Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016818 | ||
| Relator: | PASSOS LOPES | ||
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL FALÊNCIA RECUPERAÇÃO DE EMPRESA AUDIÊNCIA DO REQUERIDO | ||
| Nº do Documento: | RP199602019531096 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1075-A | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1994. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART24 ART25. | ||
| Sumário: | I - No processo especial de declaração de falência, o juiz pode mas não tem de, necessariamente, ouvir o requerido antes de proferir o despacho sobre o prosseguimento da acção, previsto no artigo 24 n.1 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência. | ||
| Reclamações: | |||