Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020448 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | COMISSÃO ARBITRAL RECURSO RECURSO DA ARBITRAGEM INTERVENÇÃO PROVOCADA | ||
| Nº do Documento: | RP199701279651184 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 222/96 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 11/94 DE 1994/01/13 ART6 ART16 N1 N2 N3 N4 ART17 N6. DL 374/89 DE 1989/10/25 ART11 ART16 D. CPC67 ART351 ART352. CEXP91 ART57. | ||
| Sumário: | I - Face à matéria de facto fixada: A Transgás é concessionária do gás natural; os ora agravantes, que são titulares de imóveis onerados com servidão de gás natural, interpuseram recurso da decisão da comissão arbitral que fixou o valor da indemnização devida pela referida servidão, tendo no requerimento de interposição do recurso requerido à notificação da Direcção-Geral de Energia para responder; esta, na sua resposta, arguiu a sua ilegitimidade, pelo que os agravantes requereram a intervenção provocada da Transgás é de indeferir o requerimento de intervenção provocada da Transgás. A esta, que é a única responsável pelo pagamento da indemnização, assiste o direito próprio de ser parte no recurso da decisão da comissão arbitral, não tendo que ser provocada a sua intervenção para se associar a qualquer outra parte. II - Deve, pois, a Transgás ser oficiosamente notificada para responder ao recurso da decisão da comissão arbitral. | ||
| Reclamações: | |||