Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2006 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | INDEFERIDA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | RECLAMAÇÃO 2264/06-1.ª, do Tribunal da Relação do PORTO Inq. …/06.2GAVLC, do Tribunal Judicial de VALE de CAMBRA O ARGUIDO, B……., vem, junto do Presidente da Relação, apresentar RECLAMAÇÃO do despacho que não admitiu o recurso do despacho que Indeferiu a SUBSTITUIÇÃO de DEFENSOR OFICIOSO, alegando o seguinte: 1. O Arguido, no 1.º interrogatório judicial, requereu ao Tribunal que lhe nomeasse um defensor da sua confiança; 2. Que já o defende noutros processos; 3. Tendo indicado o respectivo defensor; 4. Que se encontrava presente no Tribunal; 5. Declarando que não aceitava a nomeação de qualquer um; 6. Esse requerimento foi indeferido; 7. O Tribunal nomeou um outro defensor; 8. Que aceitou o mandato; 9. O Arguido recorreu, solicitando que lhe fosse nomeado o defensor por ele escolhido; 10. Não se admitiu o recurso; 11. Por não ter sido subscrito pelo defensor; 12. O art. 414º do CPP enuncia, taxativamente, os pressupostos para a não admissão do recurso penal; 13. O recurso versa sobre um despacho recorrível, foi interposto em tempo, o Recorrente tem legitimidade e interesse em agir (art. 401º) e foi apresentado com a motivação; 14. Encontram-se preenchidos todos os requisitos para a admissibilidade do recurso. 15. Conclui-se que a falta de defensor não constitui fundamento legal para a não admissão do recurso (art. 401º nº.2); 16. O despacho fundamenta-se no art. 64º nº.1 d); 17. No entanto, este normativo visa proteger o arguido e não prejudicá-lo, tendo por fim a defesa dos interesses do arguido; 18. Prevendo a assistência de defensor nos actos processuais que revestem maior importância e que poderão acarretar maiores consequências para o arguido; 19. E sempre que o arguido não tenha advogado constituído, deve ser o tribunal a nomear-lhe um defensor, para os actos em que seja obrigatória a assistência. (art. 62º nº.2); 20. Por outro lado, o art. 67º determina que, relativamente a um acto em que a assistência for necessária, e o defensor não comparecer, o tribunal nomeie um defensor; 21. Entendemos, que neste caso concreto, deve ser aplicado este normativo; 22. Embora o legislador use a expressão “não comparecer”, a falta da assinatura nos recursos deve entender-se como não comparência do defensor naquela peça processual; 23. O facto do legislador ter optado pela expressão “não comparecer” que poderá induzir a presença física do defensor, não deve de forma alguma afastar a aplicação deste normativo a um recurso, não subscrito pelo defensor; 24. Até porque este preceito pretende ser abrangente, prevendo-se a não comparência do defensor (sem se indicar os motivos dessa falta de comparência), a ausência do defensor antes de terminado o acto, a recusa e o abandono da defesa; 25. Ora, no caso concreto estamos parente a não comparência do defensor – é óbvio que a expressão não é a mais elucidativa – no entanto, é um facto que a peça processual não está subscrita pelo defensor, portanto não está presente na referida peça processual; 26. Tendo, assim, de ser nomeado outro defensor, que poderá ser nomeado apenas para este acto; 27. Pelo que, tendo o arguido direito a ser assistido por um defensor nos recursos ordinários e extraordinários, e de acordo com o preceituado nos arts. 62º nº.2, 64º nº.1 d), 66º nº.4, 67º nº.1, 401º a) e d) 414º nº.2, teria de ser o Tribunal a nomear-lhe outro defensor; 28. O Ac. L., de 21/2/2001 (CJ XXVI-2001. T. I, pág. 133) faz o mesmo raciocínio, mas entende que o Tribunal terá de notificar o defensor para ratificar o processado, uma vez que não fica esclarecida qual a razão porque o recurso não vem subscrito pelo defensor nomeado e só depois, caso este se recuse, deverá nomear outro defensor; 29. De qualquer modo, o que não pode é obrigar-se o arguido a ter um defensor que ele não aceita e depois vedar-lhe o direito de recorrer dessa decisão (que versa sobre a nomeação desse defensor); 30. Embora num qualquer recurso a falta de defensor não constitua inadmissibilidade do recurso - devendo o Tribunal nomear um defensor ou notificar o defensor para ratificar o processado – por maior força de razão, no caso concreto, deveria ter andado assim o Tribunal, uma vez que o recurso versa sobre a nomeação do defensor, que se encontra nomeado nos autos; CONCLUI: deve a reclamação ser admitida, ordenando-se a substituição do despacho de indeferimento por outro que nomeie um defensor para este acto ou por outro que notifique o defensor para vir ratificar o processado. x Os “atropelos” de que sofre a “Reclamação”, em si mesma e nos inovadores argumentos, permitem concluir quanto de inusitado e de insustentável serviu de base à sua sustentação. E tudo porque o Arguido pretende o patrocínio judiciário na sua globalidade: não pagar nada a ninguém e com o Advogado da sua exclusiva confiança. Será que a lei consente isso? Será esse o espírito do Legislador e do Estado? Ubi commoda ibi incommoda, mas, como vivemos num Estado que tudo concede e em que os Sujeitos Passivos são todos titulares quase só de direitos, vamos ver como é que as “coisas” podem ficar a final, atentos os passos que, efectivamente, foram já dados. Ao Arguido foi designado, oficiosamente, Defensor. Entretanto, havia requerido, conforme fls. 8 (fls. 17, do p.p.), como insiste em requerer, que seja designado um outro. Além de que apresenta tanto o requerimento de recurso, como o da Reclamação, sem que seja subscrito pelo Defensor nomeado, como nem o é pelo Defensor que requer seja nomeado, como também não junta procuração e, finalmente, convidado, expressamente, para tal, imediatamente antes de nos pronunciarmos sobre a Reclamação, nem sequer levanta a carta de notificação. Assim, o “problema” é, exclusivamente, seu. Foi o requerimento de recurso indeferido, por despacho de 8-02-06, conforme fls. 23 (fls. 57, do p.p.). Não é, de facto, notificado para juntar procuração e ratificação. Mas fizemo-lo nós, pelo que a nulidade encontra-se sanada. Assim não faz. Somos chamados a decidir uma “reclamação” que pretende que o recurso seja admitido. Porém, tanto o recurso, como a “Reclamação sofrem do mesmo mal – inexistência de Defensor, seja ele qual for – o nomeado pelo Tribunal e o desejado pelo Arguido. Por outro lado, como se enunciou, afigura-se-nos que, a decidirmos, como se pretende, e se propendermos para a requerida procedência da Reclamação, iríamos cair numa situação contraditória: o Reclamante pretende uma substituição de Defensor mas não junta procuração que outorgue o seu mandato forense e que ratifique todo o processado anterior. Mas oh céus! Agora até se faz equivaler à presença física de alguém a apresentação dum documento. Só que, além do mais, nem sequer se alega que ele tenha sido redigido pelo “ausente” Defensor. Na verdade, alega-se: “... o art. 67.º determina que, relativamente a um acto em que a assistência for necessária e o defensor não comparecer, o tribunal nomeie um defensor; neste caso concreto, deve ser aplicado este normativo; Embora o legislador use a expressão «não comparecer», a falta da assinatura nos recursos deve entender-se como não comparência do defensor naquela peça processual; O facto do legislador ter optado aquela expressão, que poderá induzir a presença física do defensor, não deve de forma alguma afastar a aplicação deste normativo a um recurso, não subscrito pelo defensor; Até porque este preceito pretende ser abrangente, prevendo-se a não comparência do defensor (sem se indicar os motivos dessa falta de comparência), a ausência do defensor antes de terminado o acto, a recusa e o abandono da defesa; Ora, estamos perante a não comparência do defensor – é óbvio que a expressão não é a mais elucidativa – no entanto, é um facto que a peça processual não está subscrita pelo defensor, portanto não está presente na referida peça processual; Tendo, assim, de ser nomeado outro defensor, que poderá ser nomeado apenas para este acto”. Afinal, o Reclamante pretende, já com a própria “Reclamação” o que deve obter pela via do recurso e já com a “garantia” de, previamente, este ser julgado procedente, na medida em que requer que o Tribunal lhe nomeie um Defensor, apesar de já o ter, mas diferente desse mesmo e que seja o que, previamente, o Arguido nomeara. “O art. 414.º do CPP enuncia, taxativamente, os pressupostos para a não admissão do recurso penal....”. Só que também há uma norma que determina a obrigatoriedade da presença de Advogado para a prática de determinados actos – “O despacho fundamenta-se no art. 64.º-n.º1-d)”; o que está perfeitamente correcto. Não é, pois, a situação de exclusão prevista como fundamento legal para a não admissão do recurso - art. 400.º-n.º1-a) a g) -. A imposição prevista na alegação de que “E sempre que o arguido não tenha advogado constituído, deve ser o tribunal a nomear-lhe um defensor, para os actos em que seja obrigatória a assistência...” é para as situações em que o Tribunal chama o Arguido, toma a iniciativa de o fazer estar presente para determinado acto. Aqui, é o Arguido, por sua iniciativa, que vem a juízo, interpondo recurso e deduzindo “reclamação” – então não se plica o art. 62.º-n.º2; mas, sim o convite à junção de procuração/ratificação. Foi o que se fez. Não fazendo, ficam sem efeito os actos por si, pessoalmente, praticados. A não ser que tenha sido, pessoalmente, o tal Defensor. Mas então deveria funcionar um outro sistema. De facto, um tal raciocínio e um tal manter do processado não deveria poder passar em claro, sem uma apreciação, no plano deontológico, por quem exerce poder disciplinar de funções que existem para o bom e regular funcionamento da justiça. x Em consequência e em conclusão, INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta no Inq. …./06.2GAVLC, do Tribunal Judicial de VALE de CAMBRA, pelo ARGUIDO, B……., do despacho que não admitiu o recurso do despacho que Indeferiu a SUBSTITUIÇÃO de DEFENSOR OFICIOSO. x Custas pelo Reclamante, com taxa de justiça de 4 (quatro) ucs - art. 84.º-n.º1, do CCJ. Porto, 26 de Maio de 2006 O Presidente da Relação José Ferreira Correia de Paiva | ||
| Decisão Texto Integral: |