de sentença o tribunal refere que os réus sabiam da intenção da autora (ponto g da sentença) e propuseram a venda a esta de uma parcela de terreno.
3) Nenhuma testemunha referiu factos que pudessem levar a tal conclusão por parte do tribunal, pelo que a decisão deveria ter sido diversa da que proferiu o tribunal “a quo”.
4) É verdade que deram entrada na Câmara Municipal … projectos, pedidos de destaque, mas isso apenas poderia provar que existia a intenção de divisão de terreno e não os motivos que levariam à mesma (nem mesmo que existia qualquer relação com o desejo da autora e que este era do conhecimento dos réus).
5) A autora não provou que pagou as quantias reclamadas nos autos, nem sequer que o tivesse feito através do seu pai, testemunha no processo, não tendo sido provado (nem sequer foi louvado ou verificado) se o que hipoteticamente o pai pagou a pedido da autora, terá sido ou não, o que consta dos autos; pois o mesmo não especificou, não viu, não foi confrontado com os documentos (facturas, recibos) dos autos; não se pôde portanto estabelecer qualquer relação entre a documentação que consta dos autos e o que disse ter pago o pai da autora, ficámos sem saber se o que terá pago, foi ou não o que peticionou a autora, baseada nos documentos (onde não constam dados seus)! O que sempre implicaria uma sentença absolutória para os réus a respeito, devendo improceder o pedido da autora quanto a esse aspecto.
6) Mais, a testemunha E… (pai da autora) foi claro, ao depor que não sabia quanto tinha gasto a sua filha (a autora) com a situação, o que logo revelou ser falso que aquele tinha pago despesas a pedido da filha, pois se assim tivesse mesmo sido, saberia pelo menos que montantes.
7) Foi claro que o que sucedeu, terá sido uma conjugação de vontades dos réus e pais da autora em dividir o terreno e que por motivos não apurados, tais pretensões não foram satisfeitas.
8) Não existe qualquer documento em nome da autora, nomeadamente recibos de quitação de valores liquidados, agora reclamados pela autora (nos documentos em causa, a morada e NIF indicado como pessoa pagadora não são da autora), pois a mesma não provou documental nem testemunhalmente que teve despesas (pois poderia fazê-lo através de recibo em seu nome, cópia de cheques por si emitidos).
9) Não tendo ficado provado que despendeu o montante que peticiona, não poderia o tribunal condenar os réus ao seu ressarcimento.
10) Ficou provado que a autora acordou com o Eng. G… (sua testemunha no processo) receberia 6.050,00€, a título dos projectos e de acompanhamento da obra.
11) Revelou-se claro que a obra não se fez e portanto não poderia tal montante manter-se, em virtude de não ter razão de ser na sua totalidade, pois se não há obra, não houve qualquer acompanhamento e logo não poderá haver qualquer pagamento pelo “acompanhamento”, como referiu a testemunha, o próprio engenheiro.
12) A testemunha G…, sendo o engenheiro em causa, depôs de forma parcial e com interesse directo na causa, já que a condenação dos réus no pagamento dos valores à autora, implicaria o respectivo pagamento à própria testemunha dos seus honorários; motivo pelo qual a testemunha deveria ter sido considerada parcial.
13) Falhou o tribunal quando entendeu que a testemunha depôs de forma séria (logo desinteressada, capaz), pois deveria ter sido o oposto.
14) A testemunha Eng. G… apenas negociou com a autora, não podendo aferir das reais pretensões dos réus quanto à divisão do terreno e eventuais contactos entre réus e autora, pois apenas mediu o terreno na presença dos réus não podendo por esse facto, concluir-se da existência de qualquer negócio entre réus e autora.
15) Nenhuma testemunha referiu ter existido qualquer proposta por parte dos réus à autora para venda da parcela de terreno, pelo que o tribunal nunca, jamais poderia ter dado tal alegação como provada.
16) O que ficou provado, foi que entre os réus e os pais da autora existia a vontade de dividir o terreno e cada um faria na parte que lhe coubesse o que bem entendesse.
17) Facto corroborado (pelo depoimento do próprio pai da autora) e pelas cartas de resposta que o réu B… enviou à autora e que constam dos autos; onde se faz referência clara que a autora poderá construir na metade que corresponder ao pai.
18) Não poderiam os réus ser responsáveis por quaisquer frustrações que a autora pudesse ter tido, pois qualquer expectativa pela mesma criada, terá sido fomentada pelo seu pai.
19) O tribunal não deveria, nem poderia, ter condenado os réus, muito menos a ré C…, pois a mesma não foi mencionada como tendo negociado, proposto o que quer que fosse à autora.
20) Apenas foi mencionada como tendo recebido uma chamada telefónica por parte da autora, sempre devendo o pedido ter improcedido quanto à ré C….
21) Tanto assim é que o nome mencionado é sempre o do réu B… e não da sua esposa.
22) O tribunal não justifica porque descredibiliza os depoimentos de todas as testemunhas apresentadas pelos réus, denotando-se um claro e inexplicável favorecimento dos depoimentos prestados pelas testemunhas da autora.
23) Em corolário, o que as testemunhas referiram, algumas delas era que sabiam das pretensões da autora, mas nenhuma referiu ter presenciado ao suposto negócio, proposta dos réus à autora, para venda do terreno, nem sequer (claro) da recusa em seguir com tal negócio, pelo que o tribunal não explica, justifica como chega à conclusão de que os réus propuseram o negócio à autora; nem justifica como se apurou (como refere em sentença) de que a autora tenha despendido das despesas cujo ressarcimento pede, nem como terá chegado (à impossível) conclusão de que o pai da autora figurou como pagador nos documentos e que os mesmos atestam a realização de despesas por parte da autora, já que não sabemos se o que o pai disse ter pago corresponde aos pagamentos que os documentos procuram provar.
Pretendem, assim, que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que os absolva dos pedidos formulados.
A autora apresentou resposta, na qual se pronunciou pela confirmação do decidido.
Cumpre, então, apreciar e decidir.
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Aos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é aplicável o regime de recursos resultante do Dec. Lei nº 303/2007, de 24.8.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684, nº 3 e 685 – A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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As questões a decidir são as seguintes:
1) Impugnação da matéria de facto;
2) Indemnização atribuída nos termos do art. 227 do Cód. Civil.
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A matéria fáctica considerada assente na sentença recorrida é a seguinte:
a) Mediante a Ap. 15/160681, encontra-se registada a favor de B…, casado sob o regime da comunhão de adquiridos com C… e E…, casado sob o regime da comunhão de adquiridos com F…, um terreno, com área de 3.220 m2, no … ou …, na freguesia de …, então do concelho de Santo Tirso e, agora, concelho de Trofa, no qual edificaram, e registaram por averbamento no respectivo registo a construção de uma casa com área coberta de 530 m2, formada por cave, rés-do-chão e andar e logradouro com 2.690 m2, descrito sob o n.º 00007/121184, da Conservatória do Registo Predial da Trofa, freguesia de … – Al. A) da matéria assente.
b) A casa dita em a) foi dividida em 3 fracções autónomas, em que a fracção designada pela letra "A" passou a compreender a cave e rés-do-chão daquela casa, enquanto o andar foi dividido em duas fracções, a designada pela letra"B" passou a respeitar ao primeiro andar esquerdo e a designada pela letra "C" passou a corresponder ao primeiro andar direito. – Al. B) da matéria assente.
c) O prédio foi submetido ao regime da propriedade horizontal, cujo acto foi registado na Conservatória mediante a ap. 18/080986, tendo os demandados B… e mulher adquirido a metade indivisa da fracção "C" aos comproprietários E… e mulher, enquanto estes adquiriram aos primeiros a sua metade indivisa sobre a fracção "B" – Al. C) da matéria assente.
d) Os réus B… e mulher são donos da fracção "C" do prédio aqui identificado e os identificados E… e mulher são donos da fracção "B", e ainda comproprietários, na proporção de metade para cada um destes dois casais, da fracção "A" – Al. D) da matéria assente.
e) De harmonia com o registo do identificado prédio, o logradouro, com área de 2.690 m2, não foi afectado, no todo ou em parte, a nenhuma das fracções constituídas, pelo que é parte comum do prédio – Al. E) da matéria assente.
f) O demandado B… e E… são sócios e gerentes de uma sociedade comercial, a qual, pelo menos no segundo semestre de 2004, passava por graves dificuldades financeiras, e eles precisavam de fundos para aplicar nessa sociedade. – Al. F) da matéria assente.
g) No período referido em f), os réus e E… e F… sabiam que a autora pretendia adquirir ou edificar casa própria e, com vista à obtenção de fundos para a sociedade dita em f), propuseram à autora a venda de uma parcela de terreno, a destacar do logradouro do prédio dito em a), com a área de cerca de 600 m2. - resposta aos artigos 1.º , 2.º e 3.º da base instrutória.
h) A autora aceitou a proposta, depois de estabelecido o preço do terreno – resposta ao artigo 4.º da base instrutória.
i) Para que o negócio fosse concretizado era necessário apresentar na Câmara Municipal … o pedido de destaque da parcela de terreno e o projecto de construção de uma habitação, o qual devia ser apresentado em nome dos réus e E… e F…, que acordaram com a autora em que os custos do projecto e dos procedimentos administrativos de licenciamento seriam a suportar por esta - resposta aos artigos 5.º, 6.º e 7.º da base instrutória.
j) Os réus recusaram e recusam celebrar o negócio – resposta ao artigo 8.º da base instrutória.
l) A autora acordou com o Engº G… a elaboração do projecto de destaque e de edificação de uma moradia na parcela a destacar, pelo valor de 6.050,00 euros, acrescido de IVA - resposta aos artigos 9.º e 10.º da base instrutória.
m) Esses projectos foram elaborados e apresentados na Câmara Municipal … e a autora pagou ao referido engenheiro 797,50 euros, acordando com ele em que o montante em dívida seria pago após a outorga da escritura de compra do terreno e através do financiamento que iria fazer para edificar a moradia – resposta aos artigos 11.º, 12.º, 13.º e 14.º da base instrutória.
n) A autora pagou, na Câmara Municipal …, as importâncias discriminadas a fls. 30/33, despendeu € 79,00 em certidões e registos prediais e pagou ainda as importâncias assinaladas a fls. 37/43 – resposta aos artigos 15.º, 16.º e 17.º da base instrutória.
o) Para concretizar e apresentar o projecto, a autora despendeu horas em reuniões com técnicos e na recolha e apresentação de documentos nas repartições públicas, nomeadamente nos serviços municipais, Conservatória do Registo Predial e Serviço de Finanças – resposta aos artigos 18.º e 19.º da base instrutória.
p) Período no qual a autora vivenciou o sonho de possuir uma habitação própria – resposta ao artigo 21.º da base instrutória.
q) A recusa dita em j) causou desgosto à autora – resposta ao artigo 22.º da base instrutória.
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1) O recurso interposto pelos réus, face ao que resulta tanto das respectivas conclusões como do corpo das alegações, centra-se, em larga medida, na matéria de facto que foi dada como provada na sentença recorrida, como o atestam as diversas referências que são feitas a depoimentos prestados por testemunhas e a documentos constantes dos autos.
Porém, incidindo o recurso sobre a decisão proferida sobre a matéria de facto, há que ter em conta o teor do art. 685-B do Cód. do Proc. Civil, onde se estatui o seguinte:
«1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 522-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.»
Ora, percorrendo todo o texto das alegações que foram apresentadas pelos réus/recorrentes, o que se constata é que estes em parte alguma indicam quais os concretos pontos de facto que entendem ter sido incorrectamente julgados. Limitam-se a proceder a uma impugnação vaga e genérica da matéria de facto, sem que a mesma, apesar das alusões feitas a depoimentos testemunhais e a documentos constantes dos autos, se objective em qualquer concreta resposta dada aos diversos números da base instrutória.
É, assim, manifesto o incumprimento por parte dos réus/recorrentes do ónus a que alude a alínea a) do nº 1 do art. 685-B do Cód. do Proc. Civil, o qual se traduz na necessidade de circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente qual a parcela ou segmento – o “ponto” ou “pontos” da matéria de facto – da decisão proferida que se considera viciado por erro de julgamento.[1]
Acontece que a consequência que advém do incumprimento deste ónus é a rejeição do recurso quanto à impugnação da matéria de facto.
Poder-se-ia colocar a possibilidade de, nesta situação, ser proferido despacho de aperfeiçoamento. Sucede que esta possibilidade é afastada por António Abrantes Geraldes[2], que, porém, num primeiro momento, ao referir que no corpo do nº 1 se prevê a “rejeição” do recurso e depois no nº 2 se alude à sua “imediata rejeição”, admite que se possam suscitar dúvidas sobre a eventual duplicidade de situações que se pretenderam regular. Todavia, conclui este autor que, apesar da inadequada utilização de expressões não inteiramente coincidentes, têm as mesmas o significado de apontar que o efeito de rejeição não é precedido por qualquer despacho de aperfeiçoamento.
Estaremos, deste modo, perante uma solução inteiramente compreensível e que tem a sustentá-la a enorme pressão (geradora da correspondente responsabilidade) que durante décadas foi feita para que se modificasse o regime de impugnação da decisão da matéria de facto e se ampliassem os poderes da Relação a esse respeito. Além disso, pretendendo o recorrente a modificação da decisão da 1ª instância e dirigindo uma tal pretensão a um tribunal que nem sequer intermediou a produção da prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos, regras muito precisas. Por fim, a comparação do art. 685-B com o antecedente art. 685-A, onde se prevê expressamente, para os casos aí referidos, a possibilidade de despacho de aperfeiçoamento, não deixa margem para dúvidas quanto à intenção do legislador em reservar o convite ao aperfeiçoamento para os recursos da matéria de direito.[3] [4] [5]
Por conseguinte, não tendo os réus/recorrentes cumprido o ónus a que se refere a alínea a) do nº 1 do art. 685-A do Cód. do Proc. Civil, uma vez que não especificaram os concretos pontos de facto que entendem ter sido incorrectamente julgados, decide-se rejeitar o recurso interposto na parte relativa à impugnação da matéria de facto.
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2) Na sentença recorrida condenaram-se solidariamente os réus B… e C… a pagarem à autora D… a quantia de €9.404,17, tendo esta condenação sido fundamentada no instituto da responsabilidade pré-contratual, também designado por “culpa in contrahendo”, o qual tem o seu assento legal no art. 227 do Cód. Civil.
Dispõe-se o seguinte neste preceito, no seu nº 1:
«Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte.»
A responsabilidade pré-contratual constitui uma aplicação do princípio da boa fé (cfr. art.762, nº 2 do Cód. Civil), fundamentando-se na tutela da confiança do sujeito na correcção, na honestidade, na lisura e na lealdade do comportamento da outra parte, quando tal confiança se reporta a uma conduta juridicamente relevante e capaz de provocar-lhe danos.
A “culpa in contrahendo” encerra assim os deveres de protecção, de informação e de lealdade, surgindo quando a violação destes deveres conduza à frustração da confiança criada na contraparte pela actividade anterior do violador ou quando essa mesma violação retire às negociações o seu sentido substancial profundo de busca de um consenso na formação de um contrato válido, apto a prosseguir o escopo que, em termos de normalidade, as partes lhe atribuam.[6]
Ou seja, os contraentes devem adoptar um comportamento honesto e consciencioso, aquele que cada um deles pode esperar de uma pessoa séria e honesta.[7]
Através da responsabilidade pré-contratual tutela-se directamente a confiança fundada de cada uma das partes em que a outra conduza as negociações segundo a boa fé e, por conseguinte, as expectativas legítimas que a mesma lhe crie, não só quanto à validade e eficácia do negócio, mas também quanto à sua futura celebração.[8]
Hipótese paradigmática do funcionamento deste instituto, que conduz à obrigação de reparar os danos causados à outra parte, é a da não conclusão de um contrato, cujas negociações se iniciaram, o que pressupõe que tenham existido efectivas negociações, que elas tenham permitido criar uma razoável base de confiança no outro contratante e que o seu rompimento se mostre ilegítimo.[9]
A ilegitimidade da ruptura verifica-se quando o contratante que a provoca o faz sem qualquer motivo justificado ou com o intuito de causar dano à parte contrária, tal como ocorre ainda quando aquele, de modo abusivo, sem qualquer justificação económica ou de oportunidade, coloca condições ou exigências que obrigam a outra parte a desistir do negócio.[10]
A responsabilidade do contratante faltoso obrigá-lo-à, em regra, a indemnizar o interesse negativo (ou de confiança) da outra parte, de modo a colocar esta na situação em que ela se encontraria, se o negócio se não tivesse efectuado. Porém, excepcionalmente, se a conduta culposa da parte consistir na violação do dever de conclusão do negócio, pode a sua responsabilidade tender para a cobertura do interesse positivo (ou de cumprimento).[11]
De qualquer forma, o núcleo dos danos ressarcíveis, tal como em todos os casos de responsabilidade civil, deverá ser delimitado em função da sua ligação causal ao acto ilícito, o que tem como consequência que os danos indemnizáveis hão-de ser apurados em concreto pela aplicação do critério de estabelecimento dessa ligação causal, podendo então concluir-se que eles são aqueles que doutrinariamente se caracterizam como negativos – se os prejuízos identificáveis pela relação causal com o ilícito pré-negocial forem despesas feitas com vista à conclusão do negócio ou ocasiões perdidas em razão daquele projecto negocial – ou que são danos que se reconduzem ao âmbito dos chamados danos positivos – quando se consubstanciam no prejuízo derivado da ilícita não conclusão do contrato ou da sua culposa invalidade ou ainda no de uma ilicitamente não acordada ou contemplada obrigação negocial, isto é, quando representam perdas derivadas do não cumprimento contratual ou a frustração de ganhos que do contrato ou de uma sua obrigação teriam decorrido.[12]
Sucede que a jurisprudência, maioritariamente, considera que o dano indemnizável é apenas o do interesse contratual negativo, ou dano de confiança.[13]
Porém, não divergimos do que foi sustentado na sentença recorrida, onde se defendeu que, em determinados casos, se justifica que a indemnização contemple também o interesse contratual positivo, uma vez que só assim se poderá alcançar a integral reparação dos danos causados. É certo que a indemnização será, em regra, pelo interesse contratual negativo. Contudo, há situações em que a indemnização poderá ser pelo interesse contratual positivo, designadamente quando as negociações tiverem atingido um desenvolvimento tal que justifique a confiança na celebração do negócio, o que será, por exemplo, o caso de se ter obtido um acordo sobre todas as questões e apenas faltar a concretização/celebração do acordo através da forma legal. Considera-se, nestes casos, como indemnizável o ganho que derivaria da celebração do contrato e que não se obteve.[14]
Ao cabo e ao resto, o lesado deverá ser colocado na posição em que estaria se não tivesse iniciado as negociações, pelo que tem direito a haver aquilo que despendeu na expectativa da consumação das negociações.
Há agora que regressar ao caso concreto, sempre se sublinhando que a factualidade a que nos teremos de ater é aquela que resulta fixada pelo tribunal recorrido.
Em consonância com o entendido pela 1ª Instância, consideramos que estão reunidos os pressupostos de que decorre o surgimento da obrigação de indemnizar na esfera jurídica dos réus.
As partes chegaram a um consenso quanto a elementos essenciais do negócio: os réus propuseram à autora a venda de uma parcela de terreno, a destacar do logradouro do prédio identificado nos autos, com a área de cerca de 600 m2, proposta que a autora aceitou depois de estabelecido o preço do terreno [alíneas g) e h)].
