Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9531096
Nº Convencional: JTRP00016818
Relator: PASSOS LOPES
Descritores: ACÇÃO ESPECIAL
FALÊNCIA
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
AUDIÊNCIA DO REQUERIDO
Nº do Documento: RP199602019531096
Data do Acordão: 02/01/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 1075-A
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1994.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPEREF93 ART24 ART25.
Sumário: I - No processo especial de declaração de falência, o juiz pode mas não tem de, necessariamente, ouvir o requerido antes de proferir o despacho sobre o prosseguimento da acção, previsto no artigo 24 n.1 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência.
Reclamações: