Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002209 | ||
| Relator: | CALHEIROS LOBO | ||
| Descritores: | CONDUçãO AUTOMOVEL CARTA DE CONDUçãO CONDUçãO SEM HABILITAçãO LEGAL NATUREZA DA INFRACçãO SUSPENSãO DA EXECUçãO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199102069050866 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXVI PAG267 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ALTERADA A DECISãO. | ||
| Indicações Eventuais: | SEGUNDO O ACORDãO O PONTO UM DO SUMARIO CONSTITUI JURISPRUDENCIA UNIFORME DA RELAçãO DO PORTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 123/90 DE 1990/04/14 ART1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC0409575 DE 1990/07/12. | ||
| Sumário: | 1- A infracção consistente na condução sem carta passou a constituir um crime na sequencia da publicação do D. L. 123/90, de 14/4. 2- A pena de 7 meses de prisão aplicada por tal infracção, não deve ser suspensa na sua execução se o arguido ja sofreu condenações anteriores por receptação, desobediencia, ofensas corporais, omissão de assistencia a familia e 7 ( sete ) por condução sem carta. 3- A imposição de " no prazo de 6 meses vir ( o arguido ) aos autos provar estar ja habilitado com a respectiva carta de condução ", como condição da suspensão da execução da pena aplicada pela referida infracção e ilegal por a sua verificação não depender exclusivamente do arguido. | ||
| Reclamações: | |||