Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037974 | ||
| Relator: | RAFAEL ARRANJA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO ACTUALIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200504180550697 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se em processo de expropriação por utilidade pública a acção decorre até final sem que os expropriados tivessem requerido, ou lhes tivesse sido notificado qualquer despacho declarando o valor sobre o qual havia acordo com a expropriante, não tendo, assim, ocorrido o levantamento de qualquer quantia indemnizatória, a actualização do valor fixado na decisão final deve contemplar, integralmente, o montante aí fixado, e fazer-se desde a data da declaração de utilidade pública, abrangendo a totalidade do valor concedido aos expropriados a título de indemnização. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto IEP-INSTITUTO DAS ESTRADAS DE PORTUGAL, inconformado com o despacho de fl.s 410 a 411, na parte em que indeferiu a sua reclamação de fl.s 399 e ss, do mesmo interpôs recurso de agravo. Na respectiva minuta formulou as seguintes conclusões: 1- Vem o presente recurso interposto da decisão judicial sobre a reclamação apresentada ao cálculo da actualização de sentença devida, efectuado oficiosamente pela secção. 2- Alegara o então reclamante que, conforme orientação do Acórdão de Fixação de Jurisprudência 7/2001, o valor fixado pela decisão final deveria ter sido actualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela de depósito, e daí em diante, sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado. 3- Entendeu o julgador no despacho em crise que a actualização teria de ser feita sobre a totalidade da sentença, não aceitando o expropriante que tenha de custear esta omissão. 4- Se o legislador expressamente refere no n.º 3 do Art.º 52.º do CE, que “se houver recurso, o juiz atribui imediatamente aos interessados, nos termos do número anterior, o montante sobre o qual existe acordo, retendo, porém, se necessário, a quantia provável das custas do processo, no caso de o expropriado e demais interessados decaírem no recurso”, quando o julgador omite esta sua obrigação não poderá o expropriante ser por isso penalizado, pagando a actualização relativa a um depósito que já fez. 5- Não só não se afigura correcto, nem justo nem legal que assim seja, como também se entende que os venerandos conselheiros procuraram acautelar essa situação, quando no mesmo Acórdão de Fixação de Jurisprudência esclarecem que o valor a deduzir é o valor efectivamente atribuído e não o valor levantado. 6- A razão de ser desta divergência de conceitos assenta no princípio da justiça material: o valor fica na disponibilidade do expropriado, sendo que a retenção é feita exclusivamente para garantir o pagamento das custas. 7- A noção de valor atribuído encontra-se no n.º 3 do Art.º 52.º do Código de Expropriações - montante sobre o qual existe acordo --, pelo que não está na discricionariedade do julgador definir este valor, sendo que nos presentes autos esse montante equivale ao valor depositado. 8- Não está na disponibilidade do expropriante nem do julgador a sua inclusão ou não na esfera jurídica dos expropriados. 9- Nessa medida, apenas o remanescente e entenda-se remanescente por valor da sentença deduzido do montante sobre o qual existe acordo, não entrou ainda na disponibilidade dos expropriados, pelo que este e apenas este tem de ser actualizado. 10-São neste sentido efectuados os cálculos da actualização da expropriante expressos na nota justificativa junta aos autos. 11- Sendo como tal não só indevida como igualmente desproporcionada a condenação em custas operada: não só o expropriante teria de suportar uma omissão do julgador (de um acto imposto por lei) como também seria penalizado quando alerta tal facto!!! O Mmº Juiz “a quo”, sustentou o despacho recorrido. Após os vistos legais, cumpre decidir. * O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - CPC= 684º, nº 3 e 690º, nº.s 1 e 3 (Diploma a que pertencem as normas a seguir mencionadas sem indicação de origem). Emerge, assim, como questão a decidir a de saber se, em sede de cálculo da actualização da indemnização, o valor fixado pela decisão final deveria (como advoga o Recorrente) ter sido actualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela de depósito e, daí em diante, sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado. Em termos factuais, verificamos que o despacho recorrido manteve o cálculo elaborado pela Secção, a fl.s 394 a 395, ou seja, uma actualização do valor, total, fixado na sentença (€ 10.710,00), desde a data de declaração de utilidade pública (D.U.P. - Maio/98), até ao trânsito em julgado (Fevereiro/04), obtendo, assim, um valor total da actualização de € 12.833,71 (valor este já encontrado após correcção - de fl.s 412/413 - resultante do deferimento parcial da supra referida reclamação do ora recorrente), o qual, depois de deduzida a quantia de € 2.671,06 (depositada a fl.s 7), originou um montante a depositar pelo recorrente de € 10.162,65. Para decidir deste modo, o Mmº Juiz a quo, fundamentou-se na circunstância de, in casu, não ter sido proferido despacho de atribuição aos expropriados do montante sobre o qual existia acordo, pelo que, consequentemente, não pode tomar-se em consideração o critério estabelecido no acórdão de fixação de Jurisprudência nº 07/01 - critério no qual, note-se, se escuda o Recorrente, apesar da inexistência, no caso vertente, daquele despacho de atribuição aos expropriados do montante sobre o qual existia acordo. Que dizer? Antes de mais, há que atender a que o critério estabelecido no mencionado acórdão de fixação de Jurisprudência pressupõe que tenha sido proferido o despacho previsto no artº. 51º, nº 3 do C.Exp./91 (e artº. 52º, nº 3, do Diploma de 99) - na verdade, no caminho da actualização do valor fixado à data da DUP, não se pode esquecer, diz o citado aresto, o “valor entrado”, entendido este como “valor atribuído” e não como “valor efectivamente levantado”; como refere o Supremo, é a partir da atribuição que o valor fica na disponibilidade do expropriado, sendo a retenção feita como garantia das custas e atendida na conta final; e, a atribuição é, efectivamente, um dos marcos relevantes para o cálculo da actualização, nomeadamente quando o valor da arbitragem não estiver actualizado e a sentença atribui um valor superior, caso em que há actualização sobre o valor fixado desde o início até à atribuição e sobre a diferença daí até à sentença (decisão final). Seria esta a operação a realizar no caso em apreço, o que não é possível porque o despacho de atribuição não foi lavrado - situação processual da qual os ora Recorrentes se queixam, mas relativamente à qual não reagiram, na altura própria, não tendo, pelo menos, requerido o respectivo pagamento, pelo que “sibi imputed”. A inexistência do despacho significa, como vimos, que o valor fixado nunca esteve na disponibilidade dos expropriados. Ora, se é certo que, como se escreve no citado aresto: “A sentença final, qualquer que ela seja, tem de conseguir uma solução que permita fazer entrar, no património do expropriado, o valor à data da declaração, devidamente actualizado”, então, no caso vertente, a actualização só pode (na ausência do mencionado “marco”) ser actualizada, como foi, desde o iníco até à decisão final. Improcedem, assim, as conclusões da minuta. * Decisão Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo e mantém-se a decisão recorrida. Custas pelo agravante. * Porto, 18 de Abril de 2005 José Rafael dos Santos Arranja Jorge Manuel Vilaça Nunes António Augusto Pinto dos Santos Carvalho |