Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00002564 | ||
| Relator: | LEITÃO SANTOS | ||
| Descritores: | PROCESSO DE TRABALHO PROCESSO SUMÁRIO ANULAÇÃO DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199203029110808 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T T BRAGA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 808/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/25/1991 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART90 N4 N5. CPC67 ART205. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 90 nºs 4 e 5 do Código de Processo do Trabalho, se o Juiz Singular não ditar a sentença imediatamente para a acta, deve nela consignar os factos que considere provados. II - O não cumprimento deste dever impõe a anulação do julgamento por envolver a inobservância de preceitos de interesse e ordem pública, incompatíveis com o regime de nulidades consagrado no artigo 205 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: Isabel ..............., casada, residente no Lugar ................., em Braga, instaurou no Tribunal de Trabalho daquela cidade, acção declarativa com processo comum, sob a forma sumária, emergente de contrato individual de trabalho, contra C........., Lda., com sede no ........., também da cidade de Braga, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe uma indemnização por auto-despedimento, com justa causa, no montante de 117000 escudos, salários em atraso, no valor de 39000 escudos e a quantia de 68250 escudos, correspondente a férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais à actividade laboral prestada no ano da cessação do contrato. Alegou para tanto e em síntese que trabalhou por conta da Ré, exercendo funções de costureira especializada, de 5 de Março de 1990, até 1 de Outubro do mesmo ano, data em que se despediu com justa causa, em virtude de lhe não serem pagas, pontualmente, as suas retribuições, não obstante a Ré pudesse fazê-lo. Que era de 39000 escudos a sua retribuição mensal. Que a Ré lhe não pagou a do mês de Setembro de 1990 bem como as férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao trabalho prestado nesse mesmo ano. A Ré contestou, no sentido da improcedência da acção, alegando nada dever à Autora e que independentemente da rescisão do contrato não ter respeitado o prazo previsto no nº 2, do artigo 34, do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, era habitual na empresa pagar os salários no final do mês ou nos primeiros dias do mês seguinte, ficando aquela rescisão a dever-se, apenas, ao facto de à Autora ter aparecido emprego mais conveniente. Efectuada audiência de discussão e julgamento a acção foi julgada improcedente e a Ré absolvida dos pedidos formulados. Inconformada com o decidido interpôs a Autora o competente recurso de apelação, cujas alegações sintetizou nas seguintes conclusões: X "Tendo sido dada como provada a existência de causa provocada pela apelada, motivadora da rescisão do contrato de trabalho por parte da apelante, é-lhe devida a indemnização calculada nos termos do artigo 36 do Decreto-Lei nº 64-A/89 de 27/02. Cumpriu o apelante o prazo previsto no citado Decreto-Lei - artigo 34 - para comunicar por escrito à apelada os factos que motivaram a rescisão, nomeadamente em relação à retribuição mensal em dívida de Setembro de 1990. Ainda que assim não fosse entendido, sempre teria a apelante cumprido o prazo estipulado na Lei nº 17/86 de 14/06, lei essa especial que não é revogada pela lei geral, de acordo com os princípios de aplicação da lei consagrados no Código Civil." X Foi oferecida contra-alegação, pugnando pela confirmação do julgado. X Pelo despacho de fls. 45, foi ordenada a subida dos autos - o que foi cumprido - sem que previamente tivesse sido proferido despacho a admitir o recurso, a fixar-lhe a sua espécie e a determinar o seu efeito - artigos 77, nº 1 do Código de Processo do Trabalho e 687, nº 4 do Código de Processo Civil - pelo que, aberta conclusão ao relator, após a revisão a que se refere o artigo 205, do Código de Processo Civil, e após terem ido com visto ao Excelentíssimo Procurador, nos termos do preceituado no nº 1, do artigo 707, do mesmo diploma, foi ordenada a respectiva baixa para os efeitos tidos por convenientes. X Suprida a constatada irregularidade os autos subiram de novo a esta Relação. X Colhidos os vistos dos Excelentíssimos Juízes Desembargadores Adjuntos cumpre decidir. X Os Factos: - A Autora trabalhava como costureira, sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, desde 5 de Março de 1990, e mediante o pagamento da retribuição mensal de 39000 escudos. - Em 1 de Outubro de 1990, a Autora enviou à Ré a carta com aviso de recepção, constante de fls. 6, na qual comunicava a sua intenção de fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho que a vinculava, em virtude de não lhe ter sido pago qualquer salário desde 1 de Agosto de 1990. - A Ré pagava, habitualmente a retribuição aos trabalhadores no último dia do mês a que respeitava, ou até ao dia 8 do mês seguinte. - Em data posterior a Outubro de 1990 a Ré pagou à Autora a retribuição das férias de 1990, a retribuição correspondente ao mês de Setembro, bem como o subsídio de férias e de Natal proporcionais ao trabalho prestado em 1990 ( documentos de fls. 13, 14 e 15 ). X Esta a matéria de facto em que se fundamentou a decisão recorrida. Só que, consoante se constata dos autos, tal matéria apenas consta da própria sentança de fls. 27 e seguintes, com manifesto atropelo do disposto no nº 5, do artigo 90, do Código de Processo do Trabalho, que impõe ao julgador o dever de fazer consignar na acta da audiência os factos que considere provados se, não tendo havido intervenção do Tribunal Colectivo, a sentença não foi imediatamente ditada para a acta. Imposição esta ditada por razões de interesse e ordem pública, visando essencialmente uma dupla finalidade. Procurar, por um lado, garantir que a matéria de direito a considerar na sentença venha a basear-se em factos adquiridos após o exercício ou a possibilidade de exercício do poder de intervenção e reclamação das partes e, por outro lado, evitar que a fixação da matéria de facto sofra a natural influência do decurso de um lapso de tempo susceptível de a afectar quanto ao elenco dos factos e ao seu encadeamento e sentido. Isto para não referir que, quando as partes venham a ter conhecimento da matéria de facto apenas através da sentença, fica posta em crise a estrutura de um sistema legal necessariamente orientado para a certeza do direito a definir através da lide. Ora, no caso "sub judice" constata-se que, inquiridas as testemunhas da Autora e da Ré, no dia 19 de Junho de 1991, dia em que foram produzidas as alegações orais pelos doutos patronos das partes, a audiência foi suspensa pelo Meritíssimo Juiz que designou, para sua continuação, o dia 25 do referido mês - acta de fls. 25 e 26. Praticou-se, assim, a omissão do dever imposto pelo nº 5, do artigo 90 do Código de Processo do Trabalho, que, precisamente, por se traduzir na inobservância de preceitos de interesse e ordem pública não pode limitar-se às consequências produzidas pelas nulidades não especialmente previstas nos artigos 193 a 200 do Código de Processo Civil e assim sujeitas ao regime geral do artigo 205, nº 1, do mesmo diploma. É que, além de a dita omissão poder influir no exame e decisão da causa, envolve um interesse incompatível com a regra de arguição constante do artigo 205, aplicável às nulidades do segundo grau. Não será por isso adequado procurar a solução do problema através do regime geral das nulidades do processo, mas antes à luz da própria disciplina legal do processo sumário. Neste, e por força do disposto no citado artigo 90, nº 5, do Código de Processo do Trabalho, quando o julgamento de direito não tenha lugar logo na audiência de julgamento, a matéria de facto ficará a constar da respectiva acta. Quando, porém, com violação desse preceito essa matéria só vier a aparecer na sentença posteriormente proferida, não existe disposição legal a qualificar como nulidade a inobservância dessa precedência. Há, então que atender ao disposto no artigo 792, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho e que manda aplicar ao julgamento da apelação, em processo sumário, o artigo 712, mesmo que a fixação da prova compita ao juiz singular. Ora, o nº 2, deste artigo 712, respeitante ao recurso de apelação, permite à Relação anular a decisão do Tribunal Colectivo quando repute deficientes, obscuras, ou contraditórias as respostas aos quesitos. Sendo assim, em processo sumário, mesmo sem intervenção do Tribunal Colectivo, a Relação pode exercer esse poder de anulação, desde que note alguma daquelas deficiências. E, mal se compreenderia que ela não pudesse anular o julgamento da primeira Instância quando nesta não se tenha procedido ao apuramento oportuno e controlado da matéria de facto, omissão que não pode considerar-se sanada pela sua fixação, indevida na setença. Na verdade, se a não reclamação sanasse essa omissão, colocar-se-ia, praticamente, na disponibilidade das partes, a observância daquele comando legal, menosprezando a perspectiva de administração da justiça, que transcende os limites do caso concreto. Do mesmo modo, se a consignação da matéria de facto na sentença sanasse essa mesma omissão, deixava-se ao critério do julgador cumprir ou não aquele preceito imperativo, como se se tratasse de simples faculdade a exercer com prudente arbítrio. A falta praticada precede os defeitos fundamento de anulação e representa, mais gravemente, falta de decisão. Por isso, aquele artigo 712, nº 2, justifica e impõe, a anulação no caso objecto do presente recurso, como, aliás, vem sendo jurisprudência uniforme e pacífica desta Relação. Em conformidade, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em, face à inobservância do disposto no nº 5, do artigo 90, do Código de Processo do Trabalho, anular o julgamento, para, em nova audiência, se dar integral acatamento àquele normativo. Sem custas. Porto, 2 de Março de 1992 Leitão Santos Abel Saraiva João Gonçalves |