Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
105/13.8GBPRD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NETO DE MOURA
Descritores: AMEAÇA
AGRAVAÇÃO
CRIME PÚBLICO
Nº do Documento: RP20150909105/13.8GBPRD.P1
Data do Acordão: 09/09/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Os elementos literal, histórico e teleológico apontam, inequivocamente, no sentido de que o crime de ameaça agravado tem agora natureza pública.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 105/13.8 GBPRD.P1
Recurso penal
Relator: Neto de Moura

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto

I Relatório
No âmbito do processo comum que, sob o n.º 105/13.8 GBPRD, corre, agora, termos pela Secção Criminal (J1) da Instância Local de Paredes, Comarca de Porto Este), B…, devidamente identificado nos autos, foi submetido a julgamento, por tribunal singular, acusado que estava pelo Ministério Público da prática, em autoria material e em concurso real, de três crimes de ameaça agravada.
Realizada a audiência, com documentação da prova nela oralmente produzida, foi proferida sentença, datada de 09.03.2015 (fls. 192 e segs.) e depositada na mesma data, com o seguinte dispositivo:
“Nestes termos e face ao exposto, decido:
a) Absolver o arguido da prática de dois crimes de ameaça agravados, previsto e punível pelo artigo 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal.
b) Condenar o arguido na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €7,00 (sete euros), pela prática de um crime de ameaça agravada previsto e punível pelo artigo 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal.
c) Condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC”.
Inconformado, almejando a sua absolvição, o arguido interpôs recurso da sentença condenatória para este Tribunal da Relação, com os fundamentos explanados na respectiva motivação, que condensou nas seguintes “conclusões” (em transcrição integral):
1. “As desistências por parte da ofendida demonstram que esta não levou a sério as palavras do Arguido no calor da discussão de casal, continuando posteriormente a viver com este.
2. O relacionamento entre o casal estava normal e do casal com o seu filho normal quando o tribunal avançou para a condenação não levando em conta o interesse superior da criança que os seus pais vivam em paz a condenação pode abrir uma nova guerra que pode afectar a vida do menor.
3. Nas discussões entre casais no calor dos nervos são ditas palavras que nada querem dizer, pois passado algum tempo estão aos beijos e tudo bem, o que casal que não passou por esta situação que lance a primeira pedra”.
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Admitido o recurso (despacho a fls. 211) e notificados os sujeitos processuais por ele afectados, veio o Ministério Público apresentar resposta à respectiva motivação, concluindo pela sua improcedência e consequente confirmação da sentença recorrida.
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Ordenada a subida dos autos a esta Relação, e já nesta instância, na intervenção a que alude o art.º 416.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, além de acompanhar a resposta do Ministério Público na 1.ª instância, transcreve um trecho da fundamentação do acórdão da Relação de Guimarães de 09.05.2011, no qual é apreciada e decidida a questão da natureza (pública ou semi-pública) do crime de ameaça agravado.
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Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

IIFundamentação
São as conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 412.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal e, entre outros, o acórdão do STJ de 27.05.2010, www.dgsi.pt/jstj)[1] e, portanto, delimitam o objecto do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso[2]. Naturalmente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Se bem entendemos a singela motivação do recurso, o recorrente limita-se a impugnar a decisão em matéria de direito, pois considera que, faltando, como falta, seriedade na ameaça, não estariam verificados todos os elementos constitutivos do crime que lhe foi imputado.
Embora referindo “as desistências por parte da ofendida” (querendo aludir às desistências da queixa e do pedido de indemnização civil), o recorrente não suscita a questão da natureza (pública ou semi-pública) do crime de ameaça agravado por que foi condenado.
No entanto, sendo uma questão de direito, e sabendo-se que uma desistência de queixa válida e relevante faz extinguir o procedimento criminal, por ilegitimidade superveniente do Ministério Publico para o seu exercício (artigos 116.º, n.º 2, do Código Penal e 48.º, 49.º, n.º 1, e 51.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal), dela podemos conhecer oficiosamente.
São, pois, essas as questões a apreciar e decidir.
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Delimitado o objecto do recurso, importa conhecer a factualidade em que assenta a condenação proferida.
Factos Provados:
A) No dia 29/01/2013, em hora e por motivos não concretamente determinados quando ambos se encontram na Rua …, em frente ao n.º 3, em …, Paredes, junto ao local de trabalho da ofendida, designado C…, o arguido lhe disse, em tom grave e sério, “…vou-te cortar a cabeça, vou-te cortar pescoço…”. Apesar de ter dito à ofendida “…vou-te cortar a cabeça, vou-te cortar pescoço…” o arguido quis transmitir-lhe a ideia, o que conseguiu, que tencionava praticar tais anunciados atos no futuro, e não naquele momento.

B) Após tais factos, e decorrido tempo não concretamente determinado, mas nesse mesmo dia, o arguido telefonou para a mãe da ofendida e disse-lhe em tom grave e sério, referindo-se à ofendida, e para que ela lhe transmitisse tal anúncio “…um dia ela ainda há de aparecer morta num canto…”.

C) Em todas as referidas ocasiões o arguido agiu deliberadamente, com intenção de assustar e atemorizar a ofendida, tendo-lhe anunciado a intenção de lhe cortar o pescoço e de a matar, para melhor assegurar o êxito dessas intenções.

D) Atuou igualmente com o propósito conseguido de lhe tolher a liberdade, o sossego e capacidade de se autodeterminar, causando nela angústia, inquietação e medo.

E) Agiu ainda livre e lucidamente, com a perfeita consciência de que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei.

F) O arguido é gerente de um restaurante. Tem três empregados ao seu serviço. Tem um filho de quatro anos. A companheira é agente de seguros. Pagam de renda de casa €300,00.

G) O arguido já foi condenado, em 2010 e 2013, três vezes pela prática do crime de condução em estado de embriaguez, em penas de multa e pena de proibição de conduzir.

Factos não Provados:
1. Que os motivos referidos na alínea A) supra tivessem a ver com divergências entre o arguido e a ofendida D… relativamente ao direito de visitas dele, relativamente ao menor filho de ambos, E…, nascido a 16/8/2010.
2. Nesse mesmo dia, em hora não concretamente determinada, mas anterior às 22H05, a mãe da ofendida contou-lhe o que o arguido lhe havia dito quanto às suas intenções de matar a ofendida.
3. Ainda no dia 29/01/2013, cerca das 22H05, o arguido dirigiu-se ao imóvel situado em …, n.º .., …, Paredes, pertencente à mãe da ofendida, e com quem esta reside e, depois de ali entrar contra a vontade de ambas, disse-lhe, em tom grave e sério, que um dia ainda havia de a matar, e acrescentou que o que havia dito à mãe dela (entenda-se à mãe da ofendida) nesse mesmo dia era para executar.
4. Por causa dessas palavras intimidatórias, e porque se convenceu que o arguido poderia vir a fazer o mal que lhe anunciou, a ofendida sentiu medo e inquietação da concretização daquelas ameaças, e até à presente data ainda se encontra agitada, inquieta e assustada.
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Com a reforma do Código Penal de 1995, o tipo legal de ameaça deixou de ser um crime material ou de resultado, passando a ter a natureza de crime formal, de mera actividade (ou de mera acção), não sendo, pois, necessário para a tipicidade que a conduta do agente cause um dano, ou seja, da estrutura do tipo não faz parte a lesão de qualquer bem jurídico concreto e individualizado. É um crime de perigo porque não se exige, como nos crimes de dano ou de resultado, uma efectiva lesão, mediante a destruição ou diminuição do bem jurídico, bastando o perigo de lesão, o dano provável, a potencialidade da acção para ocasionar a perda ou diminuição do bem, o sacrifício ou restrição de um interesse.
Exige-se que a acção ameaçadora seja susceptível de, idónea a lesar ou afectar, de modo relevante, a tranquilidade individual ou a liberdade de determinação do sujeito passivo, não sendo necessário que, em concreto, tenha provocado medo ou inquietação, isto é, que tenha ficado afectada a liberdade de determinação do ameaçado.
É pacificamente aceite que o critério para aferir da adequação da ameaça para provocar medo e inquietação, ou para prejudicar a liberdade de determinação, deverá ser objectivo-individual[3]. Objectivo, na medida em que a concreta acção (executada oralmente ou por escrito, que tanto pode traduzir-se num gesto, numa atitude, como em palavras ditas ou escritas ou por outro meio simbólico), de acordo com a normalidade das coisas e a experiência comum, há-de ter a virtualidade de ser tomada a sério pelo sujeito passivo (o ameaçado, que pode não ser o sujeito passivo do crime prometido), independentemente de este ficar, ou não, intimidado. Há que não perder de vista o modo e o contexto em que foi produzida e, ainda, que o objecto da ameaça tem de constituir um dos crimes do catálogo legal (crimes contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor). Individual, porquanto não podem deixar de ser ponderadas as características físicas e psicológicas do ameaçado (pense-se, v.g., na criança vítima de abuso sexual que é ameaçada pelo abusador), a sua sensibilidade e a sua personalidade, de tal modo que poderá ter de concluir-se pela idoneidade de um meio que, via de regra, é incapaz de afectar a generalidade das pessoas. O que não é dizer que se deva contar com o carácter exasperadamente medroso e tolhido, ou com uma hipersensibilidade, do ameaçado.
Ora, dizer o arguido/recorrente, directamente, à ex-companheira, num contexto conflitual[5], “vou-te cortar a cabeça, vou-te cortar o pescoço” e afirmar, dirigindo-se à mãe da ofendida, “um dia ela ainda há-de aparecer morta num canto”, referindo-se, também, à ex-companheira, tem, obviamente, o sentido de uma ameaça de morte e configura, inequivocamente, uma acção ameaçadora, claramente, adequada a intimidar e a atemorizar a visada, prejudicando a sua tranquilidade individual e a sua liberdade pessoal.
A desistência de queixa apresentada pela ofendida pode ter sido motivada por diversas razões, mas não foi, seguramente, por não ter atribuído foros de seriedade à ameaça de que foi alvo. Se assim fosse, se tivesse considerado que a ameaça que lhe dirigiu o ex-companheiro não era séria, que não passava de fanfarronice, por que teria a ofendida apresentado queixa contra ele?
De resto, consta da factualidade provada que ambas as afirmações ameaçadoras foram feitas “em tom grave e sério” e o arguido/recorrente não impugnou a decisão sobre matéria de facto.
Aquelas palavras constituem, manifestamente, o anúncio de um mal futuro e permitem ter por preenchido o tipo objectivo do crime em causa.
Improcedem, pois, as conclusões do recurso.
*
Tem suscitado alguma controvérsia na jurisprudência a questão da natureza do crime de ameaça agravado.
Crime público ou semi-público? Para que se desencadeie procedimento criminal pela prática desse crime, é ou não necessária a apresentação de queixa?
É bem sabido que nos crimes de natureza semi-pública e/ou de natureza particular, o tempestivo exercício do direito de queixa pelo respectivo titular constitui uma verdadeira condição de legitimação do Ministério para promover o processo, instaurando o inquérito e assim iniciando a investigação relativa aos factos que lhe foram transmitidos, sem prejuízo dos casos excepcionais legalmente previstos.
Iniciado procedimento criminal, se o titular desistir da queixa que o desencadeou, tal procedimento não pode prosseguir porque o Ministério Público deixa de ter legitimidade para tanto.
Como saber qual a natureza do crime em causa?
Muito simplesmente, verificando se a lei exige que, para esse efeito (para que haja procedimento criminal), o respectivo titular apresente queixa (para os crimes semi-públicos) ou apresente queixa e formule acusação particular (para os crimes particulares).
Não dizendo a lei uma coisa nem outra, o crime é público.
É isso mesmo que ensina o Professor Germano Marques da Silva no seu “Curso de Processo Penal”, I, Verbo, 6.ª edição, p. 271:

“Há, assim, crimes em que a lei nada diz quanto ao procedimento criminal – são os que a doutrina denomina por crimes públicos -, noutros diz que depende de queixa – e que a doutrina denomina por crimes semipúblicos ou quase públicos -, e ainda noutros diz que o procedimento depende de acusação – são os chamados crimes particulares.
Em termos práticos, há que ver se a norma penal estabelece algo sobre a exigência de queixa ou de acusação particular. Se nada estabelecer o crime é público e, consequentemente, o Ministério Público tem legitimidade quanto a esse crime para promover livremente o procedimento”.

Como, facilmente, se pode verificar pelos tipos legais do Código Penal, a técnica legislativa é sempre a mesma: pretendendo-se consagrar a natureza semi-pública de um crime, imediatamente a seguir à definição do ilícito típico, estabelece-se que “o procedimento criminal depende de queixa”. Quando se quer conferir essa natureza a um conjunto de crimes (que, fundamentalmente, protegem o mesmo bem jurídico), o capítulo em que estão agrupados encerra com a disposição em que se estabelece quais deles exigem queixa para que se proceda criminalmente contra o agente desses crimes (é o caso, entre outros, do artigo 188.º do Código Penal).
Vejamos, então, o que se passa com o crime de ameaça.
Na versão primitiva do Código Penal (de 1982), era no artigo 155.º que estava tipificado o crime de ameaça:
Artigo 155.º
(Ameaças)
1 - Quem ameaçar outrem com a prática de um crime, provocando-lhe receio, medo ou inquietação, ou de modo a prejudicar a sua liberdade de determinação, será punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.
2 - No caso de se tratar de ameaça com a prática de crime a que corresponda pena de prisão superior a 3 anos, poderá a prisão elevar-se até 2 anos e a multa até 180 dias.
3 - O procedimento criminal depende de queixa.

Constata-se que, no n.º 1, estava descrito o tipo base, no n.º 2, o tipo agravado e no n.º 3 a exigência de queixa para o respectivo procedimento criminal.
Era, pois, inequívoca a natureza semi-pública, quer do crime de ameaça simples, quer da ameaça agravada (agravação que resultava, apenas, da gravidade do crime com que o agente ameaçava o destinatário da ameaça).
Com a primeira revisão do Código Penal (operada pelo Dec. Lei n.º 48/95, de 15 de Março), o crime de ameaça passou a estar assim descrito no artigo 153.º:
Artigo 153.º
(Ameaça)
1 - Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Se a ameaça for com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
3 - O procedimento criminal depende de queixa.

As alterações introduzidas verificaram-se na definição do tipo legal (que, como já se referiu, deixou de ser um crime material ou de resultado, passando a ter a natureza de crime formal), tendo-se mantido a natureza de crime semi-público, quer a ameaça simples, quer a agravada.
Por último, com a Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, novas alterações foram introduzidas, ficando o artigo 153.º com a seguinte redacção:
Artigo 153.º
(Ameaça)
1 - Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - O procedimento criminal depende de queixa.

Como é fácil de constatar, o artigo 153.º passou a prever e punir, apenas, o crime de ameaça simples e a manter a sua natureza semi-pública.
O crime de ameaça agravado passou a estar tipificado no artigo 155.º, nos seguintes termos:
Artigo 155.º
(Agravação)
1 – Quando os factos previstos nos artigos 153.º e 154.º forem realizados:
a) Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos; ou
b) Contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;
c) Contra uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas;
d) Por funcionário com grave abuso de autoridade;

o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, no caso do artigo 153.º, e com pena de prisão de um a cinco anos, no caso do n.º 1 do artigo 154.º
2 - As mesmas penas são aplicadas se, por força de ameaça ou da coacção, a vítima ou a pessoa sobre a qual o mal deve recair se suicidar ou tentar suicidar-se.
Não se dizendo que o procedimento criminal depende de queixa, é, lógica e, cremos, inevitavelmente, de concluir que o crime de ameaça agravado passou a ser um crime público.
Conclusão que, no entanto, é rejeitada por uma corrente jurisprudencial (na qual se insere, entre outros, o acórdão desta Relação de 13.11.2013, Des. José Piedade, acessível em www.dgsi.pt) que defende que se mantém inalterada a natureza semi-pública do crime de ameaça agravado, pois que a revisão de 2007 limitou-se “a aglutinar no art.º 155.º as circunstâncias agravantes dos crimes de ameaça e coacção”. Tratar-se-ia, apenas, de uma diferente arrumação sistemática das circunstâncias agravantes da ameaça.
São, basicamente, dois os argumentos esgrimidos na sustentação desta tese:
- não é defensável que o art. 155.º constitua um tipo autónomo relativamente à previsão típica do crime de ameaça do art. 153.º; a previsão que contém a descrição da conduta ilícita, dolosa, tipificada como crime, está no artigo 153º, acrescentando o artigo 155.º circunstâncias que representam uma agravação do limite máximo da pena;
- o elemento racional ou teleológico, também, aponta no sentido da natureza semi-pública: a razão de ser da distinção entre crimes públicos, semi-públicos e particulares situa-se na graduação da respectiva gravidade, tendo-se em conta os interesses jurídicos violados e a necessidade de ordem pública e colectiva em os proteger; com o crime de ameaça protege-se a liberdade de decisão e de acção e, reflexamente, a integridade psíquica da pessoa, nas suas componentes do direito à tranquilidade e segurança, que são bens integrantes da esfera estritamente individual da pessoa ameaçada (ofendida), inexistindo – mesmo quando estes se mostrem violados sob a forma agravada – razões de ordem pública e colectiva que imponham ao ofendido o início ou continuação do procedimento penal, quando este o não queira.
Ensina o Professor Figueiredo Dias (“Direito Penal - Parte Geral”, Tomo I, Coimbra Editora, 2004, 295) que na descrição dos comportamentos típicos e formas de lesão ou colocação em perigo de bens jurídicos, o legislador faz uso de técnicas que resultam na criação de “figuras típicas de estrutura especial” como acontece quando, “partindo do crime fundamental, acrescenta-lhe elementos, respeitantes à ilicitude ou/e à culpa, que agravam (crimes qualificados) ou atenuam (crimes privilegiados) a pena prevista no crime fundamental”.
Assim acontece com a generalidade dos crimes tipificados no Código Penal.
Umas vezes, é no próprio artigo em que está descrito o crime base ou matricial que são enunciados esses elementos que qualificam ou privilegiam os crimes (assim sucede, entre muitos outros, nos artigos 205.º, 210.º, 223.º, 225.º e, até à revisão de 2007, com o crime de ameaça); outras vezes, essas circunstâncias qualificadoras ou privilegiadoras estão previstas em disposição legal autónoma (cfr, entre muitos outros, os artigos 132.º, 133.º, 204.º, 213.º, 218.º e agora artigo 155.º relativamente ao crime de ameaça).
Em qualquer caso, os crimes qualificados ou agravados (tal como os privilegiados) são crimes autónomos, ainda que conformados pelo tipo-base.
São crimes derivados, mas autónomos face ao crime fundamental.
Se assim não fosse, não podiam considerar-se crimes autónomos os crimes de homicídio qualificado, de furto qualificado, de roubo agravado, etc., etc.
Quer isto dizer que o crime de ameaça agravado era um crime autónomo antes da revisão de 2007 e, obviamente, continuou a sê-lo depois dessa data.
Por isso, com todo o respeito devido, o primeiro dos referidos argumentos é, manifestamente, improcedente.
Mas cuidada ponderação merece o argumento teleológico que, para a referida tese jurisprudencial, apontaria no sentido da manutenção da natureza semi-pública do crime de ameaça agravado.
O jurista que interpreta uma disposição normativa há-de ter sempre em vista o escopo da lei, ou seja, o resultado prático que com ela se almeja.
É a isso que se chama a “teleologia da norma” ou “ratio legis”, o fundamento racional objectivo da norma, factor hermenêutico geralmente considerado decisivo na determinação do sentido da norma.
Se a lei é um ordenamento de relações que visa satisfazer certas necessidades, deve interpretar-se no sentido que melhor responda à consecução do resultado que quer e, portanto, em toda a plenitude que assegure tal tutela.
Para se determinar essa finalidade prática da norma, é preciso atender às relações da vida (às exigências económico-sociais que delas brotam), para cuja regulamentação a norma foi criada.
É inteiramente certo que a gravidade do crime é factor que está na base da distinção entre crimes públicos (em que o Ministério Público desencadeia, oficiosamente, o procedimento criminal), semi-públicos (a legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal depende de uma queixa do ofendido ou de alguém que, legitimamente, o substitua) e particulares (o exercício da acção penal pelo Ministério Público depende de queixa e de acusação particular).
No entanto, não é, apenas, a graduação da gravidade dos crimes que fundamenta tal distinção.
Se assim fosse, não se compreenderia que, por exemplo, o crime de violação (punível com prisão de 3 a 10 anos) tenha natureza semi-pública e o crime de devassa por meio de informática do artigo 193.º do Código Penal (punível com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias) seja um crime público.
A qualidade do agente passivo do crime também justifica que, em muitos casos, se atribua natureza pública aos crimes.
É o que acontece, por exemplo, com a ofensa à integridade física simples em relação ao qual o procedimento criminal depende de queixa, “salvo quando a ofensa seja cometido contra agentes das forças e serviços de segurança, no exercício de funções ou por causa delas”.
Se um magistrado, um deputado, um professor, um advogado, um árbitro desportivo, etc., quando no exercício de funções ou por causa delas, são vítimas de uma ameaça, há um interesse público (que transcende o interesse individual) que reclama uma tutela penal reforçada e justifica que se inicie e prossiga o respectivo procedimento criminal, mesmo contra a vontade do ameaçado.
Como decorre da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 98/10 (que esteve na origem da revisão de 2007 do Código Penal), houve a clara intensão de aproximar o crime de ameaça agravado ao crime de coacção (que sempre foi um crime público) e essa aproximação verifica-se, não só ao nível das circunstâncias agravantes, mas também quanto à natureza pública do crime.
Por isso, tal como no acórdão da Relação de Guimarães citado pelo Ex.mo PGA no seu parecer, concluímos que os elementos literal, histórico e teleológico apontam, inequivocamente, no sentido de que o crime de ameaça agravado tem agora natureza pública.
É, de resto, esse o entendimento largamente dominante na jurisprudência[6].
Por isso não é relevante a desistência de queixa apresentada pela ofendida D….

IIIDispositivo
Em face do exposto, acordam os juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto por B… e confirmar, integralmente, a decisão recorrida.
Por ter decaído, o recorrente pagará taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) UC´s (artigos 513.º, n.º 1, e 514.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais).
(Processado e revisto pelo primeiro signatário, que rubrica as restantes folhas).

Porto, 09-09-2015
Neto de Moura
Maria Luísa Arantes
___________
[1] Cfr., ainda, o acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ n.º 7/95, de 19.10.95, DR, I-A, de 28.12.1995.
[2] Como já ensinava o Professor Alberto dos Reis (“Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, Coimbra Editora, p. 308), “o tribunal superior tem de guiar-se pelas conclusões da alegação para determinar, com precisão, o objecto do recurso; só deve conhecer, pois, das questões ou pontos compreendidos nas conclusões, pouco importando a extensão objectiva que haja sido dada ao recurso, quer no requerimento de interposição, quer no corpo da alegação”.
[3] É, geralmente, seguido o ensinamento de Américo Taipa de Carvalho in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, p. 348.
[4] Bem elucidativo é o exemplo dado pelo Professor Figueiredo Dias no âmbito da Comissão Revisora do Código Penal (de 1995): preenche o tipo o indivíduo que ameaça outro com uma arma, embora este último esteja no interior de uma casa perfeitamente defendido da acção, pois tal acção é normalmente adequada quer do ponto de vista do agente, quer do que é geralmente reconhecido.
[5] Apesar de não integrar o elenco de factos provados, decorre, claramente, da prova produzida que o arguido e a ofendida viveram em união de facto, como marido e mulher, e a separação do casal não foi nada pacífica.
[6] Cfr. o acórdão da Relação de Coimbra de 12.11.2014 (disponível em www.dgsi.pt) que contém o recenseamento da jurisprudência sobre esta questão.