Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042383 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | REGISTO OBRIGATÓRIO DE ACÇÃO RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200903050836302 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 789 - FLS. 196. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Estando o bem em litígio já registado em nome do reivindicante, torna-se desnecessário o registo da acção – mesmo que, em reconvenção, seja pedido o reconhecimento do respectivo direito a favor do R. e a nulidade daquele registo –, por o mesmo constituir acto inútil e incongruente, já que aquela inscrição já publicita que o direito se acha registado a favor de quem, na acção, alega pertencer-lhe. II – Tal entendimento pode ser acolhido em 2º despacho que contrarie um 1º, ao abrigo do disposto no art. 669º, nº2, al. b), do CPC, evidenciando o requerente que renuncia à impugnação, por meio de recurso, do 1º despacho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação c/Agravo n.º 6302/2008 3.ª RP Relator : Mário Fernandes (961) Adjuntos: José Ferraz Amaral Ferreira. Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO. B…………., com residência habitual em ……., Espanha e, quando no país, na Freguesia de ……., Miranda do Douro, veio intentar acção, sob a forma sumária, contra C…………, residente na Rua dos ………., n.º …., ….., Miranda do Douro, tendo formulado os pedidos que se passam a enunciar: a/ fosse declarado que a Autora era proprietária do prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial; nessa medida devendo a Ré ser condenada a: b/ a reconhecer esse direito da Autora; c/ a restituir à Autora o dito imóvel, livre e desocupado; d/ a reconstruir a parede do mesmo imóvel que derrubou, situado a Sul e Poente, que o delimitava de casas que a Ré possui no mesmo local ou pagar à Ré o respectivo valor, a liquidar em execução de sentença; e/ a pagar à Autora a quantia de 100 € por cada mês de ocupação, desde a citação até à entrega do referido imóvel. Para o efeito e em síntese alegou a Autora ser dona do prédio urbano identificado no art. 1.º do articulado inicial, não só por o mesmo se encontrar registado a seu favor na respectiva Conservatória, mas ainda por o ter adquirido por usucapião, sendo que a Ré, sem título bastante, vinha ocupando o mencionado prédio, recusando-se a entregar-lho com a justificação que lhe pertencia (a ela ré); mais adiantou que tal ocupação lhe vinha causando prejuízos, para além da mesma Ré, nos finais da década de 90, ter destruído uma parede daquele seu prédio. A Ré, citada para os termos da acção, veio apresentar contestação em que se defendeu por excepção e impugnação, no âmbito desta última tendo colocado em causa grande parte da alegação inicial, e, no respeitante à matéria de excepção, arguindo a nulidade do invocado registo do dito prédio a favor da Autora, por insuficiência do título em que aquele se sustentou (partilha em inventário judicial), para além de há mais de 20 anos a contestante e seu marido terem passado a possuir o aludido prédio como se donos do mesmo fossem, o que foi prosseguido, após a morte do seu marido, pelos seus sucessores (demandada e filhos), tudo na sequência de compra verbal que fizeram, assim também o tendo adquirido por usucapião; mais adiantou terem, ela e seu marido, procedido à realização de obras no prédio em causa, por forma a evitar a sua deterioração, para o efeito despendendo 5.000 euros, correspondendo também este montante à valorização de tal prédio; concluiu pela improcedência da acção e deduziu pedido reconvencional consistente, após correcção, na pretensão de cancelamento do falado registo a favor da Autora, e, para o caso de assim não ser entendido, na condenação da Autora a pagar à herança indivisa do seu falecido marido, D…………., a quantia de 5.000 euros, pelos melhoramentos feitos no prédio em causa e reconhecendo-se à dita herança o direito de retenção do dito prédio, enquanto a Autora não entregar à mesma a quantia de 5.000 euros. Respondeu a Autora, rejeitando a procedência das excepções arguidas na contestação, bem assim tendo impugnado a alegação nesta última produzida para sustentar a improcedência da acção e a procedência da reconvenção, concluindo nos precisos termos do inicialmente peticionado. Após vicissitudes várias que não interessa relatar, veio a ser proferido despacho a absolver a Autora da instância reconvencional (fls. 201). Subsequentemente, proferiu-se ainda despacho a ordenar a suspensão da instância, por se ter entendido que, face ao pedido de reconhecimento do direito de propriedade formulado na petição inicial, estava a acção sujeita a registo, o que não vinha demonstrado nos autos. Diante de tal decisão, veio a Autora requerer a sua reforma, posto não se ter atendido que o prédio reivindicado já se encontrava registado a seu favor na competente Conservatória, como à evidência resultava do documento junto a fls. 9 a 10 dos autos (certidão emitida por aquela Conservatória), assim não se impondo o registo da acção. Tal pretensão mereceu a oposição da Ré, argumentando que, face ao objecto do litígio e aos termos da sua defesa, a acção estava sujeita a registo, por isso devendo manter-se o nesse aspecto decidido. Proferiu-se de seguida decisão a determinar o prosseguimento da acção, assim ficando sem efeito aquele despacho a ordenar a paralisação do processo, a aguardar o registo da acção, por se ter entendido ter existido lapso manifesto no seu pronunciamento, posto não se ter atendido à circunstância do prédio reivindicado se encontrar já registado a favor da Autora, como vinha documentado nos autos, situação esta que recolhia o apoio no disposto no art. 667 do CPC. Inconformada com esta decisão interpôs recurso de agravo a Ré, perseguindo a sua revogação, suscitando as problemáticas que adiante melhor identificaremos. A Autora não respondeu a tais alegações. Dado o momento de subida fixado ao agravo em referência, prosseguiram os autos os seus termos, com elaboração de despacho saneador tabelar, seguindo-se a fixação da matéria de facto tida como assente entre as partes e a organização da base instrutória, peças estas que não sofreram reclamação. Seguiu o processo para julgamento, com agravação dos depoimentos nele prestados, tendo-se proferido decisão da matéria de facto, após o que foi a causa sentenciada, julgando-se a acção procedente quanto aos pedidos acima enunciados sob as als. a/ a d/, outro tanto não sucedendo quanto ao pedido indemnizatório contido na al. e/ supra, nessa medida sendo a Ré condenada e absolvida em consonância com o acolhimento que tais pedidos mereceram. Uma vez mais inconformada, interpôs a Ré recurso de apelação, tendo apresentado alegações em que concluiu pela revogação do sentenciado, devendo ser absolvida de todos os pedidos formulados na acção, para tanto suscitando as questões que à frente descriminaremos. Contra-alegou a Autora, pugnando pela manutenção do julgado. Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito dos recursos, sendo que a instância mantém a sua validade. II. FUNDAMENTAÇÃO. Passemos, ante de mais, a elencar a factualidade que vem dada como apurada na sentença impugnada, a saber: 1 - O prédio urbano sito no …………, da Freguesia de ……, do concelho de Miranda do Douro, composto por casa com duas fachadas sobre a rua, com 100 m2, curral com 30 m2, a confrontar do norte e poente com rua, do sul com E…………. e do nascente com F…………, inscrito na matriz respectiva sob o art. 40 e descrito na Conservatória do Registo Predial desse concelho sob o n.º 00140/140900, encontra-se registado a favor da autora pela inscrição G-1, através da Ap. 05/140900; 2 - Por testamento celebrado em 27 de Outubro de 1953, no Cartório Notarial de Miranda do Douro, cuja cópia se encontra junta a fls. 12 e 13, G…………., declarou, além do mais: “Que como tem filhos e não pode por isso dispor da totalidade de seus bens, direitos e acções, mas apenas de metade (…), pelo presente testamento deixa a sua neta H…………., (…), juntamente com seu marido, a quota disponível de todos os seus referidos bens, direitos e acções (…)”; 3 – H…………. faleceu no dia 26.3.1973, no estado de casada com I………….; 4 - No âmbito do processo de inventário n.º …./73, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Miranda do Douro, em que é inventariada H……….. e inventariante I………., foi adjudicado à Autora, além do mais, o bem descrito sob o verba 34: “como uma casa sita na Rua …………, da Freguesia de …….., do concelho de Miranda do Douro, a confrontar do nascente com J…………, do poente com caminho, do norte com K………… e do sul com L……….., não descrito na Conservatória do Registo Predial e inscrita na matriz predial urbana sob 1/16 do art. 40”; 5 - A Autora nasceu no dia 17 de Maio de 1963; 6 – G…………. faleceu no dia 4 de Fevereiro de 1966, no estado de viúvo de M……………; 7 – G………… casou com M………… no dia 4 de Janeiro de 1899; 8 – M……….. faleceu no dia 11.6.1949, no estado de casada com G…………; 9 - Correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Miranda do Douro uns autos de inventário em que é inventariada M………….. e inventariante G…………., em cuja descrição de bens consta a verba n.º 10, cujo teor é o seguinte: “Metade duma casa na Rua ……., na povoação de ……., que toda confronta do nascente com J……….., poente com campo do concelho, norte com K…………. e sul com L……………, inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o artigo número quarenta, com o valor matricial corrigido correspondente a quinhentos e dezasseis escudos”; 10 - A verba referida em 9/, foi adjudicada no inventario aí referido a G………. na proporção de ¼ e a N…………, filho do primeiro casamento da inventariada, na proporção de ¾; 11 - As partilhas foram homologadas por sentença judicial proferida em 7 de Março de 1959; 12 - Em 3 de Março de 1966 foi instaurado no Serviço de Finanças do concelho de Miranda do Douro o Processo para Liquidação do Imposto sobre Sucessões e Doações n.º 7.213, por óbito de G……….., que foi residente em ……, sendo que os herdeiros constantes no termo de declarações são os seguintes: O………..; P………….; Q…………; R………… e H………….; 13 - Foi cabeça de casal no processo de imposto sucessório referido em 12/ H…………, que apresentou relação de bens, da qual consta a verba n.º 5, composta por imóvel, sito na freguesia de …….., com o seguinte teor: “a oitava parte de uma casa pro-indivisa, na rua …….., que toda confronta do nascente S…………., poente campo do concelho, norte K………… e sul L…………”; 14 - A Ré requereu na Repartição de Finanças de Miranda do Douro a rectificação da inscrição matricial do artigo urbano 40º, da Freguesia de ………, com o resultado constante do documento junto a fls. 192; 15 - O prédio urbano contíguo com o prédio descrito em 1/, pelo lado sul, tem gravado numa pedra o ano de 1982; 16 – D…………. e C…………. casaram em 15 de Outubro de 1955, no regime de comunhão de bens; 17 – D…………. faleceu no dia 19 de Dezembro de 1993, no estado de casado com C…………..; 18 - Em 17 de Janeiro de 1994 foi instaurado no Serviço de Finanças do concelho de Miranda do Douro o Processo para Liquidação do Imposto sobre Sucessões e Doações n.º 11311, por óbito de D…………., que foi residente em ………, sendo que os herdeiros constantes no termo de declarações são os seguintes: C………….. – cônjuge; T…………., U………….. e V…………, descendentes em 1.º grau; 19 – P……….. faleceu no dia 22 de Abril de 1983 no estado de viúvo de X………….; 20 - O prédio urbano identificado em 1/ desde há pelo menos cinco décadas destina-se a guarda de animais, palheiro e recolha de alfaias agrícolas; 21 - Trata-se de uma casa térrea e respectivo logradouro, delimitados da via pública com um portão de ferro; 22 - O prédio referido em 1/ foi de G………….., bisavô da Autora – resp. ques. 3.º; 23 - Dado que aquando do falecimento da mulher ficaram a seu cargo os seus dois filhos, ambos menores, e a família vivia da agricultura, o pai da Autora continuou a agricultar e a utilizar para esse mesmo fim todos os prédios do casal, mesmo depois da partilha, com a ajuda dos filhos – resp. ques. 4.º; 24 - Pelo que o prédio identificado em 1/ era utilizado dessa forma, sob a direcção do pai, actuando este em representação da sua filha, a Autora – resp. ques. 5.º; 25 - Guardando nele as vacas e os jumentos que a família utilizava no trabalho agrícola; 26 - Bem como os vitelos destinados a venda; 27 - E ainda alimentos dos animais (palha, feno e forragens); 28 - Actuando todos – os três elementos da família – conscientes de que a casa referida era da Autora e com intenção de consolidar a favor dela o respectivo direito de propriedade – resp. ques. 9.º; 29 - Em meados 1984 a Autora emigrou para Espanha e desde então sempre trabalhou e residiu em ………… – resp. ques. 10.º; 30 - Todavia, o seu pai continuou a utilizar a casa identificada em 1/ em representação e com autorização dela, para os fins e nos termos referidos nos números 24/ a 28/ – resp. ques. 11.º; 31 - Tendo deixado de trabalhar por volta de 1990, devido à sua idade avançada, o pai da Autora continuou a guardar na referida casa da filha diversas alfaias agrícolas, igualmente sob autorização da Autora e nos termos já referidos nos números 24/ a 28/ e 30/ – resp. ques. 12.º; 32 - Em 2000 a Autora tomou conhecimento que a Ré, em data indeterminada de finais da década de 90, destruíra uma parede da casa identificada em 1/ – resp. ques. 13.º; 33 - E desde então estava a utilizar a mesma casa para recolha de alfaias agrícolas – resp. ques. 14.º; 34 - Confrontada imediatamente pela Autora com essa situação, a Ré alegou que tinha comprado a casa a umas pessoas que não vivem em .......... e que nunca tiveram qualquer espécie de direito sobre o imóvel – resp. ques. 15.º; 35 - Esclarecida detalhadamente pela Autora sobre o historial da casa, prometeu desocupá-la e repor a parede destruída – resp. ques. 16.º; 36 - Pedindo à Autora que a deixasse utilizar a casa durante mais algum tempo – resp. ques. 17.º; 37 - Perante tal posição da Ré, a Autora condescendeu em emprestar-lhe a casa, informalmente e a título meramente precário, não tendo sido estabelecido prazo para a entrega e para a reconstrução da parede – resp. ques. 18.º; 38 – Todavia, agora a Ré não só não se dispõe a reconstruir a parede nem a entregar o prédio à Autora, como afirma que o mesmo lhe pertence – resp. ques. 19.º; 39 - Os actos referidos nos números 24/ a 28/, 30/ e 31/ foram praticados continuamente, isto é, sem interrupção, conformes com o destino económico a que o prédio se encontrava afecto – resp. ques. 20.º; 40 - À vista de toda a gente – resp. ques. 21.º; 41 - Nunca tendo havido oposição de ninguém à prática desses actos – resp. ques. 22.º; 42 - E tendo todos actuado convictos de que tinham o direito de assim proceder e de que não prejudicavam ninguém – resp. ques. 23.º; 43 - A parede mencionada em 32/ era de pedra; 44 - E delimitava o prédio da Autora, dos lados sul e poente, da casa que a Ré ali possui, com um portão de chapa e uma porta de alumínio; 45 - A Autora está impedida, pela actuação da Ré, de exercer os seus direitos sobre o imóvel referido – resp. ques. 26.º; 46 - O prédio referido em 15/ foi herdado por D…………., de sua mãe L…………..; 47 - E foi objecto de reconstrução por parte da Ré e de seu marido – resp. ques. 36; 48 - Pelo menos em finais da década de 1990 a Ré passou a utilizar o prédio referido em 1/ – resp. ques. 38.º; 49 - A Ré guarda no prédio referido em 1/ o carro das vacas, charruas, arados e outras alfaias agrícolas – resp. ques. 40.º; 50 - A Ré cimentou o curral – resp. ques. 46.º; 51 - A Ré colocou um portão de ferro à entrada do curral – resp. ques. 50.º; 52 - A Ré tinha animais de raça asinina e de raça turina que recolhia no prédio referido em 1/; 53 - E bem assim as forragens necessárias à sua alimentação; 54 - No curral do prédio em causa, a Ré passou a depositar lenhas – resp. ques. 54.º. II.1. Do Agravo interposto pela Ré (despacho de fls. 218 a 219). No âmbito deste recurso interposto pela Ré, importa, para o seu conhecimento, reter o quadro circunstancial já mencionado no relatório supra, o qual se subsume aos fundamentos e respectivos pedidos formulados inicialmente, aos termos em que se sustentou a defesa da Ré, bem assim à decisão que, dando sem efeito o anteriormente decidido, concluiu pela não necessidade (obrigatoriedade) do registo da acção. É precisamente quanto a esta última posição assumida pelo tribunal “a quo”, em contrário do antes decidido, que a agravante/ré se insurge, não só por dessa forma se ter praticado acto nulo – já por o invocado erro que serviu de base à alteração do antes decidido não poder ser sanado nos termos em que sucedeu, em clara violação do caso julgado – mas também por, numa perspectiva de mérito, a presente acção estar necessariamente sujeita a registo. Tendo presente as conclusões formuladas pela impugnante, a reflectir o que sumariamente se deixou referido, o objecto do presente recurso poderá ser circunscrito a duas questões essenciais, uma delas tendo a ver com a possibilidade do tribunal “a quo” proceder à reforma da decisão antes tomada; enquanto a outra se prende com curar saber se a acção está sujeita a registo obrigatório. Começando pela apreciação daquela primeira problemática, importa referir, como se deixou já sobejamente anotado, ter o tribunal “a quo” num primeiro momento entendido que acção estava sujeita a registo obrigatório, nessa conformidade decidindo suspender a instância por forma a que a Autora comprovasse nos autos o competente registo, para, após pretensão formulada por aquela, vir a reformar tal decisão, concluindo em sentido oposto, ou seja, pela desnecessidade de tal registo. Interessa, pois, desde logo averiguar se estava ao alcance do tribunal “a quo” corrigir posição antes tomada, ou seja, reformar tal decisão no contexto processual em que sucedeu. Vejamos. Num primeiro momento, o tribunal recorrido ponderou que a acção tinha “por fim principal, além do mais, o reconhecimento do direito de propriedade da Autora sobre o prédio descrito no art. 1.º da petição inicial” e, por isso, concluiu pela “obrigatoriedade do registo da acção”, impondo a suspensão da instância por forma a que a Autora demonstrasse nos autos esse registo. Depois, na sequência de requerimento formulado pela Autora, veio a entender não se justificar tal registo, posto naquela anterior decisão não se ter atendido ao facto de o prédio cuja propriedade a Autora pretendia ver reconhecia pela Ré já se encontrar registado em nome daquela, circunstância essa que tornava desnecessário o registo, sendo aquela primeira decisão passível de sanação por se estar diante de lapso manifesto susceptível de correcção, não por força do disposto no art. 669, n.º 2 do CPC, mas antes ao abrigo do disposto no art. 667 do mesmo código. Pergunta-se, então, se foi seguido o caminho processual adequado para atingir aquela última decisão. O esgotamento do poder jurisdicional do juiz, como corolário da decisão pelo mesmo proferida, comporta algumas excepções, como decorre do prescrito para as várias situações contempladas nos arts. 667 a 670 do CPC. O que se questiona é se o caso em análise – alteração da referida decisão quanto à necessidade do registo da acção – integra alguma das situações em que facultado está ao tribunal rectificar ou reformar decisão anteriormente tomada. O tribunal “a quo”, justificando essa possibilidade, considerou estar-se perante uma inexactidão originada por lapso manifesto, a impor a rectificação da respectiva decisão, o que tinha a cobertura do disposto no art. 667 do CPC. Adiantando posição, não cremos que a correcção a que se procedeu possa ter acolhimento na base do preceito em referência e na constatação da verificação de lapso manifesto a que alude o citado preceito legal. Com efeito, a inexactidão por lapso manifesto mencionado no preceito em referência tem que assentar num erro revelado pelo próprio contexto do decidido, à semelhança do que vem definido no art. 249 do CC para a rectificação do denominado “erro de cálculo ou de escrita”. Ora, em rigor, atenta a fundamentação que subjaz àquela primeira decisão, não é detectável do seu contexto ter o decisor laborado em erro involuntário conducente a escrever-se algo diferente do querido, a ponto de se tornar manifesto que a conclusão a retirar dos fundamentos utilizados seria precisamente o contrário do concluído. Na verdade, seguindo o raciocínio desenvolvido naquela decisão, a conclusão a retirar teria necessariamente de ser a que foi encontrada, o que equivale ao afastamento da verificação do lapso manifesto a que alude o n.º 1 do citado art. 667, bem assim a impedir a rectificação nele mencionada. O que, no caso, poderá ser equacionado é a existência de erro de julgamento, importando aquilatar se o mesmo ocorreu por lapso manifesto facilmente evidenciado por recurso a elementos exteriores àquela decisão, a ponto desta poder ser reformada nos termos do n.º 2 do art. 669 do CPC. Caímos precisamente no equacionar de hipótese afastada pelo tribunal “a quo”, ao justificar a alteração do decidido não no preceito em último referido, mas antes na rectificação prevista no art. 667 do CPC, aqui por nós rejeitada. Contudo, a reforma equacionada nos termos acabados de enunciar e despoletada pela parte prejudicada com a decisão apenas poderá ser, por princípio, desencadeada em sede de alegações de recurso daquela (decisão) interposto, por a mesma a tal tipo de reacção estar sujeita (isto é o que decorre do prescrito no n.º 3 do art. 669 do CPC). Contudo, como referimos, estamos perante um princípio, o qual sofre excepções, para o caso de a parte interessada na reforma ter renunciado ao recurso, situação em que, no condicionalismo descrito no n.º 2 do citado art. 669, já poderá suscitar aquela pretensão. É claro que à parte contrária assistirá, então, o direito de reagir através de recurso diante de decisão que altere em seu prejuízo o anteriormente decidido – assim Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2.º, 1.ª ed., pág. 674. Elaborado este raciocínio, interessará averiguar se estão reunidos os pressupostos objectivos para ter ocorrido a reforma questionada. Atendo-nos ao teor do requerimento apresentado pela Autora (fls. 211), parece dele resultar não pretender a mesma impugnar por via de recurso a decisão que pretende ver reformada, assim renunciando a tal meio de impugnação quanto ao decidido, tendo adiantado que na decisão em causa não havia sido ponderada, por lapso manifesto, documentação junta ao processo (com a p.i.) a demonstrar que o prédio por si reivindicado já se encontrava registado em seu nome, o que era o suficiente para justificar decisão diversa da tomada. O tribunal “a quo”, tendo por base a comprovada inscrição do prédio em nome da Autora, realidade por lapso não ponderada na anterior decisão, entendeu não se justificar o registo da acção, o que impunha a modificação dessa decisão que ia precisamente em sentido contrário. Os contornos que justificaram a alteração da decisão anterior não se apresentam inequívocos para poderem integrar alguma das situações que podem sustentar a reforma do decidido, mais precisamente a que, por aproximação ao caso, vem aludida na al. b/ do n.º 2 do art. 669 do CPC, enquanto aí se alude à existência no processo de “documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração”. Que o tribunal não tenha ponderado a existência da mencionada documentação – inscrição a favor da Autora do prédio reivindicado – não custa a admitir, tendo até em conta a fundamentação sustentadora daquela primeira decisão a determinar a suspensão da instância até que a Autora demonstrasse o registo da acção. Já será mais problemático, diante da ausência dessa ponderação, partir para a constatação de que a consideração da aludida documentação implicaria necessariamente decisão diversa quando à necessidade do registo da acção, só assim não tendo sucedido por evidente lapso. Envolve, aliás, questão que contende com a interpretação a conceder ao disposto no art. 3 do Cód. do Registo predial, enquanto este alude às situações em que deve obrigatoriamente proceder-se ao registo da acção. Mesmo com as apontadas dúvidas, temos como ajustado integrar a situação na hipótese contemplada na citada al. b/ do n.º 2 do art. 669, isto no pressuposto do entendimento maioritário de que, existindo já inscrição na respectiva conservatória do prédio a favor daquele que o reivindica, será acto inútil o registo da acção que tem por fim o reconhecimento desse direito de propriedade, algo que não foi ponderado, ao não se atender à documentação junta ao processo a comprovar essa inscrição, como no caso sucedeu. Nesta perspectiva, temos como justificado em termos formais o desencadear da reforma perseguida pela Autora quanto àquela primeira decisão proferida pelo tribunal “a quo”, a possibilitar a subsequente alteração do decidido no respeitante à não obrigatoriedade do registo da acção, assim também não havendo motivos para considerar nula a decisão em causa. Porém, não se esgota aqui a apreciação do mérito do agravo, já que se impõe ainda avaliar se, na verdade, a acção está ou não sujeita a registo. Fez vencimento a tese de que, muito embora a acção tenha como fim principal o reconhecimento do direito de propriedade sobre o mencionado imóvel, o registo da acção era desnecessário por esse mesmo imóvel já se encontrar registado a favor da reivindicante/autora. Outra é a tese da agravante/ré, para quem o registo da acção se impunha, já que vinha por si colocado em causa o direito de propriedade invocado pela Autora e arguido de nulo o registo de inscrição de tal direito a favor da mesma (autora), na base do qual também vinha alicerçado o pedido formulado na acção, a importar o próprio cancelamento daquele registo de inscrição, para além da impugnante ter alegado factualidade para ilidir a presunção decorrente desse mesmo registo de inscrição a favor da Autora. Analisemos. O registo das acções visa, numa primeira linha, dar conhecimento as terceiros de que determinado bem está a ser objecto de litígio, advertindo-os de que devem abster-se de adquirir sobre ele direitos incompatíveis com o invocado pelo autor, sob pena de terem de suportar os efeitos da decisão que a tal respeito venha a ser tomada, mesmo que não intervenham na causa (fim de publicidade) – assim, A. Varela, in RLJ, ano 103, pág. 484. Para além disso, o registo da acção visa ainda o objectivo de ampliar os efeitos do caso julgado, tornando a sentença oponível a terceiros estranhos ao processo e que sobre a coisa tenham entretanto adquirido direitos incompatíveis com o invocado pelo autor (art. 271, n.º 3 do CPC) – v. Vaz Serra, in RLJ, ano 103, pág. 164. Tendo por pano de fundo estes princípios, vem sendo entendido que estando o bem em litígio já registado em nome do reivindicante torna-se desnecessário o registo da acção, por este constituir acto inútil e incongruente, já que aquela inscrição já publicita que o direito se acha registado a favor de quem na acção alega pertencer-lhe – v. Catarino Nunes, in “Código de Registo Predial Anotado”, pág. 60 e Seabra de Magalhães, in “Estudos de Registo Predial”, págs. 45 a 47; bem assim a jurisprudência que maioritariamente se tem pronunciado nesse sentido e mencionada por Isabel Pereira Mendes, in “Código de Registo Predial Anotado”, 15.ª ed., pág. 95. É certo que a Ré assenta, para além do mais, a sua defesa na alegação de que o registo de que beneficia a Autora é nulo, por o título (partilha judicial) que o sustentou não ser suficiente para comprovar aquisição do direito de propriedade por parte da Autora, o que até justificaria o cancelamento desse registo, conforme concluiu no seu articulado de contestação. Mesmo assim, cremos não se impor a obrigatoriedade do registo da acção a cargo da Autora, posto não se alterarem os pressupostos que, no condicionalismo apontado, subjazem à necessidade do registo daquela. Quando muito – a ter-se como certo que vem deduzido tal pedido de cancelamento, algo que para ser operante teria de se inserir no correspondente pedido reconvencional (v. neste sentido Ac. da RE, de 19.5.1988, in CJ/88, tomo 3, pág. 285), mas, na ausência desse enquadramento, sem impedir a apreciação da aludida excepção de nulidade – a obrigação de registo (da reconvenção) impendia então sobre a própria agravante/ré, enquanto peticionante de pretensão concreta (pedido “hoc sensu”), como aliás decorre do disposto na al. b/ do n.º 1 do art. 3 do CRP, já não sobre a Autora. Diante destes considerandos e salvo melhor entendimento, cremos não se justificar fazer impender sobre a Autora o registo da acção (pretensão por ela deduzida relativa ao reconhecimento do direito de propriedade invocado), a ponto de implicar a suspensão da instância até à demonstração desse registo. Nesta medida, não vemos razões para revogar o despacho impugnado, o que implica o não provimento do agravo dele interposto pela Ré. II.2. Da Apelação interposta pela Ré. Através do recurso em causa pretende a apelante/ré a revogação do sentenciado, devendo ser absolvida dos pedidos que mereceram acolhimento pelo tribunal “a quo”, para o efeito tendo suscitados as questões que passamos a enunciar: • incorrecta julgamento de diversos Pontos da matéria de facto; • inexistência de fundamentos para ser reconhecida a favor da Autora o direito de propriedade sobre o aludido imóvel por via do instituto da usucapião; • inexistência de fundamentos para esse mesmo reconhecimento, por a Autora não poder beneficiar da presunção registral constante do art. 7 do CRP, face à nulidade do registo invocado a esse propósito. No âmbito daquela primeira problemática põe em causa a impugnante grande parte das respostas dadas aos diferentes quesitos integrantes da base instrutória, no essencial questionando a opção tomada pelo tribunal “a quo” de dar como apurada a realidade alegada pela Autora (quesitos 1.º a 29.º) e rejeitando a por si aduzida (quesitos 30.º a 70.º), mas impondo-se decisão oposta nesse aspecto em face do sentido dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento. ……………. ……………. ……………. ……………. Aqui chegados, importa concluir que só em parte é de acolher a pretensão da apelante/ré de ver alterada a decisão da matéria de facto, nessa medida e nos termos acima assinalados não se dando como adquirido o constante nos Pontos 22, 35 a 37 e 45 acima enunciados, sendo que quanto aos Pontos 34 e 38 deles ficará a constar tão só a realidade atrás mencionada. Delimitada a factualidade a ter em conta para a apreciação do mérito do sentenciado, interessa agora entrar na apreciação da segunda problemática suscita pela apelante, enquanto esta põe em causa o reconhecimento a favor da Autora do direito de propriedade sobre a casa identificada no art. 1.º da petição inicial, na base do instituto da usucapião. Para sustentar esta sua tese a recorrente pugnou pela alteração da decisão da matéria de facto na parte que contendia com os actos de posse atribuíveis à Autora sobre a aludida casa, para além do que, mesmo assim não se entendendo, não havia sido alegado, tão pouco se provando, qual o período de tempo em que se manteve a posse por parte da Autora sobre o prédio reivindicado. Vejamos. A factualidade nesta sede dada como consolidada não permite alicerçar qualquer um dos referidos argumentos em ordem a ser afastada a aquisição originária por parte da Autora da mencionada casa. Com efeito, se tivermos em conta a realidade factual constante dos Pontos 4, 22 a 31 e 39 a 42, impõe-se retirar conclusão diferente da perseguida pela apelante/ré, pois que daí decorre que os actos de posse se prolongaram por mais de 20 anos, tendo como ponto de referência o ano de 1973, o que legitima a constatação retirada pelo tribunal “a quo” quanto àquele modo de aquisição da propriedade por parte da Autora sobre o prédio em causa – v. a propósito os arts. 1287 e 1296 do CC. Importa referir que não se comprovou a tese da defesa assente na prática de actos de posse sobre a aludida casa desde 1982, conducente à aquisição por parte da Ré e seu marido e, após o óbito deste último, pelos seus sucessores do direito de propriedade quanto àquele prédio, o que reforça o reconhecimento em exclusivo desse direito a favor da demandante. Assim devendo interpretar-se a factualidade dada como apurada e que contende com o pedido de reconhecimento do direito de propriedade a favor da Autora sobre a mencionada casa, assente no instituto da usucapião, satisfeito fica um dos fundamentos em que se sustentava aquele mesmo pedido formulado pela Autora. É verdade que esta última, em ordem ao reconhecimento de tal direito, invocou ainda a presunção registral a que alude o art. 7 do Cód. do Reg. Predial, o que foi também considerado demonstrado na sentença impugnada, problemática que vem questionada pela recorrente, ao aduzir que esse registo padece de nulidade por o título (partilha a que alude o Ponto 4 supra) que o sustentou ser insuficiente para prova do facto registado, já que no respectivo inventário tinha sido objecto de partilha o direito a 1/16 avos dessa casa (verba n.º 34 – v. fls. 25 a 26), já não todo esse imóvel com a inscrição matricial sob o art. 40. Trata-se da última das questões levantadas pela recorrente, cuja solução no seu entender passava pela reconhecimento da nulidade desse registo, a conduzir à improcedência do respectivo fundamento em que assentava o respectivo pedido deduzido pela Autora na acção, problemática não abordada na sentença impugnada e por isso padecendo de nulidade por omissão de pronúncia. Com efeito, essa matéria de excepção não foi concretamente abordada pelo tribunal “a quo”, limitando-se este a dar relevância ao referido registo sem analisar a regularidade ou não do mesmo, atento o que a esse propósito arguido foi pela apelante/ré. Contudo, mesmo que devesse considerar-se nulo o aludido registo, nem por isso o reconhecimento do direito de propriedade a favor da Autora sobre a mencionada casa deixaria de proceder, por força de vir comprovado, como atrás deixámos analisado, a aquisição da mesma por via originária. Nessa perspectiva, a apreciação da problemática em causa deve ter-se por prejudicada, pois que à sua solução no sentido proposto pela recorrente não corresponderia a inversão do sentenciado, enquanto foi reconhecido o falado direito de propriedade sustentado no instituto da usucapião. Do expendido resultará a inexistência de motivos para censura fazer ao juízo de mérito feito pelo tribunal “a quo” aos pedidos que formulados foram na acção. III. CONCLUSÃO. Pelo exposto, decide-se negar provimento ao agravo, bem assim julgar improcedente a apelação, nessa medida se confirmando as decisões recorridas. Custas de ambos os recursos a cargo da Ré. Porto, 5 de Março de 2009 Mário Manuel Baptista Fernandes José Manuel Carvalho Ferraz António do Amaral Ferreira |