Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0516524
Nº Convencional: JTRP00038963
Relator: AUGUSTO DE CARVALHO
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO
Nº do Documento: RP200603150516524
Data do Acordão: 03/15/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: Não é admissível a emissão de mandados de detenção apenas com a finalidade de notificar o arguido da sentença penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

O Ministério Público, inconformado com o despacho proferido no processo comum (tribunal singular) nº…/02.0GCSTS do .º Juízo de Competência Criminal – Tribunal Judicial de Santo Tirso, que indeferiu a notificação do arguido através de postal simples, para se apresentar em juízo no prazo de 30 dias, a fim de ser notificado pessoalmente da sentença, com a expressa advertência de que, não o fazendo, ser ordenada a sua detenção pelo tempo indispensável à concretização da referida notificação, recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:
Estabelecendo expressamente no nº5 do artigo 333º,do CPP, no tocante à notificação da sentença ao arguido em casos como o dos autos que “...havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente...”, contando-se “...o prazo para a interposição de recurso pelo arguido...a partir da notificação da sentença”.
Ao menos, no respeitante às sentenças condenatórias (face ao disposto na parte final do nº5 do artigo333º e na alínea b), do nº1, do artigo 401º, do CPP), impõe-se a notificação da sentença ao arguido julgado na ausência através de contacto pessoal e não por outra via (v.g., postal ou edital) não compaginável com a no nº5, do artigo333º, do CPP, assinalada necessidade para a sua efectivação de uma apresentação voluntária ou detenção do notificando.
Dispondo o subsequente nº6, do referido artigo 333º, do CPP, que “é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116, nº1 e 2, e 254º...” e não podendo tal disposição referir-se senão à detenção prevista no antecedente nº5 como proporcionando a única outra hipótese de notificação da sentença ao arguido julgado na ausência para além da sua voluntária apresentação em juízo para o efeito.
E não se justificando uma excessiva e desnecessária rigidez na aplicação daqueles normativos nos expostos exactos termos deles decorrentes, concretizada na designação judicial em tais casos de um dia, de uma hora e de um local para a comparência do arguido com vista à efectivação da pretendida notificação.
E, face a uma injustificada falta de comparecimento no dia, hora e local designados para a prática do referido acto, após regular convocatória para o efeito, na detenção e apresentação do mesmo perante autoridade judiciária para a concretização daquela notificação.
Deverá o arguido julgado na ausência que se não apresente espontânea e voluntariamente para o efeito ser notificado (aí sim por via postal simples em casos como o dos autos, em que prestou já termo de identidade e residência nos termos da actual redacção do artigo 196º, do CPP, e, apenas em casos em que não tenha ocorrido aquela prestação de termo de identidade e residência ou em que, tendo embora ocorrido, a notificação por via postal simples se frustre, nos termos previstos no nº4, do artigo 113º, do CPP, através de editais, por aplicação, por analogia e nos termos do disposto no artigo 4º, das disposições conjugadas dos artigos 335º, nº1 e 2, 336º, nº2 e 337º, nº1, do mesmo CPP).
Para comparecer em juízo num prazo 30 dias a fim de ser notificado da sentença proferida na audiência realizada na sua ausência, nos termos e com observância do disposto nos artigos 333º, nº1 a 3 e 364º, nº 3, do CPP, com expressa indicação, além do mais, das datas da realização de tal audiência e da leitura da sentença em causa e com expressa advertência de que, não o fazendo voluntariamente naquele prazo e por aplicação, por analogia e nos termos do disposto no artigo 4º, nos artigos 116º, nº1 e 2, 254º, 333º, nº 5 e 6, 335º, nº 1 e 2, 336º, nº2, e 337º, nº1, do CPP, razão pela qual deverá o mesmo ser revogado e ser substituído por outro que determine a notificação do arguido B………. para comparecer em juízo a fim de ser notificado da sentença condenatória contra si proferida nos autos, nos termos e com as indicações e advertências acima referidas.

O defensor oficioso do arguido respondeu, defendendo a manutenção do despacho recorrido.

Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido de que o recurso não merece provimento.

Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Cód. de Proc. Penal, não houve resposta.

Colhidos os vistos legais, procedeu-se à conferência.

Cumpre apreciar e decidir:

Vejamos o teor do despacho agora posto em crise:

O arguido B………. foi julgado nos presentes autos pela prática do crime de furto p. e p. pelo artigo 203º, nº 1, do Cód. Penal, tendo sido condenado na pena de 120 dias de multa à razão diária de 5,00 euros, o que perfaz a multa global de 600,00 euros, tendo a respectiva audiência de julgamento decorrido na ausência do arguido, nos termos do artigo 333º, nº 1, do Cód. de Proc. Penal, por não ser julgada indispensável a sua presença.
Tentada a notificação da sentença ao arguido por meio de contacto pessoal a efectuar pela entidade policial competente, não se mostrou a mesma viável pelas razões constantes da certidão negativa de fls. 158.
O Ilustre Magistrado do Ministério Público, na sua douta promoção de fls. 161, promoveu se proceda à notificação do arguido através de postal simples para se apresentar em juízo no prazo de 30 dias para ser notificado pessoalmente da sentença, com a expressa advertência de que, não o fazendo, ser ordenado a sua detenção pelo tempo indispensável à concretização da referida notificação.
Ressalvado o devido respeito por diferente opinião, entendemos que o Código de Processo Penal não prevê a possibilidade da emissão de mandados de detenção fora dos casos previstos nos artigos 254º e 337º, nº 1.
Daí que no acórdão da Relação do Porto, de 5.12.2001, se tenha decidido que “tendo o arguido sido julgado na sua ausência ao abrigo do disposto nos artigos 332º, nº 1, 333º, nº 2, do Cód. de Proc. Penal, e condenado em pena de multa, de cuja sentença não foi notificado por se desconhecer o seu paradeiro, não tem cabimento legal a emissão de mandados de detenção a fim de lhe ser notificada a sentença. Esta apenas será notificada quando o arguido for detido à ordem de outro processo ou quando se apresentar voluntariamente em juízo, sem embargo de se efectuarem diligências no sentido de se averiguar o seu paradeiro, pelo que o processo continuará pendente até que ele seja notificado da sentença e extinção da pena.
Nessa conformidade e sem necessidade de outros considerandos, indefiro ao doutamente promovido a fls. 161, nesta parte.

São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso. cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág. 335; e acórdão do STJ, de 19.6.1996.
A questão a decidir consiste em apurar se devem ou não ser emitidos mandados de detenção do arguido a fim de o mesmo ser notificado da sentença condenatória proferida nos presentes autos.
O legislador constitucional, consciente dos graves entraves ao regular andamento dos processos que o regime da exigência da presença do arguido na audiência provocava, na revisão de 1997 introduziu o nº6, do artigo 32º, da Constituição, do seguinte teor: “A Lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento”.
Esta alteração da Constituição abriu caminho à regulação pelo legislador ordinário dos julgamentos sem a presença do arguido. A inexistência de uma norma constitucional idêntica à introduzida em 1997 vinha-se revelando um factor impeditivo do desbloqueamento e aceleração de grande número de processos penais.
Daí a reformulação do artigo 332º e segs, levada a cabo pelo Dec. Lei nº 320-C/2000, de 15 de Dezembro, e pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto.
Da exposição de motivos da Proposta de Lei governamental, a este respeito, consta o seguinte nº 6: «Reconhecendo que um dos principais estrangulamentos na “praxis” dos nossos tribunais, responsável pela frustração de uma justiça tempestiva, é a actual regra da obrigatoriedade da presença do arguido na audiência de julgamento, a qual não tem vindo a ser assegurada nem pelo regime das faltas nem pela declaração de contumácia, optou-se pelo alargamento dos casos em que é possível a audiência na ausência do arguido (artigo 334º, nº2 e 3). Opção que a Constituição acolheu agora expressamente no artigo 32º, nº6...».
O alargamento dos casos em que é possível a audiência na ausência do arguido verifica-se, por um lado, porque se abandonou o carácter taxativo dos motivos que fundamentam o requerimento ou o consentimento para a audiência ocorrer sem a presença daquele (artigo 334º, nº 2); e, por outro, porque se admite agora que a audiência ocorra na ausência do arguido, sempre que este tenha prestado termo de identidade e residência e ainda que tenha justificado falta anterior à audiência (artigo 196º, nº 3, alínea c), 333º, nº2, e 334º, nº 3).
No presente caso, o arguido foi julgado pela prática do crime de furto p. e p. pelo artigo 203º, nº1, do Cód. Penal, tendo sido condenado na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 5,00 euros, o que perfaz a multa global de 600,00 euros, tendo a audiência de julgamento decorrido na ausência daquele, nos termos do artigo 333º, nº1, do Cód. de Proc. Penal, por não ser julgada indispensável a sua presença.
Tentada a notificação da sentença ao arguido por meio de contacto pessoal a efectuar pela entidade policial competente, a mesma não se mostrou viável pelas razões constantes da certidão negativa de fls. 26: «efectuadas as diligências no sentido de dar cumprimento ao vosso ofício em referência, informa Vossa Excelência que em vários dias, por várias vezes a diferentes horas me desloquei à residência do arguido, nunca o tendo encontrado.
Mais se informa que o arguido furtou-se ao contacto com esta autoridade, isto porque por várias vezes deixados avisos aos seus pais para o mesmo comparecer neste posto».
O artigo 333º, nº 5, estabelece que «havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para interposição de recurso conta-se a partir da notificação da sentença».
«É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116º, nº1 e 2, e 254º e nos nº4 e 5 do artigo seguinte». Nº6 do artigo 333º.
O artigo 334º, nº6, determina que “a sentença é notificada ao arguido que foi julgado como ausente logo que seja detido ou se apresente voluntariamente”, sendo que, nos termos do nº 7, “é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116º, nº1 e 2, e 254º”.
Nos termos do nº 2 do artigo 27º, da Constituição, «ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança», excepcionando deste princípio a privação da liberdade pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos enumerados nas alíneas a) a h), do nº 3, do mesmo preceito.
Uma das excepções ao princípio constitucional do direito à liberdade é a «detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente».
Do citado preceito resulta que a lei ordinária só pode restringir o direito à liberdade (enunciado no nº1), nas hipóteses previstas nos seus nº2 e 3. Consagrou-se, assim, no artigo 27º, da Constituição, o princípio da tipicidade constitucional das medidas privativas ou restritivas da liberdade». Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição anotada, vol. I, pág.199.
O artigo 116º, nº 2, do CPP, insere-se na excepção prevista na alínea f), do nº 3, do artigo 27º, «detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente».
Nos termos do citado artigo 116º, CPP, «em caso de falta injustificada de comparência de pessoa regularmente convocada ou notificada, no dia, hora e local designados, o juiz pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a detenção de quem tiver faltado injustificadamente pelo tempo indispensável à realização da diligência e, bem assim, condenar o faltoso ao pagamento das despesas ocasionadas pela sua não comparência, nomeadamente das relacionadas com notificações expedientes e deslocações de pessoas. Tratando-se de arguido, pode ainda ser-lhe aplicada medida de prisão preventiva, se esta for legalmente admissível».
O artigo 254º, nº1, alínea b), do CPP, também prevê «a detenção para assegurar a presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto prazo, mas sem nunca exceder 24 horas, do detido perante a autoridade judiciária em acto processual», aliás, de acordo o previsto no artigo 27º, nº3, alínea f), da Constituição.
«O próprio teor literal da alínea f), daquele nº3 (do artigo 27º, da CRP) reforça a ideia de que só será legítima a restrição da liberdade, em que a detenção para comparência a julgamento se traduz, quando existissem fundados receios – nesse sentido deve ser interpretada a expressão «assegurar a comparência» constante da parte final daquela alínea f) – de que os meios normais de garantir essa comparência não seriam suficientes. O que, aliás, se compreende, porquanto, como acentuam Gomes Canotilho e Vital Moreira (ob. cit., loc. cit.), «o direito à liberdade, enquanto «direito, liberdade e garantia», está sujeito às competentes regras do artigo 18º, nº2 e 3, o que quer dizer, entre outras coisas, que só podem ser estabelecidas restrições para proteger outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, devendo limitar-se ao necessário para os proteger. Tais princípios vinculam o legislador na definição dessas medidas e ao aplicador (designadamente o juiz) delas». Acórdão do Tribunal Constitucional nº363/2000, de 5.7.2000.
O Magistrado do Ministério Público recorrente promoveu que se procedesse à notificação do arguido através de postal simples para se apresentar em juízo no prazo de 30 dias para ser notificado da sentença, com a expressa advertência de que, não o fazendo, fosse ordenada a sua detenção pelo tempo indispensável à concretização da referida notificação.
Todavia, como bem refere o Exmº Procurador nesta Relação, tal notificação sempre seria inútil, porquanto já foi tentada, um mês antes, a notificação pessoal da sentença ao arguido e não surtiu qualquer efeito por nunca ter sido encontrado na sua residência e se haver constatado que se furta ao contacto com as autoridades.
Mas, acima de tudo, e tendo em conta o que já resulta do atrás referido, o arguido julgado na ausência nunca poderia ser detido para notificação da sentença, pois, o mesmo apenas foi condenado em multa por um crime que não admite prisão preventiva, dado que lhe corresponde pena de prisão até três anos.
E não há qualquer diligência a realizar para a qual o arguido tenha de ser convocado para comparecer perante a autoridade judiciária em acto processual. A notificação da sentença não é efectuada perante uma autoridade judiciária. cfr. citado artigo 254º, nº1, alínea b), do CPP.
«A expressão utilizada no artigo 333º, nº6, do CPP, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente, tem de ser entendida, no sentido de que, no caso do arguido ter sido condenado em pena de prisão, e se encontre em liberdade, então aí sim pode e deve ser ordenada a detenção do arguido, a fim de lhe ser notificada a sentença, para execução da pena, começando a partir dessa notificação a ser contado o prazo para o recurso.
No caso do arguido se encontrar em liberdade, e tendo sido condenado numa pena de multa, como no caso dos autos, a sentença ser-lhe-á notificada quando o arguido for detido à ordem de outro processo, ou quando se apresentar voluntariamente em juízo.
De outra forma violar-se-ia o princípio da tipicidade constitucional das medidas privativas ou restritivas da liberdade, previsto no artigo 27º, da CRP, bem como o princípio da proporcionalidade, inserto no artigo 18º, da CRP, segundo o qual o direito à liberdade, enquanto «direito, liberdade e garantia», só podem ser estabelecidas restrições para proteger outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, devendo limitar-se ao necessário para os proteger. Tais princípios vinculam o legislador na definição dessas medidas e o aplicador (designadamente o juiz) delas, conforme se salienta no Ac. do TC, de 5.7.2000». acórdão da Relação do Porto, de 5.12.2001, Col. de Jur., tomo V, pág.235.
Conclui-se, assim, que o Magistrado recorrente carece de razão e a decisão recorrida fez correcta interpretação e aplicação do direito, não violando qualquer norma legal e, nomeadamente, os invocados artigos 4º, 116º, nº1,e 2, 254º, 333º, nº5 e 6, 335º, nº1 e 2, 336º, nº2 e 337º, nº1, todos do Cód. de Proc. Penal.

Decisão:

Pelos fundamentos expostos, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.

Sem custas.

Porto, 15 de Março de 2006
António Augusto de Carvalho
António Guerra Banha
Jaime Paulo Tavares Valério