Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0121024
Nº Convencional: JTRP00033660
Relator: MANSO RAÍNHO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
COISA ALHEIA
COISA FUTURA
Nº do Documento: RP200201080121024
Data do Acordão: 01/08/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MARCO CANAVESES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 208/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART410.
Sumário: I - Porque o objecto imediato do contrato-promessa é a obrigação de celebração do contrato prometido, tem-se como válida a promessa que incida sobre bens alheios ou futuros.
II - A mera inexistência na titularidade dos trespassantes do direito de arrendamento do espaço físico onde se encontra instalado o estabelecimento comercial, não é obstáculo a celebração de um válido contrato-promessa de trespasse desse estabelecimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: