Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9811149
Nº Convencional: JTRP00026416
Relator: MATOS MANSO
Descritores: DESCAMINHO DE OBJECTOS COLOCADOS SOB O PODER PÚBLICO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
REENVIO DO PROCESSO
Nº do Documento: RP199911249811149
Data do Acordão: 11/24/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE
Processo no Tribunal Recorrido: 146/96-2S
Data Dec. Recorrida: 07/02/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REENVIO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP95 ART355.
CPP98 ART410 N2 A.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1983/10/26 IN CJ T4 ANOVIII PAG85.
AC STJ DE 1997/06/18 IN CJSTJ T2 ANOV PAG245.
AC STJ DE 1994/04/27 IN CJSTJ T2 ANOII PAG199.
Sumário: I - Tendo a sentença condenado o arguido como autor de um crime previsto e punido pelo artigo 355 do Código Penal, mas não tendo descrito como provados factos que preencham a respectiva factualidade típica, incorreu no vício previsto no artigo 410 n.2 alínea a) do Código de Processo Penal, de conhecimento oficioso, o que implica o reenvio do processo para novo julgamento.
II - Provado terem sido penhorados bens ao arguido, de que foi nomeado fiel depositário, não tendo ele procedido à sua entrega no tribunal, apesar de notificado pessoalmente para o efeito, e que agiu com intenção de subtrair os ditos bens à disponibilidade do tribunal, não se pode concluir, de tal factualidade, ter praticado o crime do artigo 355 do Código Penal. Com efeito, dos factos não resulta qualquer actividade do arguido para sonegar os bens à autoridade judicial, pois bem pode ter acontecido ter ele deixado tais bens onde sempre estiveram desde que foram apreendidos, não bastando dizer-se que agiu com a intenção de os subtrair à disponibilidade do tribunal, antes é necessário que se descreva uma actuação idónea para os subtrair.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: