Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
274/1999.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO MARTINS
Descritores: FALSIDADE
PROCURAÇÃO
DECLARAÇÕES DE PESSOA MUDA
NULIDADE
Nº do Documento: RP20100907274/1999.P1
Data do Acordão: 09/07/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 1º, 66º, 90º DO CÓDIGO DE NOTARIADO
Sumário: I - O ajudante de notário atestou que, perante ele, foram feitas declarações verbais da outorgante J, quando tais declarações não foram proferidas, pois a mesma estava incapacitada fisicamente de articular palavras.
II - Consequentemente, à luz do n° 2 do art° 372° do Código Civil, não pode deixar de se concluir pela falsidade da procuração em causa.
III - Ora, estes requisitos do acto notarial constantes do artº 66º do Código de Notariado são essenciais para garantir a fé pública do mesmo e o cumprimento das competências dos notários, de redigir o instrumento público após indagar e interpretar a vontade das partes — v. art° 1° n° 1 e 4° nº 1, ambos do CN.
IV - De tal forma são requisitos essenciais que o acto notarial onde falte a declaração de cumprimento daquelas formalidades exigidas pelo art° 66° é considerado nulo e tal nulidade apenas é suprível se as partes declararem, por forma autêntica, que foram cumpridas as formalidades em causa—v. art°70° n° 1 al. b)e 2 al. b) do Código de Notariado.
V - A declaração de nulidade da procuração tem efeito retroactivo, como estabelece o art° 289° n° 1 do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso nº 274/1999.P1
Apelação
AA: B………. e Outra
RR: C………. e Outro
Intervenientes: D………., marido E………. e Outros
*
Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
1. Os AA. instauraram contra os RR. a presente acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário[1] pedindo, a titulo principal, que seja declarada nula a procuração outorgada a 13.10.97 e consequentemente declarada nula e de nenhum efeito a escritura de partilhas outorgada no 1º Cartório Notarial de Sta Maria da Feira em 13.01.98 a fls. 135 do Livro 1132-B. A titulo subsidiário pedem que tal escritura seja declarada ineficaz em relação à decessa F……… e, consequentemente, às AA e intervenientes, suas legítimas herdeiras e, se assim se não entender, que a 1ª R. seja condenada a pagar à herança aberta por óbito de F………., a titulo de indemnização pelos prejuízos causados, a quantia de 50.000.000$00 Esc., com juros à taxa legal a partir da citação.
Fundam a anulabilidade da procuração na alegação de que a falecida F………. não a assinou e não disse, por palavras ou por gestos, o que da mesma consta, nem manifestou, por palavras ou gestos, a sua vontade em constituir sua bastante procuradora a R., nem conferir-lhe os poderes constantes da procuração, cujo conteúdo não lhe foi explicado. Quanto à escritura de habilitação e partilha a falecida F………. nunca manifestou vontade nem quis que fosse realizada nos termos em que foi efectuada. Concluem, assim, que tal procuração e escritura são anuláveis.
Alegam, ainda, que a R. celebrou a escritura em causa abusando dos poderes que lhe eram conferidos, atribuindo à herança um valor irrisório em comparação com o valor real, adjudicando para si todo o património e dando quitação do pagamento de tornas, mas abusivamente, pois nada pagou. Concluem assim pela ineficácia da partilha.
À cautela invocam ainda que a R., no âmbito dos poderes conferidos pela procuração não actuou de boa fé, tendo causado um prejuízo ao património da referida F………. e à herança aberta por seu óbito, que computam em 50.000.000$00.
Contestou a R. pedindo a improcedência da acção, com as legais consequências.
Impugna a generalidade da factualidade da p.i., por não merecer credibilidade, tendo a falecida F………. querido conceder à R. todos os poderes contidos na procuração e, embora não conste desta, a mesma foi lida e foi explicado o seu conteúdo, a que acresce que a sanidade mental da outorgante foi garantida pela intervenção de dois peritos médicos. Conclui, assim, que a procuração não sofre de qualquer vício e, não tendo sido alegada nem pedida a declaração de falsidade da procuração, estão plenamente provadas as declarações dela constantes. Também a escritura não sofre de qualquer vício e a R. não ultrapassou nem abusou dos poderes que lhe foram conferidos pela falecida F……….. Impugna, ainda, o valor atribuído aos imóveis pelas AA e alega que nada tem de irregular a declaração de recebimento e quitação de tornas já a falecida F………, em vida, tinha manifestado o desejo de que, em partilhas, tudo ficasse para a R.
Na sequência da intervenção principal provocada dos intervenientes, requerida na p.i. e admitida a fls. 58/9, vieram a interveniente D………. e a Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de E………. apresentar p.i., na qual, alegando no essencial a factualidade da p.i. das AA., pedem a condenação dos RR. a reconhecer a nulidade da procuração de 13.10.97 e da escritura de 13.01.98 e, ainda, a “reconhecerem a falsidade da procuração”.
Contestou a R. a pretensão dos intervenientes, pedindo a improcedência da acção, estribando-se na mesma argumentação e factualidade alegada na contestação que apresentou em relação à p.i. das AA.
Na réplica as AA afirmam a sua qualidade de herdeiras e sucessoras, assim como das intervenientes.
Foi elaborado o despacho saneador, aí se concluindo, tabelarmente, pela competência do tribunal e verificação dos restantes pressupostos processuais, pela inexistência de nulidades, excepções dilatórias ou peremptórias, bem como questões prévias de conhecimento oficioso.
Procedeu-se à selecção dos factos assentes e à elaboração da base instrutória, sem reclamação.
2. Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção procedente e declarou nula a procuração outorgada em 13.10.1997 a favor da R. pela Srª F………. e, consequentemente, declarou nula e de nenhum efeito a escritura de partilha celebrada no 1º Cartório Notarial de Santa Maria da Feira em 13.01.1998, a fls. 135 do livro 1132-B.
3. É desta decisão que, inconformada, a R. vem apelar, pretendendo a sua revogação e substituição por outra que julgue a acção improcedente.
Alegando, conclui:
1ª. Nenhuma prova testemunhal foi feita sobre a matéria constante do quesito 25º da Base Instrutória, havendo sobre ela, apenas e tão só, prova pericial e que atribui aos bens constantes do documento complementar da escritura de partilhas o valor de 1.116.900,00 €, pelo que deve dar-se por não escrita a resposta de “provado” dada ao referido quesito, respondendo-se-lhe que: “Os bens descritos no documento complementar referido em O) tinham o valor de 1.116,900 €”.
2ª. Em resposta à matéria de facto constante da base instrutória, do seu texto e em análise ao depoimento da testemunha G………., considerada consistente, isenta e credível, expressamente consta:
- Como explicou a testemunha, o objectivo da procuração e da partilha foi garantir que todos os bens da herança de H………. ficassem para a Ré C……… … como era vontade dos pais do mesmo (e, portanto, também da falecida F……….).
- Referiu também a testemunha que, durante a outorga da procuração – que a testemunha presenciou – o Sr. I………., funcionário do Cartório Notarial, explicou à D. F………. que a Ré C………. ficava com todos os bens do seu filho…, tendo a D. F………. manifestado a sua concordância através de gestos.
3ª. Em resposta à matéria de facto constante da base instrutória, do seu texto e em análise ao depoimento da testemunha J……….., considerada consistente, isenta e credível, expressamente consta, relativamente à postura da Srª. F………. durante a leitura da procuração, que percebeu a explicação que lhe foi dada sobre o conteúdo da procuração, assentindo com a cabeça.
4ª. Em resposta à matéria de facto constante da base instrutória, do seu texto e em análise ao depoimento das testemunhas K………. e L………., consideradas consistentes, isentas e credíveis, expressamente consta: examinaram a Dª. F………. aquando da outorga da procuração, verificando, através de um exame sumário que efectuaram, que a mesma mantinha preservadas as suas faculdades intelectuais e cognitivas, compreendendo e executando as ordens que, no âmbito de tal exame, lhe foram dadas. Referiram, ainda, que apesar das suas dificuldades motoras e da afasia de que padecia (que a impedia de falar), reagia e estava atenta ao que se passava.
5ª. Antes da outorga da procuração referida em L) e da escritura referida em N), a F………. manifestou à ré C………. a sua vontade de que, em partilhas, tudo fosse para ela. Por ser ela quem suportava todos os encargos consigo relacionados, tais como o internamento e as despesas com medicamentos.
6ª. Tem-se, assim, como verdadeiramente inquestionável que:
- Era vontade da Srª. F………. que todos os bens do H………. ficassem para a apelante.
- O funcionário do Cartório Notarial explicou à D. F………. que a Ré C………. ficava com todos os bens do seu filho, tendo a D. F………. manifestado a sua concordância através de gestos.
- A Srª. C………. percebeu a explicação que lhe foi dada sobre o conteúdo da procuração, assentindo com a cabeça.
- A Dª. F………., aquando da outorga da procuração, mantinha preservadas as suas faculdades intelectuais e cognitivas, compreendendo e executando as ordens, reagia e estava atenta ao que se passava.
7ª. A Srª. F………. manifestou, assim, a sua concordância através de gestos, assentiu com a cabeça e estava atenta ao que se passava.
8ª. Dado como provado a concordância por gestos, com assentimentos de cabeça e a prestação de atenção ao que se passava, a verificação destes elementos, assim em conjunto, tornam o assentimento, declaradamente e sem dúvidas, para o mais céptico homem comum, claro e unívoco.
9ª. Trata-se de declaração vinculante já que, quer antes da outorga da procuração quer da escritura de partilha, a F………. manifestou à ré C………. a vontade de que, em partilhas, tudo fosse para ela.
10ª. Como documento autêntico que é – artº 363º, nº 2 do Cód. Civil – a força probatória da procuração só pode ser ilidida com base na falsidade – artº. 372º, nº 1 do mesmo Código – o que não foi peticionado na acção.
11ª. Para ser válida a procuração é irrelevante, porque nada o obriga, que, na sua linha 9, devesse estar escrito expressão diferente de “foi dito que”, mas outra, qual seja: foi acenado com a cabeça; ou foi piscado o olho; ou foi feito um gesto com a mão.
12ª. Para ser válida a procuração é irrelevante, porque nada o obriga, que, no final, devesse estar escrito expressão diferente da que nela consta, mas outra, qual seja: Assim o acenou com a cabeça; ou Assim piscou o olho; ou Assim o gesticulou.
13ª. Socorrer-se disso para se dizer, como diz a sentença recorrida, que a procuração em causa é manifestamente falsa é um inqualificável excesso.
14ª. Embora da procuração não conste a expressão “a mesma foi lida à outorgante em voz alta e foi-lhe explicado o seu conteúdo na presença simultânea de todos”, o certo é que a al. l) do nº 1 do artº. 46º do Cód. do Notariado dispõe, quanto às formalidades comuns, que o instrumento notarial – a procuração no caso em apreço – deve conter a menção de haver sido feita aos outorgantes, em voz alta e na presença simultânea de todos os intervenientes, a leitura do instrumento lavrado e a explicação do seu conteúdo.
15ª. O facto de a procuração não conter tal menção não implica a sua anulabilidade ou nulidade, pois a explicação pode ser feita em forma resumida, embora de modo a conhecer-se com precisão o significado do acto (artº. 50º, nº 2 do Cód. do Notariado). Ora,
16ª. Se a explicação assim pode ser feita, resulta que “a menção de haver sido feita aos outorgantes, em voz alta e na presença simultânea de todos os intervenientes, a leitura do instrumento lavrado e a explicação do seu conteúdo” não tem carácter imperativo, nem a falta de tal requisito está expressamente previsto na lei como causa de nulidade ou anulabilidade por vício de forma (cfr. artº. 70º e segs. do Cód. do Notariado).
17ª. Provado ter sido vontade da Srª. F………. que todos os bens do H………. ficassem para a apelante, provado que o funcionário do Cartório Notarial explicou à D. F………. que a Ré C………. ficava com todos os bens do seu filho, tendo a D. F………. manifestado a sua concordância através de gestos, provado que a Srª. F………. percebeu a explicação que lhe foi dada sobre o conteúdo da procuração, assentindo com a cabeça e provado que a Dª. F………., aquando da outorga da procuração, mantinha preservadas as suas faculdades intelectuais e cognitivas, e estava atenta ao que se passava, é válida a procuração e não falsa nem nula como pretende a sentença recorrida.
18ª. A apelante não abusou dos seus poderes de representação nem os utilizou em sentido contrário à vontade da falecida F………., pelo que o que brada aos céus é dizer-se, como diz a sentença, que se locupletou com bens no valor de 800.000.000$00, ou seja, 3.990.383,18 €.
19ª. Sendo a única referência ao valor dos bens descritos no documento complementar o fornecido pelo Perito, que os avaliou em 1.116.900,00 €, a quota-parte da falecida F………. em tal montante é de 62.050,00 €.
20ª. Mas a razão pela qual a apelante não pagou à F………. o montante das tornas está intrinsecamente ligada ao facto de ser ela, apelante, quem suportava os encargos consigo relacionados, conforme se alcança dos pontos 14 e 25 dos Factos Provados.
21ª. Provado ser vontade da falecida F……… que tudo ficasse para a apelante, é sem qualquer sentido o expendido na sentença, isto é, que a falecida não poderia por sua livre vontade dispor da sua quota disponível, que através da concreta utilização dessa procuração foi claramente afectada, porque tudo isso decorre dum facto estranho e irrelevante, qual seja, essa vontade de que tudo fosse para a apelante (facto nº 24 da sentença).
22ª. É sem sentido, porque a falecida F………., quer antes da outorga da procuração quer antes da escritura, manifestou à apelada a sua vontade de que tudo fosse para ela.
23ª. É sem sentido, porque a falecida F………., ao manifestar tal vontade, tacitamente prescindia da prestação de quaisquer contas da administração da apelante.
24ª. E é sem sentido porque a falecida F………., ao verter na procuração a sua autorização para que a apelante fizesse as partilhas por morte do filho H………., claramente aí consolidou, por vínculo jurídico válido e eficaz, aquela manifestação de vontade de que tudo ficasse na posse da apelante, já que contrapartida para a falecida F………. era, como foi, ser a nora a suportar todos os encargos consigo relacionados – ponto 25 dos Factos Provados.
25ª. Se a falecida declarou por gestos o que consta da procuração, e sendo que gestos são movimentos exteriores do corpo pelos quais se exprimem sentimentos e vontades ou se dá mais força às palavras, se gestos é o que se diz dos movimentos dos braços, das mãos e da cabeça, a conclusão é óbvia: a procuração é válida.
26ª. A fundamentação das respostas à matéria da Base Instrutória, isto é, a fundamentação da matéria de facto, abala toda a fundamentação de direito, que é contraditória com a fundamentação de facto, o que é causa de nulidade da sentença.
27ª. A fundamentação de direito está em contradição com os factos provados e com a fundamentação de facto.
28ª. Os fundamentos de facto não justificam, pois, a decisão de que se recorre, antes estão em clara oposição com ela e conduzem, impõem até, a decisão contrária.
29ª. Há clara violação do artº. 668º, nº 1, als. b) e c) do Cód. Proc. Civil, pelo que a sentença é nula.
4. Igualmente apelaram as AA., naquilo que designam por recurso subordinado, mas que corresponde apenas a uma ampliação do âmbito do recurso, nos termos do nº 2 do artº 684º-A do Código de Processo Civil[2], pois com o mesmo apenas pretendem a alteração da decisão da matéria de facto no sentido de uma resposta afirmativa ao quesito 22º.
Finalizam as alegações com as seguintes conclusões:
1. Do processos constam todos os elementos de prova de que o Tribunal se serviu para dar uma resposta ao quesito 22º;
2. Os elementos de prova constantes do processo não permitem fundamentar com o mínimo de segurança a resposta dada ao quesito 22º. Bem pelo contrário;
3. Os mesmos elementos de prova permitem com segurança uma resposta no sentido de que a falecida F………., para além de não declarar por palavras, não declarou por gestos o que consta da procuração.
5. Nenhuma das partes apresentou contra-alegações.
6. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
*
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. De facto
Da factualidade assente e do despacho de fls. 638/641, que decidiu a matéria de facto, e do qual não houve reclamações, é a seguinte a factualidade que vem dada como provada, com indicação, entre parêntesis, da sua origem:
1. F………. era filha de M………. e N………. e faleceu em 23/03/1998, com 82 anos, no estado de casada, mas separada judicialmente de pessoas e bens, de O………. (al. A) dos factos assentes);
2. B………., P………., D………. e Q………. são filhas de M………. e de N………. (al. B) dos factos assentes);
3. S………. e T……….o são filhas de W………. e de X………. (al. C) dos factos assentes);
4. Y……….., Z………. e AB………. são filhas de AC………. e AD………. (al. D) dos factos assentes);
4. Ad………. faleceu em 12/05/1998 e era filha de M………. e N………. (al. E) dos factos assentes);
5. B………. é filha de AE………. (al. F) dos factos assentes);
6. H………. era filho de O………. e F……….. e faleceu em 13/08/1997, no estado de casado com C………. (al. G) dos factos assentes);
7. H………. não tinha filhos (al. H) dos factos assentes);
8. O………. faleceu em 23/12/1998 no estado de viúvo de F………. (al. I) dos factos assentes);
9. F………. não teve outros filhos, para além do H………. (al. J) dos factos assentes);
10. Por procuração outorgada em 13/10/1997 no Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, F………. declarou que constitui seu bastante Procurador a sua nora, a Sra. D. C………. (…), a quem confere os poderes necessários para, para além do mais, depositar e levantar capitais em bancos; para com os demais interessados ou co-herdeiros, proceder a quaisquer partilhas judiciais ou extra-judiciais, designadamente por morte do seu filho H………., pagar ou receber tornas; dar ou aceitar quitações (…) - (al. L) dos factos assentes)
11. Consta de tal Procuração que abonam a sanidade mental da outorgante, F………., os médicos Drs L………. e K………. (al. M) dos factos assentes);
12. Por escritura denominada de habilitação e partilha, outorgada no dia 13/01/1998 no 1° Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, C………., por si e como Procuradora de seus sogros O………. e F………., declarou que no dia 13/08/1997 faleceu o seu marido H………., casado que foi com ela, sob o regime de comunhão geral de bens, e em únicas núpcias de ambos. Não deixou descendentes, mas deixou vivos seus pais, que são os mandantes O………. e F……….. Deixou testamento público lavrado neste Cartório, em 18/11/1992, em que ela outorgante, sua mulher, foi instituída herdeira da quota disponível (al. N) dos factos assentes);
13. Declarou ainda na referida escritura que em seu nome e dos seus constituintes, procede à partilha por morte de seu referido marido H………., cujo património comum de ambos, dissolvido por morte deste, se compõe dos bens constantes do documento complementar (…) — constante de fls. 19 a 24 dos autos – que fica a fazer parte desta escritura. Adopta para esta partilha o valor constante de cada uma das verbas, cujo total é de cento e dezassete milhões seiscentos e quarenta e quatro mil quatrocentos e sessenta e seis escudos (…) À outorgante, viúva, são adjudicados todos os bens que do documento complementar constam, havendo neles um excesso de treze milhões setenta e um mil seiscentos e oito escudos e cinquenta centavos, que dá de tornas a seus sogros, na proporção de metade a cada, que já receberam (al. O) dos factos assentes);
14. A ré C………. não pagou à F………. o montante das tornas referido na escritura de partilha aludida em M) - (al. P) dos factos assentes);
15. Desde 1994 que F………. tinha dificuldade em se mover pelos seus próprios meios, ficando, mais tarde, acamada (resposta aos nºs 1 e 2 da b.i.);
16. Dependendo de terceiras pessoas para comer, vestir-se e lavar-se (resposta ao nº 3 da b.i.);
17. Mais tarde F………. deixou de articular palavras (resposta ao nº 4 da b.i.);
18. A sua incapacidade de articular palavras manteve-se até à data da sua morte (resposta ao nº 7 da b.i.);
19. A partir de determinada altura, F………. deixou de controlar as necessidades fisiológicas (resposta ao nº 11 da b.i.);
20. Em consequência de tal estado, foi internada no AF……… (resposta ao nº 12 da b.i.);
21. Os réus C………. e O……… tinham conhecimento do estado em que se encontrava a F………. (com referência aos nºs 1 a 4, 7 e 11 da b.i.) - (resposta ao nº 17 da b.i.);
22. F………. não declarou por palavras o que consta da procuração referida em L), tendo-o declarado por gestos - (resposta ao nº 22 da b.i.)[3];
23. Os bens descritos no documento complementar referido em O) tinham um valor de cerca de 800.000.000$00 (resposta ao nº 25 da b.i.)[4];
24. Antes da outorga da procuração referida em L) e da escritura referida em N), a F………. manifestou à ré C………. a sua vontade de que, em partilhas, tudo fosse para ela (resposta ao nº 26 da b.i.);
25. Por ser ela quem suportava todos os encargos consigo relacionados, tais como o internamento e as despesas com medicamentos (resposta ao nº 27 da b.i.);
Mais foi consignado, na decisão recorrida, ao abrigo do art. 659º, nº3, do CPC dar como provado e reproduzido o teor integral da procuração de fls. 9, constando da mesma: (linha 9) (pela Sra. F………) “foi dito que (…); (final) “assim o disse e outorgou. A outorgante não assina por não o saber fazer”.
*
2. De direito
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3.
Decorre assim, das transcritas conclusões, que as questões que importa dilucidar e resolver se podem equacionar da seguinte forma:
a) Houve erro na decisão da matéria de facto, quanto às respostas dadas aos quesitos 25º e 22º da base instrutória (b.i.) devendo, em função da prova, ser diversa a decisão quanto aos mesmos?
b) A decisão recorrida é nula, nos termos do artº 668º nº 1 als b) e c), por a fundamentação de direito estar em contradição com os factos provados e a fundamentação de facto?
c) A procuração é válida e não falsa nem nula, como se decidiu na decisão recorrida?
Vejamos pois.
*
a) Erro na valoração da prova e na decisão da matéria de facto
A R. e as AA. discordam das respostas dadas aos nºs 25 e 22 da b.i., respectivamente, fundamentando tal discordância com a prova pericial e testemunhal.
Verifica-se assim que são especificados os concretos pontos de facto que são considerados incorrectamente julgados e indicados os meios probatórios em que as partes se fundam para justificarem respostas diversas.
É verdade que quanto aos depoimentos não o fazem indicando o termo e o início de cada depoimento. Mas não é menos verdade que na própria acta de audiência não é assinalado “o início e o termo da gravação de cada depoimento”, como se prevê no nº 2 do artº 522º-C.
Devemos considerar que esta exigência tinha sentido com a dificuldade de localizar os diversos depoimentos nos suportes em que se registava a prova quando a norma em causa foi produzida, as cassetes áudio. Hoje, fazendo-se o registo da prova em CD e sendo facilmente acessível pelo mesmo a localização dos diversos depoimentos, tem de fazer-se uma interpretação actualista dos referidos normativos legais, no sentido de que o CD permite a fácil localização dos diversos depoimentos, tornando-se desnecessário registar em acta o inicio e termo de cada depoimento.
Deve assim concluir-se que estão preenchidos os pressupostos formais exigidos pelo artº 690º-A nºs 1 al. a) e b) e 2.
Impõe-se pois a este tribunal de recurso dar cumprimento ao estatuído no nº 2 do artº 712º, conjugado com o nº 5 do artº 690º-A, reapreciando as provas em que assentou a parte impugnada da decisão de facto, através da análise da prova pericial e da audição daqueles depoimentos e isto considerando as alegações do recorrente, bem como atendendo a todos os elementos probatórios existentes nos autos.
Nesta reapreciação da prova este tribunal não deve olvidar, antes pelo contrário, deve ter presente os princípios atinentes à produção de prova, como o da oralidade e da imediação, corolários do principio da identidade do órgão julgador consagrado no artº 654º, além do principio da livre convicção estabelecido no artº 655º.
Subscrevemos assim a jurisprudência[5] que entende que o tribunal de 1ª instância, por ter tido a possibilidade de estar em contacto directo com as testemunhas, pode ter vantagem em relação ao tribunal superior e estar melhor posicionado para perceber alguns aspectos da forma como os depoimentos foram produzidos, aspectos esses que o podem levar a formar a sua convicção num determinado sentido. Esses aspectos podem até não ser susceptíveis de ficar documentados pela gravação da prova, como acontece com gestos, atitudes, formas de olhar e pessoas a quem tais olhares são dirigidos ou, até, formas de não olhar, como o baixar dos olhos. Mesmo alguns aspectos que fiquem documentados, como sejam hesitações na voz e até emoções (v.g. choro), a imediação que o tribunal de 1ª instância tem pode posicioná-lo melhor para tirar a conclusão da genuinidade ou falsidade de tais manifestações de comportamento.
Também sufragamos o entendimento de que a livre convicção do tribunal não pode deixar de ser um processo de formação da decisão do tribunal que é susceptível de apreensão e compreensão. Aliás, quanto mais conseguida for a apreensão e compreensão da formação dessa convicção mais fácil será a aceitação da decisão, contribuindo-se dessa forma para a legitimação da decisão do tribunal. Por tudo isto, necessariamente, a convicção do tribunal de 1ª instância é susceptível de ser analisada pelo tribunal de recurso, através da reapreciação da prova.
A tarefa que se pede ao tribunal de 2ª instância é ilustrada expressivamente por Teixeira de Sousa[6], quando conclui que se trata de "através das regras da ciência, da lógica e da experiência, (…) controlar a razoabilidade daquela convicção [do tribunal de 1ª instância] sobre o julgamento do facto como provado ou não provado»,
Cremos assim correcto afirmar-se que aqueles princípios, imediação e livre convicção, não devem ser entendidos como consubstanciando uma dificuldade, inultrapassável, de o tribunal de 2ª instância poder reapreciar a prova produzida em 1ª instância. Antes e tão só devem levar a que nessa reapreciação o tribunal ad quem tenha presente e considere que há aspectos da formação da convicção que não são susceptíveis de ficarem documentados na prova gravada, embora também nesses casos o tribunal a quo deva explicitar que a sua convicção teve em conta tais elementos.
Vejamos agora o caso sub judicio.
Tendo este tribunal procedido à reapreciação e análise crítica de toda a prova, nos termos atrás considerados como adequados, afigura-se-nos, ressalvada sempre melhor opinião em contrário, que existe fundamento para alterar a decisão de facto, nos termos que a seguir melhor se explanarão.
A R. apelante pretende que o nº 25 da b.i., que foi dado como “provado” no despacho que decidiu a matéria de facto, seja respondido antes nos termos constantes da conclusão 1ª das suas alegações.
Cremos que lhe assiste razão.
Na verdade, percorrido o despacho que decidiu a matéria de facto (v. fls. 638/641), não vislumbramos a justificação para se ter concluído pelo valor dos bens em “cerca de 800.000.000$00”. Com efeito, invoca-se naquele despacho o relatório pericial dos autos, os esclarecimentos prestados por escrito e na audiência e também a prova documental e testemunhal. Porém, nada se diz que permita fundamentar a divergência entre o valor dado como provado e o valor diverso constante do relatório pericial, 1.116.900,00 € (v. fls. 347/382, com o esclarecimento escrito de fls. 629 e os prestados oralmente em audiência).
Nem tal divergência se pode estribar na restante prova invocada, pois nenhuma prova documental permite concluir pelo valor dado como provado, sendo a prova testemunhal completamente omissa em relação a essa matéria, já que nenhuma das testemunhas se pronunciou quanto ao valor dos bens.
Nesta medida, resta-nos a prova pericial para valorar. Ora, não havendo fundamento, por parte deste tribunal, para divergir da mesma e não sendo invocada pelo tribunal a quo qualquer razão que justifique ser fundada a divergência, afigura-se-nos que não pode dar-se como provado um valor dos bens diverso do atribuído pelo perito.
Procede assim a conclusão 1ª das alegações da R. recorrente, alterando-se a resposta ao nº 25 da b.i., nos seguintes termos (passando a considerar-se no nº 23 da fundamentação de facto tal resposta):
“Provado apenas que os bens descritos no documento complementar referido em O) tinham o valor de 1.116.900,00 €”.
Analisemos agora a pretensão das AA de verem alterada a resposta ao nº 22 da b.i.[7], que foi respondido nos termos constantes do nº 22 da fundamentação de facto[8].
Antes de entrarmos na análise dos argumentos das AA. para saber se deve considerar-se provado que a falecida F………. também não declarou por gestos o que consta da procuração, cabe salientar que a forma como o tribunal a quo respondeu àquele nº da b.i. levanta a questão de saber se houve ou não excesso na resposta.
Aquele nº da b.i. teve por base o alegado no nº 36 da p.i[9]. que foi impugnado especificamente pela R. no artº 44º da contestação invocando que o aí alegado não merece credibilidade. Aliás aquela alegação está em consonância com o ónus de prova que impendia sobre as AA. de alegação e prova dos factos constitutivos do direito a que se arrogam – v. artº 342º nº 1 do Código Civil.
Afigura-se-nos que o tribunal a quo ao ter respondido como respondeu, ou seja, dando como provado “...tendo-o declarado por gestos”, foi para além do que lhe era permitido, já que tal aspecto, a prova do facto positivo, não era objecto da pergunta formulada.
Assim, se o Tribunal concluiu, como parece resultar da forma como respondeu, que a F………. apenas não declarou o que consta da procuração por palavras devia ter respondido restritivamente ao quesito em causa, no sentido de dar apenas como provado isto mesmo e apenas isso. Ao ter respondido que a F………. declarou por gestos, não só o Tribunal foi para além do perguntado no quesito, como deu como provada factualidade que não se mostra alegada pelas partes.
Ora, por regra, o tribunal só pode fazer uso dos factos articulados pelas partes e fundar nestes a sua decisão – v. artºs 664º e 264º nºs 1 e 2. Apenas pode fazer uso de outros factos nos termos e condicionalismos do nº 3 do último preceito citado, nomeadamente com uma manifestação de vontade nesse sentido pela parte a quem aproveita tal facto e faculdade de exercício do contraditório pela parte contrária.
Nada disto ocorreu no caso em análise pelo que, se outras razões não existirem para alterar a resposta ao nº 22 da b.i. – o que iremos analisar de seguida – sempre tal resposta terá de ser alterada, dando por não escrita a parte final da mesma, sublinhada na nota de rodapé nº 8.
Vejamos agora a segunda questão que a resposta do tribunal a quo ao nº 22 da b.i. suscita, em face das alegações das AA., e que é a de os elementos de prova permitirem dar como provado que a falecida F………., para além de não declarar por palavras, também não declarou por gestos o que consta da procuração.
Compreendemos e consideramos que é fundada a perspectiva das AA, condensada na conclusão 2ª das suas alegações, de que os elementos de prova não permitem, com um mínimo de segurança, dar a resposta que foi dada ao nº 22 da b.i., na parte em que se dá como provado que a falecida F………. declarou por gestos o que consta da procuração.
Na verdade, percorrida a fundamentação do despacho que decidiu a matéria de facto, percebe-se logo a debilidade ou insuficiência dessa prova, pois aí apenas se refere uma testemunha, G………., a dizer que a Dª F………. manifestou a sua concordância através de gestos, não se explicando quais foram estes gestos e não se justificando como é que se chegou à conclusão de que estamos perante um gesto inequívoco de compreensão e assentimento quanto aos termos e conteúdo da procuração e não estamos perante um simples gesto mecânico ou desligado do momento concreto.
Para começar salienta-se que a testemunha AH………. não assistiu ao acto de outorga da procuração e nada declarou sobre aquele aspecto. Igualmente não assistiram e nada sabiam, com razão de ciência válida, sobre o modo como decorreu aquele acto, as demais testemunhas ouvidas, à excepção das que a seguir são identificadas e cujos depoimentos são criticamente analisados.
Quanto à testemunha I………., ajudante principal do Cartório Notarial, que interveio na elaboração da procuração, depois de inicialmente declarar que não se recordava de nada em concreto, em face do tempo decorrido, acabou por rememorar alguns factos, nomeadamente a certeza de que a procuração já foi levada para o local feita e que não foi a falecida F………. a solicitar a sua elaboração, nunca afirmando nem identificando gestos que a falecida F………. tenha feito. No final admitiu que, estando lá os médicos, “estribou-se em cima do cavalo deles”.
No que tange aos médicos K……….s (medicina interna) e L………. (clínica geral), decorre dos seus depoimentos que se limitaram a um “exame neurológico sumário”, para de alguma forma atestarem a sanidade mental, acabando aquele por admitir que, sendo esta mais do que a capacidade de compreensão e estimulo a perguntas ou pedidos básicos, isso “precisaria de exames demorados e opinião de outros clínicos”, o que não foi feito e tendo este uma postura absolutamente incorrecta, recusando responder ao Sr. Advogado sobre a forma como tinha feito o exame, sendo desprimoroso com respostas como “faça-me perguntas inteligentes”, “perguntas que não são lógicas não respondo” e “não respondo porque o Sr. Dr. não percebe”, “não sou seu criado”.
Mas uma vez que os factos atinentes à prova da sanidade mental não vêm questionados no recurso, vamos à procuração. Aquele primeiro médico, embora afirme que não saiu da sala após aquele exame, não tem ideia de ter assistido ao acto notarial e consequentemente nada refere sobre eventuais gestos da falecida F……….. Quanto ao médico L………. foi claro, pelo menos nesta parte, ao assumir que não sabia para que era a procuração e nada sabia dizer sobre ela.
Resta analisar, criticamente, os depoimentos das testemunhas J………. e G……….
Ora, o depoimento de J………., não o qualificamos como consistente, isento e credível. ao contrário do juízo formulado pelo tribunal a quo. A sua relação de amizade com o falecido marido da R. e com esta é demasiado patente e torna-o demasiado próximo para se tenha mantido isento e à margem dos interesses subjacentes. Tanto assim que admitiu que foi ele que “elucidou a viúva” e a testemunha C………. “que deviam fazer uma procuração para regularizar a situação” e, instado, não foi muito explícito mas sempre acabou por dizer: “as situações que normalmente têm que ser regularizadas”.
Depois o seu depoimento oscila entre afirmações sobre a falecida F………. como “penso que ouvia” e “penso que ela percebia” o que estava a ser dito, “não sei se ela compreendeu o que estavam ali os dois médicos a fazer” e outras como “pelos gestos que ela fazia” está convicto que ela percebia tudo. Quanto a estes gestos, primeiro recusou-se a concretizá-los ou a fazer ele próprio gestos iguais, acabando depois no final por dizer que “fazia que sim com a cabeça”. Ora, esta falta de consistência não permite dar credibilidade suficiente a tal testemunho para se concluir, com o grau de segurança adequado, que a falecida F………. compreendeu o acto e os poderes que atribuía pela procuração e deu o seu assentimento, por gestos, à sua outorga.
No que tange testemunha G………., advogada, sobrinha e afilhada da R., cremos que é o depoimento mais consistente de todos os analisados, pese embora a circunstância de ser presuntiva herdeira da R., como fazem questão de salientar as AA. nas alegações de recurso. Na verdade, retira-se de todo o seu depoimento uma preocupação de ser sincera - ou pelo menos de parecê-lo – e se manifesta a convicção de que a falecida F………. entendeu o conteúdo da procuração, não deixa de ressalvar que é uma convicção sua e que as pessoas mais indicadas para dizerem isso são os médicos que lá estavam. Por outro lado, se afirma que lhe pareceu que “ela até acenou que sim com a cabeça”, logo a seguir explicita que não pode ser segura e precisa quanto a esse aspecto, pois não consegue visualizar ou recordar esse quadro ou momento.
Assim, feita uma apreciação critica e global de toda a prova produzida, não olvidando outros factos provados, nomeadamente a circunstância de F………. estar acamada, paralisada de um dos lados do corpo, sem controlar as necessidades fisiológicas, atendendo ainda ao que resulta da generalidade dos depoimentos, de só se alimentar por uma sonda e praticamente não ver (o que a própria R. admite no artº 25º da contestação) e ponderando os aspectos envolventes da outorga da procuração, como a deslocação em maca numa ambulância de bombeiros do lar onde se encontrava internada, no concelho de Vila Nova de Gaia, para a residência da R., no concelho de Santa Maria da Feira, onde foi outorgada a procuração, a circunstância de não ter sido ela a solicitar no notário o acto notarial em causa nem os seus termos, o facto de a procuração já estar redigida previamente, tudo isto é de molde a concluir, em face das regras da ciência, da lógica e da experiência comum que não é razoável que a falecida F………. tenha declarado por gestos o que constava da procuração.
Nesta medida impõe-se alterar a resposta ao nº 22 da b.i., suprindo da mesma a sua parte final, onde se escreveu, “tendo-o declarado por gestos”.
Também por todas as razões atrás invocadas não cremos que assista razão às AA. no sentido de que se concluir, com base naqueles depoimentos, ter sido feita prova de que a falecida F………. não declarou, por gestos, o que consta da procuração referida em L).
É que, ao contrário do que pretextam as AA., não há prova suficiente de que a mesma não estava capaz de compreender o seu conteúdo. Os factos nºs 16 e 23 da b.i., onde se perguntava, respectivamente, se a mesma estava incapaz de querer ou entender o que quer que fosse e não entendia o conteúdo e alcance de tal procuração, tiveram resposta de “não provado”.
Por outro lado, também não vem dado como provado que o conteúdo da procuração não foi previamente explicado à falecida F……….. Não olvidamos que não foi consignada tal formalidade na procuração mas uma coisa é não ter sido consignada e outra é não ter sido observada. Quanto a não ter sido consignada a formalidade, veremos posteriormente os eventuais efeitos sobre o acto. Agora, quanto a não ter sido feita a explicação da procuração, a prova realizada não permite afirmar isso.
Concluímos assim que, seja pelo facto de o tribunal ter extravasado dos factos de que podia conhecer, seja porque não se fez prova suficiente de que a falecida F………. declarou por gestos o que consta da procuração referida em L), procedem parcialmente as conclusões das alegações das AA, alterando-se a resposta ao nº 22 da b.i., nos seguintes termos (passando a considerar-se no nº 22 da fundamentação de facto tal resposta):
“Provado apenas que F………. não declarou por palavras o que consta da procuração referida em L)”.
*
b) Nulidade da sentença
A R. aponta à decisão recorrida contradição entre a fundamentação das respostas à matéria de facto e a fundamentação de direito, estando também esta em contradição com os factos provados e daí a nulidade da sentença.
As causas de nulidade da sentença estão previstas no nº 1 do artº 668º, mas não cremos que a decisão recorrida sofra de tal vício.
Desde logo cabe tornar claro que não se vê em que medida, mesmo perante os argumentos da R., a sentença teria incorrido no vício previsto na al. b) do nº 1 do artº 668º.
Na verdade, a decisão recorrida especifica os fundamentos de facto e de direito, não sendo omissa quanto aos mesmos. Nesta medida não existe qualquer falta de motivação da decisão, pelo que não se verifica a nulidade prevista no último preceito citado.
Quanto à causa de nulidade prevista na al. c) do nº 1 do artº 668º, oposição entre os fundamentos e a decisão, cremos que a recorrente labora num equívoco.
A contradição ou oposição aqui prevista é entre os fundamentos da decisão que o juiz deve discriminar, como exige o nº 2 do artº 659º, e a sua parte dispositiva ou decisória. Não é a eventual contradição entre a fundamentação das respostas à matéria de facto e a fundamentação de direito. Tal contradição pode dar lugar a considerar-se que houve um erro na valoração da prova ou um erro na aplicação do direito, mas não é gerador de nulidade da sentença. Também não é a contradição entre os factos provados e a fundamentação de direito. A R. pode discordar desta fundamentação ou daqueles factos provados e até pode ter razão nos seus argumentos. Porém, isso não é gerador de nulidade da sentença, apenas e tão só causa de revogação da sentença se os fundamentos de direito não permitirem a conclusão extraída dos factos provados, ou de alteração destes caso se conclua que houve erro na valoração da prova.
Assim, não se verifica o vício em causa, pois os fundamentos invocados na decisão recorrida não determinam, necessária e logicamente, uma determinada decisão diferente da adoptada, incompatível com tais fundamentos.
Nesta medida conclui-se que a decisão recorrida não é nula, improcedendo assim as conclusões 26ª a 29ª das alegações da R. apelante.
*
c) Vícios ou validade da procuração
Nas alegações a R. insurge-se contra a decisão recorrida, por entender que a procuração em causa é perfeitamente válida, sendo irrelevantes os motivos que estiveram na base da conclusão do tribunal a quo de a considerar falsa e nula.
Analisemos a argumentação da R.
Antes de mais esclareça-se que, ao contrário do que vem alegado e levado à conclusão 10ª, não é correcto que não venha peticionada na acção a declaração de falsidade da procuração.
Efectivamente as AA não o pediram mas as intervenientes pedem a condenação das RR. a “reconhecerem a falsidade da procuração” (v. fls. 122), como aliás já tínhamos evidenciado no relatório supra.
O tribunal a quo afirma claramente nos fundamentos da decisão final aquela falsidade mas depois é omisso na decisão sobre a procedência ou improcedência daquele pedido. Não tendo sido arguida a nulidade da decisão, nessa parte, transitou a mesma em julgado. Consequentemente não cabe, aqui e agora, declarar tal falsidade.
Mas não tenhamos dúvidas, e isso deve ficar claro, que ao consignar-se na procuração de fls. 9 “por ela foi dito que …” e no final da procuração, “assim o disse e outorgou”, atestou-se como tendo sido objecto da percepção da autoridade pública um facto que não era verdadeiro. Ou seja, o ajudante de notário atestou que, perante ele, foram feitas declarações verbais da outorgante F………., quando tais declarações não foram proferidas, pois a mesma estava incapacitada fisicamente de articular palavras.
Consequentemente, à luz do nº 2 do artº 372º do Código Civil[10], não pode deixar de se concluir pela falsidade da procuração em causa, não se estando perante qualquer “inqualificável excesso”, como a R. pretexta (v. conclusão 13ª).
Nem se diga, como parece pretender-se, que é irrelevante ou é a mesma coisa ter-se consignado, como se consignou, “por ela foi dito” ou fazer-se constar algo diferente como as sugestões avançadas pela R. recorrente nas conclusões 11ª e 12ª (piscar o olho, acenar com a mão, acenar com a cabeça).
A relevância começa logo num facto muito simples.
Lendo a procuração de fls. 9 ficamos sem saber que a outorgante, F………., é muda e somos antes levados ao engano, ficando com a ideia que ela fala e … fluentemente, pois se diz aí que ela disse tudo o que consta da procuração, composta de uma folha e meia, tamanho A4.
A recorrente não deve olvidar que o Código do Notariado[11] estabelecia – como ainda hoje – determinados requisitos especiais no caso de serem intervenientes no acto notarial mudos, que não saibam escrever, devendo nesse caso “manifestar a sua vontade por sinais que o notário e os demais intervenientes compreendam e, se nem isso for possível, deve intervir no acto um intérprete, nas condições previstas no artigo anterior” – v. artº 66º nº 2 do CN.
Consequentemente o notário, nestes casos, em vez de atestar que “foi dito”, pois isso não ocorre já que não existe verbalização, deve atestar que a vontade da pessoa muda, que não sabe escrever, foi manifestada por uma determinada forma, gestos ou sinais, devendo ainda consignar-se que tais gestos ou sinais foram compreendidos pelo notário e demais intervenientes como a manifestação de vontade de compreensão e querer do acto notarial, por parte da pessoa muda. Ou, caso o notário não consiga compreender os gestos ou sinais do outorgante mudo, que não sabe escrever, deve então intervir um intérprete que fará a tradução daqueles gestos ou sinais, fazendo-se consignar esta intervenção - v. último normativo citado e ainda artº 46º nº 1 al. j) do CN.
Neste sentido se pronunciam, claramente, Fernando Neto Ferreirinha e Zulmira Neto Lino da Silva[12] quando, enunciando várias formulas usuais da prática notarial, sugerem a seguinte no caso de o mudo não saber escrever mas conseguir manifestar a sua vontade por sinais: “Esta escritura foi lida aos outorgantes e aos mesmos explicado o seu conteúdo, tendo o outorgante F…., mudo, manifestado a conformidade com a sua vontade, por gestos, que eu, notário, e os demais intervenientes compreendemos”.
Expressivamente, no caso de mudo em que há necessidade de intervir intérprete, sugerem a seguinte fórmula: “ Esta escritura … não assinando o segundo outorgante, mudo, por ter manifestado por sinais que não sabia assinar nem escrever, mas apresentando como seu intérprete F…, o qual prestou … compromisso de honra de bem desempenhar as suas funções e me transmitiu a interpretação da linguagem gestual do mudo no sentido deste haver compreendido a leitura e a explicação do conteúdo do presente acto e de ele estar conforme à sua vontade”[13].
Ora, estes requisitos do acto notarial são essenciais para garantir a fé pública do mesmo e o cumprimento das competências dos notários, de redigir o instrumento público após indagar e interpretar a vontade das partes – v. artº 1º nº 1 e 4º nº 1, ambos do CN.
De tal forma são requisitos essenciais que o acto notarial onde falte a declaração de cumprimento daquelas formalidades exigidas pelo artº 66º é considerado nulo e tal nulidade apenas é suprível se as partes declararem, por forma autêntica, que foram cumpridas as formalidades em causa – v. artº 70º nº 1 al. b) e 2 al. b) do CN.
Por tudo isto não podemos deixar de concluir que bem andou o Tribunal a quo ao concluir pela nulidade da procuração, já que não foram observadas na mesma as formalidades exigidas pelo citado artº 66º e não foi suprida tal nulidade, pois não temos qualquer instrumento público das partes, ou seja, a outorgante da procuração, a declarar, de forma autêntica, o cumprimento das mesmas.
Vinca-se bem este aspecto para salientar a sua relevância, que não parece percepcionada nas alegações da R. recorrente.
Com efeito, mesmo a serem factos provados e inquestionáveis os referidos nas conclusões 6ª e 17ª – e alguns deles não são -, mesmo assim, dizíamos, isso não era suficiente para sanar a referida nulidade.
Assim, embora não se tenha considerado provado, atento o atrás decidido sobre a valoração da prova, que houve concordância da falecida F………. através de gestos, ainda que tal facto se pudesse considerar provado, ainda assim, dizíamos, isso não tornava válida a procuração pois não foram feitas consignar, do acto notarial, as declarações correspondentes ao cumprimento das formalidades exigidas pelo artº 66º nº 2 do CN.
A declaração de nulidade da procuração tem efeito retroactivo, como estabelece o artº 289º nº 1 do CC, o que gera a nulidade da escritura de habilitação e partilha posteriormente celebrada, em que a R. usou tal procuração para representar a falecida F………., como bem se concluiu no tribunal recorrido.
Quanto às demais considerações tecidas nas alegações da recorrente, sobre o abuso de representação e o pagamento ou não de tornas, na sequência das considerações tecidas na decisão recorrida, deve referir-se que pressupõem a validade da procuração, o que não é o caso, como acima se concluiu. Nessa medida torna-se despicienda a apreciação daquelas considerações, pois são irrelevantes, face ao sentido e alcance da procedência do pedido principal, de declaração de nulidade da procuração e da escritura de partilhas.
Impõe-se assim concluir que improcedem as demais conclusões das alegações da R. recorrente não merecendo censura a decisão recorrida.
*
III- DECISÃO
Em conformidade com o exposto, acordam os juízes que integram a 1ª Secção cível deste Tribunal em confirmar a sentença impugnada, negando provimento ao recurso.
Custas a cargo da R. apelante.
*
Porto, 07-09-10
António Francisco Martins
António Guerra Banha
Anabela Dias da Silva

________________________
[1] Proc. nº 274/99 do .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira
[2] Diploma legal a que pertencerão os preceitos a seguir citados sem qualquer outra indicação.
[3] Considerando a decisão infra, sobre a valoração da prova, o facto a considerar aqui como provado é o seguinte: “F………. não declarou por palavras o que consta da procuração referida em L)”.
[4] Considerando a decisão infra, sobre a valoração da prova, o facto a considerar aqui como provado é o seguinte: “Os bens descritos no documento complementar referido em O) tinham um valor de cerca de 1 116 900,00 €”.
[5] De que é manifestação o Ac. da Relação de Évora de 03.06.04, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano XXIX, tomo III, p. 249 e segs e que é elucidativo, quando nele se afirma, a pág. 251: “(…) o sistema legal, tal como está consagrado, [mesmo] com recurso à gravação sonora dos meios probatórios oralmente produzidos, não assegura a fixação de todos os elementos susceptíveis de condicionar ou influenciar a convicção do julgador perante o qual foram produzidos os depoimentos em causa».
[6] In Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., Lex, Lisboa, 1997, p. 348.
[7] Onde se perguntava: “A F………. não declarou, por palavras ou gestos, o que consta da procuração referida em L)?”
[8] Que aqui se repete apenas para facilidade de confronto, sublinhando-se o ponto que suscita a primeira questão: “F………. não declarou por palavras o que consta da procuração referida em L), tendo-o declarado por gestos”.
[9] Do seguinte teor: “A F………. não disse (como na procuração se refere), por palavras ou gestos o que da procuração consta”
[10] Adiante designado abreviadamente de CC.
[11] Em vigor à época, aprovado pelo DL 207/95 de 14.08 e adiante designado abreviadamente de CN.
[12] Manual de Direito Notarial, Teoria e Prática, Edição dos autores e distribuição de Livraria Almedina, pág. 71.
[13] Idem, págs. 71 e 44.