Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029624 | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO RECURSO IMPUGNAÇÃO CONCLUSÕES REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP200006070040461 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 89/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/10/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART59 N3 ART63 N1. CONST76 ART32 N10. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC N319/99 DE 1999/05/26 IN DR IIS 1999/10/22. | ||
| Sumário: | I - O artigo 59 do Decreto-Lei 433/82, ao prescrever que o recurso (impugnação judicial) contenha "conclusões", não impõe que esta exigência formal se concretize numa separação, da parte do texto em que se alegam os fundamentos, de uma outra, distinta porque separada, destinada à formulação daquelas, antes bastando que do texto resulte, com clareza bastante, o cumprimento dessa exigência de forma. II - Mesmo que o recorrente não tivesse formulado "conclusões", o recurso não poderia ser rejeitado "in limine" sem que previamente aquele fosse convidado a apresentá-las, sob pena de violação do seu direito de defesa garantido pelo artigo 32 n.10 da Constituição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |