Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0711447
Nº Convencional: JTRP00040506
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
NEXO DE CAUSALIDADE
ENTIVAÇÃO
Nº do Documento: RP200707090711447
Data do Acordão: 07/09/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 94 - FLS 143.
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos dos arts. 66º e 67º do Decreto 41821, de 11-8-1958, os trabalhos de escavação serão conduzidos de forma a garantir as indispensáveis condições de segurança dos trabalhadores e do público e a evitar desmoronamentos, sendo indispensável a entivação do solo, exceptuando-se desta obrigação as escavações de rochas e argilas duras.
II - Estando provado que o devedor ou lesante praticou um facto ilícito e este actuou como condição de certo dano, justifica-se que o prejuízo (embora devido a caso fortuito ou, em certos termos, à conduta de terceiro) recaia, em princípio, não sobre o titular do interesse atingido, mas sobre quem, agindo ilicitamente, criou a condição do dano.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I – B………., por si e em representação dos seus filhos menores C………. e D………., intentou acção especial emergente de acidente de trabalho, no TT de Guimarães, contra
Companhia de Seguros E………., SA, e
F………., alegando, em resumo, que são, respectivamente, viúva e filhos do sinistrado, G………., vítima de acidente de trabalho mortal (desmoronamento de terra e pedras para dentro de vala), ocorrido no dia 23 de Fevereiro de 2004, quando se encontrava ao serviço da 2.ª ré, mediante retribuição, a qual transferira a sua responsabilidade infortunística para a ré seguradora por contrato de seguro titulado pela apólice n.º …………… .
Terminaram, pedindo a condenação das rés a pagar-lhes:
- À A. B………. pensão anual, de € 2992,78, desde 24 de Fevereiro de 2004, dia seguinte ao da morte, sendo € 2920,27 da responsabilidade da seguradora e € 72.51 da responsabilidade da entidade empregadora;
- Aos seus filhos a pensão anual de € 2992,78, desde 24 de Fevereiro de 2004, dia seguinte ao da morte, sendo € 2920, 27 da responsabilidade da seguradora e € 72.51 da responsabilidade da entidade empregadora, até perfazerem 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem o ensino secundário ou curso equiparado ou superior, ou sem limite de idade no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho, pensão essa a ser-lhe paga adiantada e mensalmente, até ao terceiro dia de cada mês, e na sua residência, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, devendo as vencidas ser-lhe pagas de uma só vez e com a primeira que se vencer, acrescidas em Maio e Novembro de cada ano de 1/14, do montante anual, a título de subsídio de férias e de Natal;
- À A. B………. quantia de € 1462,40, a título de despesas realizadas com o funeral do sinistrado;
- A pagar a ambos a quantia de € 4387,20, a título de subsídio por morte;
- A quantia de € 12,00 a título de despesas de transportes, todas as quantias acrescidas de juros de mora legais, alegando como causa de pedir o acidente, que o seu marido e pai, respectivamente, sofreu no dia 23 de Fevereiro de 2004, cerca das 15 horas, quando com a categoria profissional de Trolha oficial de 2º trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da co-R F………. e auferia a retribuição de € 462,69, x14 meses/ano, acrescido de € 4,15x 22 x11 de subsídio de alimentação, cuja responsabilidade estava transferida para a seguradora pelo salário € 462,69, x14 meses/ano, acrescido de € 74,82 x11 de subsídio de alimentação, em consequência do qual sofreu lesões que lhe causaram a morte.
O Instituto de Solidariedade e Segurança Social deduziu pedido de reembolso contra as rés, relativamente às quantias pagas à autora viúva a título de pensões de sobrevivência no período de 2004/11 a 2005/01, no montante global de € 908,34, sendo que as pensões tem o valor mensal de € 153,22 para a viúva e de € 38,30 para cada filho (acrescidas de um 13.º mês de pensão em Dezembro e de 14.º mês de pensão em Julho de cada ano), acrescida das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da acção até ao limite da indemnização a conceder, bem como os respectivos juros legais desde a citação até integral pagamento.
Citada, a ré seguradora contestou, alegando, em resumo, que o acidente ficou a dever-se à violação das regras de segurança por parte da ré patronal, já que não entivou a vala dentro da qual o sinistrado operava quando ocorreu o acidente. Concluiu, dizendo que a sua responsabilidade é subsidiária e dentro dos limites do contrato de seguro celebrado com a 2.ª ré.
E requereu, a final, ao abrigo do disposto no artigo 129.º, n.º 1 al. b) do C. P. T., a citação de H………., marido da ré F………. .
Citada, a 2.ª ré contestou, alegando, em resumo, que o evento da morte do sinistrado não resultou directa e necessariamente da falta de entivação da vala e que quando o acidente ocorreu, o sinistrado efectuava trabalhos sob as ordens direcção e fiscalização do I………., já que era a tubagem da cozinha desta Instituição que o sinistrado substituía.
Concluiu pela sua absolvição.
A ré seguradora deduziu articulado superveniente, pedindo a citação do I………., ao abrigo do disposto no artigo 127.º do C. P. T..
Os autores responderam às contestações e ao articulado superveniente apresentados, refutando a responsabilidade dos terceiros chamados pela ré seguradora.
A 2.ª ré respondeu ao pedido deduzido pelo ISS, dizendo que a responsabilidade perante tal Instituição, é da ré seguradora.
Foi elaborado despacho saneador, no qual foi indeferida a requerida intervenção de terceiros, bem como o articulado superveniente deduzido pela ré seguradora, e foi fixada a matéria assente e a base instrutória, não reclamadas.
Realizada a audiência de julgamento, no decurso do qual o ISS ampliou o pedindo formulado para o montante de € 4.442,94, a título de pensões de sobrevivência pagas aos autores, sendo € 2 962, 08, à viúva e € 778,03 ao filho C………. e € 702,13 à filha D………., e respondidos os quesitos da base instrutória, a Mma Juíza proferiu sentença, decidindo julgar a acção provada e procedente e, em consequência, condenou:
“A co-R F………., a pagar:
- a pensão global, anual e vitalícia de € 7.300,68 (sete mil e trezentos euros e sessenta e oito cêntimos), com em início em 24 de Fevereiro de 2004, dia seguinte à data do óbito, a ratear entre os 3 beneficiários legais, cabendo, assim, à A. viúva a quantia de € 3128,86 (três mil cento e vinte e oito euros e oitenta e seis cêntimos) e aos 2 filhos a quantia de € 4171,82 (quatro mil cento e setenta e um euros e oitenta e dois cêntimos), acrescida de subsídio de férias e subsídio de Natal, no valor de 1/14 cada, pensão que actualizo para os seguintes montantes anuais:
Desde 1 de Dezembro de 2004: para a A. viúva - € 3.200,82; para os filhos - € 4.267,77;
Desde 1 de Dezembro de 2005: para a A. viúva - € 3.274,44; para os filhos - € 4.365,93.
A co-R. Companhia de Seguros E………., SA, subsidiariamente:
- à A. B………. pensão anual, de € 2.190,20 (dois mil cento e noventa euros e vinte cêntimos) desde 24 de Fevereiro de 2004, dia seguinte ao da morte;
- para os seus filhos a pensão anual de € 2920, 27 (dois mil novecentos e vinte euros e vinte e sete cêntimos), desde 24 de Fevereiro de 2004, dia seguinte ao da morte, até perfazerem 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem o ensino secundário ou curso equiparado ou superior, ou sem limite de idade no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho, pensão essa a ser-lhe paga adiantada e mensalmente, até ao terceiro dia de cada mês, e na sua residência, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, devendo as vencidas ser-lhe pagas de uma só vez e com a primeira que se vencer, acrescidas em Maio e Novembro de cada ano de 1/14, do montante anual, a título de subsídio de férias e de Natal;
A co-R. empregador e, subsidiariamente, co-R. seguradora:
- a A. B………. quantia de € 1.462,40 mil quatrocentos e sessenta e dois euros e quarenta cêntimos), a título de despesas realizadas com o funeral do sinistrado;
- ambos a quantia de € 4.387,20 (quatro mil trezentos e oitenta e sete euros e vinte cêntimos), a título de subsídio por morte, sendo metade para a viúva e a outra metade para os beneficiários filhos;
- a quantia de € 12,00 (doze euros) a título de despesas de transportes;
- Juros sobre todas as quantias em dívida, à taxa legal, nos termos do disposto nos artºs. 135.º, in fine, do Cód. Proc. do Trabalho e 559.º, n.º 1, do Cód. Civil.
Condeno ainda a R. entidade empregadora a reembolsar, nos termos supra expostos, o ISSS dos valores por este pago a título pensões de sobrevivência no período de 2004/11 a 2006/03, no valor de € 4.442,94 (quatro mil quatrocentos e quarenta e dois euros e noventa e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento”.
A ré patronal, inconformada, apelou, concluindo, em síntese, que a eventual culpa da entidade empregadora não é elemento suficiente para a aplicação do disposto nos artigos 18.º e 37.º da Lei n.º 100/97, de 13.09, já que é necessário ainda a prova do nexo de causalidade adequada entre a conduta do empregador e o acidente ocorrido, ónus esse a cargo da ré seguradora, que não satisfez. Terminou, pedindo a condenação da ré seguradora a título principal.
A ré seguradora respondeu no sentido da improcedência do recurso.
O Mmo Público emitiu Parecer no mesmo sentido.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - Os factos
Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1 - No dia 23 de Fevereiro de 2004, cerca das 15 horas, no I………. (dono da obra), sito na Rua ………., Guimarães, o sinistrado trabalhava, sob as ordens, direcção e fiscalização da co-R F………., como trolha oficial de 2.ª (al. A) da matéria de facto assente).
2 - No circunstancialismo definido no número anterior quando o sinistrado se encontrava a realizar medições dentro de uma vala que estava a construir para colocar tubos de saneamento, ocorreu um desmoronamento de pedras e terra para dentro da mesma (al. B) da matéria de facto assente e resposta ao quesito 1º).
3 - As quais atingiram o sinistrado ao nível da cabeça, provocando-lhe traumatismos crânio- encefálicos e esmagamento da face com hemorragias, que foram causa directa e necessária da sua morte (cfr. relatório de autópsia de fls. 103 a 108, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e assento de óbito de fls. 97) (al. C) da matéria de facto assente).
4 - Na execução dos trabalhos mencionados nos n.ºs 1 e 2 procedeu-se à abertura de uma vala, com uma escavadora, entre o edifício (lar) e o muro do parque infantil exterior (resposta aos quesitos 2º e 4º).
5 - Numa extensão de cerca de 20 m e com 1,80 m de profundidade (resposta ao quesito 3º).
6 - A referida vala não se achava entivada (resposta ao quesito 6º).
7 - Nem dispunha de qualquer outro sistema de protecção contra eventuais desabamentos ou movimentação de terras (resposta ao quesito 7º).
8 - A terra e as pedras extraídas da vala encontravam-se depositadas imediatamente junto à mesma, em toda a sua extensão (resposta ao quesito 8º).
9 - Na ocasião descrita nos nºs 2 e 3 o sinistrado encontrava-se junto a uma caixa de visita e ligeiramente debruçado (resposta ao quesito 5º).
10 - Não existia coordenador daquela obra em matéria de segurança (resposta ao quesito 11º).
11 - E, não foi elaborado um plano de segurança e saúde (respta ao qsito 12º).
12 - E, não existia ficha de procedimentos de segurança (respta ao qusito 13º).
13 - Na data mencionada em 1) o sinistrado auferia o salário de € 462,69 x 14 meses/ano, acrescido de € 4,15 x 22 x 11 de subsídio de alimentação (al. D) da matéria de facto assente).
14 - O sinistrado casou com a A. B………. no dia 3 de Março de 1990 (cfr. documento de fls. 125) (al. E) da matéria de facto assente).
15 - Os AA. D………. e C………. são filhos do sinistrado e da A B………. e nasceram, respectivamente, nos dias 1 de Dezembro de 1995 e 5 de Novembro de 1990 (cfr. documentos de fls. 84 e 85 ) (al. F) da matéria de facto assente).
16 - O sinistrado vivia com os AA (resposta ao quesito 16º).
17 - E, era o único a trabalhar e entregava a sua retribuição integralmente à A. viúva (resposta aos quesitos 17º e 18º).
18 - A qual a utilizava na compra de peças de vestuário de produtos alimentares e no pagamento das demais despesas domesticas (respsta ao qusito 19º).
19 - A 1.ª A. despendeu em transportes, nas vindas obrigatórias a tribunal, a quantia de € 12,00 (resposta ao quesito 20º).
20 - A co-R F………. transferiu para a seguradora “Companhia de Seguros E………., SA”, por meio de acordo de seguro, titulado pela apólice n.º …….. a sua responsabilidade infortunística, pelo salário € 462,69, x 14 meses/ano, acrescido de € 74,82 x 11 de subsídio de alimentação (al. G) da matéria de facto assente).
21 - Frustrou-se a tentativa de conciliação – cfr. auto de fls. 114 a 118, cujo teor dou aqui por integralmente reproduzido (al. H) da matéria de facto assente).
22 - O Instituto de Solidariedade e Segurança Social, Centro Nacional de Pensões pagou ao A., B………., a título de pensões de sobrevivência no período de 11/2004 a 01/2005, o montante de € 908,34, bem como a esta e aos AA. filhos, as pensões de sobrevivência, cujo valor mensal actual é de € 153,22 para a viúva e de € 38,30 para cada filho (as quais incluem 13.º mês de pensão em Dezembro e de 14.º mês de pensão em Julho de cada ano) (al. I) da matéria de facto assente).

III – O Direito
Atento o disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do CPT, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente, pelo que a única questão a tratar é a de saber se existe ou não o nexo de causalidade adequado entre a falta de entivação da vala e o acidente sofrido pelo sinistrado.
A recorrente alega que “se em abstracto é possível admitir que a simples inexistência da tal entivação da vala seja causa adequada a produzir um evento deste tipo”, no caso dos autos e considerados os factos provados, “a ilação a tirar é a de que a demonstração de tal adequação ficou por fazer”.
Vejamos se assim é.
Como é sabido, a aplicação do artigo 18.º da LAT, exige que se verifique, em concreto, a falta de cumprimento ou a violação das regras de segurança no trabalho, imputável ao empregador, a título de culpa [culpa essa que não se presume, como sucedia no domínio da vigência do artigo 54.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto] e que exista nexo de causalidade entre essa inobservância e a produção do acidente [Cfr., entre outros, José Augusto Cruz de Carvalho, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 1980, pág. 213; Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª edição, págs. 102 a 105; os Acórdãos do STJ de 1996-07-10, de 1999-09-29 e de 2004-07-06, CJ, STJ, respectivamente, Ano IV-1996, Tomo II, págs. 288 a 290, Ano VII-1999, Tomo III, págs. 252 a 255 e Ano XII-2004, Tomo II, págs. 289 a 292 e o Acórdão da Relação do Porto de 2005-05-16, C J, Ano XXX-2005, Tomo III, págs. 225 a 228].
E nos termos do artigo 342.º, n.º 2 do Cód. Civil, competia à ré seguradora a alegação e prova de factos que afastassem a sua responsabilidade infortunística, assumida através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ……….. .
Com interesse para a questão suscitada, está provado o seguinte:
- No dia 23 de Fevereiro de 2004, cerca das 15 horas, no I………. (dono da obra), sito na Rua ………., Guimarães, quando o sinistrado se encontrava a realizar medições dentro de uma vala que estava a construir para colocar tubos de saneamento, ocorreu um desmoronamento de pedras e terra para dentro da mesma, as quais atingiram o sinistrado ao nível da cabeça, provocando-lhe traumatismos crânio- encefálicos e esmagamento da face com hemorragias, que foram causa directa e necessária da sua morte;
- Na execução dos mencionados trabalhos, procedeu-se à abertura de uma vala, com uma escavadora, entre o edifício (lar) e o muro do parque infantil exterior, numa extensão de cerca de 20 m e com 1,80 m de profundidade;
- A referida vala não se achava entivada, nem dispunha de qualquer outro sistema de protecção contra eventuais desabamentos ou movimentação de terras;
- A terra e as pedras extraídas da vala encontravam-se depositadas imediatamente junto à mesma, em toda a sua extensão;
- Na ocasião, o sinistrado encontrava-se junto a uma caixa de visita e ligeiramente debruçado;
- Não existia coordenador daquela obra em matéria de segurança, não foi elaborado um plano de segurança e saúde e não existia ficha de procedimentos de segurança.
É um dado científico que, como consequência do fenómeno da gravidade - atracção terrestre -, ocorrem desmoronamentos ou aluimentos ou movimentos de terras com origem natural, v. g., em situações de chuva intensa ou de abalos sísmicos ou de erosão dos solos, e com origem artificial, quando o Homem leva a efeito obras de construção civil, como a construção de edifícios, a abertura de vias terrestres, a escavação de túneis, poços ou valas, etc. E porque devido ao fenómeno natural da gravidade, as terras removidas, para uma quota de nível superior, têm tendência a ocupar o “espaço vazio” da quota de nível inferior, o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, publicado pelo Decreto n.º 41 821, de 11.08.1958, estabelece, no seu artigo 66.º, que “Os trabalhos de escavação serão conduzidos de forma a garantir as indispensáveis condições de segurança dos trabalhadores e do público e a evitar desmoronamentos”.
E o seu artigo 67.º acrescenta: “É indispensável a entivação do solo nas frentes de escavação. Aquela será do tipo mais adequado à natureza e constituição do solo, profundidade da escavação, grau de humidade e sobrecargas acidentais, estáticas e dinâmicas, a suportar pelas superfícies dos terrenos adjacentes”.
§ único. Exceptuam-se da obrigação prevista neste artigo as escavações de rochas e argilas duras”.
Ou seja, o legislador só exceptua a obrigação da entivação nos casos de escavações de rochas e argilas duras porque considera os terrenos dessa natureza suficientemente resistentes à força da gravidade.
Em todos os outros tipos de solo (arenoso, arável, argiloso mole, pantanoso, etc.), o “impulso do terreno” é um fenómeno natural reconhecido e aceite pelo legislador (cfr. artigos 68.º, 69.º e 70.º, do mesmo Regulamento) e por causa dele (do impulso natural do terreno) impõe a entivação adequada à natureza e constituição do solo, à profundidade da escavação (quanto maior for o desnível das quotas do terreno, maior será a força da gravidade exercida sobre a quota superior), ao grau de humidade (pressões hidrostáticas, por exemplo) e às sobrecargas acidentais estáticas a suportar pelas superfícies dos terrenos adjacentes, como no caso das terras extraídas serem depositadas junto à vala ou poço escavados, ou às sobrecargas acidentais dinâmicas, quando máquinas ou veículos circulem nos terrenos adjacentes.
Ou seja, o “impulso do terreno” é um fenómeno natural que só pode ser evitado se estancado pela entivação “do solo nas frentes de escavação”.
Dito de outro modo: o próprio legislador estabelece uma relação de causa e efeito entre a falta de entivação e a derrocada ou escorregamento ou derrubamento de terras adjacentes a valas ou poços em escavação, em qualquer tipo de terreno, excepto nos terrenos rochosos ou de argilas duras, e, nomeadamente, nos mais instáveis (arenosos, aráveis ou pantanosos) e sempre que haja sobrecargas acidentais, estáticas ou dinâmicas, a suportar pelas superfícies dos terrenos adjacentes.
Daí que a entivação seja sempre obrigatória (excepto nos casos referidos no § único do citado artigo 67.º), mas revestindo várias formas, atentas as circunstâncias de cada caso, a determinar pelo técnico, legalmente idóneo, responsável pela organização dos trabalhos e pelo estudo e exame periódico das entivações (cfr. § único, do citado artigo 66.º), que quando receie desmoronamentos, derrubamentos ou escorregamentos, como no caso de taludes diferentes dos naturais, determirá o reforço da entivação de modo a troná-la capaz de evitar esses perigos – cfr. artigo 68.º do Regulamento citado.
Por outro lado, nos termos do artigo 563.º do C. Civil, sob a epígrafe Nexo de causalidade, “A obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
Tal normativo, ao colocar a solução do problema na probabilidade de não ter havido prejuízo se não fosse a lesão, mostra que aceitou a doutrina mais generalizada entre os autores, a doutrina da causalidade adequada. E, assim, a sua interpretação deve ser “no sentido de que não basta que o evento tenha produzido (naturalística ou mecanicamente) certo efeito para que este, do ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele; para tanto, é necessário ainda que o evento danoso seja uma causa provável, como quem diz adequada desse efeito” (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, Anotado, 3.ª ed., págs. 547-548).
Deste modo, pode considerar-se doutrina assente que na obrigação de indemnizar - de regime comum à responsabilidade civil contratual e extracontratual - não cabem todos os danos sobrevindos ao facto constitutivo de responsabilidade, exigindo-se entre o facto e o dano indemnizável um nexo mais apertado do que a simples coincidência ou sucessão cronológica.
A este propósito, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 6.ª edição, pag. 865, escreve que “do conceito de causalidade adequada pode extrair-se, desde logo, como corolário, que para que haja causa adequada, não é de modo nenhum necessário que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano. Essencial é que o facto seja condição do dano, mas nada obsta a que, como frequentemente sucede, ele seja apenas uma das condições desse dano”.
Na verdade, se o agente produziu a causa donde resultou o dano, sem dúvida que a sua conduta é adequada ao resultado, mesmo que, concomitantemente com a sua conduta, haja a conduta de terceiros a concorrer para esse resultado ou, pelo menos, a não o evitar.
Assim, “desde que o devedor ou o lesante praticou um facto ilícito, e este actuou como condição de certo dano, compreende-se a inversão do estado normal das coisas. Já se justifica que o prejuízo (embora devido a caso fortuito ou, em certos termos, à conduta de terceiro) recaia, em princípio, não sobre o titular do interesse atingido, mas sobre quem, agindo ilicitamente, criou a condição do dano”. (cfr. Antunes Varela, ob. e vol. cits., pag. 864).
No caso dos autos, está provado que a vala aberta tinha uma extensão de cerca de 20 m e 1,80 m de profundidade; que a terra e as pedras extraídas dessa vala se encontravam depositadas imediatamente junto à mesma, em toda a sua extensão e que a vala não se achava entivada, nem dispunha de qualquer outro sistema de protecção contra eventuais desabamentos ou movimentação de terras.
E não tendo a recorrente provado que a natureza do terreno era rochosa ou argilosa dura, nem que tenha ocorrido um fenómeno imprevisível ou extraordinário (abalo sismico ou tromba de água) que produziria o desmoronamento em qualquer circunstância, mesmo se a vala estivesse entivada, a conclusão natural é a de que o “desmoronamento de pedras e terra para dentro da vala”, onde se encontrava o sinistrado, teve como causa a falta absoluta de entivação da mesma. Ou seja, perante a factualidade descrita sob os pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11 e 12 da matéria de facto provada, ficou demonstrada a existência de um nexo de causalidade adequada entre a falta de entivação e o acidente sofrido pelo sinistrado, pelo que deve improceder a pretensão da recorrente e ser mantida a sentença impugnada.

IV – A Decisão
Atento o exposto, decide-se julgar o recurso improcedente e manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

Porto, 9 de Julho de 2007
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira