Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050668
Nº Convencional: JTRP00010474
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: LOTEAMENTO URBANO
ALVARÁ
LICENÇA
DOMÍNIO PÚBLICO
ESTRADAS
OCUPAÇÃO
OCUPAÇÃO ILÍCITA DA TERRA
Nº do Documento: RP199011289050668
Data do Acordão: 11/28/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LOUSADA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: V M CAETANO IN MANUAL DTO ADM VOLII 9 EDIÇÃO PAG921/923 V PIRES DE LIMA E J ALMEIDA CORREIA IN LIC DE OBRAS ANO1970 PAG148/149 NOTA1.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
DIR ADM GER - DOM PUBL.
Legislação Nacional: L 2110 DE 1966/08/19 ART43 ART95.
DL 131/88 DE 1988/04/23 ART1.
DL 289/73 DE 1973/06/06 ART1 ART19 N1 N3 ART13 N4 ART20 N2 ART24
N1 B.
DL 400/84 DE 1984/12/31 ART85 N2.
Sumário: I - Nos termos do artigo 43 da Lei n. 2110, de 19 de Agosto de 1961, a nenhum proprietário é permitido efectuar depósitos de materiais nas zonas das vias municipais sem prévia licença da Câmara Municipal, sendo que a infracção a tal norma é punida com multa de 600 escudos - artigo 95 da Lei citada e artigo 1 do Decreto-Lei n. 131/88, de 23 de Abril;
II - A atribuição do carácter dominial pode depender apenas da afectação da coisa à utilidade pública, definindo-se a afectação com um acto ou prática que consagra a coisa à produção efectiva de utilidade pública;
III - Nos termos do Decreto-Lei n. 289/73, de 6 Junho estabeleceu-se o novo regime jurídico das operações de loteamento urbano, revogado pelo Decreto-Lei n. 400/84, de 31 de Dezembro que ressalvou, entretanto, a aplicação do disposto no primeiro Decreto-Lei relativamente aos pedidos de loteamento formulados anteriormente à sua entrada em vigor;
IV - De acordo com o artigo 1 do Decreto-Lei n. 289/73, a operação que tenha por objecto ou simplesmente tenha como efeito a divisão em lotes de qualquer área de um ou vários prédios, situados em zonas urbanas ou rurais, destinados à construção, depende de licença da Câmara Municipal da situação do prédio;
V - Essa licença e loteamento há-de ser titulada por alvará do qual constarão, além do mais, as condições a que ficam obrigados o requerente, ou aqueles que tomarem a posição do titular do alvará e, na parte aplicável, os adquirentes dos lotes
- artigo 19, n. 1 do Decreto-Lei n. 289/73;
VI - Assim, a deliberação camarária que aprova a operação de loteamento, titulado por alvará, a que será dado imediata publicidade - artigo 19, n. 3 -
- traduz em acto proveniente de um órgão de administração, no exercício de um poder público, constitutivo de direitos, deveres ou encargos;
VII - Dessa deliberação resulta a afectação ao domínio público das áreas cedidas às autarquias locais para instalação dos equipamentos destinados a servir os loteamentos urbanos, em que o respectivo alvará formaliza o título constitutivo da afectação da coisa, devidamente caracterizada e delimitada, à utilidade pública, verificando-se essa afectação logo que concretizadas as condições impostas no alvará, ou seja, no caso de áreas cedidas ou obras impostas, quando criadas ou concluídas;
VIII - Essa afectação ao domínio público não depende, assim, de qualquer celebração de escritura pública que formule qualquer acordo translativo de propriedade;
IX - Sendo assim, e de acordo com as conclusões anteriores, está incurso nos ditos artigos 43 e 95, com referência ao artigo 1 do Decreto-Lei n. 131/82 o arguido que constroi uma baía de estacionamento após ter requerido o loteamento de um prédio rústico, loteamento esse que foi aprovado pela Câmara Municipal competente, uma vez que, à data dos factos, já a área respectiva se integrava na zona de uma via municipal, ocupando, desse modo, em parte, sem possuir licença camarária, o mencionado espaço.
Reclamações: