Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040989 | ||
| Relator: | ALBERTINA PEREIRA | ||
| Descritores: | CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO REVOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200801210744798 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 49 - FLS 111. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A revogação do acordo de cessação do contrato de trabalho implica a devolução das compensações pagas em cumprimento do mesmo, pois tal revogação faz cessar esse acordo e implica a subsistência do contrato de trabalho, não fazendo sentido que o trabalhador mantenha o direito aos créditos que apenas se vencem com a efectiva cessação do contrato. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B………., interpôs acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum contra C………., LDA. requerendo se declare a ilicitude do despedimento de que foi alvo por parte da ré e se condene esta a pagar-lhe €4.777,42 relativos a indemnização por despedimento. Para tanto, alegou, em suma que a ré lhe comunicou que iria encerrar, propondo-lhe um acordo de cessação, do qual consta ter recebido €965,00 relativos aos valores vencidos até àquela data. Porém, nada na altura lhe foi liquidado, exercendo em tempo útil o seu direito ao arrependimento, comunicando à ré a revogação daquele acordo, e deslocando-se, depois, às instalações desta para lhe devolver a quantia acordada logo que a mesma esteve na sua disponibilidade, o que não foi aceite. A ré contestou, dizendo que, em execução do acordo celebrado com a autora, pagou a esta a importância de 965,00. Que a rescisão do acordo teria de ser acompanhada da devolução de tal quantia, o que não aconteceu, pelo que se tornou ele definitivo, válido e eficaz. Conclui pela improcedência da acção. A autora respondeu, mantendo o que já havia dito na petição inicial e reafirmando que só após a assinatura do acordo e da carta a revogá-lo, teve acesso bancário à dita quantia, pelo que não podia devolvê-lo na altura da revogação. Procedeu-se a julgamento, tendo-se respondido sem reclamação à matéria de facto. Proferida sentença foi a acção julgada totalmente improcedente, tendo-se absolvido a ré do pedido. Inconformada com essa decisão dela recorre de apelação a autora, formulando as seguintes conclusões: I)- No dia em que remeteu à recorrida a carta a fazer cessar o acordo de revogação do contrato de trabalho a recorrente nada havia recebido da recorrida; II)- O facto de a recorrida ter transferido para a conta da recorrente o valor mencionado no acordo de revogação do contrato de trabalho, depois de remetida pela recorrente a carta para fazer cessar tal acordo, não constitui a recorrente na obrigação de devolver tal valor à recorrida logo que do mesmo tivesse disponibilidade, sob pena de estar descoberta a fórmula para tornar ineficaz uma cessação do acordo que antes era perfeitamente válida e eficaz, com as inerentes consequências para a segurança do tráfego jurídico; III)- Não foi dado como provado que a recorrida tivesse tido acesso àquele valor ou que soubesse do mesmo, mas apenas que tal valor “apenas em 06/03/2006 esteve disponível”; IV)- Tendo ficado provado que o valor transferido pela recorrida para a conta da recorrente dizia respeito a férias, subsídio de férias, proporcionais dos mesmos e de Natal, trata-se apenas de créditos salariais já vencidos, valores a que a recorrente sempre teria direito, e não de qualquer compensação pela cessação do contrato; V)- O espírito da norma contida no nº. 3 do artigo 395º. do Código do Trabalho é no sentido de que o trabalhador que pretender exercer o seu “direito ao arrependimento” terá de devolver à entidade patronal as compensações pela cessação do contrato, mas compensações essas que terão de ser entendidas como algo a que não tivesse já direito, como algo que lhe foi atribuído como uma espécie de “prémio” ou “indemnização” pela cessação do contrato de trabalho, sob pena de ser obrigado a devolver os próprios salários à entidade patronal; VI)- Tendo ficado demonstrado que a recorrida comunicou a todos os trabalhadores que iria encerrar a sua actividade, altura em que lhes pro-pôs o acordo de cessação do contrato de trabalho, e que encerrou efectivamente aquela actividade, impedindo a recorrente de ocupar o seu posto de trabalho, o seu comportamento consubstanciou-se num claro despedimento sem justa causa e sem precedência de qualquer processo disciplinar. VII)- A sentença recorrida violou assim, por erro de interpretação e aplicação, além do mais o disposto no artigo 395º. do Código do Trabalho, pelo que deve ser revogada, como é de JUSTIÇA. A ré contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido. O Ex.º Procurador Geral – Adjunta nesta Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais. 2. Matéria de Facto Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos. 1.A ré é uma sociedade comercial cuja actividade consiste na indústria e comercialização de peúgas de desporto. 2. A autora trabalhou para a ré sob as suas ordens e fiscalização, tendo sido admitida ao seu serviço em 19-10-1998, aí exercendo as funções de embaladeira. 3. O seu vencimento mensal ilíquido era do montante de €374,70, a que acrescia o subsídio de alimentação no montante mensal médio de €47,00. 4. Uma semana antes do final de Fevereiro de 2006 a ré deu a conhecer a todos os trabalhadores, incluindo a autora, que estava em dificuldades financeiras e que, por isso, iria cessar a sua actividade. 5. Em conformidade, propôs à autora e a todos os demais trabalhadores, um acordo de cessação do contrato de trabalho. 6. A autora assinou, então, o documento de fls. 8, cujo teor se dá por reproduzido e integrado. 7. Simultaneamente, a ré entregou à autora um documento para que esta pudesse requerer o subsídio de desemprego. 8. No dia em que assinou aquele acordo, a autora nada recebeu da ré, a qual transferiu o valor respectivo para a conta bancária daquela no dia 02-03-2006, mas que apenas em 06-03-2006 esteve disponível. 9. Em 03-03-2006, a autora enviou à ré a carta registada com aviso de recepção de fls. 10, cujo teor se dá por reproduzido e integrado. 10. A quantia transferida pela ré destinava-se a pagar férias, subsídio de férias, proporcionais dos mesmos e de Natal. 3. O Direito De acordo com o preceituado nos artigos 684, n.º 3 e art. 690, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 1, n.º 2, alínea a) e art. 87 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Importa, assim, aquilatar nestes autos se: 1. A autora fez cessar eficazmente o acordo de revogação do contrato de trabalho 2. Ocorre despedimento ilícito 3.1 Da eficácia da cessação do acordo de revogação do contrato de trabalho Como resulta do art. 394, n.º 1, do Código do Trabalho, “As partes podem fazer cessar o contrato de trabalho por documento escrito assinado por ambas as partes, ficando cada parte com um exemplar”. No n.º 4 desse preceito estabelece-se que “Se no acordo de cessação, ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária de natureza global para o trabalhador, presume-se que naquela foram pelas partes incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação”. Reza o art. 395, do mesmo diploma que “Os efeitos do acordo de revogação do contrato de trabalho podem cessar por decisão do trabalhador até ao sétimo dia seguinte à data da respectiva celebração, mediante comunicação escrita (n.º 1). No presente caso, autora e ré celebraram em 28.02.2006, o acordo de revogação do contrato de trabalho, em conformidade com a referida disposição legal, como consta de fls. 8. Por seu turno, a autora enviou à ré, a carta datada de 3.3.2006 (fls. 71), onde diz pretender “nos termos do art. 395, do Código do Trabalho, fazer cessar o acordo de revogação do contrato de trabalho que V. Excias astuciosamente me impeliram a assinar no dia 28 de Fevereiro de 2006. …” Trata-se, pelos termos da declaração da autora, com referência expressa ao art. 395, da cessação do acordo de revogação do contrato de trabalho que havia firmado com a ré. Mas, será eficaz essa declaração de cessação do acordo de revogação? É que o iremos ver de seguida. A este propósito, importa não olvidar o que se dispõe no n.º 3, do citado art. 395, do CT, onde o legislador exige para a eficácia da cessação do acordo de revogação do contrato que o trabalho que trabalhador entregue ou ponha por “qualquer forma à disposição do empregador, na totalidade, o valor das compensações pecuniárias eventualmente pagas em cumprimento do acordo, ou por efeito da cessação do contrato de trabalho” No caso vertente, no acordo de revogação do contrato de trabalho, estabeleceu-se que as partes punham termo ao contrato “contra o pagamento da importância de 965,00 Euros, a qual integra os valores vencidos até esta data”. O acordo revogatório tem como efeito principal a cessação do vínculo laboral por mútuo acordo e não implica o pagamento de qualquer quantia. Na verdade, actuando a revogação apenas para o futuro, não há lugar ao pagamento de indemnizações decorrentes do despedimento por não ser disso que se trata. Todavia, para além da extinção do contrato de trabalho, podem as partes associar-lhe outros efeitos ligados a essa extinção. É o caso das quantias relativas a férias, subsídios de férias e de Natal, que se vencem com a cessação do contrato, artigos 221, n.º 1, 254, n.º 2 e 255, todos do Código do Trabalho. Isto para além de se poderem considerar, em tal acordo, outros créditos ou débitos existentes entre as partes. No caso vertente, como se viu, as partes fixaram a compensação em Euros 965,00. Essa quantia não a pagou a ré aquando da outorga do acordo revogatório, tendo-a depositado no dia 2.03.2006, e a mesma ficado apenas disponível em 6.03.2006. A autora, por seu turno, em 3.03.2006 enviou à ré carta a fazer cessar o acordo de revogação. Pretende a autora que, uma vez que a verba de euros 965,00 ainda não estava disponível quando enviou a dita carta a fazer cessar o acordo de revogação do contrato, não estava obrigada a entregar ou a pôr à disposição do empregador o valor da compensação. Adianta-se desde já que não lhe assiste razão. Com efeito, se é verdade que não tendo a autora recebido a dita verba compensatória de euros 965,00 quando celebrou o acordo de revogação do contrato de trabalho, nem quando remeteu a carta a e extinguir os efeitos do acordo revogatório, não poderia, naturalmente, exigir-se à mesma a entrega dessa verba. Mas, a partir do momento em que referido valor ficou disponível, deveria a mesma, de imediato, ter procedido à sua devolução à ré ou, pelo menos, por qualquer forma, colocá-la à disposição desta. A autora não somente assim não fez, como expressamente o refere, como ainda defende que não estava obrigada a fazê-lo, por não estar em causa qualquer das compensações previstas pelo legislador, mas sim créditos a que já tinha direito. De novo não lhe assiste razão. E o art. 395, do Código do Trabalho é bem claro sobre essa matéria ao exigir a devolução quer do valor das compensações pagas em cumprimento do acordo ou por efeito da cessação do contrato. O que se compreende, pois se a revogação do acordo de revogação do contrato de trabalho vai fazer cessar este acordo, o contrato de trabalho não chega a cessar, continua a vigorar, não fazendo qualquer sentido que o trabalhador mantenha o direito aos créditos que apenas se vencem com a efectiva cessação do contrato. No caso em apreço, trata-se de férias, subsídio de férias, proporcionais dos mesmos e de Natal, que tudo indica decorrem da cessação do contrato de trabalho, pois estão em causa os respectivos proporcionais. A esse propósito já esta Relação se pronunciou. Com efeito, no acórdão de 17.01.2005, www.dgsi.pt, decidiu-se o que se haveria de considerar como integrante do conceito de compensação, apenas se excluindo dessa noção, a retribuição auferida como contrapartida da prestação do trabalho e outras atribuições patrimoniais que se vencem com carácter de regularidade durante e por causa da execução do contrato de trabalho, como prémios, diuturnidades e subsídio de alimentação, por exemplo. Nesse sentido também, Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, 1999, págs. 60 a 63 e Jorge Leite, Observatório Legislativo, Questões Laborais, Ano III - 1996, Tomo 8, págs. 217 e 218. Desta feita, porque a autora não devolveu qualquer quantia do montante recebido, não operou a revogação do acordo de revogação do contrato de trabalho - o que significa que o contrato de trabalho cessou por acordo das partes. Prejudicada, fica, assim, a análise da 2.ª questão (despedimento ilícito da autora) suscitada no presente recurso. 4. Decisão Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso do autor e confirma-se a sentença recorrida. Custas pela autora. Porto, 2008.01.21 Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho José Carlos Dinis Machado da Silva |