Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1371/11.9TJPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
IMPUGNAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RP201210041371/11.9TJPRT.P1
Data do Acordão: 10/04/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A acção de impugnação das deliberações da assembleia de condóminos deve ser intentada contra os condóminos que as hajam aprovado, devendo nela figurar como réus, embora representados em juízo pelo administrador ou por quem a assembleia designar para o efeito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 1371/11.9TJPRT-P1
Relator – Leonel Serôdio (257)
Adjuntos - José Ferraz
- Amaral Ferreira

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Relatório

B… e C… intentaram ação delarativa com regime processual experimental previsto no DL n.º 108/2006, de 08.06, contra o Condomínio do Prédio sito na Rua …, n.s …. a …., pedindo que se declarem inválidas as deliberações tomadas nos pontos 1, 2, 3, 4, 6, 7 e 8 na assembleia de condóminos realizada em 13 de Junho de 2011.

O Réu contestou, arguindo para além do mais a sua ilegitimidade.

Oportunamente foi proferido despacho saneador que julgou procedente a arguida exceção, por dever ser a presente açao intentada contra os condóminos que aprovaram a deliberação e declarou o Condomínio do Edifício sito na Rua …, nºs …. a …., Porto parte ilegítima e absolveu-o da instância.

Os AA apelaram e terminaram as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem:
1º. Entendeu o Tribunal a quo que as Acções de Impugnação Judicial de Deliberações de Assembleias de Condomínio têm que ser intentadas contra os condóminos votantes/aprovantes das deliberações e não contra o Condomínio, representado pelo Administrador.
2º. E, no seguimento desta posição, julgou o réu parte Ilegítima nos autos.
3º. Salvo o devido respeito que nos merece tal posição, não podem os recorrentes conformar-se com a mesma.
4º. Isto porque, entendem que a fundamentação é demasiadamente escassa para alicerçar tal posição, bem como, existe uma errada aplicação e interpretação do Direito.
A – Da Nulidade da Sentença:
5º. Segundo o art. 668º n. 1 al. b) do Cód. de Proc. Civil, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de direito que justifiquem tal decisão e, percorrida a mesma, verificamos que a mesma apenas é fundamentada pelo art. 1433º n. 6 do Cód. Civil.
6º. Salvo o devido respeito, para sustentar a posição da Ilegitimidade do Condomínio Réu, não bastaria invocar o referido normativo, mais a mais quando o mesmo foi aprovado pelo Decreto-Lei n. 267/94, de 25 de Outubro e, posteriormente a esta data, mais precisamente em 1995 e 1996, entrou em vigência uma alteração do Cód. de Proc. Civil que, explicitamente, veio conferir personalidade judiciária para os condomínios neste tipo de acções.
7º. Posto isto, com facilidade verificamos que, para sustentar tal fundamentação, o Tribunal a quo, certamente, teria que ter efectuado uma referência à alteração do Cód. de Proc. Civil dos anos de 1995 e 1996, pois, é impossível sustentar a fundamentação do Tribunal, sem efectuar tal enquadramento.
8º. Por outro lado, também é verdade que o Tribunal a quo fundamentou ainda tal decisão com três doutos acórdãos, sendo um do Supremo Tribunal de Justiça, um outro do Tribunal da Relação de Lisboa e um terceiro deste Insigne Tribunal da Relação do Porto.
9º. Sem prejuízo do que infra se exporá, noutro fundamento do recurso, a verdade é que, quer no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, quer mesmo no do Tribunal da Relação de Lisboa, a citada reforma do Proc. Civil não foi levada em linha de consideração, pois, o primeiro é de 1991 e o segundo de 1984.
10º. O que nos deixa o douto acórdão proferido por este Insigne Tribunal da Relação do Porto em 2011 que, veio julgar uma decisão de forma diferente do que julgou noutras situações, mas, relativamente a este ponto, mais à frente nos iremos pronunciar.
11º. Concluindo esta primeira parte, verificamos que os fundamentos que levaram o Tribunal a quo a proferir a decisão ora em crise são parcos, curtos e sem especificação, posto que, gera a nulidade da sentença, nos termos do art. 668º n. 1 al. b) do Cód. de Proc. Civil.
B – Da errada aplicação do Direito:
12º. Prosseguindo e além da falta escassa fundamentação de Direito, entendemos que o normativo invocado foi erradamente aplicado e interpretado, senão vejamos:
13º. Aplicou o Tribunal a quo o art. 1433º n. 6 do Cód. Civil, trazendo ainda à colação os três doutos acórdãos acima referidos.
14º. Mas, na jurisprudência e doutrina existem duas posições acerca da legitimidade dos Condomínios para serem demandados nas impugnações das deliberações, e da forma de interpretação deste normativo.
15º. Ora, uma das posições entende que o Condomínio, representado pelo Administrador não tem Legitimidade Passiva para ser demando neste tipo de acções, pois, assim resulta do art. 1433º n. 6 do Cód. Civil, sendo que, para estes defensores desta posição, a legitimidade passiva é dos condóminos aprovantes, que, porventura, poderão nomear o Administrador como representante em Tribunal.
16º. Seguindo esta posição, teríamos que entender que os titulares directos em contradizer são os condóminos, visto que a deliberação, enquanto não for anulada, vincula todos eles, dado que, e seguindo esta teoria, estão em causa apenas e só aspectos internos da orgânica do condomínio, logo, este carece de personalidade jurídica para ser demando, apenas e só o podendo ser os condóminos.
17º. Porém, entendemos não ser esta a posição a seguir, mais a mais quando, em caso de procedência destes autos, o Administrador, como representante do condomínio recorrido, nunca seria afectado ou prejudicado pela decisão.
18º. No sentido oposto temos aqueles que defendem que o condomínio, representado pelo administrador é parte legítima neste tipo de acções, isto porque, o administrador age como representante orgânico do condomínio, sendo que a deliberação proferida exprime a vontade do condomínio, do grupo (ou pelo menos da maioria), mas não representa os condóminos individualmente (a deliberação).
19º. Daí que, sendo a deliberação um acto do condomínio, não dos condóminos, individualmente considerados, a legitimidade passiva cabe ao administrador, em representação do condomínio, pois, foi um órgão deste último que deliberou e não os condóminos.
20º. Mas, por outro lado, além do já referido, para sustentar a posição dos defensores da Legitimidade do Condomínio, representado pelo Administrador temos ainda o facto do citado art. 1433º n. 6 do Cód. Civil ter uma redacção anterior às reformas do Processo Civil (de 1995 e 1996) e, como será óbvio, não foi alvo da necessária actualização, pois, nestes casos, o que está em causa é a impugnação da deliberação do condomínio e não a deliberação de pessoas individuais, e, a defesa dessa deliberação terá que ser efectuada como um todo unitário, logo, pela administração do condomínio.
21º. Importa ainda esclarecer que o normativo invocado pelo Tribunal a quo, já antes da reforma do Decreto-Lei n. 267/94, de 25 de Outubro já se encontrava no texto do citado artigo, pois, a actual redacção do n. 6 era a redacção do n. 4 do mesmo artigo.
22º. Porém, posteriormente a este Decreto-Lei 267/94, de 25 de Outubro foram introduzidas grandes alterações no âmbito do Processo Civil, sendo que, com o Decreto-Lei n. 329-A/95, de 12 de Dezembro, veio expressamente consagrar no seu art. 6º al. e) do Cód. de Proc. Civil que era concedida personalidade judiciária ao condomínio, relativamente às acções em que, por ele, o administrador, pode intervir como réu, nos termos do art. 1433º do Cód. Civil.
23º. Daí que, para uma correcta interpretação do art. 1433º n. 6 do Cód. Civil, temos que ter como ponto de partida o elemento literal, mas, em face de alterações posteriores, não basta.
24º. Tal norma integra-se na mesma secção do art. 1436º (do Cód. Civil), onde se enumeram as funções do administrador e visa precisamente possibilitar a impugnação de deliberações da assembleia de condomínio (órgão administrativo deliberativo da propriedade horizontal) e, com a concessão da personalidade judiciária ao condomínio (pela reforma processual promovida pelo Decreto-Lei n. 329- A/95, de 12 de Dezembro e com a redacção do Decreto-Lei 180/96, de 25 de Setembro [nova alteração ao Cód. de Proc. Civil]), deixou de existir qualquer razão para demandar os condóminos votantes e aprovantes, como anteriormente, justificadamente (dado que o condomínio não tinha personalidade judiciária) sucedia.
25º. Mais a mais quando seria inviável demandar 100 ou 200 condóminos numa impugnação de deliberação, como existe em certos casos.
26º. A não ser assim, não fazia qualquer sentido que, nos casos previstos no art. 1437º do Cód. Civil o condomínio tenha personalidade judiciária e fora destes casos não a tenha, ou seja, dois pesos e duas medidas, para situações que, na sua base, tem uma deliberação da assembleia.
27º. O que nos leva a crer que, com as citadas reformas do Decreto-Lei n. 329-A/95, de 12 de Dezembro e com a redacção do Decreto-Lei 180/96, de 25 de Setembro o legislador esqueceu-se de actualizar o art. 1433º n. 6 do Cód. Civil, pois, com a concessão de personalidade judiciária do condomínio, representado pelo administrador, forçosamente, temos que interpretar este normativo de forma extensiva, nele se incluindo o condomínio em si mesmo e não os condóminos votantes.
28º. Posto que, deveria o Tribunal a quo ter interpretado tal norma de forma a que seja entendida a representação judiciária de um conjunto de condóminos contra quem a acção é interposta, já que o condomínio (que agora tem personalidade judiciária) é um conjunto organizado de condóminos.
29º. Logo, dúvidas não existem que as deliberações exprimem a vontade do condomínio, que, como órgão colegial deliberativo do condomínio, exprime a vontade do condomínio e não dos condóminos, individualmente considerados.
30º. Posto que, legalmente, é o órgão administrativo do condomínio que pode validamente deliberar no que respeita à administração das partes comuns do edifício, logo, dentro desta competência, tem a aptidão de exprimir a vontade do condomínio, enquanto grupo estruturalmente organizado dos titulares de direito de propriedade horizontal, e não dos condóminos, individualmente considerados.
31º. Concluindo, sendo um acto de condomínio, a legitimidade passiva para as acções de impugnação das deliberações cabe ao administrador, enquanto representante do condomínio e não aos condóminos votantes e aprovantes da deliberação.
32º. Pelo que, ao decidir como decidiu o Tribunal violou o espírito do art. 1433º n. 6 do Cód. Civil, conjugado com o art. 6º al. e) do Cód. de Proc. Civil e ainda não levou em linha de conta que o mesmo não foi actualizado, tendo em conta o Decreto-Lei n. 329- A/95, de 12 de Dezembro e com a redacção do Decreto-Lei 180/96, de 25 de Setembro.
C – A Jurisprudência e a Doutrina:
33º. Para o final deixamos a questão da Jurisprudência e Doutrina no que toca à Legitimidade Passiva neste tipo de Impugnações.
34º. Quanto aos Acórdãos referidos na sentença em crise, nomeadamente ao emanado pelo Insigne Supremo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal da Relação de Lisboa, pelo facto se serem anteriores à dita reforma do Processo Civil, não serão de levar em linha de conta.
35º. Mas, no que toca ao Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, a verdade é que sendo o mesmo de 2011, tal reforma do Proc. Civil não foi levada em linha de conta, pois, este último sustenta-se no facto de …“Assim, a ilegitimidade de qualquer das partes apenas ocorrerá quando em Juízo se não encontrar o titular da alegada relação tal como configurada pelo autor ou quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação.”…
36º. Daí que, não possamos concordar com o mesmo, pois, a deliberação em crise, não é dos condóminos, individualmente considerados, mas sim o órgão colegial reunido, ou seja, da Assembleia de Condomínio, logo, consequentemente, quem tem que ser demando é o condomínio e não os condóminos.
37º. Em sentido oposto temos várias decisões do Tribunais superiores (todas posteriores à reforma do Processo Civil): Vid. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 28 de Março de 2006 (proc. n. 2075/2005-7) in www.dgsi.pt; Vid. Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 18 de Setembro de 2009 (proc. n. 1271/08-2) in www.dgsi.pt; Vid. Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 5 de Fevereiro de 2004 (proc. n. 0336927) in www.dgsi.pt; Vid. Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 6 de Fevereiro de 2006 (proc. n. 0650237) in www.dgsi.pt;
38º. Mas, mais importante que os enumerar, torna-se importante verificar a fundamentação destes, pois, os mesmos são lapidares na forma em como julgam pela Legitimidade do Condomínio nas Acções de Impugnação de Deliberação.
39º. Todos referem que, se a deliberação é tomada pelos condóminos, em sede de Assembleia de Condomínio, compete a esta defender a posição deliberada em Tribunal, mais a mais quando, de que interessaria conceder a personalidade judiciária ao condomínio para, posteriormente a retirar?
40º. Por outro lado, a deliberação exprime a vontade do grupo, que vai ser aplicada a todos (mesmo aos não votantes ou aos que votaram contra) e ainda, caso venha ser declarada nula ou anulada, a verdade é que essa declaração terá efeito em todos os condóminos, ou seja, em todo o grupo, daí que, a legitimidade passiva cabe ao condomínio representado pelo Administrador e não aos condóminos, individualmente considerados, pois, não está em causa a deliberação individual de cada um deles, mas sim a deliberação da assembleia, do colégio, do grupo.
41º. Por último, só uma pequena ressalva na Doutrina que, é inequívoca ao atribuir a Legitimidade passiva ao Condomínio, nas Acções de Impugnações de Deliberações, aliás, basta atentar nas posições de: Sandra Passinhas, A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, Liv. Almedina – 2000, pág. 337, que nos refere que “ A deliberação exprime a vontade do condomínio, do grupo, e não dos condóminos (individualmente considerados, ou dos que aprovaram a deliberação). E, sendo um acto do condomínio, a legitimidade passiva cabe ao administrador “ (negrito e itálico nosso).
42º. Bem como escreveu o saudoso Conselheiro Aragão Seia, “ Face à actual redacção da al. e) do artigo 6º do CPC, em consonância com o nº 6 citado, diversamente do que acontecia antes da Reforma de 1995, o condomínio, ou seja, o conjunto dos condóminos, pode ser directamente demandado quando, designadamente, estejam em causa deliberações da assembleia, devendo o administrador ser citado como
representante legal do condomínio – nº 1, do artigo 231º, do CPC –, embora a assembleia possa designar outra pessoa para prosseguir a acção” (in Propriedade Horizontal – Condóminos e Condomínios -, 2ª Edição Revista e Actualizada, pág. 216 e 217) (negrito e itálico nosso).
43º. E ainda J. Lebre de Freitas e outros, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. 1º, Coimbra Editora – 1999, pág. 21 anotação 5 ao artigo 6º.
44º. Sem prejuízo de realçarmos que o no preâmbulo do Decreto-Lei n. 329-A/95, de 12 de Dezembro, onde legislador frisa a consagração do condomínio como ente dotado de personalidade judiciária – “… prevê-se expressamente a personalidade judiciária do condomínio resultante da propriedade horizontal”.
45º. Desta forma, entendemos que o Tribunal a quo aplicou de forma errada, o direito na situação sub judice, sem prejuízo de, não se ter socorrido da Jurisprudência, nem mesmo da Doutrina para dar uma sentença em consonância com a Legitimidade do Condomínio, representado pelo Administrador para ser sujeito passivo.
46º. Concluindo, deveria o Tribunal a quo ter julgado o condomínio réu, representado pela administração como parte legítima, consequentemente, deveria ter ordenado o prosseguimento dos autos, com a elaboração do respectivo despacho saneador.»

O R. não contra-alegou.

Fundamentação

A factualidade a considerar é a referida no relatório, sendo a questão a decidir exclusivamente de direito.

A questão essencial a decidir é apenas a de saber em quem radica a legitimidade passiva para a ação de anulação de deliberação da assembleia de condóminos.

Os Apelantes arguiram ainda a nulidade da decisão recorrida, por falta de fundamentação. No entanto, como é entendimento uniforme da doutrina e jurisprudência a falta motivação a que alude a al. b) do art. 668º do CPC é a total omissão dos fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão. Uma especificação apenas insuficiente não afecta o valor legal da decisão (cf. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, vol. III, pág. 194 e jurisprudência citada na nota de rodapé 120 e Lebre de Freitas, CPC Anotado, vol. 2º, pág. 669).
Ora, a decisão recorrida tem uma fundamentação sucinta mas consistente, até por seguir a orientação consolidada de parte da jurisprudência, sendo por isso manifesto que o despacho recorrido não padece da nulidade da falta de fundamentação.
Improcede, pois, a arguida nulidade.

Quanto à questão essencial a jurisprudência do STJ e Relações, incluindo a desta Relação do Porto dividiu-se em duas correntes, uma defendendo que no tipo de ação em causa a legitimidade passiva é dos condóminos que votaram contra as deliberações impugnadas e outra que entende que a ação deve ser intentada contra o condomínio.

Na posição defendida pelos Apelantes, ou seja, que a legitimidade passiva radica no condomínio e contendo parte significativa da argumentação por eles invocada, é significativo o acórdão proferido por esta Relação em 19.11.2009, no processo n.º 1920/08.0TBPFR.P1, in www.dgsi.pt onde se adianta, no essencial, a seguinte fundamentação: “…, o condomínio pese embora não tenha personalidade jurídica, tem personalidade judiciária. Com efeito, como estipula o art.6º, al. e) do CPC, na redacção introduzida pela reforma processual de 1995, “o condomínio resultante da personalidade horizontal, relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador”, tem personalidade judiciária.
E um dos poderes do administrador é o da representação judiciária dos condóminos contra quem sejam propostas acções de impugnação das deliberações da assembleia - art.1433º, nº6 do CC.
E também o nº2 do art.398º do CC dispõe que na providência cautelar de suspensão das deliberações da assembleia de condóminos, é citada para contestar a pessoa a quem compete a representação judiciária dos condóminos na acção de anulação.
Resulta de tal normativo legal, que o administrador do condomínio é, ope legis, o representante judiciário dos condóminos na acção de anulação”.
E enquanto representante judiciário, age em nome e no interesse do colectivo de condóminos, ou seja, do condomínio.
Dir-se-á que a aparente possível colisão entre aquele nº6 do art.1433º do CC e o art.6º, nº6 do CPC, que poderia levar a concluir que toda e qualquer acção visando a impugnação de deliberações tomadas pela assembleia de condóminos deveria ser obrigatoriamente intentada contra os condóminos que a votaram favoravelmente, fica ultrapassada com a consideração de que a introdução daquele art.6º, nº6, não sofreu o devido ajuste no Código Civil.
É que, seria de todo ilógico atribuir personalidade judiciária ao condomínio, para logo se excluir essa susceptibilidade de ser parte em juízo numa das actividades centrais dessa entidade, que é a de deliberar.
Por ser assim, defende Sandra Passinhas, in Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, pág.337, “A deliberação exprime a vontade do condomínio, do grupo, e não dos condóminos (individualmente considerados, ou dos que aprovaram a deliberação). E sendo um acto do condomínio, a legitimidade passiva cabe ao administrador”.
Ai se refere que “as controvérsias respeitantes à impugnação de deliberações da assembleia apenas satisfazem exigências colectivas de gestão condominial, sem atinência directa com o interesse exclusivo de um ou vários participantes, com a consequência de que, nessas acções, a legitimidade para agir cabe exclusivamente ao administrador.
Acrescenta a fls.176 da referida obra, em termos dignos de realce, que no condomínio actua um interesse colectivo, e a assembleia de condóminos (órgão deliberativo) exprime a vontade do condomínio, “completamente desvinculada e autónoma das posições individuais de cada condómino”.
Também o Conselheiro Aragão Seia, in Propriedade Horizontal – Condóminos e Condomínios -, 2ª ed. Revista e Actualizada, págs.216 e 217, defendeu que “face à actual redacção da alínea e) do CPC, em consonância com o nº6 citado, diversamente do que acontecia antes da Reforma de 1995, o condomínio, ou seja, o conjunto dos condóminos, pode ser directamente demandado quando, designadamente, estejam em causa deliberações da assembleia, devendo o administrador ser citado como representante legal do condomínio – nº1 do art.231º do CPC-, embora a assembleia possa designar outra pessoa para prosseguir a acção.
Este entendimento é também aquele que melhor permite prevenir e evitar dificuldades reais não só para quem demanda (existe o ónus excessivo de identificar cabalmente todos os condóminos que votaram favoravelmente a deliberação, sobretudo, quando tal não resulta da acta respectiva) como também para quem contesta (dificuldade em mobilizar todos os condóminos devendo a defesa comum, evitar vários tipos de contestação com o prejuízo daí decorrente para a defesa, etc), e é o mais consentâneo com a intenção do legislador que consagrou a personalidade judiciária do condomínio, dai que se entenda conferir legitimidade passiva ao condomínio, com a consequente representação ope legis por parte do seu administrador.»

Outros como referem os Apelantes seguiram idêntica posição e para além dos indicados, o Ac. da RL, de 14.5.98, CJ, 1998, III, 96, em se decidiu que, “depois da reforma de 1995 do CPC, o condomínio pode ser directamente demandado quando, designadamente, estejam em causa deliberações da assembleia.”

Representativo da posição seguida pela decisão recorrida, ou seja, que a legitimidade passiva é dos condóminos que votaram contra as deliberações impugnadas é o acórdão do STJ de 06.11.2008, no processo n.º 08B2784, do sítio do ITIJ, com a seguinte fundamentação (em síntese):
“Na propriedade horizontal, a administração das partes comuns do prédio cabe, em conjunto, a dois órgãos – a assembleia dos condóminos e o administrador (art. 1430º do CC).
A assembleia dos condóminos é o órgão deliberativo composto por todos os condóminos, competindo-lhe decidir sobre os problemas do condomínio que se refiram às partes comuns, encontrando soluções para os resolver, delegando no administrador a sua execução e controlando a actividade deste. O administrador é o órgão executivo da administração, cabendo-lhe desempenhar as funções referidas no art. 1436º, próprias do seu cargo, assim como as que lhe forem delegadas pela assembleia ou cometidas por outros preceitos legais.
No que diz especificamente respeito ao administrador – e por forma a tornar efectivo o exercício dos poderes processuais do condomínio, contornando os obstáculos decorrentes da falta de personalidade e de capacidade jurídicas deste – o art. 6º, al. e) do CPC e o art. 1437º atribuem-lhe a função de representação processual do condomínio. Fazem-no, todavia, em apertados limites: apenas «relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador» [art. 6º, al. e)] ou «para agir em juízo (...) na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia» (n.º 1 do art. 1437º), podendo ainda ser demandado «nas acções respeitantes às partes comuns do edifício», ou seja, quando estejam em causa “actos de conservação e de fruição das coisas comuns, actos conservatórios dos respectivos direitos ou a prestação de serviços comuns” (n.º 2 do mesmo art. 1437º).
Quer dizer:
O art. 6º, al. e) do CPC ficciona, por razões de ordem prática, a personalidade judiciária do condomínio: atribui personalidade judiciária a quem, no rigor dos princípios, a não teria, porque carece de personalidade jurídica. Mas limita a amplitude da atribuição às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador; e, por isso, por força do disposto no art. 22º do mesmo Código, essa capacidade judiciária – ou seja, a susceptibilidade de estar, por si, em juízo, e que tem por base e por medida a capacidade do exercício de direitos (art. 9º do CPC) – é assegurada pelo administrador, em representação do condomínio.
Por seu turno, o art. 1437º, ao contrário do que sugere o seu teor literal, refere-se, também ele, à capacidade processual e não à legitimidade adjectiva (ad causum) do condomínio. (…)

Fora do âmbito demarcado nos dois mencionados preceitos – o art. 6º/e) do CPC e o art. 1437º – e, designadamente, no campo da impugnação das deliberações tomadas em assembleia de condóminos, a questão, em termos de legitimidade, não respeita directamente ao condomínio a se – ente sem personalidade jurídica própria, e com a limitada personalidade judiciária assinalada, e, por isso, não dotado da possibilidade de requerer ou de contra si ser requerida, em nome próprio, fora dos casos acima aludidos, qualquer das providências de tutela jurisdicional reconhecidas na lei – antes envolve os próprios condóminos, enquanto membros do órgão deliberativo que é a dita assembleia dos condóminos, à qual cabe, em primeira linha, a administração das partes comuns do edifício, e cujas deliberações, uma vez aprovadas e exaradas em acta, representam a vontade colegial e são vinculativas para todos eles, mesmo para os que na reunião não hajam participado, ou para os que, tendo participado, se hajam abstido na votação ou votado contra.
A questão da impugnação das deliberações é, pois, uma questão entre condóminos: a legitimidade para impugnar e para defender a deliberação radica, sem dúvida, nos próprios condóminos.
Tal resulta, parece-nos que de modo claro, do disposto no art. 1433º.
Logo o seu n.º 1 concretiza, sem margem para dúvidas, a legitimidade activa para a acção impugnatória da deliberação: as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.
São, pois, os condóminos que não tenham votado a favor da aprovação da deliberação que podem intentar, dentro dos prazos definidos na lei, a respectiva acção de anulação da deliberação. E não se exige actuação coligada: qualquer deles o pode fazer.
E contra quem deve ser intentada a acção? Ou – o que vale o mesmo – quem tem legitimidade passiva para a demanda?
O art. 1433º não o refere expressamente; mas fornece uma pista importantíssima, ao aludir, no seu n.º 6, aos «condóminos contra quem são propostas as acções». Este n.º 6 é, desde logo, decisivo no afastar da legitimidade do próprio condomínio, e no afirmar da legitimidade dos condóminos, apenas suscitando algumas dúvidas quanto a saber quais os condóminos contra quem a acção deve ser proposta.

Uma coisa parece, porém, inquestionável: a acção terá, necessariamente, de ser proposta contra todos aqueles que votaram a favor da aprovação da deliberação cuja anulação se pretende.
Só que, com dizer-se isto, não fica inteiramente dilucidada a questão.
Fica a dúvida sobre se deverão ainda ser demandados os condóminos presentes na assembleia que, tendo intervindo na votação, se abstiveram, e ainda os que, não tendo estado presentes ou representados, não comunicaram, por escrito, no prazo legal, o seu assentimento ou discordância com a deliberação.
De acordo com o n.º 6 do art. 1432º, as deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias; e estes têm, após a recepção da carta, 90 dias para comunicar por escrito, à assembleia de condóminos, o seu assentimento ou a sua discordância com a deliberação (n.º 7), sendo que o seu silêncio deve ser considerado como aprovação da deliberação (n.º 8).
Neste pano de fundo, entendemos que só devem ser demandados, na acção de anulação da deliberação, os condóminos que, estando presentes ou representados na assembleia em que foi tomada a deliberação anulanda, votaram a favor da sua aprovação.
Nenhum dos demais tem legitimidade passiva para a acção.
(…)
Todavia, de acordo com o disposto no n.º 6 do art. 1433º, eles são representados na acção pelo administrador ou por pessoa que a assembleia designar para esse efeito, razão por que, na petição inicial, deve (ou pode, como melhor se verá) ser pedida a citação de todos eles na pessoa incumbida da sua representação judiciária.”

Esta posição é dominante no STJ, sendo também significativo o acórdão de 29.11.2006, no processo n.º 06A2913, onde se escreve:
“Parece-nos, assim, que o art.º 6º e) do C.P.C. não visou abranger a situação de representação judiciária prevista no nº4 (hoje nº6) do art.º 1433 do C.C., até porque, em matéria de deliberação da assembleia de condóminos o administrador não tem quaisquer poderes nem exerce qualquer função administrativa. A apreciação e votação das questões submetidas à assembleia de condóminos só a estes pertence, não desempenhando, nessa sede, o administrador, qualquer papel.
O que lhe compete, isso sim, é o dever de executar as deliberações da assembleia (art.º 1436 b) do C.C.) e nessa actividade funcional, se porventura a execução da deliberação tiver a ver com actos conservatórios relativos às partes comuns, já nada impedirá que o condomínio prejudicado, por ex, accione directamente o administrador. Então, estaremos em pleno âmbito do disposto no art.º 1437 nº2.
Mas, não é esta a perspectiva do art.º 1433.
Segundo o nº1 do preceito “As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que os não tenha votado”, o que significa que a conduta pode ser sancionada com a anulabilidade, isto é, a deliberação contrária à lei ou ao regulamento, é da exclusiva responsabilidade dos condóminos que a votarem, não envolvendo o exercício de qualquer poder ou desempenho de funções da parte do administrador, enquanto tal.
Consequentemente, no que respeita às acções de impugnação das deliberações tomadas pela assembleia de condóminos, não estamos no âmbito dos poderes do administrador, pelo que, nesse domínio, não goza o condomínio de personalidade judiciária como resulta do Art.º 6 do C.P.C. e já resultava implicitamente do disposto no Art.º 1437 do C.C.
Daí que, nesta matéria são os próprios condóminos que devem ser pessoalmente accionados, dada a falta de personalidade judiciária do condomínio, embora a sua representação em juízo caiba ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para o efeito.
É o que resulta directamente do disposto no Art.º 1437 do C.C. quer no que respeita à legitimidade activa, quer quanto à legitimidade passiva.
Quanto a esta, única que de momento nos interessa, diz expressamente o nº6 do preceito que as acções são propostas contra os condóminos “A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designou para o efeito” (sublinhado nosso).
Sendo assim, como nos parece, é claro que, apesar da reformulação do Art.º 6 do C.P.C. e da sua nova alínea e), não havia necessidade de actualizar a redacção do então nº4 (hoje nº6) do Art.º 1433 do C.C.
Aquela reformulação limita-se a ser a expressão processual do que já resultava do Art.º 1437 do C.C. A harmonização a convergência fez-se com esse preceito e não com o nº6 do Art.º 1433.»
Ainda o acórdão do STJ de 20.09.2007, no processo n.º 07B787, com o seguinte sumário: “A acção de impugnação das deliberações da assembleia de condóminos tem de ser interposta contra os condóminos que as votaram, que naquela devem figurar como réus, embora representados em juízo pelo administrador, que é quem deve ser citado.”

No mesmo sentido os recentes acórdãos deste Tribunal da Relação do Porto, de 15.05.2012, no processo n.º 570/11.8TJPRT.P1 e em 27.01.2011, no processo de 2532/08.3TBVCD.P1, todos no sitio do ITIJ.

Apesar da questão da legitimidade passiva na ação de impugnação de deliberação da assembleia estar longe de ser inequívoca entendemos ser de seguir a posição defendida pelos citados acórdãos do STJ.
Na verdade é incontornável que o nº 6 do art.º 1433.º do CC refere expressamente que as ações de impugnação das deliberações tomadas pela assembleia de condóminos são propostas contra os condóminos – “A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as ações compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designou para o efeito”
Também o art. 398.º do CPC, que regula para a “suspensão das deliberações da assembleia de condóminos”, estabelece no seu n.º 2 que «É citada para contestar a pessoa a quem compete a representação judiciária dos condóminos na acção de anulação».
Por conseguinte, de ambas as normas decorre que quem é réu na acção ou requerido na providência cautelar de suspensão das deliberações da assembleia de condóminos são os próprios condóminos, embora representados pela pessoa a quem compete a representação, isto é, o administrador ou o administrador ad hoc.
Por outro lado, o art. 6º al. e) do CPC, com a redação dada pelo DL n.º 180/96, de 25.09, posterior à do n.º 6 do art. 1433º, com redação dada pelo DL n.º 267/94, de 25.10, apesar de ter conferido personalidade judiciária ao condomínio, fê-lo deliberadamente de forma limitada.
Como é óbvio, caso pretendesse conferir-lhe personalidade judiciária sem limitações, bastava não ter aditado a 2ª parte “relativamente às ações que se inserem no âmbito dos poderes do administrador.” De referir ainda que o legislador nas sucessivas alterações que levou a cabo no CPC após a reforma de 95/96 optou por manter a mesma redação.
Assim e não cabendo as ações de impugnação das deliberações tomadas pela assembleia de condóminos no âmbito dos poderes do administrador, como decorre dos artigos 1436º e 1437º do CC, nesse domínio já não goza o condomínio de personalidade judiciária, conforme expressamente resulta da al. e) do art.º 6 do C.P.C. e já resultava implicitamente do disposto no art.º 1437.º do C.C.
Decorre pois do n. º 6 do art. 1433º do C.C. que as ações de impugnação das deliberações das assembleias de condómino devem ser propostas contra os próprios condóminos, atenta a falta de personalidade judiciária do condomínio e a ausência de especial solução consagrada pelo legislador que permita supri-la.
Aliás, dificilmente se compreenderia que havendo conflito de interesses entre os condóminos, os que votaram a deliberação e o(s) que com ela não concorda(m), pudesse ser accionado o condomínio, que engloba todos os contitulares da propriedade horizontal.
Tanto assim que quando o administrador, a quem compete a representação judiciária dos réus condóminos, faça parte do grupo que discorda da deliberação, há que nomear um representante ad hoc. Portanto, o grupo discordante, mesmo que só um dos seus elementos proponha a ação, não tem por que fazer parte do grupo demandado, como aconteceria se o demandado fosse uma entidade de que todos fazem parte.
Na verdade, o interesse em contradizer pressupõe o desacordo com a posição de quem acciona – art. 26.º do CPC – e não o tem quem concorda com os fundamentos da impugnação, por isso que não votou a deliberação impugnada.
Como se refere no acórdão desta Relação de 15.05.2012, no processo n.º 570/11.8TJPRT.P1 “a representação judiciária dos condóminos – e não do condomínio – prevista no n.º 6 do art.º 1433.º resultará, essencialmente, de razões de ordem prática: ciente da dificuldade prática de mobilização de todos os condóminos para a defesa comum, o legislador centralizou a representação judiciária dos condóminos demandados na pessoa do administrador ou de outra pessoa para o efeito designada. Mas sem que tal invalide que a acção deva ser proposta contra os condóminos que votaram a favor da aprovação deliberação da deliberação impugnada, enquanto titulares do interesse relevante em contradizer.”
De referir por fim que não há qualquer desconformidade entre o art. 1433º n.º 6 do CC e o art. 6º al. e) do CPC, pois como se referiu este apenas atribuiu personalidade judiciária ao condomínio, relativamente às ações que se inserem no âmbito dos poderes do administrador e não para todo o tipo de ações.
Concretamente nas ações de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos o que se verifica é um conflito de interesses entre condóminos. O condomínio não está legalmente, nem na realidade pode ser equiparado a uma sociedade ainda que meramente civil, é mera fição sem apoio legal, equiparar o condomínio a uma sociedade e considerar que o condomínio tem uma vontade autónoma formada como se este tivesse uma personalidade colectiva diferente dos condóminos, como ocorre no âmbito das sociedades comerciais (art. 5º do Código Comercial).
É entendimento pacífico na nossa doutrina que o condomínio não tem a natureza de pessoa colectiva, desde logo, por não ter sequer património próprio, nem as contribuições dos condóminos nem o fundo de reserva constituem receitas próprias do condomínio, sendo antes pagamentos de despesas comuns (cf. Menezes Leitão, Direitos Reais, pp. 331 a 334). Por isso, a personalidade judiciária que lhe foi conferida pelo legislador tem as limitações salientadas no acórdão do STJ de 06.01.2008, atrás transcrito.
De resto, a solução de conferir legitimidade passiva ao condomínio nas ações de anulação de deliberações da assembleia traduzir-se-ia em termos práticos, em fazer recair sobre todos os condóminos as despesas com o processo, designadamente quanto a custas, incluindo os próprios demandantes e os restantes não demandantes que tivessem votado contra, se tivessem abstido ou não tivessem comparecido.
Em resumo e conclusão:
A questão da impugnação das deliberações tomadas em assembleia de condóminos, é uma questão entre condóminos é neles que radica a legitimidade para impugnar e para defender a deliberação.
Por isso a ação de impugnação das deliberações da assembleia de condóminos tem de ser interposta contra os condóminos que as votaram, que naquela devem figurar como réus, embora representados em juízo pelo administrador ou pessoa que a assembleia designar para o efeito, como expressamente estabelece o n.º 6 do art. 1433. do CC.

Decisão

Julga-se a apelação improcedente e confirma-se o saneador recorrido.
Custas pelos Apelantes.

Porto, 04.10. 2012
Leonel Gentil Marado Serôdio
José Manuel Carvalho Ferraz
António do Amaral Ferreira