Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110808
Nº Convencional: JTRP00002564
Relator: LEITÃO SANTOS
Descritores: PROCESSO DE TRABALHO
PROCESSO SUMÁRIO
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RP199203029110808
Data do Acordão: 03/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T T BRAGA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 808/91-1
Data Dec. Recorrida: 06/25/1991
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART90 N4 N5.
CPC67 ART205.
Sumário: I - Nos termos do artigo 90 nºs 4 e 5 do Código de Processo do Trabalho, se o Juiz Singular não ditar a sentença imediatamente para a acta, deve nela consignar os factos que considere provados.
II - O não cumprimento deste dever impõe a anulação do julgamento por envolver a inobservância de preceitos de interesse e ordem pública, incompatíveis com o regime de nulidades consagrado no artigo 205 do Código de Processo Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
Isabel ..............., casada, residente no Lugar ................., em Braga, instaurou no Tribunal de Trabalho daquela cidade, acção declarativa com processo comum, sob a forma sumária, emergente de contrato individual de trabalho, contra C........., Lda., com sede no ........., também da cidade de Braga, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe uma indemnização por auto-despedimento, com justa causa, no montante de 117000 escudos, salários em atraso, no valor de 39000 escudos e a quantia de 68250 escudos, correspondente a férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais à actividade laboral prestada no ano da cessação do contrato.
Alegou para tanto e em síntese que trabalhou por conta da Ré, exercendo funções de costureira especializada, de 5 de Março de 1990, até 1 de Outubro do mesmo ano, data em que se despediu com justa causa, em virtude de lhe não serem pagas, pontualmente, as suas retribuições, não obstante a Ré pudesse fazê-lo.
Que era de 39000 escudos a sua retribuição mensal.
Que a Ré lhe não pagou a do mês de Setembro de 1990 bem como as férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao trabalho prestado nesse mesmo ano.
A Ré contestou, no sentido da improcedência da acção, alegando nada dever à Autora e que independentemente da rescisão do contrato não ter respeitado o prazo previsto no nº 2, do artigo 34, do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, era habitual na empresa pagar os salários no final do mês ou nos primeiros dias do mês seguinte, ficando aquela rescisão a dever-se, apenas, ao facto de à Autora ter aparecido emprego mais conveniente.
Efectuada audiência de discussão e julgamento a acção foi julgada improcedente e a Ré absolvida dos pedidos formulados.
Inconformada com o decidido interpôs a Autora o competente recurso de apelação, cujas alegações sintetizou nas seguintes conclusões:
X
"Tendo sido dada como provada a existência de causa provocada pela apelada, motivadora da rescisão do contrato de trabalho por parte da apelante, é-lhe devida a indemnização calculada nos termos do artigo 36 do Decreto-Lei nº 64-A/89 de 27/02.
Cumpriu o apelante o prazo previsto no citado Decreto-Lei - artigo 34 - para comunicar por escrito à apelada os factos que motivaram a rescisão, nomeadamente em relação à retribuição mensal em dívida de Setembro de 1990.
Ainda que assim não fosse entendido, sempre teria a apelante cumprido o prazo estipulado na Lei nº 17/86 de 14/06, lei essa especial que não é revogada pela lei geral, de acordo com os princípios de aplicação da lei consagrados no Código Civil."
X
Foi oferecida contra-alegação, pugnando pela confirmação do julgado.
X
Pelo despacho de fls. 45, foi ordenada a subida dos autos - o que foi cumprido - sem que previamente tivesse sido proferido despacho a admitir o recurso, a fixar-lhe a sua espécie e a determinar o seu efeito - artigos 77, nº 1 do Código de Processo do Trabalho e 687, nº 4 do Código de Processo Civil - pelo que, aberta conclusão ao relator, após a revisão a que se refere o artigo 205, do Código de Processo Civil, e após terem ido com visto ao Excelentíssimo Procurador, nos termos do preceituado no nº 1, do artigo 707, do mesmo diploma, foi ordenada a respectiva baixa para os efeitos tidos por convenientes.
X
Suprida a constatada irregularidade os autos subiram de novo a esta Relação.
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Colhidos os vistos dos Excelentíssimos Juízes Desembargadores Adjuntos cumpre decidir.
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Os Factos:
- A Autora trabalhava como costureira, sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, desde 5 de Março de 1990, e mediante o pagamento da retribuição mensal de 39000 escudos.
- Em 1 de Outubro de 1990, a Autora enviou à Ré a carta com aviso de recepção, constante de fls. 6, na qual comunicava a sua intenção de fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho que a vinculava, em virtude de não lhe ter sido pago qualquer salário desde 1 de Agosto de 1990.
- A Ré pagava, habitualmente a retribuição aos trabalhadores no último dia do mês a que respeitava, ou até ao dia 8 do mês seguinte.
- Em data posterior a Outubro de 1990 a Ré pagou à Autora a retribuição das férias de 1990, a retribuição correspondente ao mês de Setembro, bem como o subsídio de férias e de Natal proporcionais ao trabalho prestado em 1990 ( documentos de fls. 13, 14 e 15 ).
X
Esta a matéria de facto em que se fundamentou a decisão recorrida.
Só que, consoante se constata dos autos, tal matéria apenas consta da própria sentança de fls. 27 e seguintes, com manifesto atropelo do disposto no nº 5, do artigo 90, do Código de Processo do Trabalho, que impõe ao julgador o dever de fazer consignar na acta da audiência os factos que considere provados se, não tendo havido intervenção do Tribunal Colectivo, a sentença não foi imediatamente ditada para a acta.
Imposição esta ditada por razões de interesse e ordem pública, visando essencialmente uma dupla finalidade.
Procurar, por um lado, garantir que a matéria de direito a considerar na sentença venha a basear-se em factos adquiridos após o exercício ou a possibilidade de exercício do poder de intervenção e reclamação das partes e, por outro lado, evitar que a fixação da matéria de facto sofra a natural influência do decurso de um lapso de tempo susceptível de a afectar quanto ao elenco dos factos e ao seu encadeamento e sentido.
Isto para não referir que, quando as partes venham a ter conhecimento da matéria de facto apenas através da sentença, fica posta em crise a estrutura de um sistema legal necessariamente orientado para a certeza do direito a definir através da lide.
Ora, no caso "sub judice" constata-se que, inquiridas as testemunhas da Autora e da Ré, no dia 19 de Junho de 1991, dia em que foram produzidas as alegações orais pelos doutos patronos das partes, a audiência foi suspensa pelo Meritíssimo Juiz que designou, para sua continuação, o dia 25 do referido mês - acta de fls. 25 e 26.
Praticou-se, assim, a omissão do dever imposto pelo nº 5, do artigo 90 do Código de Processo do Trabalho, que, precisamente, por se traduzir na inobservância de preceitos de interesse e ordem pública não pode limitar-se às consequências produzidas pelas nulidades não especialmente previstas nos artigos 193 a 200 do Código de Processo Civil e assim sujeitas ao regime geral do artigo 205, nº 1, do mesmo diploma.
É que, além de a dita omissão poder influir no exame e decisão da causa, envolve um interesse incompatível com a regra de arguição constante do artigo 205, aplicável às nulidades do segundo grau.
Não será por isso adequado procurar a solução do problema através do regime geral das nulidades do processo, mas antes à luz da própria disciplina legal do processo sumário.
Neste, e por força do disposto no citado artigo 90, nº 5, do Código de Processo do Trabalho, quando o julgamento de direito não tenha lugar logo na audiência de julgamento, a matéria de facto ficará a constar da respectiva acta.
Quando, porém, com violação desse preceito essa matéria só vier a aparecer na sentença posteriormente proferida, não existe disposição legal a qualificar como nulidade a inobservância dessa precedência.
Há, então que atender ao disposto no artigo 792, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho e que manda aplicar ao julgamento da apelação, em processo sumário, o artigo 712, mesmo que a fixação da prova compita ao juiz singular.
Ora, o nº 2, deste artigo 712, respeitante ao recurso de apelação, permite à Relação anular a decisão do Tribunal Colectivo quando repute deficientes, obscuras, ou contraditórias as respostas aos quesitos.
Sendo assim, em processo sumário, mesmo sem intervenção do Tribunal Colectivo, a Relação pode exercer esse poder de anulação, desde que note alguma daquelas deficiências.
E, mal se compreenderia que ela não pudesse anular o julgamento da primeira Instância quando nesta não se tenha procedido ao apuramento oportuno e controlado da matéria de facto, omissão que não pode considerar-se sanada pela sua fixação, indevida na setença.
Na verdade, se a não reclamação sanasse essa omissão, colocar-se-ia, praticamente, na disponibilidade das partes, a observância daquele comando legal, menosprezando a perspectiva de administração da justiça, que transcende os limites do caso concreto.
Do mesmo modo, se a consignação da matéria de facto na sentença sanasse essa mesma omissão, deixava-se ao critério do julgador cumprir ou não aquele preceito imperativo, como se se tratasse de simples faculdade a exercer com prudente arbítrio.
A falta praticada precede os defeitos fundamento de anulação e representa, mais gravemente, falta de decisão.
Por isso, aquele artigo 712, nº 2, justifica e impõe, a anulação no caso objecto do presente recurso, como, aliás, vem sendo jurisprudência uniforme e pacífica desta Relação.
Em conformidade, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em, face à inobservância do disposto no nº 5, do artigo 90, do Código de Processo do Trabalho, anular o julgamento, para, em nova audiência, se dar integral acatamento àquele normativo.
Sem custas.
Porto, 2 de Março de 1992
Leitão Santos
Abel Saraiva
João Gonçalves