Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130773
Nº Convencional: JTRP00012854
Relator: ALVES RIBEIRO
Descritores: ACUSAÇÃO
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
Nº do Documento: RP199201299130773
Data do Acordão: 01/29/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 4457-2
Data Dec. Recorrida: 07/13/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART351.
Sumário: Não havendo indícios suficientes do crime de falsificação por que o arguido foi pronunciado, mas sim do crime de receptação, cujos factos não constam da pronúncia sob recurso, como já não constavam da querela, deve o juiz ordenar a remessa do processo ao Ministério Público para que o respectivo magistrado possa deduzir nova acusação, conforme o disposto no artigo 351 do Código de Processo Penal de 1929.
Reclamações: