Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1102/05.2TJVNF
Nº Convencional: JTRP00043353
Relator: JOÃO PROENÇA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
EXECUÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP200912161102/05.2TJVNF
Data do Acordão: 12/16/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 339 - FLS. 39.
Área Temática: .
Sumário: I- Os embargos de terceiro são uma forma processual que tem por exclusivo âmbito a defesa da posse ou de qualquer direito de quem não é parte na causa, incompatível com a realização da penhora ou qualquer ou acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens — art.° 351º, n.° 1, do CPCiv..
II- Exorbita, pois, do seu âmbito a declaração da comunicabilidade de dívida ao cônjuge do executado que não figura como devedor no título executivo.
III- A sede própria para discutir a comunicabilidade da dívida, ilidindo-se aí, se for o caso, a presunção de que foi contraída em proveito comum do casal, é a instauração de acção declarativa contra o ex-cônjuge do devedor, por contra ele já não ser possível mover acção executiva.
IV- Só por tal via é possível a obtenção de título executivo contra o ex-cônjuge do executado pela sua quota de responsabilidade na dívida exequenda.
V-Nos embargos de terceiro, a demonstração de que os bens penhorados pertencem ao outrem que não é parte na causa, que não ao executado, determina, sem mais, a procedência dos embargos, com o consequente levantamento da penhora ou providência judicial de apreensão ou entrega de bens.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º - 1.102/05.2TJVNF – Apelação

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Por apenso à execução para pagamento de quantia certa B………….., Lda. move a C……………, veio D…………., residente na ..……, …….., …., …., …., Vila Nova de Famalicão, deduzir embargos de terceiro, pedindo se reconheça que os bens penhorados na execução são sua propriedade e seja ordenado o levantamento da penhora, invocando que tais bens lhe foram adjudicados em partilha subsequente ao divórcio do executado, com quem foi casada.
Admitidos liminarmente os embargos, e notificada a exequente para os contestar, veio dizer que a dívida exequenda é também da responsabilidade da embargante, por ter sido contraída pelo executado no exercício do comércio, em data em que ainda se encontrava casado com a embargante. Conclui pela improcedência dos embargos.
No despacho saneador foi o processo julgado isento de nulidades e excepções, prosseguindo os autos com a selecção da matéria de facto assente e organização da base instrutória.
Em requerimento avulso de fls. 92, veio a embargante arguir nulidade da penhora e de todos os actos subsequentes, por não ter sido citada para a execução, nos termos do disposto pelo art. 825° n° 2 do CPC, como entende que deveria ter sido, por ter a exequente alegado que a dívida é comum.
Respondeu a exequente, pronunciando-se pela improcedência da arguição.
O Mmo. Juiz relegou para decisão final o conhecimento da invocada nulidade.
Realizada a audiência de julgamento, foi, a final, proferida sentença, que decidiu:
- Julgar improcedente a invocada nulidade.
Julgar improcedentes os embargos de terceiro, e em consequência ordenar o prosseguimento da execução.
Inconformada, recorre agora a embargante de apelação, formulando as seguintes conclusões
A) Os presentes Embargos contêm o seguinte pedido: ser declarado que a Embargante não é parte na Execução, que os bens penhorados são sua propriedade e ordenado o levantamento da penhora.
B) A matéria de facto reconhece que a Embargante não é parte na Execução, que os bens penhorados são sua propriedade.
C) Logo os Embargos devem ser julgados procedentes.
D) Introduzir nos Embargos a matéria alegada na Contestação aos Embargos, em especifico a dos quesitos 5° a 9o, extravasa os limites deste processo.
E) Como tal a respostas dadas devem ser tidas como nulas.
F) Sempre nos parece que tendo a Execução sido instaurada contra C……………. e tendo sido alegada a comunhão da dívida teria de ser citada para a execução - a aqui Embargante.
G) Como o impõe o artigo 825o- 2 do C. P.C.
H) Não sendo a Embargante citada par a execução, nunca poderá defender a existência ou não da dívida, as condições em que a mesma foi contraída.
I) Assim não pode o Tribunal impor à Embargante essa dívida e em consequência possibilitar a penhora de bens que são próprios da mesma.
J) Não podendo a Embargante intervir na Execução só podem ser penhorados os bens do executado e nunca os da aqui Embargante.
K) Deve ser revogada a Douta Sentença.
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A exequente apresentou contra-alegações, sustentando a confirmação do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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A 1.a instância declarou provados os seguintes factos:
a) Em 29.03.2006 foi efectuada penhora dos bens descritos no auto de penhora de fls. 48 a 52 dos autos principais, que compunham o recheio do talho n° 2, sito na ………., ……. - ………….., freguesia de …………, concelho de Vila Nova de Famalicão.
b) A embargante foi casada com o executado C…………….
c) Na sequência desse divórcio foram efectuadas partilhas.
d) À aqui embargante foi adjudicado o estabelecimento comercial de talho sito na fracção autónoma designada pelas letras BH, correspondente à loja número doze no rés-do-chão, do bloco 4.
e) O estabelecimento adjudicado à embargante engloba todos os bens, máquinas e utensílios existentes no mesmo.
f) A dívida que aqui está em causa, foi contraída no exercício do comércio, pelo menos, pelo ex-cônjuge marido e executado.
g) O divórcio entre a embargante e o executado C……………, foi decretado por sentença proferida a 3 de Março de 2005 e transitada em julgado em 14 de Março de 2005.
h) Na execução de que estes embargos são apenso, constam como títulos executivos 7 cheques, emitidos pelo executado C…………., sendo todos datados de 2004.
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Por ter relevo para a decisão do recurso, encontra-se ainda assente que:
- A execução que corre termos no proc. principal foi instaurada contra C…………. em 23.03.2005; e
- No requerimento executivo foi identificado o cônjuge do executado, referindo-se ainda "A dívida é comum ao cônjuge do executado, já que foi contraída no exercício do comércio".
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Dispõe o n.º 1 do art.º 825.º do CPCivil “Quando, em execução movida contra um só dos cônjuges, sejam penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, cita-se o cônjuge do executado para, no prazo de que dispõe para a oposição, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida.” Prescrevendo o seu n.º 2 que “Quando o exequente tenha fundamentadamente alegado que a dívida, constante de título diverso de sentença, é comum, é ainda o cônjuge do executado citado para, em alternativa e no mesmo prazo, declarar se aceita a comunicabilidade da dívida, baseada no fundamento alegado, com a cominação de, se nada disser, a dívida ser considerada comum, para os efeitos da execução e sem prejuízo da oposição que contra ela deduza”. Este n.º 2 está em articulação com o n.º 1 do artigo 1.695º do Código Civil, que estabelece que “pelas dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens comuns do casal, e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges”.
Ora, a dívida exequenda encontra-se titulada por 7 cheques, emitidos pelo executado C………….., todos datados de 2004, ou seja, em data anterior àquela em que foi decretado o divórcio, conforme g) da matéria provada supra enunciada. Tratando-se de uma dívida contraída na constância do matrimónio, ela poderá ser comunicável, responsabilizando ambos os cônjuges, se integrar alguma das hipóteses previstas no n.º 1 do artigo 1.691º do Código Civil:
a) As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro;
b) As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, antes ou depois da celebração do casamento, para ocorrer aos encargos normais da vida familiar;
c) As dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge, administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração;
d) As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens;
e) As dívidas consideradas comunicáveis nos termos do nº 2 do artigo 1.693º.
Sucede que entretanto, entre a data do contraimento da dívida exequenda e aquela em que ocorreu a penhora, sobreveio o divórcio (cuja data de registo se desconhece) e a partilha dos bens do casal. Como tal, já não opera o dispositivo legal estabelecido pelo n.º 2 do art.º 825.º CPC., destinado a fazer intervir na execução o cônjuge do executado que não figura no título como devedor, precisamente porque a embargante já não era cônjuge. Uma interpretação extensiva de tal preceito, visando a inclusão, na sua previsão, também do ex-cônjuge, alem de duvidosa sob a óptica dos interesses que o legislador visou tutelar, pecaria por lhe faltar aquele mínimo de correspondência verba exigido pelo art.º 9.º, n.º 2, do C.Civil. Bem andou, pois, a sentença recorrida, ao desatender a nulidade arguida pela embargante, ora recorrente, pela omissão da sua citação para efeitos do disposto no n.º 2 do art.º 825.º CPC..
O que já não se afigura de seguir é o raciocínio adiante explanado na douta sentença recorrida, ao avançar para o entendimento da comunicabilidade da dívida, ordenando o prosseguimento da execução sobre os bens penhorados. Com efeito, se a dívida for considerada comum, prescreve o n.º 3 do aludido art.º 825.º CPC. que “a execução prossegue também contra o cônjuge não executado, cujos bens próprios podem nela ser subsidiariamente penhorados; se, antes dos bens comuns, tiverem sido penhorados os seus bens próprios e houver bens comuns suficientes, pode o executado inicial requerer a substituição dos bens penhorados”. Para tal é, todavia, indispensável que aquele que é demandado como cônjuge do executado o seja efectivamente. Ora, no requerimento executivo vem referenciada a embargante como cônjuge do executado, referência que já vimos ser inexacta. Logo, a embargante não é nem pode ser parte na execução, não podendo ser penhorados bens próprios seus. E os bens penhorados são pertença exclusiva da Embargante, por lhe terem sido adjudicados em partilha subsequente ao divórcio.
Os embargos de terceiro são uma forma processual que tem por exclusivo âmbito a defesa da posse ou de qualquer direito de quem não é parte na causa, incompatível com a realização da penhora ou qualquer ou acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens – art.º 351.º, n.º 1, do CPCiv.. Exorbita, pois, do seu âmbito a declaração da comunicabilidade de dívida ao cônjuge do executado que não figura como devedor no título executivo.
A sede própria para discutir a comunicabilidade da dívida, ilidindo-se aí, se for o caso, a presunção de que foi contraída em proveito comum do casal, é a instauração de acção declarativa contra o ex-cônjuge do devedor, por contra ele já não ser possível mover acção executiva. Só por tal via é possível a obtenção de título executivo contra o ex-cônjuge do executado pela sua quota de responsabilidade na dívida exequenda. Não através dos embargos de terceiro. No que a estes concerne, demonstração de que os bens penhorados pertencem ao outrem que não é parte na causa, que não ao executado, determina, sem mais, a procedência dos embargos, com o consequente levantamento da penhora ou providência judicial de apreensão ou entrega de bens.
Logo, inversamente ao que se julgou na sentença recorrida, os embargos procedem, merecendo, nessa medida, acolhimento as conclusões da recorrente.

Decisão.

Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, em função do que revogam a sentença recorrida, julgando procedentes os embargos de terceiro e ordenando o levantamento da penhora dos bens identificados em A) da factualidade supra enunciada.
Custas pelo embargado.

Porto, 16 Dezembro 2009
João Carlos Proença de Oliveira Costa
Carlos António Paula Moreira
Maria da Graça Pereira Marques Mira