Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JORGE RAPOSO | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO OFENSAS À HONRA DIREITO DE CRÍTICA LIBERDADE DE EXPRESSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201006233475/07.3TDPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Na actividade sindical, como na actividade política, o interesse público-social justifica uma maior amplitude da liberdade de expressão. II- As expressões “esta gerência é antidemocrática, tem uma acção prepotente, unilateral, são uns tacanhos”, “esta empresa tem um comportamento convosco que não é digno, é desumano”, ditas contra a gerência da Assistente por dirigente sindical, com um propósito crítico e numa linha de defesa sindical dos interesses dos trabalhadores, em reunião plenária destes, só por si não são ofensivas da honra dos visados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 3475/07.3TDPRT.P1 .º Juízo Criminal da Maia Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO. Mediante acusação particular da assistente B………., Lda. o arguido C………., nascido no dia 4 de Agosto de 1945, natural da Freguesia de ………., Concelho de Matosinhos, filho de D………. e de E………., casado, residente na Rua ………., …, .º esquerdo, ………., Matosinhos, foi julgado pela autoria material, de um crime de ofensa a pessoa colectiva, previsto e punido pelo artigo 187.º do Código Penal e, a final, absolvido da prática de tal delito. Inconformada, a assistente interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: ……………………. …………………… …………………… Tudo com as demais consequências legais, assim se fazendo inteira e costumada JUSTIÇA! Responderam aos recursos o Ministério Público tabelarmente e o arguido, concluindo ambos pelo não provimento ao recurso e pela manutenção da sentença recorrida. * Os recursos foram admitidos.Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, sustentando a incognoscibilidade do recurso de impugnação ampla da matéria de facto e a improcedência do recurso. Foi cumprido o disposto no art. 417º nº2 do Código de Processo Penal. Em resposta, o Recorrente reiterou o alegado e concluiu pela procedência do recurso por si interposto. Foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. As relações reconhecem de facto e de direito, (art. 428º do Código de Processo Penal) e, in casu, foi interposto recurso sobre a matéria de facto. É jurisprudência constante e pacífica[1] que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal)[2]. * As questões a decidir são as seguintes:a) Impugnação ampla da matéria de facto - erro na apreciação da prova; b) Erro notório na apreciação da prova (art. 410º nº 2 al. c) do Código de Processo Penal); c) Preenchimento dos elementos subjectivos do tipo. * Suscita-se, porém, a questão prévia da rejeição do recurso sobre a matéria de facto. Rejeição do Recurso Sobre a Matéria de Facto ……………………. …………………… …………………... * Na decisão sob recurso é a seguinte a matéria fáctica provada e não provada:Matéria de facto provada Da discussão da causa resultou provada a seguinte matéria de facto: Da acusação particular: a) A Assistente é uma sociedade comercial que se dedica à comercialização de veículos automóveis e à prestação de serviços conexos, incluindo a assistência pós-venda. b) Por seu turno, o arguido é dirigente sindical do “F……….”. c) O arguido interveio, na qualidade de dirigente sindical, na reunião plenária de trabalhadores da Assistente, havida no passado dia 7 de Maio de 2007. d) A qual decorreu no período compreendido entre as 15:00 horas e as 17:30 horas, nas instalações da Assistente, sitas na Rua ………., …, ………., ….-…, Maia. e) No decurso de tal plenário, o arguido proferiu, em alto e bom som, diversas afirmações, insurgindo-se contra a gerência da Assistente, diante dos cerca de vinte e cinco trabalhadores da Assistente que se encontravam presentes e que ouviram as mesmas. f) Pelo mesmo foi então dito que: «(…) esta gerência é antidemocrática, tem uma acção prepotente, unilateral, são uns tacanhos (…)». g) Ainda no decurso desse plenário, o arguido, em tom instigador, proferiu a seguinte afirmação: «(…) esta empresa tem um comportamento convosco que não é digno, é desumano (…)». h) E mais disse: «(…) a forma grosseira como são tratados pela gerência os representantes dos trabalhadores desta empresa (…)». i) Utilizando tais expressões com um propósito crítico relativamente aos gerentes da Assistente. j) O arguido actuou intencionalmente. k) As referidas afirmações foram proferidas no referido plenário, em tom alto, perante os cerca de vinte e cinco trabalhadores da Assistente que estavam presentes e que ouviram as mesmas. …………………. …………………. ………………… Factos não provados Da acusação particular: 1) A afirmação do arguido referida na alínea f) dos factos provados causou animosidade nos restantes trabalhadores, não correspondendo minimamente à verdade. 2) A afirmação do arguido referida na alínea f) foi proferida num tom ameaçador. 3) O arguido disse ainda: «(…) a forma estúpida como são tratados pela gerência os representantes dos trabalhadores desta empresa (…)». 4) Bem sabendo que tais afirmações são totalmente falsas. 5) Com a sua actuação, o arguido pretendia difamar a Assistente.. …………………………… ……………………………. ……………………………. Preenchimento dos elementos subjectivos do tipo Genericamente, a honra é o direito que cada cidadão tem de exigir o respeito dos outros de forma a que estes não emitam juízos ou imputações imerecidamente vilipendiosos e degradantes. E este valor tem assumido diversos recortes históricos que ora o atiram para um plano objectivo-social, ora para um plano subjectivo-pessoal, sempre extremando o conteúdo deste bem jurídico (ou o conceito de si ou o conceito dos outros quanto a alter), mas nunca o divorciando do contexto casuístico em que a tensão honra/liberdade ocorre. Por isso se diz que todo o cidadão tem direito à protecção jurídica da sua honra e consideração, bem como da sua privacidade/intimidade, palavra e imagem. Porém, para as "pessoas da história do seu tempo", ou seja, para aqueles que ocupam a boca de cena no palco da vida política, cultural, desportiva, etc., a tutela dos bens pessoais em questão é mais reduzida e fragmentada do que no caso do cidadão comum. É neste ponto que interessa ao tema o confronto da plêiade de direitos e valores com assento na Constituição e a ideia de necessidade, proporcionalidade e adequação que o Texto Fundamental consagra para todos os capítulos relativos às restrições dos direitos fundamentais (art. 18º da Constituição da República Portuguesa). Com efeito, os direitos ao desenvolvimento da personalidade, ao bom-nome e reputação, à imagem e à palavra - posições subjectivas merecedoras de tutela (art. 26º da Constituição da República Portuguesa) - e a restrição de outros em nome daquela protecção não ocorre sem a concreta ponderação daquele princípio geral da proporcionalidade. O Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 81/84[3], a propósito dos conflitos no binómio liberdade de expressão-direito à honra afirma: “A liberdade de expressão - como, de resto, os demais direitos fundamentais - não é um direito absoluto, nem ilimitado. Desde logo, a protecção constitucional de um tal direito não abrange todas as situações, formas ou modos pensáveis do seu exercício. Tem, antes, limites imanentes. O seu domínio de protecção pára, ali onde ele possa pôr em causa o conteúdo essencial de outro direito ou atingir intoleravelmente a moral social ou os valores e princípios fundamentais da ordem constitucional (v. neste sentido: J.C. Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Coimbra, 1983, pp. 213 e segs.) Depois, movendo-se num contexto social e tendo, por isso, que conviver com os direitos de outros titulares, há-de ele sofrer as limitações impostas pela necessidade de realização destes. E, então, em caso de colisão ou conflito com outros direitos - designadamente com aqueles que se acham também directamente vinculados à dignidade da pessoa humana [v.g. o direito à integridade moral (artigo 25.º, n.º 1) e o direito ao bom nome e reputação e à reserva da intimidade da vida privada e familiar (artigo 26.º, n.º 1)] -, haverá que limitar-se em termos de deixar que esses outros direitos encontrem também formas de realização. Dizer isto é reconhecer que, sendo proibida toda a forma de censura (artigo 37.º, n.º 2), é, no entanto, lícito reprimir os abusos da liberdade de expressão O artigo 37.º aponta - segundo cremos - no sentido de que se não devem permitir limitações à liberdade de expressão para além das que forem necessárias à convivência com outros direitos, nem impor sanções que não sejam requeridas pela necessidade de proteger os bens jurídicos que, em geral, se acham a coberto da tutela penal. Mas, não impede que o legislador organize a tutela desses bens jurídicos lançando mão de sanções de outra natureza (civis, disciplinares...)”. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem em matéria de conflito destes dois direitos, quando está em causa a protecção da privacidade, do bom nome, da reputação e da honra de “figuras públicas”[4] salienta a necessidade destas revelarem um maior grau de tolerância à crítica e admite amplas restrições àqueles direitos quando está em causa a liberdade de expressão e de imprensa, desde que: (1) justificadas numa necessidade social imperiosa e (2) sejam proporcionais aos fins prosseguidos. É, por exemplo, no Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de 28.9.00 que condenou o Estado Português a indemnizar quem se viu condenado pelos tribunais portugueses por crime contra a honra em situação que esse Tribunal considerou ilegítima afirma-se: “A liberdade de expressão é um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e uma das principais condições para o seu progresso e para o desenvolvimento de cada indivíduo (…) Quanto aos limites da crítica admissível, estes são mais alargados quando referentes a um político agindo na sua qualidade de figura pública, do que quando se referem a um simples particular. De forma inevitável e consciente, o político expõe-se a um controlo atento dos seus actos e gestos, quer por parte dos jornalistas, quer pela massa dos cidadãos (…)”. No mesmo sentido se orienta a jurisprudência do Tribunal Constitucional, como se viu e a generalidade da jurisprudência dos nossos Tribunais, salientando-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.10.03[5], onde se escreve: “Como é sabido e geralmente aceite, os cidadãos que exercem cargos públicos, nomeadamente políticos, como os exercidos pelas Partes neste processo, estão sujeitos à crítica, quer das colectividades pela satisfação de cujos interesses devem pautar o exercício das respectivas funções, quer dos titulares de entidades que tutelem interesses conflituantes, do ponto de vista da sua própria perspectiva de satisfação do bem comum. (…) as pessoas que ocupam lugares de relevância política ou altos cargos na administração pública estão sujeitas a figurar como alvos de mais e de mais intensas críticas que os demais cidadãos, provenham elas de seus pares ou não. Em democracia, a tutela da honra pessoal e reputação dos políticos é, por isso, também menos intensa que a dos cidadãos em geral”. “O interesse público” relevante escreve Fernando Mantovani estima que “mais precisamente, o interesse público-social (que não pode ser confundido com a «curiosidade pública») subsiste quando os factos apresentam: a) um interesse público-social imediato, porque contrastam com uma intrínseca relevância público-social (por ex. actividade do governo, dos representantes da coisa pública, graves factos criminosos); b) um interesse público-social mediato, indirecto, porque, ainda que tendo em conta a vida privada pessoal, assumem um preciso e especifico interesse público-social, na medida em que se encontrem incindivelmente conexos, em concreto, a situações, acontecimentos, de interesse públicos (por ex. notícias sobre a sua vida privada relevante para fins da prova de um álibi, veracidade de um testemunho, caracterização de movimentos criminosos, confirmação de crimes e dos seus autores). Ou quando a conduta do singular passa a fazer parte da esfera pública pela sua inserção não casual, mas funcional nos factos, acontecimentos, cerimónias, públicas (por ex. comportamento ou modo de vestir não conforme ao decoro da situação ou função); ou porque a informação sobre determinados factos da vida privada pode constituir a base de valoração social da personalidade pública do sujeito e da sua idoneidade para desenvolver uma certa função (por ex. Estar de forma geral alcoolizado). O interesse público-social, pelo contrário, não subsiste quando os factos apresentem um interesse exclusivamente privado, não possuindo qualquer relevância, ao menos mediata, com respeito a qualquer coisa que transcenda a privacidade, qualquer que seja a personalidade, privada ou pública, desconhecida ou notória, a que os factos respeitem. […] Se não pode desconhecer-se que quanto mais ampla deve ser «a zona de luminosidade» mais ampla é a [ex]posição pública da pessoa é ainda assim incontestável que também o «homem público» possui uma intangível esfera de honorabilidade e que a sua integridade moral não pode ser indiscriminadamente agredida, em razão do carácter público da sua particular actividade e opinião”[6] . Não só na actividade política, mas também na actividade sindical, como no caso dos autos, se verifica o interesse público-social que justifica uma maior amplitude da liberdade de expressão. Como afirma a propósito, Marcello Sparo, na obra “La diffamazione a Mezzo Stampa. Profili di rissarcimento del danno”, pg. 89 e 90, “o uso de uma linguagem abstractamente insultuosa não lesa o direito á reputação se funcionalmente conexo com o juízo critico manifestado. É consentido no âmbito da contenda de natureza política ou sindical, exprimir-se em tom e modo de desaprovação e reprovação, ainda que de forma muito áspera, dado que a critica não reverta num ataque pessoal, vale dizer conduzido directamente á esfera privada do ofendido, ou numa contumélia lesiva da honorabilidade do adversário como pessoa singular”[7]. Menorizar a relevância e interesse público da actividade sindical é não compreender o significado da sua consagração constitucional, no título dos direitos, liberdades e garantias nem a importância dessa actividade para a democracia. Há situações em que a critica se assume como juízo de apreciação e valoração que envolvem realizações de índole científica, académica, artística, profissional, ou sobre prestações conseguidas no domínio do desporto e do espectáculo. Segundo o entendimento hoje dominante, na medida em que não se ultrapassa o âmbito da crítica objectiva – isto é: enquanto a valoração e censura criticas se atêm exclusivamente às obras, realizações ou prestações em si, não se dirigindo directamente à pessoa dos seus autores ou criadores – aqueles juízos caem já fora da tipicidade de incriminações como a difamação. Já porque não atingem a honra pessoal do cientista, artista ou desportista, etc., já porque não atingem com a dignidade penal e a carência da tutela penal que definem e balizam a pertinente área de tutela típica. Num caso e noutro, a atipicidade afasta, sem mais e em definitivo, a responsabilidade criminal do crítico, não havendo, por isso lugar à busca da cobertura de uma qualquer dirimente da ilicitude[8]. Nestes casos devem considerar-se atípicos os juízos de apreciação e valoração crítica vertidos sobre realizações científicas, académicas, artísticas, profissionais, etc, quando não se ultrapassa o âmbito da crítica objectiva, sendo que a atipicidade da crítica objectiva não depende do acerto, da adequação material ou da "verdade" das apreciações subscritas, as quais persistirão como actos atípicos seja qual for o seu bem fundado ou justeza material, para além de que o correlativo direito de crítica, com este sentido e alcance, não conhece limites quanto ao teor, à carga depreciativa e mesmo à violência das expressões utilizadas, isto é, não exige do crítico, para tornar claro o seu ponto de vista, o meio menos gravoso, nem o cumprimento das exigências da proporcionalidade e da necessidade objectiva. Ponto é que o agente não incorra na crítica caluniosa ou na formulação de juízos de valor aos quais subjaz o exclusivo propósito de rebaixar e de humilhar[9]. * No contexto dos autos, o arguido, na qualidade de dirigente sindical interveio em reunião plenária de trabalhadores da Assistente, tendo-se insurgido contra a gerência da Assistente, dizendo: «(…) esta gerência é antidemocrática, tem uma acção prepotente, unilateral, são uns tacanhos (…)», «(…) esta empresa tem um comportamento convosco que não é digno, é desumano (…)» e «(…) a forma grosseira como são tratados pela gerência os representantes dos trabalhadores desta empresa (…)». Fê-lo com um propósito crítico, numa linha de defesa sindical dos interesses dos trabalhadores da Auto-Sueco, no âmbito das suas condições e relações laborais, num momento em que a gerência da Sociedade assistente se recusava a receber qualquer representante do Sindicato, apenas aceitando reunir com a Comissão de Trabalhadores.Assim analisadas as expressões em causa verifica-se que com esta contra-crítica[10] se visa acautelar interesse público legítimo, que não é posta em causa a honorabilidade e credibilidade dos visados na sua esfera privada mas que apenas se critica com veemência a forma de gestão da empresa no que concerne à sua relação com os trabalhadores e com as estruturas sindicais que os representam, numa acção que visa acautelar a liberdade sindical também ela com assento constitucional. Essas afirmações, só por si não são ofensivas da honra dos visados. A linguagem usada mantém sempre o respeito pela esfera da vida privada dos visados e limita-se a pôr em causa a relação da empresa e da sua gerência com os trabalhadores e o desrespeito pelo direito destes de terem a participação dos sindicatos na defesa dos seus interesses. Esta afirmação não significa que a linguagem utilizada pelo arguido seja eticamente irrepreensível, nem que deva ser encorajada tão pouca contenção no debate de interesse público, seja ele político ou sindical. Todavia o interesse público-social da questão exige que se ponha a tónica na liberdade de expressão. Dir-se-ia, contudo que aquelas expressões, proferidas por um dirigente sindical num contexto de luta sindical para além de poderem marcarem negativamente quem ainda as utiliza como forma de luta nos tempos actuais, são inaptas para beliscarem o bom nome da empresa m causa e da sua gerência. Perante o conflito entre a liberdade de expressão e o direito à honra patente nos autos, por estarem em causa interesses públicos relevantes prevalece o direito à livre expressão do pensamento pela palavra porque foram respeitadas as fronteiras intocáveis da esfera da vida privada, tendo-se mantido a contenda no âmbito da discussão sobre a actuação da empresa em relação ao sindicato e trabalhadores que representa. A dignidade da pessoa humana (art. 1º da Constituição da República Portuguesa), o seu bom nome e reputação (art. 26º nº 1 da Constituição da República Portuguesa), neste conflito de direitos, estiveram salvaguardados pela intangibilidade do seu núcleo essencial. Do supra exposto decorre a atipicidade da conduta do arguido III. DECISÃO. Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes do Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso, mantendo na íntegra a decisão recorrida. Custas pela Recorrente assistente, fixando-se a taxa de justiça devida em 4 UCs. (arts. 513º, nº 1, do Código de Processo Penal e 87º, nº 1, b), do Código das Custas Judiciais). Porto, 23 de Junho de 2010 (texto elaborado, revisto e rubricado pelo relator e assinado por este e pelo Ex.mo Adjunto) Jorge Simões Raposo José A. Vaz Carreto ___________________________________ [1] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt. [2] Cfr. Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série-A, de 28.12.95. [3] Publicado na 2ª Série do Diário da República de 31 de Janeiro de 1985 e no volume 4º dos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 225 e segs. [4] Casos Observer e Guardian v. The United Kingdom, proc. nº 13585/88, de 26/11/1991; caso Castells v. Spain, Proc. nº 11798/85, de 23/04/1992; caso Prager e Oberschlick v. Áustria, Proc. nº 15974/90, de 26/04/1995; caso Lopes Gomes da Silva v. Portugal, Proc. nº 37698/97, de 28/09/2000; caso Özgür Radyo-Ses Radyo Televizyon Yayin Yapim Ve Tanitim A.S. v. Turquie, Proc. nº 64178/00, 64179/00, 64181/00, 64183/00, 64184/00, de 30/03/2006; caso Kobenter e Standard Verlags GMBH v. Áustria, Proc. nº 60899/00, de 02/11/2006; caso Colaço Mestre e SIC – Sociedade Independente de Comunicação, S.A. v. Portugal, Proc. nº 11182/03 e 11319/03, de 26/04/2007, todos disponíveis em http://www.echr.coe.int/echr. 5 No proc. 03A2249, em www.dgsi.pt. [6] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 2.4.08, proc. 1700/05.4TAAVR, em www.dgsi.pt [7] Citado no acórdão referido na nota anterior. [8] Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Coimbra Editora, pg. 232 e ss. [9] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.3.2007, processo nº 07P440, em www.dgsi.pt e acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra supra referido. [10] Sobre contracrítica, cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.12.07, no proc. 07P4273, em www.dgsi.pt . |