Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3499-F/1992.P1
Nº Convencional: JTRP00043495
Relator: SOARES DE OLIVEIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXECUÇÃO
SUSPENSÃO
Nº do Documento: RP201002083499-F/1992.P1
Data do Acordão: 02/08/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 406 - FLS 38.
Área Temática: .
Sumário: Quando é declarado insolvente o único executado, a respectiva acção executiva não deve ser declarada extinta por força do art. 88º nº 1 do CIRE, sem mais, mas suspensa, aguardando o encerramento daquele processo de insolvência, atento o disposto no art. 233º do mesmo diploma.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 3499-F/1992
.ª Vara Cível do Porto
.ª Sec.

Agravo n.º 1047/09
TRP – 5ª Secção


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto (5ª Secção)


I – RELATÓRIO

B………., C………., D………. e o ADMINISTRADOR DO CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA RUA ………., ../…, PORTO, que era, então, E………., vieram instaurar a Execução Sumária n.º …./F, pelo .º Juízo Cível do Porto, .ª Secção, contra
F………. e mulher, G………., para que estes cumprissem o decidido por sentença, confirmada por acórdão de 17-6-1997 – demolir parte de um edifício “consistente em varandas que ocupam espaço aéreo deste (do prédio na Rua ……….) em cerca de 0,6 m, bem como a taparem seis janelas existentes em cada piso do mesmo, com 2,2 m de comprimento cada, que deitam directamente sobre o mesmo prédio, cuja devassa permitem”.

Citados, está, ainda, por cumprir aquela decisão dada à execução.

Por despacho de fls. 136, que transitou em julgado, foi declarada extinta a instância, por impossibilidade da lide, em relação ao Executado, pois que, antes de falecer, fora declarado falido por sentença transitada em julgado.

Por decisão de fls. 1457-1462 foi declarada extinta esta instância, pois que a Executada fora declarada insolvente por sentença proferida a 31-1-2008, do que foi dado conhecimento neste processo a 20-11-2008;
Esta decisão de insolvência, a que foi requerido o respectivo complemento, impede o prosseguimento da presente execução, face ao disposto no artigo 88º, 1, do CIRE.

Desta decisão de extinção vêm interpostos os presentes recursos de Agravo por B………. e pela Administração do Condomínio do Prédio na Rua ………., n.º .. a …, no Porto.

Nas Conclusões formuladas por aquele Recorrente, que pouco diferem do que já constava nas Alegações, mas agora numerado, sem qualquer trabalho de síntese, que é o próprio da elaboração de conclusões, em qualquer trabalho, obriga à presente síntese, consta essencialmente:
Da leitura do artigo 88, 1, do CIRE resulta que é requisito para sua aplicação que sejam atingidos bens integrantes da massa insolvente;
Nos presentes autos estamos perante uma execução para prestação de facto, que consiste na demolição de varandas e copos balançados, além de tapamento de janelas de prédio que já, há muito, se não encontra na esfera jurídica da Executada/Insolvente;
A Sentença de Insolvência em nada afecta, altera, prejudica ou limita a execução da prestação de facto em causa nos presentes autos;
Neles existe uma garantia bancária que, segundo despachos de fls. 436 e 440, não integra a massa insolvente;
A Decisão recorrida viola o estabelecido no artigo 62º, 1, da CRP.

Por seu turno, em relação à Recorrente, verificámos que as verdadeiras Conclusões, por elaborada a respectiva síntese (repete-se - a conclusão é o resultado da actividade intelectual de síntese e não o trabalho mecânico de repetição do alegado), constam das suas alíneas finais, onde se encontra escrito:
“v) Em suma, mais uma vez se reitera que não se verificam os requisitos legais para a suspensão da instância executiva, uma vez que, a presente execução não atinge os bens integrantes da massa insolvente – conditio sine qua non para a aplicação do normativo legal em causa.
w) Pelo que a Sentença ora em crise proferida pelo tribunal “a quo” está ferida de erro na interpretação e aplicação da norma ínsita no nº 1 do art. 88º do C.I.R.E., constituindo igualmente um evidente erro de julgamento ao decidir em contradição com o anteriormente decidido nos presentes autos” (a garantia bancária existente nos autos não constitui qualquer património da executada ou do falido).

O Administrador da Insolvência, apesar de notificado daquela Decisão, nenhuma intervenção teve nestes autos. Por isso, há que considerar como apresentadas as Contra-Alegações ao abrigo do disposto no artigo 110º, 2, a), do CIRE, aplicável por força do artigo 112º, 1, do mesmo CIRE.
Estas concluem pela manutenção da Decisão recorrida.

II - FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO

Para apreciação dos recursos interpostos há que considerar como assentes os seguintes Factos:

Foi instaurada esta Execução contra F………. e mulher, G………., para que estes cumprissem o decidido por sentença, confirmada por acórdão de 17-6-1997 – demolir parte de um edifício “consistente em varandas que ocupam espaço aéreo deste (do prédio na Rua ……….) em cerca de 0,6 m, bem como a taparem seis janelas existentes em cada piso do mesmo, com 2,2 m de comprimento cada, que deitam directamente sobre o mesmo prédio, cuja devassa permitem”.

Por despacho de fls. 136, que transitou em julgado, foi declarada extinta a instância, por impossibilidade da lide, em relação ao Executado, pois que, antes de falecer, fora declarado falido por sentença transitada em julgado.

Por decisão de fls. 1457-1462 foi declarada extinta esta instância, pois que a Executada fora declarada insolvente por sentença proferida a 31-1-2008, do que foi dado conhecimento neste processo a 20-11-2008.

A fls. 424 destes autos veio a Executada dizer que o montante da caução prestada nestes autos (€ 49.879,00) deveria integrar a relação de bens da massa falida, requerendo a notificação do respectivo Liquidatário Judicial.

Essa caução encontra-se prestada no âmbito deste processo executivo.

Este requerimento foi, por despacho transitado em julgado, indeferido, por não constituir a garantia bancária, em apreço, qualquer património da executada ou do falido.
A fls. 440 destes autos, em despacho transitado em julgado, lê-se: “Uma vez que já foi determinado o custo da obra em apreço e inexiste qualquer outra questão prévia, deferida a execução da obra em apreço por outrem, sob a direcção e vigilância dos exequentes, ficando os exequentes obrigados a prestar contas da execução da dita obra, sendo o preço a pagar em 1ª mão pela garantia bancária prestada e assumindo os exequentes a responsabilidade pelo remanescente, isto é, pelo valor que não se mostra “coberto” pela dita garantia bancária – art.936º, n.º 1 do C.P.C.”

DE DIREITO

O artigo 154º, 3, do CPEREF determinava: “A declaração de falência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes”.

Este dispositivo legal faz parte, sem qualquer alteração, da 2ª parte do artigo 88º, 1, do CIRE. Este diz respeito exclusivamente a acção executiva. Porém, a 1ª parte respeita a uma realidade de âmbito diferente que é constituída por diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência.
Só estas e não a qualquer acção executiva estão dependentes do requisito “que atinjam os bens da massa insolvente”.
Esta conclusão resulta do argumento histórico e literal, pois que da leitura daquele n.º 1 resulta que aquela exigência se reporta, exclusivamente, à sua primeira parte e não já à segunda[1].

Daqui resulta que, por força deste dispositivo legal, a execução não pode prosseguir contra a Executada. Mas, esta situação é alterada com o encerramento do processo de insolvência – ver artigo 233º do CIRE.
Logo, não pode haver extinção da instância, mas suspensão[2].

Esta situação em nada colide com os Despachos de fls. 436 e seg., e de fls. 440.

Também não fica ferida a disposição constitucional invocada, pois que não é declarada extinta esta acção executiva.

E a execução só não prossegue pelo facto de a acção não ter sido instaurada contra os actuais proprietários do prédio, cuja construção ofendeu o direito de propriedade, por falta de título executivo ou de os fazer intervir nesta acção, caso houvesse fundamento, ou na própria acção declarativa, para que viesse a haver título executivo contra eles.
Pelo que, o facto de esta acção não prosseguir é, também, imputável aos Exequentes no que à parte passiva da acção diz respeito.
E o facto de se tratar de uma obrigação “propter rem” em nada altera a questão, pois que a execução não pode prosseguir contra a Executada pelo exposto e não pode prosseguir contra outras pessoas, nomeadamente os actuais proprietários do prédio cuja destruição parcial se pretende, pois que não são parte nesta acção.
A acção executiva não pode prosseguir sem parte passiva e nesta posição não pode continuar, para já, a Executada.

III – DECISÃO
Pelo exposto, julgando parcialmente procedentes os Recursos, revogamos a Sentença recorrida, acordamos em que a execução não pode, para já prosseguir e determinamos a suspensão da instância até que esteja encerrado o processo de insolvência.

Custas: ½ pela massa insolvente e ¼ pela administração do Condomínio Recorrente e ¼ pelos demais Recorrentes.

Face ao acima constante é possível elaborar o seguinte SUMÁRIO:
“1. As Conclusões são a manifestação do labor intelectual que recai sobre o alegado e não o trabalho mecânico de reprodução do que foi alegado.
2. Quando é declarado insolvente o único executado, a respectiva acção executiva não deve ser declarada extinta por força do artigo 88º, 1, do CIRE, sem mais, mas suspensa, aguardando o encerramento daquele processo de insolvência, atento o disposto no artigo 233º do CIRE.”

Porto, 2010-02-08
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
António Manuel Mendes Coelho
Baltazar Marques Peixoto

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[1] Ver LUÍS CARVALHO FERNANDES e JOÂO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, I, Quid Juris, Lisboa, 2005, pp. 363 e 364; LUÍS DE MENEZES LEITÃO, Direito da Insolvência, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2009, pp. 165 e 166.
[2] Ver Ac. da Relação de Guimarães, de 5-6-2008, CJ, XXXIII, III, pp. 274 e 275, e LUÍS MANUEL DE MENEZES LEITÃO, ob. cit., p. 166.