Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022366 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO PROCEDIMENTO CRIMINAL SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199712179711115 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1647 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/02/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART117 N1 C ART118 N1 ART119 B ART120 N1 C. CPP87 ART311 ART312 ART313. | ||
| Sumário: | I - A notificação ao arguido do despacho proferido nos termos e para os efeitos dos artigos 311 a 313 do Código de Processo Penal de 1987 só por si não suspende a prescrição do procedimento criminal nos termos do artigo 119 n.1 alínea b) do Código Penal de 1982 se nada tiver ocorrido por forma a impedir o normal prosseguimento do processo. Tal notificação interrompe a prescrição do procedimento criminal nos termos do artigo 120 n.1 alínea c) do mesmo Código. | ||
| Reclamações: | |||