Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033234 | ||
| Relator: | AGOSTINHO FREITAS | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTO PROCESSO PENAL SANÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200202200141369 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2/96-1S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART165. CPC95 ART523 N2. | ||
| Sumário: | A norma do artigo 165 do Código de Processo Penal, estabelece uma regra e uma excepção para a junção de documentos. O incumprimento da regra ou a não justificação da excepção não podem ficar sem sanção, sob pena de ineficácia da lei e do desrespeito pelo formalismo processual. À falta de norma expressa no Código de Processo Penal para sancionar o incumprimento das regras do processo penal quanto à apresentação de documentos, deve aplicar-se a norma do artigo 523 n.2 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4 do Código de Processo Penal, conjugada com a alínea b) do artigo 102 do Código das Custas Judiciais, que prevê a cominação de multas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |