Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0141369
Nº Convencional: JTRP00033234
Relator: AGOSTINHO FREITAS
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO
PROCESSO PENAL
SANÇÃO
Nº do Documento: RP200202200141369
Data do Acordão: 02/20/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE
Processo no Tribunal Recorrido: 2/96-1S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART165.
CPC95 ART523 N2.
Sumário: A norma do artigo 165 do Código de Processo Penal, estabelece uma regra e uma excepção para a junção de documentos.
O incumprimento da regra ou a não justificação da excepção não podem ficar sem sanção, sob pena de ineficácia da lei e do desrespeito pelo formalismo processual.
À falta de norma expressa no Código de Processo Penal para sancionar o incumprimento das regras do processo penal quanto à apresentação de documentos, deve aplicar-se a norma do artigo 523 n.2 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4 do Código de Processo Penal, conjugada com a alínea b) do artigo 102 do Código das Custas Judiciais, que prevê a cominação de multas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: