Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9931372
Nº Convencional: JTRP00028313
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
PROCESSO SUMÁRIO
SENTENÇA
Nº do Documento: RP200002039931372
Data do Acordão: 02/03/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: NÃO CONSTITUI JURISPRUDÊNCIA UNIFORME.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 214/88 DE 1988/06/17 ART55 N4.
DL 269/78 DE 1978/09/01 ART13.
L 3/99 DE 1999/01/13 ART108 N1 C ART133.
Sumário: I - A alínea c) do n.1 do artigo 108 da Lei n.3/99 de 13 de Janeiro, determina que compete ao Presidente do Tribunal Colectivo proferir a sentença final nas acções cíveis.
II - Mas tal preceito só é aplicável às acções cíveis em que intervenha o colectivo, por força da mesma Lei n.3/99.
III - Relativamente aquelas em que a intervenção do colectivo se baseou em leis anteriores, não tendo chegado a ser instalado o Tribunal de Círculo, vale ainda o artigo 13 do Decreto-Lei n.269/78, de 1 de Setembro.
IV - Por isso, compete ao Juiz de Comarca a prolação de sentença na acção sumária, julgada com intervenção do Tribunal Colectivo, nos termos das leis anteriores à Lei n.3/99.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: