Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL CONTRATO DE FORNECIMENTO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP201111243750/09.2TJVNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3º SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Deve ser rejeitada a impugnação da matéria de facto sempre que, tratando-se de gravação digital, o recorrente não faça uma identificação precisa e separada dos depoimentos e não indique com exactidão as passagens da gravação em que funda a sua discordância. II- Todavia, deve considerar-se provada a cessão da posição contratual quando ela resulte de documento particular cuja autoria foi reconhecida e nele conste uma declaração confessória que não tenha sido devidamente impugnada pelo declarante. III- A cessão da posição contratual que o cedente tinha num contrato de fornecimento celebrado com a fornecedora, feita através do aludido documento, é válida, formal e substancialmente, e, porque consentida por esta, é eficaz. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 3750/09.2TJVNF.P1 – 2º Juízo Cível de V. N. Famalicão Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1334) Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B…, S.A. veio instaurar acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato (regime do procedimento aprovado pelo DL 269/98) contra C…. Pediu que a ré seja condenada a: a) Restituir à A. a quantia de € 4.328,58, acrescida de juros já vencidos de € 288,61 e dos vincendos, à taxa legal, até efectivo pagamento; b) Pagar à A. a quantia de € 270,54, a título de indemnização nos termos dos n.º 2, alínea c) e n.º 3, alínea a) da cláusula nona do sobredito contrato; c) Pagar à A. a quantia de € 1.261,04, a título de indemnização por lucros cessantes. Como fundamento, alegou que, em 26.03.07, a A. e D… celebraram um "contrato de fornecimento" de café, pelo qual o sobredito D… se obrigou a adquirir à A., em regime de exclusividade, 1002kgs de café, no prazo de 3 anos e 44 semanas, em quantidades parcelares, nos termos e condições previstas nos n.ºs 1 e 2 da clª 1ª e no anexo 2., beneficiando, por isso, da concessão de um "desconto antecipado" de €5,476.30, à razão de €5.47 por Kg, que naquela data foram adiantados pela A. ao mesmo. Em caso de incumprimento por parte do dito D…, e nos termos da al. b) do n.º 2 da clª 4ª e do n.º 3 do anexo 5, o mesmo obrigou-se a restituir à A. as importâncias recebidas a título de desconto antecipado e não amortizadas nos fornecimentos efectuados. Em 05.03.08 o sobredito D… cedeu à Ré a posição contratual que detinha no aludido contrato, cessão esta que viria a ser consentida pela A.. Sucede que desde 22.05.08, e em violação das suas obrigações contratuais, a Ré não mais adquiriu café à A. Até à aludida data a Ré havia adquirido à A., daquele produto e nos termos contratuais, 54Kgs, pelo que ficaram em falta 792Kgs, que representam, assim, em termos de "desconto antecipado" €4,328.58 e que, em consequência do seu incumprimento, se tornaram indevidos, havendo lugar ao que contratualmente fora acordado, isto é, a sua restituição. O comportamento da Ré motivou carta resolutiva da A. para a mesma, de 29.09.08. A ré deduziu oposição, alegando que nunca celebrou qualquer contrato com D…, pelo que não lhe sucedeu em qualquer eventual relacionamento contratual que este tivesse celebrado com quem quer que fosse, nomeadamente com a A.. Alegou a Ré que é legítima ocupante do espaço que explora sob o nome “E…”, mercê de contrato de cessão de exploração celebrado com o proprietário do respectivo estabelecimento comercial – F…. Mais referiu que desconhece qualquer contrato, respectivos termos e ponto da situação do correspondente cumprimento celebrado entre a A. e o aludido D…. Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, tendo a ré sido absolvida do pedido formulado pela autora. Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a autora, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. Onde, em substância, incide o erro do Tribunal a quo: - Acha-se provado que em 26.03.07 a A. e D… celebraram um “ contrato de fornecimento “ de café, com o nº …./../……, junto de fls. 10 a 12, bem como seus respectivos e dele integrantes anexos n.ºs 1, 2 e 5 juntos de fls 13 a 15 – in sentença, II. Fundamentação de facto, a) Factos Provados, alínea c). - E será que o dito D… cedeu à Ré a posição contratual que detinha no aludido contrato? O tribunal a quo, erradamente, entendeu que não. 2. Desde logo acham-se incorrectamente julgados diversos pontos de facto, a começar no do item 1, a saber: ““Em 05-03-2008” D… cedeu à Ré a posição contratual que detinha no contrato”. 3. Antes de mais relembre-se que a Ré confessou ter emitido a declaração produzida no documento de fls.16, 4. Que nesse mesmo documento está perfeitamente identificado o contrato em que eram contraentes o dito D… e a A. – o contrato de fornecimento nº …./../…… de 26.03.2007, 5. Que no mesmo a Ré declara ter conhecimento do aludido contrato, e que declara aceitar a transmissão da posição contratual do D…, apenas dependente do consentimento da A., que viria a ser prestado – vide documento de fls. 18 e aliena I) dos factos provados. 6. É quanto basta para se ter de dar como provada a cessão. Além disso, 7. Mesmo que não fosse comportamento exigível à A., a mesma, através do seu agente G…, chegou mesmo a explicar à Ré o dito contrato de fornecimento e apresentou -lhe listagens para que se inteirasse dos kgs em falta. 8. Vide, a propósito o depoimento da citada testemunha na gravação electrónica efectuada, ainda que a parte que aqui releva esteja referida na sentença, e que ora se transcreve: “A testemunha G… referiu que a determinada altura da vigência do contrato de fornecimento de café, o Sr. D… transmitiu-lhe que a ré iria assumir o contrato. Foi agendada uma reunião, que decorreu ao balcão do café, em que estiveram presentes a ré, a testemunha, o D… e o H… (alegado namorado ou marido da ré), na qual a testemunha e o D… explicaram à ré o contrato de fornecimento de café e os seus termos, referindo a testemunha que trouxe as listagens para saber quantos quilos faltavam consumir”. 9. A Ré, na sua douta contestação, veio alegar em sua defesa que afinal a sua expressa declaração de aceitação da posição contratual do D… devia ser anulada – vide artigos 54 e 55 – invocando para tal um chorrilho de falsidades – artigos 8º, 10º, 16º a 21º, 30º, 37º, 39º, 41º - que não logrou provar, e que lhe competia provar, por serem factos constitutivos do direito a que se arrogou: que a aludida declaração de aceitação se ficou a dever a erro. 10. Assim, e após reapreciação das provas, a gravada incluída, deve ser dado como provado que “ Em 05-03-2008 “ D… cedeu à Ré a posição contratual que detinha no contrato “, não tendo o Tribunal a quo feito uma sua análise crítica, como lhe competia à luz do disposto no nº 2 do artigo 653º do CPVC, além da errada não aplicação dos artigos 341º e 342º do CCV. 11. Considerado provado o atrás mencionado facto, não podem deixar de serem considerados como provados os factos constantes dos itens 2 a 6, 15 e 18 dos “factos dados por não provados”. 12. Sendo que quanto ao facto do item 4 acresce a remissão para as alíneas J) e M), quanto ao facto do item 5 a remissão para a alínea J) e quanto ao facto do item 15 também a referência à prova gravada: depoimento da testemunha G…, com transcrição supra efectuada. 13. Relativamente ao facto do item 16, igualmente merece a resposta provado, conforme resulta dos depoimentos – insertos na gravação electrónica - quer das testemunhas da A, quer a da Ré, F…, que referiu que a máquina de café era do D…. 14. Também nesta sede, pois, foi feita deficiente análise crítica das provas. Quanto às questões de Direito: 15. Foram preenchidos os requisitos do instituto da cessão da posição contratual: contrato-base existente à data da cessão, cedente (o D…), cessionária (a Ré) e o cedido (a A.) que prestou o devido consentimento. 16. Sendo que o contrato-instrumento advém da própria declaração de fls 16., “maximé” da aí prestada pela Ré que sem reservas logo aceitou a cessão, apenas dependente do consentimento, indo assim ao encontro do previsto na parte final do artigo 424 do CCV. 17. A Ré bem sabia que com a cessão passou a estar vinculada contratualmente com a A. e tanto é assim que chega mesmo a afirmar que “nunca a Ré quis contratar com a A.“ – artigo 37º da contestação. 18. Sustentando a sua tese com erro e mesmo que a A. incorreu numa “situação clara de culpa in contraendo”, sendo que para o efeito invocou falsos factos - vide artigos 16 a 21 da contestação – cuja prova à mesma incumbia. 19. Vício de vontade foi, pois, o recurso que a Ré lançou mão para tentar subtrair da sua alçada a aceitação da transmissão da posição contratual que havia produzido. Foi longe de mais e até temerária. Não logrou fazer prova dos factos que sustentavam a sua tese. 20. Demonstrada que foi a cessão, e o incumprimento do contrato por parte da Ré, deve a mesma ser condenada a pagar à A. as quantias peticionadas. 21. Violou, pois, a sentença recorrida o artigo 424º do CCV por errada aplicação e, por omissão, os artigos 341º e 342º do mesmo diploma e 567º do CPC. Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, e condenando-se a Ré no pedido. A ré contra-alegou, concluindo pela improcedência da apelação. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver: A Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto e defende que: - Se mostram verificados os requisitos da cessão da posição contratual; - A ré incumpriu contrato de fornecimento de café. III. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: A. A A. é uma sociedade que se dedica à comercialização de café e produtos complementares, bem como de maquinaria para a sua preparação; B. A Ré, pelo menos ao tempo da assinatura do documento junto a fls. 16 era a titular do estabelecimento hoteleiro denominado "E…", aí exercendo a inerente actividade; C. Em 26.03.07, A. e D…, celebraram um "contrato de fornecimento" de café, com o n.º …./../……, junto de fls. 10 a 12, bem como seus respectivos e dele integrantes anexos n.ºs 1, 2 e 5, juntos de fls. 13 a 15, cujo teor se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais (Docs. n.ºs 1 a 4 juntos com a p.i); D. Pelo qual o sobredito D… se obrigou a adquirir à A., em regime de exclusividade, 1002kgs de café tipo …, no prazo de 3 anos e 44 semanas, em quantidades parcelares, nos termos e condições previstas nos n.ºs 1 e 2 da cláusula primeira, cláusula segunda e no anexo 2; E. Beneficiando, por isso, da concessão de um "desconto antecipado" de €5,476.30, à razão de €5.47 por Kg, que naquela data foram adiantados pela A. ao mesmo, sendo €2,000.00 titulado por cheque, €1,815.00 por via de encontro de contas com débito (..-..-..) que aquele detinha para com a A., e o remanescente por via de transferência de saldo do contrato de fornecimento n.º …./../………, conforme se alcança da leitura do anexo 5; F. Em caso de incumprimento por parte do dito D…, e nos termos da al. b) do n.º 2 da cláusula quarta e do n.º 3 do anexo 5, o mesmo obrigou-se a restituir à A. as importâncias recebidas a título de desconto antecipado e não amortizadas nos fornecimentos efectuados; G. Isto é, se o mesmo não adquirisse à A. a totalidade dos kgs de café a que se obrigou, teria, desde logo, de restituir à A. o montante correspondente ao desconto que adiantadamente recebeu, atentos os kgs que faltassem. H. D… e C… assinaram o documento junto a fls. 16, datado de 05 de Março de 2008, dirigido à A., no qual consta que D…, vem, de acordo com o contrato de fornecimento n.º …./../…… de 26-03-2007, solicitar consentimento para ceder a sua posição contratual a C…, que com ele outorgou em ___/___/2008 contrato de trespasse relativo ao estabelecimento E…. C…, declara que tem perfeito conhecimento do aludido contrato de fornecimento e do seu actual estado e que aceita a transmissão da posição contratual, apenas dependente do V/ consentimento. I. A Autora enviou uma carta a D…, onde refere que Em resposta à sua comunicação de 05-03-2008 pela presente declaramos prestar o nosso consentimento à cessão da posição contratual – cfr. fls. 18; J. Em 05-03-2008 achavam-se por amortizar 846 kgs de café, correspondentes ao desconto antecipado não amortizado de € 4.623,71; K. Desde 22-05-2008, a Ré não mais adquiriu à A. o café tipo …; L. Passando a Ré a comprar e a consumir no sobredito seu estabelecimento hoteleiro outras marcas de café, provenientes de outros fornecedores; M. Até à aludida data a Ré havia adquirido à A. daquele produto, 54 Kgs; N. A A. enviou à R. a carta constante de fls. 19 e 20, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido; O. A ré não celebrou qualquer contrato de trespasse; P. A ré é a legítima ocupante do espaço que explora sob o nome “E…”, mercê do contrato de cessão de exploração celebrado com o proprietário do respectivo estabelecimento comercial – F…, no âmbito do qual não se encontrava pendente ou em vigor qualquer contrato com a A.; Q. Aquando da cessação do contrato de cessão de exploração entre F… e D… sobre o estabelecimento comercial denominado E…, a R. mostrou-se interessada em passar a ocupar esse espaço para o que celebrou novo contrato de cessão de exploração com aquele F…; R. À ré não foi facultada, em 05-03-2008, qualquer cópia do contrato de fornecimento celebrado entre a A. e o D…. E não provados os seguintes factos: 1. Em 05-03-2008 D… cedeu à Ré a posição contratual que detinha no contrato; 2. A partir daquela data a Ré ficou investida no conjunto de direitos e de deveres que lhe foram transmitidos pelo cedente; 3. Passando o contrato a vigorar entre a A. e a Ré; 4. Ficaram em falta 792 kgs que representam em termos de “desconto antecipado” € 4.328,58, recebidos pela ré e que, em consequência do seu incumprimento se tornaram indevidos; 5. Pela outorga do contrato a Ré obrigou-se a comprar à A. 846 kgs de café; 6. Face ao incumprimento da Ré e em consequência directa da violação das obrigações que o mesmo assumiu, a A. viu-se assim impossibilitada de vender à R. 792 kgs do seu café; 7. A. R. nunca celebrou qualquer contrato com D…; 8. A R. desconhece qualquer contrato, respectivos termos e ponto da situação do correspondente cumprimento celebrado entre a A. e o aludido D…; 9. Quando iniciou a sua exploração do estabelecimento comercial em causa, a R. foi abordada pelo D… e um vendedor da A. de nome G… que lhe transmitiram que havia no estabelecimento uma máquina de café que não era do titular do estabelecimento, mas da A.; 10. Sendo que, por estratégia comercial da A. poderia a máquina ficar no estabelecimento em causa (até porque já era usada) sem qualquer encargo para a Ré, sendo todavia necessário que assinasse um papel que legitimasse a manutenção da máquina de café no estabelecimento, que colocaram à frente da R. e convenceram a assinar com o aludido circunstancialismo e para nada mais; 11. As quantidades constantes do contrato de fornecimento celebrado entre A. e D… são totalmente desajustadas ao estabelecimento em causa, que se situa em espaço rural, em que manifestamente não são consumidas as quantidades de café que o D… de comprometeu a adquirir à A.; 12. A ré nunca quis contratar com a A.; 13. A obrigatoriedade de fornecimento (e em elevadas quantidades) pela A. à R. e a exclusividade de fornecimentos incluídos no contrato celebrado entre a A. e D… eram e são elementos essenciais para que a R. não contratasse com a A., facto que esta não podia ignorar, como efectivamente não ignora; 14. Quer o D…, quer o vendedor da A., G…, nunca referiram essa obrigatoriedade e exclusividade; 15. A Ré bem conhecia o contrato que lhe havia sido celebrado originariamente com o dito D…, tendo ficado inteirada dos Kgs de café que, em regime de exclusividade, a mesma teria ainda de comprar à autora; 16. A máquina de café aludida pela ré não é propriedade da A.; 17. O contrato previa uma média mensal de 5 kgs que para um estabelecimento daquele tipo – junto à estrada nacional que liga … à … – se bem trabalhado, não seria difícil de alcançar; 18. A ré quis assumir e assumiu livremente e sem reservas, a posição contratual que o D… detinha no contrato sub judice. IV. 1. A recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto, sustentando que devem ser considerados provados os factos acima indicados sob os nºs. 2 a 6, 15, 16 e 18. Vejamos. A decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo havido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 685º-B a decisão com base neles proferida – art. 712º nº 1 a) do CPC. Nos termos desse art. 685º-B: 1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes de processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2. No caso previsto na al. b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas, tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no nº 2 do art. 522º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. (…) 4. Quando a gravação da audiência for efectuada através de meio que não permita a identificação precisa e separada dos depoimentos, as partes devem proceder às transcrições previstas nos números anteriores. E conforme dispõe o artº 522º-C, nº 2 do mesmo diploma, quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, devem ser assinalados na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos. Em anotação a este último artigo, afirma Abílio Neto que, em relação à anterior redacção do nº 2, foi agora acrescentada a parte final – "de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos" –; "não basta, assim, que as partes se limitem a assinalar, em relação à acta, o início e o termo da gravação do depoimento que invocam como fundamento do recurso quanto à matéria de facto, mas terão, além disso, de o fazer de modo a que o tribunal possa identificar com precisão a passagem ou passagens do submetidas à sua reponderação ("identificação precisa"), com exclusão, pela negativa, de todo o restante ("identificação separada")"[1]. Face ao regime do anterior art. 690º-A do CPC, é agora mais rigoroso o modo como deve ser apresentado o recurso de impugnação da matéria de facto. Como se refere no Preâmbulo do DL 303/2007, de 24/8, com a alteração nele introduzida, "cabe ao recorrente, sempre que os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas tenham sido gravados, proceder à identificação da passagem da gravação em que se funde essa impugnação, sem prejuízo da possibilidade de proceder, se assim o quiser, à respectiva transcrição (…)". Como parece decorrer do preceituado nos nºs 2 e 4 do art. 685º-B, "a lei distingue entre as hipóteses em que é possível a identificação precisa e separada dos depoimentos – o que se verifica quando a respectiva acta assinala o início e o termo de cada depoimento individualizado – e a hipótese em que essa possibilidade não existe: no primeiro caso, basta ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda para obter a alteração da matéria de facto, sendo facultativa a respectiva transcrição; no segundo, impende sobre o recorrente o ónus de proceder à transcrição das passagens da gravação em que se funda, sob pena de imediata rejeição do recurso"[2]. Com a generalização do sistema de gravação digital, passou a ser frequente, na prática (como no caso), a não indicação na acta de julgamento do limite temporal da gravação de cada depoimento (é usual consignar-se apenas que o depoimento se encontra gravado em sistema digital). Deve reconhecer-se que, nesse sistema, a indicação do início e do termo da gravação do depoimento será pouco mais que redundante, uma vez que o mesmo permite ao recorrente e ao tribunal de recurso a identificação precisa e separada de cada depoimento, satisfazendo assim o objectivo proclamado na parte final do art. 522º-C, nº 2 e possibilitando ao recorrente o cumprimento da exigência introduzida no novo regime do recurso: a indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda. Não existe, pois, razão plausível para não aplicar também, nesta situação, o regime previsto no nº 2 do art. 685º-B. No caso, a recorrente identificou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; e indicou os concretos meios probatórios que, na sua perspectiva, impõem decisão diversa sobre aqueles pontos, designadamente, os depoimentos de testemunhas. Tratando-se de gravação digital, a Recorrente não estava, porém, impossibilitada de fazer uma identificação precisa e separada dos depoimentos e de indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, nos termos do nº 2 do art. 585º-B. Não o tendo feito, nem procedido à respectiva transcrição, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com esse fundamento, deve ser rejeitada de imediato. Importa todavia notar no que dispõe o art. 712º nº 1 b): A decisão de facto pode ainda ser alterada se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas. Nos termos do art. 374º nº 1 do CC a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado (…). De harmonia com o disposto no art. 376º 1. O documento particular cuja autoria seja reconhecida b«nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor (…). 2. Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante (…). No caso, a ré não pôs em causa a força probatória formal do documento de fls. 16, pelo que deve ter-se por provada a autoria dos mesmos: a ré fez as declarações que no documento lhe são atribuídas. Estabelecida essa força probatória formal, os factos compreendidos na declaração consideram-se plenamente provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, como decorre do art. 376º nº 2, que constitui uma aplicação dos princípios que regem a confissão (art. 358º nº 2 do CC). Tudo sem prejuízo, como é evidente, de o declarante, de acordo com as regras da confissão, se valer dos respectivos meios de impugnação, podendo provar que a sua declaração não corresponde à sua vontade ou que foi afectada de algum vício de consentimento (art. 359º do CC)[3]. Recordemos o teor do aludido documento: D…, vem, de acordo com o contrato de fornecimento n.º …./../…… de 26-03-2007, solicitar consentimento para ceder a sua posição contratual a C…, que com ele outorgou em ___/___/2008 contrato de trespasse relativo ao estabelecimento E…. C…, declara que tem perfeito conhecimento do aludido contrato de fornecimento e do seu actual estado e que aceita a transmissão da posição contratual, apenas dependente do V/ consentimento. Em face das declarações contidas no documento, parece-nos indiscutível que as mesmas encerram o reconhecimento de que entre a ré e o D… foi contratada a cessão da posição contratual que este tinha no contrato de fornecimento aí devidamente identificado, no âmbito do contrato de trespasse celebrada entre os mesmos contraentes. É certo que ficou provado que entre esses intervenientes não foi celebrado um contrato de trespasse, mas este facto não assume a relevância que se lhe pretende atribuir. Não há dúvida de que, como ficou provado documentalmente (fls. 46 e segs), a ré celebrou com o proprietário do imóvel e do estabelecimento um novo contrato de cessão de exploração deste. A ré sucedeu assim ao referido D… na exploração desse estabelecimento, não tendo essa sucessão ocorrido no âmbito de um contrato de trespasse. Mas também é certo que não ficou demonstrado que entre eles não tenha sido acordado um outro contrato oneroso inominado, afigurando-se-nos que esta questão, que pode ser de simples qualificação, do nomen iuris do contrato, não será determinante[4]. Adiante, veremos em que medida esta questão releva em termos de mérito. Por agora, importa concluir que o referido documento integra uma declaração da ré, que é contrária aos interesses desta e que, nessa medida, constitui uma declaração confessória que não foi devidamente impugnada pela declarante, como decorre dos factos acima referidos sob os nºs. 7 e segs. No que concerne, pois, à cessão da posição contratual, esta deve ter-se por provada, devendo como tal ser aqui considerada (sem que deva ser dada qualquer resposta a esse ponto de facto, como estatui o art. 646º nº 4 do CPC). Releva igualmente o confessado "perfeito conhecimento" do contrato de fornecimento identificado no documento e do estado actual de cumprimento deste. Ainda no domínio da decisão de facto e apesar da acima não admitida impugnação com base na prova testemunhal, importa também referir o seguinte: Ficou provado que D…, parte do contrato celebrado com a autora, obrigou-se a adquirir a quantidade de 1002 kgs de café, no prazo de 3 anos e 44 semanas, beneficiando de um "desconto antecipado" de €5.476,30, à razão de € 5,47 por kg, e que, em caso de incumprimento, aquele se obrigou a restituir na medida em que essa importância recebida não fosse amortizada nos fornecimentos efectuados – supra factos das als. D), E) e F). Mais se provou que, em 05.03.2008, estavam por amortizar 846 kgs de café, correspondente ao desconto antecipado de € 4.623,71. E que a ré continuou a adquirir café à autora, até 22.05.2008, no total de 54 kgs – factos das als. J), K) e M). Assim, em resultado de simples operação aritmética, tem de concluir-se que ficaram em falta 792 kgs de café, que representam em termos de desconto antecipado o montante de € 4.332,24, devendo, pois, nessa medida considerar-se provado, em parte, o facto acima indicado sob o nº 4. Por outro lado, na decisão sobre a matéria de factos afirma-se que à restante matéria alegada não se respondeu por a mesma ser conclusiva (fls. 88). Nessa matéria alegada incluem-se, designadamente, os factos que constam da parte final da p.i., relativamente ao lucro cessante, deste teor: 27º O que (a impossibilidade de venda de 792 kgs de café à ré) determinou prejuízos para a A. já que sofreu perda patrimonial, na medida da frustração dos ganhos esperados com a venda daquele produto e nas quantidades que haviam sido contratadas. 28º Prejuízos esses que, com aplicação de uma modestíssima taxa de lucro líquido de 8.78%, se computam em € 1.261,04. Parece-nos evidente que estes factos não comportam apenas matéria conclusiva, nomeadamente no que respeita à existência do prejuízo alegado, que seria normal em atenção à actividade lucrativa da autora, e à medida desse prejuízo. Sobre estes factos pronunciou-se, em julgamento, a testemunha I… que os confirmou, aludindo ao referido montante de prejuízo, calculado com base na percentagem indicada, que constitui a taxa de lucro normalmente auferido pela autora, conforme indicação da Contabilidade, e que incide sobre o produto do nº de kgs de café que ficou por consumir e a diferença entre o preço do lote do café e o desconto antecipado. Assim, com base nesse depoimento e pela razoabilidade de valores, considerando ainda o escopo natural e normal da autora, como sociedade comercial, deve ampliar-se a matéria de facto (art. 712º nº 4 do CPC), considerando-se também provado que: A não realização da venda dos 792 kgs de café à ré causou à autora um prejuízo, pelo lucro que deixou de auferir, no montante de € 1.261,04, considerando a taxa de lucro em regra auferido pela autora de 8,78%. 2. Apesar de na decisão recorrida não se ter considerado provado o facto que consta do acima indicado nº 2, na subsequente fundamentação jurídica começa por perguntar-se se a autora logrou provar que D… cedeu à ré a posição contratual que detinha no contrato de fornecimento. E, após análise do documento de fls. 16, concluiu-se que não, no fundo por não ter ficado demonstrado que tenha sido celebrado o contrato instrumento, isto é, o contrato que serviria de base à cessão, uma vez que esta é causal. Acrescentou-se depois que, ainda que existisse esse contrato, este seria nulo por vício de forma, face ao que dispõe o art. 425º do CC, por se perfilhar o entendimento "que atende também aos requisitos de forma do contrato-promessa (o contrato-base)". A Recorrente discorda, defendendo que o referido contrato instrumento é constituído pela própria declaração operada pelo cedente e cessionária, ora ré. Este entendimento não é aceitável, como parece evidente; mas não subscrevemos também parte dos fundamentos e a conclusão a que chega a sentença recorrida. A cessão da posição contratual consiste no negócio pelo qual um dos outorgantes em qualquer contrato bilateral ou sinalagmático transmite a terceiro, com o consentimento do outro contraente, o complexo de direitos e obrigações que lhe advieram desse contrato[5] - cfr. art. 424º nº 1. Existe, pois, por um lado, "o contrato de cessão da posição jurídica de certo contraente, o contrato que opera a transmissão dessa posição, que é o instrumento dela; e há, por outro, o contrato (básico) donde nasceu a posição (complexo de direitos e deveres) que um dos contraentes (cedente) transmite a terceiro"[6]. "O efeito típico principal da cessão do contrato, caracterizador da sua função económico-social, é a transferência da posição contratual, no estádio de desenvolvimento em que se encontrava no momento da eficácia do negócio, de uma das partes do contrato para outra. Verifica-se a extinção subjectiva da relação contratual, quanto ao cedente, sendo a mesma relação adquirida pelo cessionário e permanecendo idêntica, apesar desta modificação de sujeitos. O cedente perde os créditos em relação ao cedido, fica liberado das suas obrigações em face dele, igualmente se passando as coisas quanto aos demais vínculos inseridos na relação contratual. Todas essas situações subjectivas, activas e passivas, cujo complexo unitário, dinâmico e funcional, constitui a chamada relação contratual, passam a figurar na titularidade do cessionário"[7]. Na cessão, além das vontades dos intervenientes directos na transmissão, exige-se o consentimento do contraente cedido, que tanto pode ser prestado antes como depois da celebração do contrato de cessão[8]. Sem esse consentimento, o negócio não adquire plena eficácia[9]. Se o consentimento for prestado antes, para que a cessão produza efeitos, torna-se necessário que seja levada ao conhecimento do cedido (por meio de notificação, que é uma simples declaração unilateral, embora receptícia) ou que ele a reconheça (expressa ou tacitamente) – art. 424º nº 2. A cessão da posição contratual implica, nos termos referidos, a existência de dois contratos: o contrato-base e o contrato-instrumento da cessão, que é o realizado para transmissão de uma das posições derivadas do contrato-base. Este contrato que serve de instrumento à transmissão da posição contratual nem sempre é do mesmo tipo, podendo revestir a fisionomia de uma compra e venda, doação, dação em pagamento ou outro contrato oneroso inominado. Diz-se, por isso, que é um negócio policausal, um contrato de causa variável; não é um negócio abstracto[10]. Os requisitos do contrato de cessão estão previstos no art. 425º: a forma da transmissão, a capacidade de dispor e de receber, a falta e vícios da vontade e as relações entre as partes definem-se em função do tipo de negócio que serve de base à cessão (isto é, do negócio causal em que se integra a cessão, não do contrato-base acima referido). No caso, como se referiu, afirmou-se na sentença que dos elementos provados – designadamente do teor do doc. de fls. 16 – não pode extrair-se a existência de um contrato de cessão da posição contratual que legitime a intervenção da ré: esse contrato é causal e não foi minimamente identificado. Ora, esse contrato até foi identificado, embora mal, como trespasse. Todavia, deve relevar-se a especial posição da autora em relação a esse contrato: ela não participou efectivamente no acordo interno entre cedente e cessionária. Nesta situação, como afirma C. Mota Pinto, existe uma indeclinável necessidade de assegurar a protecção do terceiro não participante nesse acordo interno. O regime do art. 427º limita os meios de defesa dedutíveis entre cessionário e cedido aos provenientes da relação contratual cedida, com exclusão de quaisquer outras relações com o cedente, enunciando este regime unicamente acerca dos meios de defesa do cedido, mas, segundo o referido Professor, esse regime vale também, indubitavelmente, quanto aos meios de defesa do cessionário nas suas relações com o cedido. E acrescenta depois que deve proceder-se a uma adaptação ao contrato plurilateral das regras dirigidas, no comum dos negócios, à tutela da confiança dos declaratários. "Vistas as coisas nesta óptica, não pode admitir-se estar a estabilidade da convenção plurilateral, em relação a cada uma das partes, dependente dos vícios ocorridos no momento genético duma relação interna entre duas das partes. Quer dizer: não pode aceitar-se estar a estabilidade da cessão do contrato em face do contraente cedido dependente da relação interna cedente-cessionário, quanto aos vícios ocorridos no momento genético da referida relação interna"[11]. Antunes Varela comunga da referida opinião, desde logo quanto ao âmbito de aplicação do citado art. 427ª: "se o cedido, em princípio, só pode opor ao cessionário os meios de defesa provenientes da relação contratual básica, também é justo e equitativo que o cessionário só possa invocar contra ele os meios de defesa fundados nessa relação, e não também os derivados da relação contratual da cessão"[12]. Sublinha depois o mesmo Autor que "há que atender à posição peculiar do contraente cedido na economia do contrato de cessão (…). O cedente e o cessionário é que discutem e acertam entre si o processo de composição de interesses próprio da cessão, traduzido na permuta da posição contratual com a respectiva contraprestação, nos casos, de longe mais frequentes, em que a transmissão se faz a título oneroso. O cedido, mesmo que tenha conhecimento (acidental ou não) dessa composição, é apenas chamado a autorizar ou ratificar uma parte dela – a parte da transacção que consiste na transferência para o terceiro da posição jurídica assumida pelo cedente na relação contratual básica. O cedido não dialoga, ou não tem normalmente que dialogar, com o cedente e o cessionário acerca do arranjo de interesses envolvente da transmissão que ele se limita a autorizar"[13]. Estas considerações, feitas a propósito das causas de invalidade do contrato de cessão, têm, parece-nos, manifesto interesse para o nosso caso. Também aqui, com efeito, a autora foi colocada perante a aparência da celebração de um negócio entre cedente e cessionária que seria perfeitamente idóneo para servir de instrumento à transmissão da posição contratual do primeiro para a segunda na relação contratual mantida com a autora. Com efeito, para além da própria natureza do negócio invocado pelas partes, a autora surgiu realmente como sucessora do aludido D… na exploração do estabelecimento, tendo continuado até a comprar café à autora, conformando-se objectivamente esta situação com a que resultaria da celebração do contrato de trespasse. É certo que não foi este o contrato celebrado, desde logo por o estabelecimento não pertencer ao dito D…, mas também é verdade que a autora não tinha razões para deixar de confiar no que lhe foi dito pelos intervenientes directos no negócio. Acresce que, se se demonstrou que não foi celebrado um trespasse, não ficou excluído que não tenha sido celebrado um outro contrato oneroso inominado[14] que, incluindo a posição contratual daquele D… no contrato de fornecimento de café, tenha servido de base à cessão. E então a dúvida que pode pôr-se é a de saber se não estaremos apenas perante uma questão de denominação, por se ter confundido o "passa-se" do trespasse com o "passa-se" em relação à alienação tão só de alguns dos elementos do estabelecimento. Ou se não terá sido referido aquele negócio por mera simplicidade de termos, face à dificuldade em "qualificar" esse outro eventual contrato oneroso. Como quer que seja, é indiscutível, como acima se afirmou, a necessidade de proteger a confiança da autora, que não participou no acordo celebrado entre o cedente e a cessionária e que renunciou à relação quanto ao cedente, dada a vinculação da nova parte contratual e por confiar nesta. E o certo é que não se vê nem foi demonstrada pela ré, como lhe competia, razão plausível para esta ter assinado o aludido documento sem existir um contrato, oneroso, celebrado com o mencionado D…, a envolver a transmissão da posição contratual. Resulta ainda desse documento que a ré tinha perfeito conhecimento do contrato de fornecimento aí identificado e do estado de cumprimento em que o mesmo se encontrava. Por fim, quanto à forma, deve referir-se que não se compreende bem a fundamentação seguida na sentença recorrida, parecendo-nos inaceitável a conclusão a que aí se chega: se o contrato instrumento não foi identificado nem devidamente caracterizado não se percebe a razão por que seria nulo por vício de forma. A forma exigível, como acima referimos, há-de ser a do contrato que serve de base à cessão, não do contrato (básico) donde nasceu a posição transmitida. Ora, não há dúvida de que não se tratou de trespasse, que exigiria forma escrita (art. 1112º nº 3 do CC); não vemos que outro contrato oneroso a abranger apenas outros componentes móveis do estabelecimento exija essa forma (cfr. arts. 875º e 219º do CC). Conclui-se, por isso, pela validade formal e substancial e, porque consentida pela autora, pela eficácia da cessão para a ré da posição contratual que o dito D… tinha no contrato de fornecimento invocado nos autos, celebrado com a autora. 3. Como afirmámos, o efeito típico principal da cessão é a transferência da posição contratual, no estado de evolução em que esta, no momento da cessão, se encontrava na titularidade do cedente. O cessionário torna-se o único titular dessa posição contratual. Decorre da factualidade provada que, na data em que a ré deixou de adquirir café à autora, em 22.05.2008, estavam por amortizar 792 kgs de café, o que corresponde ao desconto antecipado invocado de € 4.328,58[15], montante que deve ser restituído à autora, nos termos da clªs 4ª nº 2 b) e nº 3 do anexo 5 do contrato. Sobre esse montante incidem juros de mora, à taxa legal, desde a interpelação (30.09.2008), nos termos dos arts. 804ºe 805º nº 1 do CC. Com fundamento no disposto nos arts. 406º nº 1, 798º e 564º do CC e no estipulado na clª 9ª nºs 2 c) do contrato, mostra-se igualmente justificado o montante reclamado - € 270,54 (4.328,58x5mx1,25%) - para ressarcimento dos custos administrativos e financeiros – nº 3 a) – e , bem assim, o montante reclamado para indemnização do lucro cessante que, como se provou, foi de €1.261,04 – nº 3 c). V. Em face do exposto, julga-se a apelação procedente, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, na procedência da acção, condena-se a ré a pagar à autora a quantia de € 5.860,16 (cinco mil oitocentos e sessenta euros e dezasseis cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre a quantia de € 4.328,58, vencidos desde 30.09.2008 e vincendos até efectivo pagamento. Custas em ambas as instâncias a cargo da ré. Porto, 24 de Novembro de 2011 Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes __________________ [1] CPC Anotado, 21ª ed., 805. [2] Abílio Neto, Ob. Cit., 1051. [3] Cfr. Vaz Serra, RLJ 110º-85; Gonçalves Sampaio, A Prova por documentos particulares, 2ª ed., 115; e, entre outros, os Acs. do STJ de 21.04.2005 e de 27.03.2007, em www.dgsi.pt. [4] A latere, pode dizer-se que a prova produzida em julgamento possibilita esta conclusão, uma vez que o próprio proprietário do estabelecimento (F…), para além de referir que a máquina do café não era sua, afirmou que "havia coisas no café que eram do Sr. D… que passaram para a D. C…", o que foi corroborado por J… e G…, quando à máquina de café ("era do Sr. D…"), chávenas e toldo, e por esse D…, tio da ré, que afirmou ter "passado" a esta os bens que se encontravam no café e que lhe pertenciam, tendo recebido por isso da ré a quantia de € 5.000,00. [5] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª ed., 385. [6] Antunes Varela, Ob. Cit., 393. [7] C. Mota Pinto, Cessão da Posição Contratual, 450. [8] Discute-se se esse consentimento é elemento integrante do negócio – o acordo entre o cedente e o cessionário dá origem a um negócio in itinere, cujo aperfeiçoamento – não apenas a sua eficácia – é subordinado ao consenso do outro contraente, sendo este, portanto, um elemento constitutivo de um contrato plurilateral (C. Mota Pinto, Ob. Cit., 194 e 195); ou se o consentimento é apenas um elemento exterior, posterior à plena formação do contrato – admitindo-se que o consentimento possa ser dado depois da celebração do contrato, pode concluir-se que o legislador considera o contrato de cessão constituído, mesmo que ainda falte o consentimento do contraente cedido (Carvalho Fernandes, A Conversão dos Negócios Jurídicos, 870, 871; cfr. também Antunes Varela, Ob. Cit., 400; Ribeiro Faria, Direito das Obrigações, Vol. II, 647). [9] Antunes Varela, Ibidem; Mota Pinto, Ob. Cit., 477. [10] Antunes Varela, Ob. Cit., 394 e 395. [11] Ob. Cit., 516. [12] Ob. Cit., 410. [13] Ob. Cit., 412. [14] Cfr. Antunes Varela, Ob. Cit., 394. [15] Em rigor, o montante parece-nos ser de € 4.332,24 que, no entanto, não deve ser atendido, tendo em consideração o disposto no art. 661º nº 1 do CPC, uma vez que a acção procederá integralmente. I – Pedro Moreira J – José Costa Coelho |