Acordaram também que a autora assumiria os custos do projecto e dos procedimentos administrativos de licenciamento [alínea i)].
Perante este acordo de vontades, a autora contratou um engenheiro para elaboração do projecto de destaque e de edificação da moradia na parcela a destacar, realizou despesas na Câmara Municipal …, em certidões e registos prediais e despendeu horas em reuniões com técnicos e na recolha e apresentação de documentos nas repartições públicas, designadamente nos serviços municipais, Conservatória do Registo Predial e Serviço de Finanças [alíneas l), m), n) e o)].
Não cabem dúvidas que se atingiu uma fase adiantada das negociações, pelo que há agora que apurar se ocorreu um rompimento injustificado das mesmas por parte dos réus, provado que está que estes se recusaram e recusam a celebrar o negócio [alínea j)].
Ora, a resposta a esta questão, tal como se sustentou na sentença recorrida, não poderá deixar de ser afirmativa.
Como aí se escreveu, estamos perante uma parte (a autora) que investiu tempo, dinheiro e ilusões com base numa legítima expectativa de conduta gerada por uma relação de confiança que os réus alimentaram, para, depois e de forma injustificada, inviabilizarem o negócio projectado.
Há, assim, uma manifesta violação da confiança da autora, atendendo a que, face à forma como vinha decorrendo o processo negocial, seria de esperar da parte dos réus a conclusão do negócio.
Os réus terão, por conseguinte, face ao disposto no art. 227, nº 1 do Cód. Civil, que proceder à reparação dos danos que causaram à autora com a sua conduta, que se traduziu na ilegítima ruptura das negociações.
Tendo em mente tudo o que já aqui se expendeu sobre a indemnização a arbitrar nestes casos, nenhum óbice se coloca à atribuição à autora das verbas correspondentes às despesas efectuadas na Câmara Municipal … (€216,98), em certidões e registos prediais (€79,00), em taxas e impostos (€346,56) e à parte da remuneração paga ao engenheiro contratado para a elaboração do projecto de destaque e de edificação da moradia (€797,50).
Igualmente terá que ser paga a parte remanescente da remuneração do engenheiro contratado, acrescida de IVA (€6.464,13), pois, pese embora a escritura de compra do terreno não tenha sido celebrada, constata-se, face à factualidade dada como assente, que os projectos que levaram à sua contratação por parte da autora – de destaque e de edificação de moradia – foram elaborados e apresentados na Câmara Municipal … [alíneas l) e m)].
Ou seja, o serviço para o qual foi contratado o Eng. G… mostra-se realizado, razão pela qual se justifica que, não obstante a frustração do negócio, se proceda ao seu pagamento, revestindo, por conseguinte, a natureza de dano futuro, indemnizável ao abrigo do art. 564, nº 2 do Cód. Civil e surgindo para a autora, que sempre teria de pagar a importância respectiva, como um prejuízo derivado da ilícita não conclusão do contrato.
Por último, também nenhuma censura merece a atribuição à autora da verba de €1500,00 a título de danos não patrimoniais sofridos.
Como tal, impõe-se a integral confirmação da sentença recorrida.
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Sumário (art.713, nº 7 do Cód. do Proc. Civil):
- Do disposto na alínea a) do nº 1 do art. 685-B do Cód. do Proc. Civil, resulta para o recorrente a necessidade de circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente quais os pontos da matéria de facto da decisão proferida que considera incorrectamente julgados.
- Não tendo sido cumprido esse ónus, impõe-se que o recurso interposto seja rejeitado no que concerne à impugnação da matéria de facto, sem que haja lugar a prévio despacho de aperfeiçoamento.
- A responsabilidade pré-contratual, prevista no art. 227 do Cód. Civil, constitui uma aplicação do princípio da boa fé, envolvendo os deveres de protecção, de informação e de lealdade, surgindo quando a violação destes deveres conduza à frustração da confiança criada na contraparte pela actividade anterior do violador ou quando essa mesma violação retire às negociações o seu sentido substancial profundo de busca de um consenso na formação de um contrato válido, apto a prosseguir o escopo que, em termos de normalidade, as partes lhe atribuam.
- No domínio da responsabilidade pré-contratual, em regra, apenas são indemnizáveis os danos que constituam lesão do interesse contratual negativo (ou de confiança), pretendendo-se colocar o lesado na situação em que ele se encontraria, se não tivesse confiado na expectativa negocial que foi criada pela outra parte.
- Porém, podem igualmente ser indemnizados os danos por lesão do interesse contratual positivo (ou de cumprimento), designadamente quando as negociações tiverem atingido um desenvolvimento tal que justifique a confiança na celebração do negócio, considerando-se assim como indemnizável o ganho que derivaria da celebração do contrato e que não se obteve.
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelos réus B… e C…, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo dos réus/recorrentes

Porto, 10.5.2011
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Manuel Pinto dos Santos
João Manuel Araújo Ramos Lopes
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[1] Cfr. Lopes do Rego, “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. 1º, 2ª ed., pág. 584.
[2] In “Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, 3ª ed. revista e actualizada, 2010, págs. 158/9.
[3] António Abrantes Geraldes, ob. e loc. citado.
[4] No mesmo sentido de que a não satisfação dos ónus do art. 685-B, nºs 1 e 2 do Cód. do Proc. Civil (anteriormente art. 690-A, nºs 1 e 2) implica a rejeição do recurso, sem que haja lugar a prévio despacho de aperfeiçoamento, cfr., por ex., Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 9ª ed., 2009, pág. 181, Lopes do Rego, “Comentários ao Código do Processo Civil”, vol. 1º, 2ª ed., pág. 585, Correia de Mendonça e Henrique Antunes, “Dos Recursos (Regime do Dec. Lei nº 303/2007)”, pág. 254, Ac. Rel. Lisboa de 25.3.2003, CJ, ano XXVIII, tomo II, págs. 97/99, Ac. Rel. Lisboa de 2.6.2005, proc. 1598/2005.4, disponível in www.dgsi.pt. e Ac. STJ de 25.11.2004, proc. 04B3450, disponível in www.dgsi.pt.
[5] Em sentido contrário, da admissibilidade de despacho de aperfeiçoamento nestes casos, cfr., por ex., Ac. STJ de 14.3.2006, CJ STJ, ano XIV, tomo I, pág. 124 e Ac. STJ de 27.1.2005, proc. 04B4257, disponível in www.dgsi.pt.
[6] Cfr. Menezes Cordeiro, “Da Boa Fé no Direito Civil”, vol. I, pág. 583.
[7] Cfr. Ac. STJ de 22.5.1996, BMJ, nº 457, págs. 308/316.
[8] Cfr. Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 11ª ed., pág. 303.
[9] Para além desta hipótese, são também constitutivas de responsabilidade pré-contratual a celebração de um contrato ferido de invalidade ou ineficácia e a conclusão de um contrato válido e eficaz, em que surgiram, nas respectivas negociações, danos a indemnizar – cfr. Ac. Rel. Lisboa de 8.7.2001, CJ, ano XXVI, tomo IV, págs. 77/84.
[10] Cfr. Ac. STJ de 9.2.1999, CJ STJ, ano VII, tomo I, págs. 84/86.
[11] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., pág. 216.
[12] Cfr. Ana Prata, “Notas sobre a Responsabilidade Pré-Contratual”, reimpressão, págs. 177/8.
[13] Cfr., por ex. Acórdãos do STJ de 4.5.06, de 18.11.04, de 28.2.02 e de 21.12.2005, todos disponíveis in www.dgsi.pt, sob processos nºs 06A222, 04B2992, 02B056 e 05B2354.
[14] Cfr. Ac. STJ de 28.4.2009, proc. 09A0457 e Ac. STJ de 16.12.2010, proc. 44/07.1 TBGDL.E1.S1 ambos disponíveis in www.dgsi.pt.