Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9618/08.2TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DO CARMO DOMINGUES
Descritores: CHEQUE
RECUSA DE PAGAMENTO
BANCO
JUSTIFICAÇÃO PARA A RECUSA
Nº do Documento: RP201202159618/08.2TBVNG.P1
Data do Acordão: 02/15/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Se o Banco sacado recusar o pagamento de um cheque, no período de oito dias de que o portador dispõe para a sua apresentação a pagamento, com a tabelar justificação de “falta ou vício na formação da vontade”, sem avaliar da seriedade do motivo invocado pelo sacador, é responsável civilmente pelos danos causados ao portador desse cheque.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 9618/08.2TBVNG.P1

Recorrente: B…, S.A
Recorrido: C…

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

C… e D… instauraram acção declarativa comum de condenação, sob a forma sumária, contra a B…, S.A, melhor identificados nos autos, pedindo a sua condenação no pagamento das quantias de 15.523,80 euros e de 6.395,34 euros, acrescidas da quantia de 178,54 euros, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento, bem como na quantia de 1.000,00 euros a título de danos morais.
Alegam em resumo que:
O Autor é dono e legítimo possuidor de dois cheques sacados pela E…, sobre a conta bancária nº …… da B…, S.A, nos montantes de 15.523,80 euros e de 6.395,34 euros, respectivamente, emitidos em 30-07-2008 e 15-08-2008, respectivamente;
Tais cheques foram apresentados a pagamento dentro do prazo de oito dias a contar da sua emissão, respectivamente em 04-08-2008 e 25-08-2008, os quais foram devolvidos na compensação do Banco de Portugal por falta ou vício na formação da vontade.
O Banco Sacado recusou o respectivo pagamento dos cheques com esse fundamento, sem contudo, ter dado qualquer justificação para a revogação da convenção de cheque;
O A. projectou destinar parte da quantia titulada pelos cheques ao pagamento de compromissos e de obrigações fiscais, nomeadamente o pagamento do IMI;
Ao não ver o pagamento das quantias tituladas pelos cheques e a consequente impossibilidade de efectuar os pagamentos referidos o A. entrou em desequilíbrio emocional ue o traumatizou.
A Ré apresentou contestação invocando em síntese:
Recusou o pagamento dos cheques, porquanto no dia em que foram apresentados a pagamento e antes de o serem, recebeu uma carta da entidade sacadora dando-lhe instruções para não pagar e cancelar tais cheques, alegando que os mesmos foram passados sem que os pressupostos da sua emissão correspondessem à vontade e consciência do seu subscritor.
Embora o cheque seja irrevogável durante o prazo legal de apresentação a pagamento, tal significa que o portador não perde por causa de eventual recusa de pagamento os seus direitos sobre o emitente e não também que o sacado possa ser civilmente responsabilizado pelo beneficiário, por perdas e danos subsequentes à recusa de pagamento.
Conclui pela improcedência da acção e, em consequência, pela absolvição do pedido.
As fls. 46 a 47 vieram os AA. apresentar articulado resposta, concluindo como na P.I.
Por despacho constante da referência 10489240 foi admitido o incidente de intervenção principal de E…, Ldª (cuja intervenção foi requerida pela R. na contestação).
Por despacho constante da referência 10989634 foi julgado extinto por inutilidade superveniente da lide o incidente de intervenção principal.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento tendo sido decidida a matéria de facto conforme o despacho constante da referência 12222354, o qual não sofreu qualquer reclamação.
Foi proferida sentença cuja «Decisão» se transcreve:
«Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente e provada e, em consequência, condena-se a R. a pagar à A. a quantia de 21919,14 euros, acrescida dos respectivos juros de mora, vencidos e vincendos, e até efectivo e integral pagamento.
No mais:
Vai a R. absolvida do pedido.
Custas a cargo dos AA. e da R. na proporção do respectivo decaimento/vencimento.
Valor da acção – 23.097,68 euros.
Registe».
Inconformada com esta sentença dela apelou a Ré tendo das alegações apresentadas extraído as seguintes conclusões:

1.Os Autores propuseram a presente acção de condenação contra a B…, SA, peticionando a sua condenação no pagamento das quantias de 15.523,80 € e 6.395,34 €.

2. Alegaram que eram legítimos possuidores de dois cheques sacados pela firma “E…” sobre a conta bancária nº …… da Ré B…, SA, no montante de 15.523,80€ e 6.395,34 €, emitidos em 30/07/2008 e 15/08/2008, respectivamente.

3. Tais cheques, apresentados a pagamento dentro dos oito dias a contar da sua emissão, foram devolvidos na compensação por vício na formação da vontade.

4. A Ré contestou, informando que recusou o pagamento dos cheques, porquanto, antes da sua apresentação a pagamento havia recebido instruções por escrito da sacadora para não pagar os cheques, alegando que os mesmos foram passados sem que os pressupostos da sua emissão correspondessem à vontade e consciência do seu subscritor.

5. Alegou, ainda, que não tinha razão para duvidar da ordem dada pela sacadora, uma vez que esta era uma cliente sem incidentes e havia informado que tinha uma acção a correr contra o portador dos cheques e que tais valores não eram devidos.

6. Julgou a Douta sentença como provados os seguintes factos, com relevo para a decisão:
-“O A. é dono e legítimo portador de dois cheques, sacados pela E…, LDA, sob a conta n. …… da B…, SA de que é titular, sendo um deles da quantia de 15.523,80 €, emitido com data de 30-07-2008, e o outro da quantia de 6.395,34 €, emitido com data de 15-08-2008.
-“Tais cheques vieram à posse do A. na sequência de um acordo que celebrou no âmbito de uma diligência judicial ordenada no âmbito do processo executivo nº 194/2008, que correu termos no Juízo de Execução de VN Gaia, em que o A. é Exequente e a sacadora executada”.
-“Os cheques ids em A, supra foram apresentados a pagamento dentro do prazo de oito dias a contar da sua emissão, respectivamente em 04 de Agosto e 25 de Agosto de 2008.
-“Sendo que o primeiro cheque, emitido em 30-07-2008, foi apresentado para depósito na conta bancária que os AA têm no F…, SA, tendo o mesmo sido devolvido ao A com o carimbo aposto no verso, com os seguintes dizeres: «devolvido na Compensação do Banco de Portugal em Lisboa 04
– Agosto 2008 motivo Falta ou vício na formação da vontade»
-O segundo cheque datada de 15-08-2008 foi apresentado a pagamento directamente na Agência de …., VN Gaia, com os seguintes dizeres:
«Devolvido por falta ou vicio na formação da vontade»
-“Estas devoluções ocorreram em consequência da sacadora – E… – haver dado aos respectivos Bancos sacados ordem para revogação dos cheques, que os mesmos vieram a aceitar e cumprir, motivo por que os AA não mais receberam as quantias nos cheques tituladas, encontrando-se dela desembolsados.
-“As quantias tituladas pelos cheques ids em A. supra destinavam-se ao pagamento das rendas em atraso, resultantes do arrendamento de um imóvel, propriedade dos AA à sacadora dos mesmos, a E…”

7. A Ré, ora Recorrente, não se conforma nem com a fundamentação de direito do Tribunal “a quo”, nem quanto à matéria de facto dada como provada, razão pela qual vem impugnar a mesma.

8. A Ré alegou factos na sua p.i. que os Autores não impugnaram na sua resposta à contestação;

9. Foram junto documentos aos autos que não foram igualmente impugnados pelos Autores e que deveriam ter levado o MM Juiz a dar como provados alguns dos factos alegados pela Ré.

10. O MM Juiz “a quo” deu como provado os artigos 3 a 6 da contestação apenas quanto ao conteúdo dos documentos juntos a fls 10 e 11, documentos, esses constituídos pelos cheques devolvidos.

11. Ou seja, apenas julgou como provado que os cheques foram devolvidos por falta ou vicio na formação da vontade, nada mais do que foi alegado pela Ré foi dado como provado.

12. O alegado pela Ré no artigo 4, designadamente, que a sacadora além da declaração entregue de revogação havia concretizado os factos que a levavam a emitir tal pedido, foi expressamente explicado pela testemunha G…, na sessão de 24 de Setembro de 2010 que disse quando questionado a instâncias da mandatária da Ré sobre como
tinha sido dada a ordem de cancelamento dos cheques:
2:20m
“disse que queria cancelar, e eu fui atender e perguntei qual era o fundamento, disse-me que era falta/vicio na formação da vontade, eu disse isto não é assim tão pacífico, porque não posso aceitar assim só com essa declaração, porque a declaração já vinha pronta”
“Eu pedi para colocar mais alguns dados, nomeadamente, para ilibar a B… de qualquer responsabilidade jurídica dessa revogação, porque não podíamos aceitar assim de ânimo leve uma situação daquelas. Completou tudo que havia para colocar e eu aceite que era uma ordem de um cliente, uma rescisão com justa causa”“Disse que tinha uma acção contra o senhorio e que portanto tinham feito um pré acordo que não estava a ser cumprido e que por ordem e intervenção do próprio advogado entendeu revogar” “Disse que se sentiu coagida e se soubesse os motivos não tinha passado”
6:28m
“Imagine, vai lá um cliente cancelar um cheque por roubo, se nós não o aceitarmos de imediato sob pena de «olhe primeiro vá à polícia e depois traga-nos o documento» entretanto, entrou o cheque, temos de ter cautelas e colocar algumas condições, foi o caso da D. H… (gerente da sacadora) que à tarde me trouxe, enviou por fax a acção que dizia ter contra o senhorio, que chegou logo de tarde”
11:56m
“Ela disse que tinha sido coagida que se não soubesse o motivo pelo qual não os tinha passado”.

13. Acresce que tal facto, nomeadamente a existência de uma acção por parte da sacadora contra os Autores, não foi por este impugnado.

14. Face a tal prova produzida deveria constar como provados os artigos 3 a 6 da contestação na íntegra.

15. A Ré alegou ainda, nos artigos 9 a 12 e 18 da contestação que o Autor tinha em curso contra a sacadora uma execução para cobrança dos valores titulados pelos referidos cheques no âmbito da qual haviam já sido penhorados dois automóveis.

16. Alegou ainda que os cheques em causa haviam sido emitidos no âmbito de uma diligência de penhora realizada nos referidos autos de execução.

17. O Autor na resposta à contestação, não impugnou qualquer destes factos tendo inclusive confirmado os mesmos, artigo 5 e 6 da resposta à contestação.

18. Quando referem os Autores que o alegado em 12 (da contestação) teve lugar numa execução diferente, com o nº 194/08, para a cobrança das referidas rendas”.
“penhorados apenas como garantia da dívida”.

19. Tais factos, nomeadamente, os artigos 9 a 12 e 18 da contestação, tinham assim obrigatoriamente de ser dados como provados, designadamente, que o Autor tinha em curso execução para pagamento de quantia certa contra a sacadora, no âmbito da qual foram penhorados dois veículos.

20. Foi alegado pelos Autores que a sacadora havia sido declarada insolvente no âmbito do processo 741/08.4TYVNG, insolvência essa com carácter limitado, conforme certidão de matrícula da sacadora junta aos autos, tendo a Douta sentença relativamente a este factos sido igualmente omissa.

21. A MM Juiz fundamentou a douta sentença com os argumentos extraídos do Douto Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ n 4/08 publicado no DR 1ª Série n.67 que estatui “Uma instituição de crédito que recusa o pagamento de cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no art.29 da LUC, com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na 1ª parte do art.32 do mesmo diploma, respondendo por perdas e danos perante o legítimo portador do cheque, nos termos previstos nos arts 14, segunda do Decreto 13004 e 483 n1 do C. Civil”.

22.Fundamentou assim, que “Atento o disposto no AC Uniformizador de Jurisprudência n4/08, supra explanado, verifica-se que a Ré fica responsável por perdas e danos perante o portador, violando a primeira parte do art.32 da LUC, o qual estabelece a ineficácia da revogação”(sublinhado nosso).

23. Refere ainda que “Tal ilegalidade cometida frustra as legítimas expectativas do portador, os princípios gerais do Direito, designadamente os respeitantes à responsabilidade civil aquiliana”. (sublinhado nosso) “Por todo o exposto e atento o AC Uniformizador de Jurisprudência verifica-se que o Banco sacado é responsável pelos prejuízos resultantes para o portador da revogação do cheque” “…constitui-se igualmente, na obrigação de indemnizar o A. por todos os danos que lhe causou”. (sublinhado nosso)

24. Remete e bem o MM Juiz “a quo” para os princípios da responsabilidade civil aquilina, uma vez que o regime da revogação ilícita deve acolher-se nos princípios comuns da responsabilidade civil extracontratual.

25. O portador do cheque que vê o seu pagamento recusado por revogação, tem de alegar e provar os pressupostos da responsabilidade civil aquiliana: ilícito, culpa, nexo causal e dano.

26. O facto de o cheque não ter provisão, mas ser recusado por revogação indevida, não exonera a responsabilidade do Banco, por irrelevância negativa da causa virtual, mas o dano do portador deve ser por ele demonstrado, ou seja, deve alegar e provar que sem o facto operante (cancelamento) o pagamento ser-lhe-ia efectuado, assim surgindo a relevância, agora positiva da causa virtual.

27. Não se pode de modo algum fazer coincidir os prejuízos dos AA com o valor facial dos cheques, pois não pendia sobre a Ré nenhuma obrigação de assegurar o seu pagamento.

28. Encontramo-nos aqui no âmbito da responsabilidade civil extra contratual, cujos pressupostos devem ser alegados e provados pelo lesado, apenas a culpa podendo resultar de presunção legal, nº 1 do art. 487º do C Civil.

29. Os AA limitaram-se a pedir o pagamento das quantias tituladas pelos cheques alegando que esse foi o seu dano causado pela actuação da Ré.

30. Alegou a Ré e, diversas vezes, foi referido pela testemunha I… que a conta não tinha saldo que permitisse, pelo menos relativamente a um dos cheques, o seu pagamento. Sessão de 20 de Maio de 2010:
9:54m quando questionado se os cheques tinham cobertura disse:
“Um não tinha seguramente”.

31. Ainda que se considere indevidamente revogados, não seriam pagos aquando da sua apresentação à entidade sacada.

32. E os AA não lograram provar o dano real, isto é, que os cheques só não lhe foram pagos pelo ilegal cancelamento da Ré.

33. Cabia-lhes a eles tal prova, como constitutiva do seu direito, nos termos do nº1 do art. 342º do C. Civil.

34.Não pode assim a Ré ser condenada no pagamento que lhe é pedido por não provado aquele pressuposto da responsabilidade civil.

35. A Douta fundamentação da decisão proferida, em que se decide julgar procedente a acção, condenando-se a Ré B… no pedido deduzido não foi correctamente avaliada face à prova carreada para os autos.

36. Face à prova produzida deveria constar como provado os artigos 3 a 6 da contestação na íntegra, bem como os artigos 9 a 12 e 18 da contestação.

37. Mesmo que assim não se entenda, sempre a decisão deveria ter sido outra, por não provado um dos pressupostos da responsabilidade civil, designadamente, o dano real.

38. Prova essa que pendia sobre os AA e não foi efectuada.

Ao presente recurso e face à data de entrada da p. inicial – 17.10.2008 – é aplicável o regime dos recursos introduzido pelo Decreto-Lei nº 303/07, de 24 de Agosto.
Tendo presente que o objecto do recurso é balizado pelo teor das conclusões – arts. 684º, nº 3 e 685º-A, ambos do Código Processo Civil e que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova são as seguintes as questões a decidir:
1ª. Reapreciação da matéria de facto no sentido de serem dados como provados os artigos 3 a 6 da contestação bem como os artigos 9 a 12 e 18 da contestação;
2ª. Saber se a Ré não pode ser condenada no pagamento que lhe é pedido por não provado um dos pressupostos da responsabilidade civil – o dano real.

Fundamentação

II. De Facto:

É a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida:
A- O A. é dono e legitimo portador de dois cheques sacados pela E…, Ldª sob a conta nº ……, da B…, S.A, de que é titular, sendo um deles da quantia de 15523,80 euros, emitido com data de 30-07-2008, e o outro da quantia de 6.395,34 euros emitido com data de 15-08-2008;
B- Tais cheques vieram à posse do A. na sequência de um acordo que celebrou no âmbito de uma diligência judicial ordenada no processo executivo sob o nº 194/2008 que correu termos no Juízo de Execução de V. N. de Gaia, em que o A. é exequente e a sacadora executada;
C- A R. é uma entidade bancária que, entre outras, exerce a actividade de receber do público depósitos ou outros reembolsáveis e de conceder crédito por sua própria conta, bem como celebrar com os clientes/depositantes convenções de cheque;
D- Mediante tal convenção, um cheque configura uma ordem dada por uma pessoa (sacador), neste caso a E…, a um banco (sacado), neste caso a R. para que pague ao primeiro ou a terceira pessoa, determinada quantia nele inscrita e por conta dos fundos disponíveis no banco;
E- A R. ainda como instituição bancária, ao disponibilizar à sua cliente E… livros de cheques, criou no A. enquanto portador dos cheques ids. Em A) supra, a firme convicção do pressuposto da existência e do cumprimento da convenção de cheque, entre sacador e Banco;
F- Os cheques ids. Em A, supra, foram apresentados a pagamento dentro do prazo de oito dias a contar da data da sua emissão, respectivamente em 4 de Agosto e 25 de Agosto de 2008;
G- Sendo que o primeiro cheque, emitido em 30-07-2008, foi apresentado para depósito na conta bancária que os AA. tem no F…, S.A tendo o mesmo sido devolvido ao A, com o carimbo oposto no seu verso, com os seguintes dizeres: «devolvido na compensação do Banco de Portugal em Lisboa – 04.Ago.2008 motivo Falta ou Vício na formação da vontade – Por mandato no Banco Sacado F…, S.A, assinaturas legíveis»;
H- Estas devoluções ocorreram em consequência da Sacadora – E… – haver dado aos respectivos Bancos Sacados ordem para revogação dos cheques, que os mesmos vieram a aceitar e cumprir, motivo por que os AA. não mais receberam as quantias nos cheques tituladas, encontrando-se delas desembolsados;
I- Os AA. ao receberem da Sacadora os cheques em causa, formaram a convicção de que iriam poder dispor das quantias neles tituladas;
J- As quantias tituladas pelos cheques ids. em A, supra, destinavam-se ao pagamento das rendas em atraso, resultantes do arrendamento de um imóvel, propriedade dos AA. à sacadora dos mesmos, a E….

III. De Direito:

1ª. Vejamos a primeira questão suscitada ou seja se devem ser dados como provados os artigos 3 a 6 da contestação bem como os artigos 9 a 12 e 18 dessa mesma peça processual.
No que respeita a tais factos da contestação alegadamente omitidos na Base Instrutória dir-se-á:
No que concerne ao artigo 3º os factos que interessam à decisão da causa foram consignados na alínea H) dos Factos Provados;
Os factos vertidos nos artigos 4º, 5º e 6º, nenhum interesse têm para a decisão da causa. Com efeito o art. 4º tem cariz conclusivo, o art. 5º, reporta-se à versão da Ré, ora recorrente, sobre o alegado no antecedente artigo com carácter conclusivo e o art. 6º são meras considerações de ordem genérica.
No que concerne aos artigos 9º a 12º e 18º a factualidade neles vertida não reveste qualquer interesse para a decisão da causa face ao teor da factualidade dada como provada nas alíneas B) e J) da Fundamentação de Facto.
Improcedem, pois, as respectivas conclusões.
2ª. Vejamos agora a segunda questão suscitada ou seja saber se a Ré não pode ser condenada no pagamento que lhe é pedido por não provado um dos pressupostos da responsabilidade civil – o dano real.
Na sentença recorrida aplicou-se o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/2008, publicado no DR, 1ª série, nº 67, de 4 de Abril de 2008.
Como é sabido os acórdãos uniformizadores de jurisprudência, proferidos nos termos dos arts. 732º-A e 732º-B, do Código de Processo Civil são actos jurisdicionais com carácter meramente interpretativo da lei e visam tão só «assegurar a uniformidade da jurisprudência» (art. 732º-A, nº 1, do Código de Processo Civil), «sem a força vinculativa geral dos assentos e «sem produzir o enquistamento ou cristalização das posições tomadas pelo Supremo Tribunal de Justiça» como refere o preâmbulo do Decreto-Lei nº 329/1/95, de 12 de Dezembro, que revogou o artigo 2º, do Código Civil e criou o regime do recurso de revista ampliada para uniformização de jurisprudência previsto nos referidos normativos.
A certeza e a Segurança do Direito impõem que se siga a jurisprudência uniformizada no âmbito da aplicação das normas que interpreta e enquanto não forem alteradas pelo legislador.
O cheque é um título cambiário, à ordem ou ao portador, literal, formal, autónomo e abstracto, contendo uma ordem incondicionada, dirigida a um banqueiro, no estabelecimento do qual o emitente tem fundos disponíveis, ordem de pagar à vista a soma nele inscrita.
Através da convenção de cheque, o banqueiro (sacado) obriga-se perante o seu cliente sacador/titular da conta, a dispor de fundos ali depositados, quer em beneficio do depositante, que em beneficio de terceiro, o portador do cheque (arts. 1º e 3º, da LUCH).
Segundo o art. 32º, do LUCH «a revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação. Se o cheque não tiver sido revogado, o sacado pode pagá-lo mesmo depois de findo o prazo».
Restringida a proibição de revogação do cheque durante o prazo legal da respectiva apresentação a pagamento, a certeza de tal regime adequar-se-á à segurança de circulação do título, naquele limitado período de tempo, bem como à protecção do portador.
O acórdão uniformizador estabeleceu a seguinte jurisprudência: «Uma instituição de crédito sacada que recusa o pagamento de cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no artigo 29º, da LUCH, com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na primeira parte do artigo 32º, do mesmo diploma, respondendo por perdas e danos perante o legitimo portador do cheque, nos termos previsto nos artigos 14º, segunda parte, do Decreto nº 13004 e 483º, nº 1, do Código Civil».
O acórdão uniformizador restringe a interpretação que faz às hipóteses de verdadeira revogação dos cheques. Fora delas (não incluídas no citado art. 32º) e em que, portanto, nada obsta à recusa de pagamento dentro do prazo de apresentação para esse feito, encontram-se as de extravio, furto, roubo, coacção moral, incapacidade acidental ou qualquer outra situação de falta ou vício da vontade…como causas justificadas directamente relacionados com o cheque, e nunca com a relação jurídica subjacente. O que é necessário é que sejam invocadas pelo sacador, nas instruções que dá ao Banco Sacado, factos ou situações concretas que constituam indícios seguros da existência do fundamento, porquanto como resulta da redacção dada pelo Decreto-Lei nº 316/97, de 19/11, o sacado, ao recusar o pagamento do cheque, deve fazê-lo justificadamente, apresentando a indicação de indícios sérios, seguros, que justifiquem tal recusa, em vez de apor no cheque uma mera fórmula tabelar sem avaliar dos indícios relativos aos vícios abstractamente invocados e que lhe pode ter sido fornecida pelo sacador apenas para encobrimento de manobras menos lícitas.
Refere o citado Acórdão Uniformizado de Jurisprudência – Citando Evaristo Mendes – que foi intenção do legislador que o requisito dos «indícios sérios» deve ser interpretado de modo exigente, considerando, portanto, como ilícita a recusa de pagamento sempre que o Banco não demonstre estar na posse de elementos dos quais resulta uma forte probabilidade de se haver uma das mencionadas anomalias».
Como se refere no acórdão desta Relação de 7-07-2009, citando o Supremo Tribunal de Justiça «não basta ao banco sacado, para justificar a sua recusa em pagar os cheques ao portador legítimo em «apor no cheque uma mera fórmula tabelar sem avaliar os indícios relativos aos vícios abstractamente invocados…É lhe exigido que avalie a seriedade do motivo invocado pelo sacador e é pressuposto necessário que esse motivo seja concreto e constitua um indício seguro.
As expressões utilizadas pelos serviços de compensação, apostas no verso de cada um dos cheques (vide alínea G) supra) não são mais do que «fórmulas tabelares» de conteúdo abstracto onde se podem incluir variadíssimas situações concretas, sem que, efectivamente, se indicie minimamente o conhecimento pelo Banco Sacado da causa da ordem de revogação dos cheques dada pela mandante - sacadora.
E não obstante não caber ao Banco o dever de concluir pela veracidade ou falsidade do conteúdo da ordem recebida, por não ser «julgador» competia-lhe proteger a circulação dos cheques, enquanto títulos cambiários abstractos, em conformidade com o LUCH, prevenindo a eficácia dessa circulação, mais do que a sua relação com a sacadora sua cliente, indagando da sustentabilidade do fundamento invocado, sob pena de em qualquer caso, por uma mera invocação vaga com conotação jurídica, que pressupõe diferentes factos da vida real, se obter sempre a revogação do cheque no período de oito dias de que o portador dispõe para a sua apresentação a pagamento, violando-se o art. 32º, da LUCH.
Constituindo a abstracção, uma característica dos títulos de crédito, não resulta dos cheques em causa a existência de uma situação de «falta ou vício na formação da vontade», quer em geral, quer especificamente, com relevo no domínio cambiário.
A justificação invocada não constitui um concreto motivo de justa causa, pelo que, por ineficácia, a ora recorrente não podia ter recusado o pagamento dos cheques no prazo de oito dias a que se refere o art. 29º, no estrito cumprimento do art. 32º, ambos da LUCH.
Da conduta da R. decorre responsabilidade extracontratual com fundamento na violação, dos artigos 14º, 2ª parte, do Decreto nº 13004, e 483º, nº 1, do Código Civil.
Preceitua o artigo 483º, nº 1, do Código Civil que «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».
Verificada a ilicitude do facto voluntário da R. (violação de um direito de outrem ou de uma disposição legal) deverá também ser culposa a conduta da R. resultando um dano como consequência adequada do facto ilícito culposo.
Para além de ilícita a conduta da R. é reprovável ou censurável, por ser de concluir que, em face das circunstâncias concretas, lhe era exigível que agisse de outro modo, como no caso agiria uma pessoa medianamente prudente e avisada e cuidadosa. Impediu indevidamente, com a omissão de diligência a cobrança dos cheques pelo seu legítimo portador, causando-lhe prejuízo. Tornou-se civilmente responsável perante o portador por tal prejuízo.
Quando não se prova que nas datas de apresentação a pagamento dos cheques a conta do sacador carecesse de provisão, o dano do portador abrange o montante dos cheques, sendo de presumir que, não fosse a conduta ilícita e culposa da recorrente, os cheques fossem pagos ao portador (cf. além do referido Acórdão Uniformizador, o acórdão da Relação de Coimbra de 1/6/2010 proc. nº 310/09.1TBPCV.C1, in www.dgsi.pt.
Tem-se entendido que não tendo sido invocada uma causa legítima de não pagamento e desconhecendo-se a existência de falta de provisão – como ocorre neste caso – o banco sacado deve ser responsabilizado pelo pagamento do valor dos cheques, porquanto o seu portador tinha direito a esse pagamento, o qual se frustrou apenas com a recusa ilícita adoptada por aquela instituição bancária (vide acórdão desta Relação de 13-1-2011, proc. nº 494/09.9TBVLC.P1 in www.dgsi.pt.
O não recebimento dos montantes dos cheques constitui neste caso um dano sofrido pelo A. recorrido provocado pela indevida revogação e subsequente devolução dos títulos, no montante total de capital de € 21.919,14 (euros), a reparar nos termos dos arts. 562º e segs. do Código Civil.
Resulta do citado Acórdão Uniformizador nº 4/2008, incluindo os respectivos votos de vencido, que não é pacífico o entendimento de que o prejuízo corresponde ao valor dos cheques. Mas embora nele não se tenha uniformizado jurisprudência nesta matéria afirma-se:
«(…) um banco que recusa o pagamento dum cheque revogado determina que, segundo as regras da experiência a partir das circunstâncias do caso, o tomador se veja privado do respectivo montante. Da revogação resulta normalmente o afastamento do pagamento voluntário por parte do sacador e é utópico presumir se que este disponha de outros bens acessíveis que garantam solvabilidade (se a ordem de revogação visa evitar o pagamento de um cheque validamente emitido e detido pelo tomador, naturalmente que o sacador procurará evitar outras vias de cobrança, designadamente a executivo)», sendo certo que neste caso os cheques vieram à posse do recorrido na sequência de um acordo celebrado no âmbito de um processo executivo em que o A. é exequente e é sacador a executada.
E acrescenta-se: «Temos então, que o banco é, em princípio, responsável pelo pagamento ao tomador de uma indemnização correspondente ao valor dos cheques ou, pelo menos, ao valor do prejuízo resultante do seu não pagamento, se se entender que o mesmo não é idêntico ao valor dos cheques não pagos.
Pode dizer-se, em contrário do supra-exposto, que não se verificaria o nexo causal entre o dano e o facto culposo, se a conta sacada não se encontrasse provisionada quando os cheques foram apresentados a pagamento.
Porém, a ser assim, o réu teria de recusar o seu pagamento com tal fundamento, uma vez que do contrato de cheque resulta apenas para o banco a obrigação de pagar cheques regularmente emitidos e desde que a conta se encontre provisionada» …
Como se afirma no Acórdão do S.T.J de 12/10/2010, «o não pagamento ao portador do montante titulado pelo cheque, no momento da sua apresentação a desconto, vem a significar a falta de realização do valor correspondente ao quantitativo da prestação a que aquele, na qualidade de credor tinha direito, com o consequente dano patrimonial verificado».
E assim o Banco Sacado responde pelo valor dos cheques e sobre ele recaem juros de mora legais.
Improcedem as respectivas conclusões.

IV. Decisão:

Por todo o exposto acordam os juízes que compõem este Tribunal em julgar improcedente a apelação e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante (art. 446º, nºs 1 e 2, do C. P. Civil).

Porto, 15 de Fevereiro de 2012
Maria do Carmo Domingues
Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas
José Bernardino de Carvalho