Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028313 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCESSO SUMÁRIO SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP200002039931372 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Indicações Eventuais: | NÃO CONSTITUI JURISPRUDÊNCIA UNIFORME. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 214/88 DE 1988/06/17 ART55 N4. DL 269/78 DE 1978/09/01 ART13. L 3/99 DE 1999/01/13 ART108 N1 C ART133. | ||
| Sumário: | I - A alínea c) do n.1 do artigo 108 da Lei n.3/99 de 13 de Janeiro, determina que compete ao Presidente do Tribunal Colectivo proferir a sentença final nas acções cíveis. II - Mas tal preceito só é aplicável às acções cíveis em que intervenha o colectivo, por força da mesma Lei n.3/99. III - Relativamente aquelas em que a intervenção do colectivo se baseou em leis anteriores, não tendo chegado a ser instalado o Tribunal de Círculo, vale ainda o artigo 13 do Decreto-Lei n.269/78, de 1 de Setembro. IV - Por isso, compete ao Juiz de Comarca a prolação de sentença na acção sumária, julgada com intervenção do Tribunal Colectivo, nos termos das leis anteriores à Lei n.3/99. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |