Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISABEL SILVA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO REAPRECIAÇÃO DA PROVA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL PRESUNÇÃO DE CULPA COMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2024052315568/22.2T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A valoração da matéria de facto implica uma visão global e concertada da prova produzida, não se compaginando com meros segmentos deste ou daquele meio de prova. Na verdade, a avaliação/apreciação do depoimento de alguém não é corretamente efetuada se for feita de forma seccionada, sabido como é que uma qualquer frase pode adquirir significados diversos consoante o contexto em que é proferida, da mesma forma que os diversos meios de prova devem ser atendidos de forma integrada. II - Provando-se um embate entre veículos, mas sem apuramento de quais as circunstâncias do embate ou a medida da contribuição de cada condutor para o sinistro, há que equacionar as presunções de culpa e a responsabilidade pelo risco. III - Sendo ambos os veículos conduzidos por comissários, mas em que apenas um veículo sofre danos, é de considerar apenas a presunção de culpa do condutor do veículo lesante, (art.º 503º nº 3 do CC), não tendo aplicação o regime do art.º 506º do CC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 15568/22.2T8PRT.P1 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I – Resenha do processado 1. A..., L.da instaurou ação contra Gabinete Português da Carta Verde, pedindo a sua condenação: A) na quantia de € 7.021,48, respeitante ao valor da reparação do ..-OG-.., a que acrescem os juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a citação até integral e efetivo pagamento, ou em alternativa que seja condenado a mandar reparar o veículo e pague o valor da reparação; B) em quantia não inferior a € 10,00 diários, a título de imobilização e privação do uso do ..-OG-.., contada desde a data em que ocorreu o acidente (07-07-2021) até àquela em que o Réu lhe pague o valor inerente à reparação, ou o veículo, reparado, seja entregue à Autora; C) a pagar à Autora, ou à oficina onde o ..-OG-.. continua imobilizado, a importância por aquela reclamada, e devida a título de ocupação do espaço do veículo na referida oficina, quantia que, por ainda estar em curso, se relega a sua liquidação para execução de sentença. Como causa de pedir alegou que os montantes peticionados correspondem aos prejuízos que lhe advieram por causa de um acidente de viação entre um veículo de sua propriedade, e um outro, de matrícula espanhola, que foi o causador do sinistro. Em contestação, o Réu impugnou a factualidade alegada, pelo que se realizou audiência de discussão e julgamento. Em sentença, julgou-se a ação totalmente improcedente, absolvendo-se o Réu do pedido. 2. Inconformado com tal decisão, dela apelou a Autora, formulando as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pela Mma. Juiz a Quo, que julgou: “(…) a presente ação totalmente improcedente e, em consequência absolve o réu Fundo de Garantia Automóvel do pedido formulado pela autora”. 2. Quanto à matéria provada, entende a autora recorrer ao abrigo do 640º CPC. 3. Assim, o facto provado número “1. No dia 9/7/2021, na cidade do Porto, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-OG-.., pertencente à autora e o veículo pesado de matrícula espanhola .... DXR” deverá ser substituído por “No dia 7/7/2021, pelas 15 horas na cidade do Porto, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-OG-.., pertencente à autora e o veículo pesado de matrícula espanhola .... DXR”. 4. As testemunhas AA [por referência à ata do dia 08 de novembro de 2023 com início às 10:29 e fim às 10:55], BB [por referência à ata do dia 08 de novembro de 2023 com início às 10:56 e fim às 11:09] e a representante legal da Autora CC em Declarações de Parte [por referência à ata do dia 08 de novembro de 2023 com início às 10:56 e fim às 11:09], referiram ter sido o dia do acidente o 07-07-2021 (do depoimento da testemunha BB retiramos que se tratou das primeiras quartas-feiras do mês de julho, o que coincide com o dia 07). Por outro lado, existe um email trocado com a B... no dia 08 de julho, nunca podendo ter o acidente ocorrido em dia anterior à comunicação. 5. No que tange à matéria de facto dada por não provada, entende-se que deveria ser alterado desde logo os factos dados por não provados 3, 4 e 5 da petição inicial (todos respeitantes ao mesmo), sendo assim dado por provado que “O AA conduzia o ..-OG-.., seguindo a direção ...-..., incorporado numa fila de veículos em circulação pára-arranca, intercalando as paragens com uma velocidade inferior a 10 km/h”. Também quanto a este ponto, as testemunhas que presenciaram o acidente são unânimes. É um facto natural que em situação de fila de trânsito parado, não é possível seguir a velocidade superior a 10 km/hora. As testemunhas e bem assim a representante da recorrente, explicam claramente que se encontravam em trânsito parado quando se sentiram a ser arrastadas. Nesse sentido vide o depoimento de AA [por referência à ata do dia 08 de novembro de 2023 com início às 10:29 e fim às 10:55], BB [por referência à ata do dia 08 de novembro de 2023 com início às 10:56 e fim às 11:09] e representante legal da Autora CC [por referência à ata do dia 08 de novembro de 2023 com início às 10:56 e fim às 11:09]. 6. O facto não provado 6º da petição inicial devia ser dado por provado com a seguinte redação “Quando assim seguia, o ..-OG-.. é embatido na sua traseira e empurrado pela frente do veículo pesado .... DXR”. É também o que resulta dos danos no veículo OG, percetível na fotografia 4 junta com a petição inicial, do croqui do acidente, bem como das testemunhas ouvidas em audiência de discussão e julgamento. Mais uma vez centramo-nos no depoimento de AA [por referência à ata do dia 08 de novembro de 2023 com início às 10:29 e fim às 10:55], BB [por referência à ata do dia 08 de novembro de 2023 com início às 10:56 e fim às 11:09] e representante legal da Autora CC Declarações de Parte [por referência à ata do dia 08 de novembro de 2023 com início às 10:56 e fim às 11:09]. Todas os intervenientes que presenciaram o acidente tiveram a mesma sensação de estarem a ser empurrados pelo pesado de matrícula ...DXR. O mesmo resulta também e claramente do croqui junto sob doc 2 da PI e 6 da contestação, onde se assinala o acidente por trás, bem como das fotografias dos danos. 7. Por outro lado, perante a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, deverá o facto não provado 7 ser dado por provado com a seguinte redação “Após o embate o condutor do ..-OG-.. desviou-se para a direita para encostar o veículo, momento em que o pesado de matrícula .... DXR embate com a parte lateral direita na parte lateral esquerda e retrovisor esquerdo do ..-OG-..”. Foram condutor e ocupantes surpreendidos com a atuação do condutor do pesado que seguiu marcha raspando toda a lateral esquerda e retrovisor do OG. Os danos no veículo são compatíveis com a descrita dinâmica do acidente. É igualmente o que resulta do croqui assinado por ambos os condutores junto sob doc 2 da PI e doc 6 da contestação. 8. AA [por referência à ata do dia 08 de novembro de 2023 com início às 10:29 e fim às 10:55], BB [por referência à ata do dia 08 de novembro de 2023 com início às 10:56 e fim às 11:09] e a representante legal da Autora CC [por referência à ata do dia 08 de novembro de 2023 com início às 10:56 e fim às 11:09] referiram precisamente ter o pesado arrastado a lateral esquerda do OG sendo precisamente o que resulta dos danos dos factos provados 4. 9. O facto não provado 8 da petição inicial deveria ser dado por provado com a seguinte redação “Após os veículos se imobilizarem, o condutor do .... DXR afirmou que não havia visto o OG, razão pela qual assumiu a culpa na produção do acidente e preencheram e assinaram a declaração amigável junta sob doc. 2 da petição inicial”. A declaração foi junta quer pela autora quer pela Ré. A declaração foi assinada pelo condutor do DXR e pelo condutor do OG. Na mesma consta assinalado o campo 8 do lado do veículo B (DXR) que determina que embateu na traseira de outro veículo que circulava no mesmo sentido e na mesma fila, sendo esse de facto o campo mais ajustado ao acidente descrito. O esboço desenhado representa precisamente a altura em que o pesado raspa no veículo ligeiro de passageiros OG. 10. Os três intervenientes que presenciaram o acidente AA [por referência à ata do dia 08 de novembro de 2023 com início às 10:29 e fim às 10:55], BB [por referência à ata do dia 08 de novembro de 2023 com início às 10:56 e fim às 11:09] e a representante legal da Autora CC [por referência à ata do dia 08 de novembro de 2023 com início às 10:56 e fim às 11:09] são unanimes quando referem que o condutor do DXR afirmou que não os tinha visto, e nessa sequência, numa bomba de gasolina preencheram a declaração amigável. 11. Entende-se que deveria ainda ser dado por provado que “O orçamento de € 1.711,88 não contempla a direção assistida”. O documento junto pela Companhia de Seguros C..., SA no dia 15-02-2023 com refª 34766347, conforme o próprio refere, diz respeito a danos próprios, e do mesmo destaca-se não constar valor para reparação de direção assistida. 12. Também a testemunha AA [por referência à ata do dia 08 de novembro de 2023 com início às 10:29 e fim às 10:55] explicou a diferença nos orçamentos apresentados. 13. O documento junto sob número 17 da PI reflete a peritagem pela seguradora, coincidente com os danos do veículo provados no facto 4 (nos quais se inclui) danos na direção assistida. 14. Por último deveria ser dado por provado que “O veículo ainda não se encontra reparado”, o que foi afirmado pela testemunha AA [por referência à ata do dia 08 de novembro de 2023 com início às 10:29 e fim às 10:55] e representante legal da Autora CC Declarações de Parte, da legal representante da autora [por referência à ata do dia 08 de novembro de 2023 com início às 10:56 e fim às 11:09]. Termos pelos quais, se requer a alteração da matéria de facto ao abrigo do artigo 640º CPC. 15. Nos termos do artigo 483º, nº 1, do Código Civil, aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. 16. O artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil estabelece que a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, tendo em conta as concretas circunstâncias da dinâmica do acidente de viação em causa, por referência a um condutor normal. 17. Neste domínio importa considerar, como faz a jurisprudência maioritária, que em matéria de responsabilidade civil emergente de acidente de viação deve atribuir-se a culpa na sua produção, por presunção judicial (cfr. artigo 351º do Código Civil) ao condutor que violou regras de direito estradal. 18. Perante os factos que se entendem como provados, não há dúvida da culpa do condutor do veículo pesado, que conduziu em desatenção às regras da estrada e à sua envolvência, tendo colidido com o veículo ligeiro OG sem se ter apercebido sequer da sua presença. 19. Tal acidente deu-se em dois momentos distintos, no momento em que o DRX embate por trás do veículo ligeiro, e no momento em que não o vendo raspa a sua parte frontal direita na lateral esquerda do veículo ligeiro. 20. No caso concreto, foram os danos no veículo do autor dados por provados no facto 4, sendo a sua reparação correspondente ao orçamento de 6.319,33 (seis mil trezentos e dezanove euros e trinta e três cêntimos). 21. A culpa na produção do acidente recai exclusivamente sob o condutor do veículo DXR, sendo assim a recorrida responsável por ressarcir o autor dos seus prejuízos e dos pedidos constantes da petição inicial. 22. Quanto à privação do uso diz-nos Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-05-2012 (in www.dgsi.pt): “1. A privação do uso de uma coisa pode constituir um ilícito gerador da obrigação de indemnizar, uma vez que impede o seu dono do exercício dos direitos inerentes à propriedade, i. é, de usar, fruir e dispor do bem conforme a previsão do art.º 1305º, do Código Civil.” 23. Quanto ao valor a ser atendível para efeitos de privação do uso, diz-nos Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (entre outros) de 05 de Julho de 2007 que a privação constitui, só por si, um dano patrimonial indemnizável, devendo recorrer-se à equidade, nos termos do disposto no art. 566º/3 do CC, para fixar o valor da respectiva indemnização.” 24. Assim e nos termos do número 3 do artigo 566º do CPC deve ser fixado o valor equitativamente, o que atendendo às características do veículo se computa ao valor diário de dez euros a título de indemnização por privação do uso do veículo de matrícula ..-OG-.. contados desde a data do acidente 07-07-2021 à sua reparação, uma vez que o veículo ainda não foi reparado. Nestes moldes, e ao abrigo do 640º CPC deverá ser a matéria de facto alterada nos peticionados moldes, devendo a fim porque a sentença viola o artigo 483º do CPC ser revogada, condenando-se a Recorrida: d) A pagar à recorrente a quantia de € 6.319,33 (seis mil trezentos e dezanove euros e trinta e três cêntimos por danos patrimoniais); e) A pagar à recorrente uma quantia não inferior a dez euros diários por cada dia de imobilização, desde a data do acidente 07-07-2021, contabilizando-se à data da instauração da ação em 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos euros). f) Deve ser a recorrida condenada ainda em custas. 3. O Réu contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 4. OS FACTOS Factos provados 1. No dia 9/7/2021, na cidade do Porto, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-OG-.., pertencente à autora e o veículo pesado de matrícula espanhola .... DXR. 2. O OG era conduzido por AA, sócio da autora que se encontrava no exercício das suas funções e no interesse desta e o DXR pertencia a DD sendo conduzido por EE, seu trabalhador e no desempenho das suas funções. 3. O DXR tinha a responsabilidade civil pelos estragos provocados pela sua circulação transferida para a companhia de seguros de direito espanhol D... Seguros Y Reaseguros, SA titulado pela apólice n.º .... 4. O OG sofreu estragos no espelho retrovisor esquerdo, na tampa traseira, no logotipo traseiro, no para-choques traseiro, no farolim traseiro esquerdo, na roda traseira esquerda, na direção assistida, na grelha e na cablagem. 5. A D... – Companhia de Seguros realizou uma peritagem ao OG em 1/10/2021, tendo o custo da sua reparação sido estimado no montante de 6.319,33 euros, já com IVA incluído, mas na mesma data a D... elaborou um “relatório de controlo oficinal” onde orçou a reparação do OG no montante de 1711,88 euros, já com IVA incluído. 6. No dia 13/10/2021 a D... deslocou-se à oficina para realizar uma “contraperitagem” o que não foi possível por o OG não se encontrar no local. 5. A colisão entre os veículos ocorreu na VCI, no sentido ...-.... Factos não provados 1. Os factos alegados nos art.ºs 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 14.º, 36.º da petição inicial. 2. O valor da reparação do OG ascende a 7.021,48 euros. 3.Os factos alegados nos art.ºs 9.º, 10.º, 11.º 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º da contestação II - FUNDAMENTAÇÃO 5. Apreciando o mérito do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC). No caso, são as seguintes as questões a decidir: ● Reapreciação da matéria de facto ● Em função do decidido, se deve ser alterada a fundamentação jurídica. 5.1. Reapreciação da matéria de facto Como é sabido, a regra basilar no domínio do direito probatório é que ao Autor compete fazer a prova dos factos que alega como constitutivos do seu direito, enquanto que ao Réu compete a demonstração daqueles que invocar como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado: art.º 342º nº 1 e 2 do Código Civil (de futuro, apenas CC). Depois, em sede de valoração dos diversos meios de prova, encontra-se consagrado entre nós (art.º 607º nº 5 do CPC) o princípio da livre apreciação da prova em termos de: “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”. O juiz haverá de apreciar e valorar a prova de acordo com as regras da lógica, as regras da vida e da experiência. Como já ensinava Vaz Serra, «as provas não têm forçosamente que criar no espírito do juiz uma absoluta certeza acerca dos factos a provar, certeza essa que seria impossível ou geralmente impossível: o que elas devem é determinar um grau de probabilidade tão elevado que baste para as necessidades da vida». [1] No mesmo sentido, Manuel de Andrade [2]: «A prova não é certeza lógica, mas tão-só um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica)». E, ainda, José Lebre de Freitas [3]: «No âmbito do princípio da livre apreciação da prova, não é exigível que a convicção do julgador sobre a realidade dos factos alegados pelas partes equivalha a uma absoluta certeza, raramente atingível pelo conhecimento humano. Basta-lhe assentar num juízo de suficiente probabilidade ou verosimilhança, que o necessário recurso às presunções judiciais (arts. 349 e 351 CC) por natureza implica, mas que não dispensa a máxima investigação para atingir, nesse juízo, o máximo de segurança.» Em termos jurisprudenciais [4]: «Nalgumas vezes – muito raras, aliás - alcança-se tal certeza. Por regra, porém, a decisão factual assenta apenas em certeza relativa, a qual, acrescentada pela ponderação de quem julga, conduz a uma situação de convicção e a subsequente exposição em termos necessariamente categóricos (…). Nadando no mar da incerteza, o juiz de facto acrescenta a esta a sua convicção em ordem a transformá-la em certeza fictícia, ou em negação desta.» Depois, a valoração da matéria de facto implica uma visão global e concertada da prova produzida, não se compaginando com meros segmentos deste ou daquele meio de prova. Na verdade, a avaliação/apreciação do depoimento de alguém não é corretamente efetuada se for feita de forma seccionada, sabido como é que uma qualquer frase pode adquirir significados diversos consoante o contexto em que é proferida, da mesma forma que os diversos meios de prova devem ser atendidos de forma integrada. Visto isto, entremos na pretendida reapreciação: Questiona a Recorrente o dia em que se considerou ocorrido o acidente, invocando o dia 7, e não o dia 9 considerado no facto provado 1. Olhada a fundamentação da sentença, só podemos concluir que a indicação do dia 9 se ficou a dever a simples erro de escrita. Na verdade, aí se escreveu que, da análise da informação da companhia de seguros D... e da correspondência trocada entre a autora e a D..., «(…) resulta a ocorrência de um acidente de viação no dia 7/7/2021 entre o OG e o DXR, que pelo menos o OG sofreu estragos na traseira esquerda e lateral esquerda, cuja reparação foi objeto de dois orçamentos distintos.» Olhada a referida documentação, vemos sempre referenciado o dia 07, e não o dia 9. Assim, procede-se à pretendida alteração, considerando o acidente ocorrido no dia 07. No que toca aos factos não provados 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da PI, reportam-se à dinâmica do acidente e tinham a seguinte redação na PI: 3 - O AA conduzia o ..-OG-.. pela Rua ..., no seu sentido nascente → poente, circulando incorporado numa fila de veículo, ou seja, tinha veículos à sua frente e à sua retaguarda. 4 - Devido a tal circunstância, a circulação fazia-se morosa, com arranques e paragens, a fila ia avançando. 5 - Todos os veículos circulavam a velocidade reduzida, não superior a 10 km / hora, e dentro da faixa direita atento o sentido seguido. 6 - Quando assim seguia, o ..-OG-.. é embatido na sua traseira pela frente do .... DXR. 7 - Após o embate, o .... DXR empurrou o ..-OG-.. para a frente e continuou a sua marcha, embatendo igualmente com a parte lateral direita na parte lateral esquerda e retrovisor esquerdo do ..-OG-... 8 - Após os veículos se imobilizarem, o condutor do .... DXR afirmou que conduzia distraído, que não se apercebeu que à sua frente circulava o veículo da Autora; E pretende a recorrente que se dê por provado que: ● “O AA conduzia o ..-OG-.., seguindo a direção ...-..., incorporado numa fila de veículos em circulação pára-arranca, intercalando as paragens com uma velocidade inferior a 10 km/h”. ● “Quando assim seguia, o ..-OG-.. é embatido na sua traseira e empurrado pela frente do veículo pesado .... DXR”. ● “Após o embate o condutor do ..-OG-.. desviou-se para a direita para encostar o veículo, momento em que o pesado de matrícula .... DXR embate com a parte lateral direita na parte lateral esquerda e retrovisor esquerdo do ..-OG-..”. ● “Após os veículos se imobilizarem, o condutor do .... DXR afirmou que não havia visto o OG, razão pela qual assumiu a culpa na produção do acidente e preencheram e assinaram a declaração amigável junta sob doc. 2 da petição inicial”. A Autora alegou que o condutor do DXR aceitou a culpa, tanto assim que ambos elaboraram uma “declaração amigável”, cuja cópia juntou como doc. 2 da PI. Dela consta como descrição do acidente que “o veículo B embateu nas traseiras do veículo A, depois do acidente veículo B avançou provocando danos no retrovisor e direção do veículo A”. E, no campo da assinatura do condutor do DXR, apenas uma “rúbrica”, que é um “rabisco”, impercetível. Sucede que o Réu juntou uma outra cópia alegando que lhe foi facultado pela seguradora espanhola e que não há coincidência entre o seu conteúdo. Efetivamente, compaginando ambas as declarações, vemos que a apresentada pela Autora está mais completa que a apresentada pelo Réu. Assim, nesta não se encontram preenchidos os campos “data do acidente”, “hora”, “localização”, “local”, “danos materiais”, não tem o telefone, nem a Seguradora, nem a identificação do condutor do veículo “A”, sendo que a junta pelo Réu, também nada tem sobre a descrição do acidente. Perante isso, o Réu solicitou a apresentação por parte da Autora do original do aludido documento, e nada foi feito. Todos sabemos que o formulário de tais declarações constitui um triplicado com papel químico, pelo que terá de existir coincidência entre os 3 exemplares. Só assim não será, se posteriormente cada um dos intervenientes tiver completado depois o preenchimento. Não tendo sido deslindada a discrepância, nem junta qualquer explicação, o referido documento fica completamente destituído de força probatória. O Réu juntou uma “declaração” do condutor do DXR, dando nota de outra versão do acidente. Trata-se de um escrito em letra de imprensa, sem qualquer assinatura, pelo que também não tem valor probatório. Acresce que, apesar de tentada, não foi possível a sua inquirição, por não ter sido encontrado pelas autoridades espanholas. O depoimento das testemunhas também foi contraditório. Assim, na PI alegou-se que o sinistro tinha ocorrido na Rua ..., circulando numa fila de trânsito compacta (vulgo “pára-arranca”). Em audiência, AA (condutor do veículo OG) tanto situa o sinistro em plena VCI, como ainda na via de aceleração que lhe dá acesso; refere que estava parado (havia fila de trânsito) e o DXR (que estava atrás) começou a andar embatendo-lhe por trás. O que não coincide com os danos que se vêm nas fotografias. Na PI alegou-se que o DXR empurrou o ..-OG-.. para a frente e continuou a sua marcha, embatendo depois com a parte lateral direita na parte lateral esquerda e retrovisor do ..-OG-... Em audiência, admitiu que “entrou para a VCI e meteu-se no lugar que ficaria à frente do camião”, depois o seu carro “não estava a 100%, estava a 90% na VCI” pois não “tinha espaço na frente para endireitar o carro”. BB (que seguia no banco traseiro do OG) diz que estavam na via de aceleração e que o camião estava atrás deles; porém, logo depois “o carro já estava 100% dentro da VCI” CC (mulher do condutor do OG) referiu que “Aconteceu que nós, na nossa frente, o trânsito arrancou, e nós ainda demorou um bocadinho para arrancarmos. E sentimos um empurrão de trás. O carro avançava sozinho”, sendo que o DXR “encostou primeiro e empurrou”. Porém, em contra-instância, já disse que saíram da ... para a ..., que “tem uma via de aceleramento, depois entra-se na faixa”; “tem a via de aceleramento e depois tem duas vias”. Nesta perspetiva, afigura-se-nos correta a valoração da prova efetuada em 1ª instância: «Por outro lado, a dinâmica do acidente descrita pelo condutor do OG é distinta da descrita pelos seus passageiros e a localização dos estragos sofridos pelo OG, nomeadamente o sofrido na traseira lateral esquerda demonstra, inequivocamente, que este não estava em linha reta, mas em posição diagonal. Por todos estes fundamentos, em particular a contradição entre os factos que constituem a causa de pedir alegada e os factos declarados pelas testemunhas foi a dinâmica do acidente alegada pela autora considerada não provada.» Improcede a pretendida alteração da matéria de facto. 5.2. Subsunção dos factos ao direito § 1º - A alteração do decidido, conforme pretendido pela Autora, estava dependente da alteração da matéria de facto. [5] Improcedente essa alteração, também o mesmo deve acontecer quanto ao pedido de condenação do Réu por responsabilidade civil por factos ilícitos. Como se sabe, para que exista obrigação de indemnizar por responsabilidade civil por factos ilícitos, é necessária a verificação dos respetivos pressupostos: conduta ilícita e culposa, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Não tendo a Autora logrado provar a sua tese, de que a ocorrência do sinistro foi causada pelo condutor do DXR, não se pode imputar obrigação de indemnização ao Réu. § 2º - Não se tendo provado a culpa no sinistro, nem qual dos condutores lhe deu causa, há que equacionar a responsabilidade objetiva, ou pelo risco, pois se sabe que existiu um embate. Como é sabido, a responsabilidade objetiva ou pelo risco pressupõe o designado risque d’activité; a imputação de responsabilidade é efetuada àquele que beneficie de certa coisa ou atividade que constitua uma potencial fonte de prejuízos para terceiros (ubi commodum ibi incommodum). Concluindo que o embate entre o OG e o DXR se ficou a dever ao risco inerente à circulação de ambos os veículos, entramos na previsão do art.º 506º do CC (colisão de veículos): “Se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação a um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos; se os danos forem causados somente por um dos veículos, sem culpa de nenhum dos condutores, só a pessoa por eles responsável é obrigada a indemnizar”. No caso, sabemos que existiu um embate e que dele resultaram danos para o OG (facto provado 4). No entanto, os factos provados em nada nos esclarecem sobre as circunstâncias do embate ou a medida da contribuição de cada condutor para o sinistro. No que toca a presunções de culpa (art.º 503º nº 3 do CC), ambos os condutores detêm a mesma qualidade de comissários: o OG, pertencente à Autora e “conduzido pelo seu sócio, no exercício das suas funções e no interesse desta”; e o DXR “pertencente a DD sendo conduzido por EE, seu trabalhador e no desempenho das suas funções”. Poderíamos considerar que, atenta esta concorrência, as presunções se anulavam. Porém, em situação idêntica à presente (veículos conduzidos por comissários), sem que se lograsse apurar as circunstâncias do acidente ou a culpa), o STJ discorreu assim: «Como é sabido, a problemática da interpretação do âmbito – e fundamento material - da presunção de culpa que recai sobre o comissário, por força do preceituado no nº3 do art. 503º do CC foi, durante muito tempo, objecto de ampla controvérsia que – no essencial – acabou por ser resolvida através da uniformização de jurisprudência pelo STJ, ficando assente: - que a dita presunção de culpa é aplicável no domínio das «relações externas» entre o comissário, como lesante, e o titular ou titulares do direito de indemnização (Assento 1/83, de 14/4/83); - que tal presunção de culpa do comissário é aplicável ao caso de colisão de veículos, previsto e regulado no art. 506º, nº1, do CC, quer sejam ambos conduzidos por comissários, sem que a culpa presumida de qualquer deles haja sido ilidida (aplicando-se então o princípio de repartição de culpas constante do nº2 do citado art. 506º - Ac. das Secções Reunidas do STJ de 17/12/85), quer um dos veículos seja conduzido pelo respectivo proprietário e o outro por um comissário (respondendo este, a título de culpa presumida, pela totalidade dos danos que causou – Assento 3/94, de 26 de Janeiro); - que tal solução normativa, alegadamente discriminatória de quem conduz uma viatura no exercício de uma actividade profissional por conta de outrem, não viola o princípio constitucional da igualdade (Ac. do TC 226/92).» E concluiu-se: «1. Não pode invocar-se a presunção de culpa contida no art. 503º, nº3, para, na indefinição factual acerca da dinâmica do acidente, considerar culpado o condutor/comissário relativamente aos danos sofridos por ele próprio, consubstanciados na lesão de bens corporais e da saúde – já que tal norma delimita o âmbito da presunção de culpa e da consequente responsabilidade apenas relativamente aos danos que, enquanto lesante, o comissário causar (e não aos que ele próprio sofrer, na veste de lesado, em consequência do acidente). 2. Deste modo, ocorrendo uma colisão entre um veículo pesado e um velocípede, ambos conduzidos por comissários por conta das respectivas entidades patronais, mas que apenas haja causado lesões físicas ao condutor do velocípede – não tendo este causado quaisquer danos ao outro interveniente na colisão e não detendo, deste modo, a qualidade de lesante, mas exclusivamente a de lesado – a responsabilidade pela indemnização recai, a título de culpa presumida, exclusivamente sobre o condutor/comissário que causou os danos.» [6] Portanto, aproveitando estes ensinamentos, temos uma colisão de veículos, conduzidos por dois comissários, mas em que apenas um é lesado (o condutor do OG), não havendo qualquer menção de danos provocados no DXR. Nestas circunstâncias, é de considerar apenas a presunção de culpa do condutor do DXR, não ilidida, pois só ele figura como lesante, e não se mostra que tenha a qualidade de lesado. Assim sendo, recai sobre o Réu a responsabilidade para ressarcir os danos sofridos pelo veículo OG. § 3º - E quanto aos danos, cremos que a única solução possível é a remessa dos autos para liquidação de sentença. É que, provou-se que o OG sofreu estragos no espelho retrovisor esquerdo, na tampa traseira, no logotipo traseiro, no para-choques traseiro, no farolim traseiro esquerdo, na roda traseira esquerda, na direção assistida, na grelha e na cablagem (facto provado 4). Porém, quanto ao respetivo quantum, resulta do facto provado 5 um non liquet, já que tanto foi estimado um custo de 6.319,33 euros, como de 1711,88 euros. 6. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC) ……………………………… ……………………………… ……………………………… ……………………………… III. DECISÃO 7. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação do Porto em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida e condenando-se agora o Réu a pagar à Autora o montante que se vier a fixar em liquidação de sentença relativamente aos danos referidos no facto provado nº quatro da sentença. Custas a cargo do Réu, na proporção do decaimento, a fixar na liquidação da sentença. Porto, 23 de maio de 2024 Isabel Silva Ana Luísa Loureiro Francisca Mota Vieira _________________ [1] Vaz Serra, “Provas - Direito Probatório Material”, in BMJ 110/82 e 171. [2] “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, pág. 191/192. [3] “Introdução ao Processo Civil”, 3ª edição, 2013, Coimbra Editora, pág. 200: [4] Acórdão do STJ, de 22/10/2009 (processo nº 409/09.4YFLSB), disponível em www.dgsi.pt/, sítio a atender nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem. [5] A alteração efetuada à data do acidente é absolutamente inócua para o efeito. [6] Acórdão do STJ, de 02/12/2010, processo nº 1617/06.5TBSTB.E1.S1. |