Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00009121 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | PROVA DOCUMENTAL DANOS MORAIS DANOS FUTUROS JUROS MORATÓRIOS PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RP199402229350510 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 182/90-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/27/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART64 N2 ART566 N2 ART805 N3. CRC78 ART1 N1 A ART261. | ||
| Sumário: | I - Para se determinar a indemnização devida à sinistrada a título de lucros cessantes, por perda dos seus rendimentos profissionais é indispensável conhecer a sua idade. II - Como o nascimento está sujeito a registo, a idade duma pessoa só se prova por meio de certidão, cédula pessoal ou bilhete de identidade e não através de relatórios elaborados em Instituto de Medicina Legal que referem uma data de nascimento. III - Os juros sobre o montante dos danos não patrimoniais não são devidos a partir da citação mas da sua fixação. IV - Sendo a liquidação dos danos futuros relegada para execução de sentença, os juros respectivos só poderão ser considerados a contar da interpelação que ao devedor se fizer para o pagamento dessa indemnização. | ||
| Reclamações: | |||