Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810618
Nº Convencional: JTRP00024306
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
ADIAMENTO
CRIME PARTICULAR
CRIME SEMI-PÚBLICO
ASSISTENTE
FALTA DE ADVOGADO
JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
DESISTÊNCIA
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RP199903179810618
Data do Acordão: 03/17/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MIRANDA DOURO
Processo no Tribunal Recorrido: 44/97
Data Dec. Recorrida: 03/13/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP95 ART181 ART188 N1.
CPP87 ART48 ART50 N1 ART118 ART119 ART120 N2 B ART123 ART330 N1
N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1995/10/25 IN CJ T4 ANOXX PAG238.
Sumário: I - Acusado o arguido por crime de natureza semi-pública e por crime particular, a falta do representante do assistente implica o adiamento da audiência por uma só vez, sendo que a falta não justificada ou a segunda falta valem como desistência da acusação, salvo se houver oposição do arguido.
II - Se, não obstante a falta do advogado do assistente, o juiz tiver dado início ao julgamento, transcorrendo toda a primeira sessão sem essa presença, mas tendo aquele advogado comparecido e sido admitido a intervir na sessão seguinte, também de produção de prova, e na que depois foi designada para a leitura da sentença, nada tendo dito quer quanto ao não adiamento da audiência, quer no sentido da justificação da sua falta, e configurando uma mera irregularidade
( artigo 123 do Código de Processo Penal ) o ter-se dado início à audiência sem a presença do mandatário do assistente, que, por não ter sido arguida no momento oportuno pelos interessados, se deve considerar sanada, há que concluir que, com a não justificação da aludida falta, se operou a desistência da acusação quanto ao crime particular, já que não houve oposição do arguido.
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