Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050866
Nº Convencional: JTRP00002209
Relator: CALHEIROS LOBO
Descritores: CONDUçãO AUTOMOVEL
CARTA DE CONDUçãO
CONDUçãO SEM HABILITAçãO LEGAL
NATUREZA DA INFRACçãO
SUSPENSãO DA EXECUçãO DA PENA
Nº do Documento: RP199102069050866
Data do Acordão: 02/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXVI PAG267
Tribunal Recorrido: T J BRAGA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ALTERADA A DECISãO.
Indicações Eventuais: SEGUNDO O ACORDãO O PONTO UM DO SUMARIO CONSTITUI JURISPRUDENCIA UNIFORME DA RELAçãO DO PORTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: DL 123/90 DE 1990/04/14 ART1.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC0409575 DE 1990/07/12.
Sumário: 1- A infracção consistente na condução sem carta passou a constituir um crime na sequencia da publicação do D. L.
123/90, de 14/4.
2- A pena de 7 meses de prisão aplicada por tal infracção, não deve ser suspensa na sua execução se o arguido ja sofreu condenações anteriores por receptação, desobediencia, ofensas corporais, omissão de assistencia a familia e 7 ( sete ) por condução sem carta.
3- A imposição de " no prazo de 6 meses vir ( o arguido ) aos autos provar estar ja habilitado com a respectiva carta de condução ", como condição da suspensão da execução da pena aplicada pela referida infracção e ilegal por a sua verificação não depender exclusivamente do arguido.
Reclamações: