Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350510
Nº Convencional: JTRP00009121
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: PROVA DOCUMENTAL
DANOS MORAIS
DANOS FUTUROS
JUROS MORATÓRIOS
PROVAS
Nº do Documento: RP199402229350510
Data do Acordão: 02/22/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 182/90-3
Data Dec. Recorrida: 12/27/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART64 N2 ART566 N2 ART805 N3.
CRC78 ART1 N1 A ART261.
Sumário: I - Para se determinar a indemnização devida à sinistrada a título de lucros cessantes, por perda dos seus rendimentos profissionais é indispensável conhecer a sua idade.
II - Como o nascimento está sujeito a registo, a idade duma pessoa só se prova por meio de certidão, cédula pessoal ou bilhete de identidade e não através de relatórios elaborados em Instituto de Medicina Legal que referem uma data de nascimento.
III - Os juros sobre o montante dos danos não patrimoniais não são devidos a partir da citação mas da sua fixação.
IV - Sendo a liquidação dos danos futuros relegada para execução de sentença, os juros respectivos só poderão ser considerados a contar da interpelação que ao devedor se fizer para o pagamento dessa indemnização.
Reclamações: